0800620-96.2023.8.19.0024
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 SENTENÇA Processo:0800620-96.2023.8.19.0024 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO ALMEIDA DA SILVA RÉU: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Trata-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada por LUCIANO ALMEIDA DA SILVA em face de CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., na qual o autor sustenta a existência de encargos abusivos em financiamento de veículo, requerendo a revisão da avença, o afastamento da capitalização de juros, a redução das prestações, a manutenção da posse do bem e a vedação de medidas de cobrança. A ré contestou, arguindo impugnação à gratuidade de justiça e ilegitimidade passiva, em razão do endosso da cédula de crédito bancário. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e dos encargos pactuados. Produzida prova pericial contábil, o perito concluiu pela inexistência de irregularidade técnica na evolução contratual. A ré concordou com o resultado. O autor manifestou discordância, sem apresentar parecer técnico, memória de cálculo ou indicação objetiva de erro metodológico. Prestados esclarecimentos, o perito manteve integralmente as conclusões. É O RELATÓRIO. DECIDO. Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça. A parte ré não apresentou elementos concretos capazes de afastar a presunção decorrente da declaração de insuficiência econômica, razão pela qual mantenho o benefício. Rejeito, igualmente, a preliminar de ilegitimidade passiva. Pela teoria da asserção, as condições da ação são examinadas à luz das afirmações contidas na petição inicial. O autor atribui à ré, instituição financeira que originariamente celebrou o negócio, falhas na formação e execução do contrato. O posterior endosso da cédula transfere a titularidade do crédito, mas não afasta a legitimidade da contratante originária para responder pelas irregularidades que lhe são diretamente imputadas. A relação jurídica é de consumo, nos termos da Súmula 297 do STJ. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor, contudo, não autoriza a revisão judicial do contrato sem demonstração concreta de abusividade, tampouco dispensa o autor de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. O contrato foi celebrado em 22/07/2022 para financiamento de veículo, constando valor de R$ 90.000,00, entrada de R$ 34.700,00, crédito solicitado de R$ 55.300,00, IOF de R$ 1.686,48, tarifa de cadastro de R$ 1.100,00 e despesas de registro de R$ 298,87, resultando no total financiado de R$ 58.385,35, a ser pago em 60 parcelas de R$ 1.923,54, com juros de 2,58% ao mês e 35,75% ao ano. A alegação de que teria sido prometida prestação aproximada de R$ 1.000,00 e de que os documentos foram assinados em branco não encontra suporte probatório. O autor não apresentou proposta comercial, nota fiscal, anúncio ou outro elemento idôneo que demonstrasse condições diversas das registradas no instrumento contratual. A perícia contábil apurou que, preservadas as condições pactuadas, a prestação matematicamente correspondente seria de R$ 1.925,17, enquanto a ré exigiu R$ 1.923,54, diferença de R$ 1,63 em favor do consumidor. Concluiu, assim, pela inexistência de irregularidade técnica na apuração das parcelas e pelo cumprimento das condições contratuais. O laudo também esclareceu que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações de aquisição de veículos no período era de 2,05% ao mês, ao passo que a taxa contratada foi de 2,58% ao mês. A taxa média de mercado constitui parâmetro relevante, mas não limite absoluto. Sua simples superação não caracteriza abusividade, sobretudo quando a diferença é moderada e inexiste demonstração concreta de vantagem exagerada ou desequilíbrio contratual. Incide, ainda, a Súmula 382 do STJ, segundo a qual a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade. Também não procede a alegação de anatocismo. O contrato foi celebrado após 31/03/2000 e contém previsão suficientemente clara da taxa mensal e anual, sendo esta superior ao duodécuplo daquela, circunstância que evidencia a pactuação da capitalização, conforme as Súmulas 539 e 541 do STJ. Além disso, o perito esclareceu que a aplicação da Tabela Price, no caso concreto, não produziu incorporação