Detalhe do processo

0800617-38.2025.8.19.0068

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 DECISÃO Processo: 0800617-38.2025.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ANTONIA MONTEIRO RAINHA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada porMARIA ANTONIA MONTEIRO RAINHAem face de BANCO DO BRASIL S.A. 1. As partes estão devidamente representadas e presentes os pressupostos processuais de constituição válida e regular do processo. 2. Rejeito a preliminar deilegitimidade passiva, suscitada pelo réu em contestação, tendo em vista que o STJ julgou o tema repetitivo 1150, firmando tese no sentido de que "o Banco do Brasil possui legitimidade passivaad causampara figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa". 3. Afasto a preliminar deincompetência da Justiça Comum, uma vez que, sendo o Banco do Brasil parte legítima para figurar no polo passivo, resta patente a competência da Justiça Comum Estadual, nos termos da Súmula 42 do STJ. 4. No que se refere àimpugnação à gratuidade de justiçaconcedida à parte autora, essa não merece prosperar, visto que os documentos constantes nos autos evidenciam a condição de hipossuficiente da autora, razão pela qual entendo que ela faz jus ao benefício, consoante o artigo 98 do Código de Processo Civil, de modo que o réu não comprovou a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão da gratuidade. 5.Aimpugnação ao valor da causanão merece acolhimento. O valor atribuído à causa deve guardar correspondência com o proveito econômico pretendido pela parte autora, nos termos dosarts. 291 e seguintes do CPC, sendo certo que a controvérsia acerca da existência e da extensão do direito alegado, bem como do montante eventualmente devido, constitui matéria afeta ao mérito da demanda. No caso, o valor indicado na petição inicial não se mostra, neste momento processual, manifestamente incompatível com a pretensão deduzida, não havendo elementos suficientes que justifiquem a sua alteração. Assim,afasto a impugnação ao valor da causa, mantendo-se o valor atribuído na petição inicial. 6. Aplico a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no artigo 373, (sec)1 do CPC e inverto o ônus da prova em desfavor da parte ré, diante da notória hipossuficiência técnica da parte autora frente à capacidade técnica da instituição financeira demandada. Nesse cenário, evidencia-se a superioridade técnica e operacional do réu, a quem incumbe o ônus de comprovar a regularidade da gestão e a exatidão dos lançamentos efetuados na conta objeto da lide. Nesse sentido está o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. PASEP. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA QUE COMPORTA ACOLHIMENTO. CASO QUE NÃO SE AMOLDA À TESE DEFINIDA NO TEMA 1.300 DO STJ. DEMANDA EM ANÁLISE QUE TRATA DA CORREÇÃO DOS VALORES VINCULADOS À CONTA DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). APLICAÇÃO DA TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA, PREVISTA NO ARTIGO 373, (sec)1º, DO CPC. NORMA QUE PERMITE AO MAGISTRADO MODIFICAR A DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA EM RELAÇÃO À REGRA, QUANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO REVELAREM A INVIABILIDADE OU A DIFICULDADE EXCESSIVA DE CUMPRIR O ENCARGO OU A MAIOR FACILIDADE DE OBTENÇÃO DA PROVA DO FATO CONTRÁRIO.NOTÓRIA HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA PARTE AUTORA EM RELAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SUPERIORIDADE TÉCNICA E OPERACIONAL DO BANCO RÉU PARA DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA GESTÃO E A EXATIDÃO DOS LANÇAMENTOS EFETUADOS.INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO EXONERA A PARTE AUTORA DE REALIZAR PROVA MÍNIMA DE SUAS ALEGAÇÕES.VERBETE SUMULAR 330 DO TJRJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. (0108608-19.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES - Julgamento: 29/04/2026 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) 7. Fixo como pontos controvertidos da demanda, sobre os quais deverá recair a prova: I) A existência de incorreção do valor dos cálculos do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) da autora; II) A existência de obrigação do réu de restituir os valores postulados; 8. No que concerne à manifestação das partes em provas, ambas as partes requereram a produção de prova pericial contábil, conformeIDs288882051e240522470. 9. DEFIRO a prova pericial contábil requerida por ambas as partes, considerando a imprescindibilidade da prova técnica para o deslinde da demanda, ante os pontos controvertidos fixados. Para elaboração do laudo pericial, nomeio como perito o contador THIAGO MARTINS FIGUEIRA, CRC-RJ 123557/O-6, integrante da relação de peritos cadastrados no SEJUD, endereço de e-mail:thiagocontador@outlook.com Fixo os honorários periciais no valor de R$ 3.000,00 (três milreais)umavez que tal valor se encontra consentâneo com o trabalho que será realizado. 10. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e apresente currículo atualizado, na forma do art. 465, caput e (sec) 2º, do CPC, devendo ser cientificado de que os honorários periciais serão rateados entre as partes, na forma do artigo 95 do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida à autora na decisão do ID167572453. 11. Sem prejuízo, intimem-se as partes para que, querendo, apresentem os quesitos pertinentes e indiquem assistente técnico, na forma do art. 465, (sec) 1°, do CPC, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 12.Havendo a aceitação do perito, intime-se a parte ré para que comprove o depósito de sua parte do rateio dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no artigo 95 do CPC. 13. Comprovado o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, devendo entregar o respectivo laudo em 30 (trinta) dias. 14. Tendo em vista a inversão do ônus probatório fixada no item6, intime-se a parte ré para que informe se pretende produzir outras provas além da prova já requerida, no prazo de 5 (cinco) dias, justificando-as fundamentadamente quanto à sua pertinência e necessidade, ficando a parte desde já advertida que o requerimento desacompanhado da indicação do objetivo pretendido com o meio de prova requerido e os fatos a que dirigidos ensejará o seu indeferimento. 15. Em atenção ao princípio da não surpresa, bem como ao disposto nosarts. 9º e 10 do CPC, intimem-se as partes para ciência e eventual pedido de esclarecimento ou ajuste, nos termos do art. 357, (sec) 1º, do CPC. 16. Tudo feito e decorridos os prazos, certifique-se e retornem conclusos. Publique-se. Intimem-se. RIO DAS OSTRAS, data da assinatura eletrônica. VICTORIA TELLES PADRAO Juíza Substituta
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Autor MARIA ANTONIA MONTEIRO RAINHA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada14/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

OAB: 128341/SP

BRUNO DA SILVA CHAGAS

OAB: 135531/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 DECISÃO Processo: 0800617-38.2025.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ANTONIA MONTEIRO RAINHA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada porMARIA ANTONIA MONTEIRO RAINHAem face de BANCO DO BRASIL S.A. 1. As partes estão devidamente representadas e presentes os pressupostos processuais de constituição válida e regular do processo. 2. Rejeito a preliminar deilegitimidade passiva, suscitada pelo réu em contestação, tendo em vista que o STJ julgou o tema repetitivo 1150, firmando tese no sentido de que "o Banco do Brasil possui legitimidade passivaad causampara figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa". 3. Afasto a preliminar