de juros vencidos ao saldo devedor nem cobrança de juros sobre juros. Não foi identificada previsão ou cobrança de comissão de permanência. Segundo a perícia, as cinco prestações pagas pelo autor foram quitadas tempestivamente, inexistindo incidência de encargos moratórios sobre tais pagamentos. A tarifa de cadastro foi cobrada uma única vez no início da relação contratual, hipótese admitida pela Súmula 566 do STJ. A despesa de registro, por sua vez, corresponde a serviço efetivamente realizado e comprovado, sendo válida conforme a orientação firmada no Tema 958 do STJ. O IOF decorre de obrigação tributária legal e pode integrar o valor financiado. Não há prova de onerosidade excessiva ou de cobrança por serviço não prestado. O laudo pericial foi elaborado por profissional habilitado, respondeu aos quesitos apresentados e expôs de maneira fundamentada os critérios e cálculos empregados. A manifestação autoral limitou-se à discordância com o resultado, sem indicar erro aritmético, premissa equivocada, omissão relevante ou vício metodológico. A mera insatisfação da parte não é suficiente para afastar prova técnica produzida sob o contraditório, especialmente após a ratificação das conclusões nos esclarecimentos complementares. Ausente demonstração de ilegalidade contratual, não há fundamento para a redução das prestações ao valor unilateralmente indicado pelo autor, tampouco para expedição de guias naquele montante, manutenção judicial da posse do veículo, impedimento de inscrição nos cadastros restritivos ou limitação do exercício regular dos direitos decorrentes da mora. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL E EXTINTO O PROCESSO, NA FORMA DO ART. 487, I, DO CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, (sec) 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, (sec) 3º, do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Havendo custas pendentes, remetam-se à Central de Arquivamento. P.I. ITAGUAÍ, 30 de julho de 2026. ADOLFO VLADIMIR SILVA DA ROCHA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Autor LUCIANO ALMEIDA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO FEIGELSON
OAB: 164272/RJ
CARLOS ALEXANDRE DE MELO SILVA
OAB: 120258/RJ
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB: 23255/PE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 SENTENÇA Processo:0800620-96.2023.8.19.0024 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO ALMEIDA DA SILVA RÉU: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Trata-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada por LUCIANO ALMEIDA DA SILVA em face de CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., na qual o autor sustenta a existência de encargos abusivos em financiamento de veículo, requerendo a revisão da avença, o afastamento da capitalização de juros, a redução das prestações, a manutenção da posse do bem e a vedação de medidas de cobrança. A ré contestou, arguindo impugnação à gratuidade de justiça e ilegitimidade passiva, em razão do endosso da cédula de crédito bancário. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e dos encargos pactuados. Produzida prova pericial contábil, o perito concluiu pela inexistência de irregularidade técnica na evolução contratual. A ré concordou com o resultado. O autor manifestou discordância, sem apresentar parecer técnico, memória de cálculo ou indicação objetiva de erro metodológico. Prestados esclarecimentos, o perito manteve integralmente as conclusões. É O RELATÓRIO. DECIDO. Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça. A parte ré não apresentou elementos concretos capazes de afastar a presunção decorrente da declaração de insuficiência econômica, razão pela qual mantenho o benefício. Rejeito, igualmente, a preliminar de ilegitimidade passiva. Pela teoria da asserção, as condições da ação são examinadas à luz das afirmações contidas na petição inicial. O autor atribui à ré, instituição financeira que originariamente celebrou o negócio, falhas na formação e execução do contrato. O posterior endosso da cédula transfere a titularidade do crédito, mas não afasta a legitimidade da contratante originária para responder pelas irregularidades que lhe são diretamente imputadas. A relação jurídica é de consumo, nos termos da Súmula 297 do STJ. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor, contudo, não autoriza a revisão judicial do contrato sem demonstração concreta de abusividade, tampouco dispensa o autor de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. O contrato foi celebrado em 22/07/2022 para financiamento de veículo, constando valor de R$ 90.000,00, entrada de R$ 34.700,00, crédito solicitado de R$ 55.300,00, IOF de R$ 1.686,48, tarifa de cadastro de R$ 1.100,00 e despesas de registro de R$ 298,87, resultando no total financiado de R$ 58.385,35, a ser pago em 60 parcelas de R$ 1.923,54, com juros de 2,58% ao mês e 35,75% ao ano. A alegação de que teria sido prometida prestação aproximada de R$ 1.000,00 e de que os documentos foram assinados em branco não encontra suporte probatório. O autor não apresentou proposta comercial, nota fiscal, anúncio ou outro elemento idôneo que demonstrasse condições diversas das registradas no instrumento contratual. A perícia contábil apurou que, preservadas as condições pactuadas, a prestação matematicamente correspondente seria de R$ 1.925,17, enquanto a ré exigiu R$ 1.923,54, diferença de R$ 1,63 em favor do consumidor. Concluiu, assim, pela inexistência de irregularidade técnica na apuração das parcelas e pelo cumprimento das condições contratuais. O laudo também esclareceu que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações de aquisição de veículos no período era de 2,05% ao mês, ao passo que a taxa contratada foi de 2,58% ao mês. A taxa média de mercado constitui parâmetro relevante, mas não limite absoluto. Sua simples superação não caracteriza abusividade, sobretudo quando a diferença é moderada e inexiste demonstração concreta de vantagem exagerada ou desequilíbrio contratual. Incide, ainda, a Súmula 382 do STJ, segundo a qual a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade. Também não procede a alegação de anatocismo. O contrato foi celebrado após 31/03/2000 e contém previsão suficientemente clara da taxa mensal e anual, sendo esta superior ao duodécuplo daquela, circunstância que evidencia a pactuação da capitalização, conforme as Súmulas 539 e 541 do STJ. Além disso, o perito esclareceu que a aplicação da Tabela Price, no caso concreto, não produziu incorporação de juros vencidos ao saldo devedor nem cobrança de juros sobre juros. Não foi identificada previsão ou cobrança de comissão de permanência. Segundo a perícia, as cinco prestações pagas pelo autor foram quitadas tempestivamente, inexistindo incidência de encargos moratórios sobre tais pagamentos. A tarifa de cadastro foi cobrada uma única vez no início da relação contratual, hipótese admitida pela Súmula 566 do STJ. A despesa de registro, por sua vez, corresponde a serviço efetivamente realizado e comprovado, sendo válida conforme a orientação firmada no Tema 958 do STJ. O IOF decorre de obrigação tributária legal e pode integrar o valor financiado. Não há prova de onerosidade excessiva ou de cobrança por serviço não prestado. O laudo pericial foi elaborado por profissional habilitado, respondeu aos quesitos apresentados e expôs de maneira fundamentada os critérios e cálculos empregados. A manifestação autoral limitou-se à discordância com o resultado, sem indicar erro aritmético, premissa equivocada, omissão relevante ou vício metodológico. A mera insatisfação da parte não é suficiente para afastar prova técnica produzida sob o contraditório, especialmente após a ratificação das conclusões nos esclarecimentos complementares. Ausente demonstração de ilegalidade contratual, não há fundamento para a redução das prestações ao valor unilateralmente indicado pelo autor, tampouco para expedição de guias naquele montante, manutenção judicial da posse do veículo, impedimento de inscrição nos cadastros restritivos ou limitação do exercício regular dos direitos decorrentes da mora. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL E EXTINTO O PROCESSO, NA FORMA DO ART. 487, I, DO CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, (sec) 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, (sec) 3º, do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Havendo custas pendentes, remetam-se à Central de Arquivamento. P.I. ITAGUAÍ, 30 de julho de 2026. ADOLFO VLADIMIR SILVA DA ROCHA Juiz Titular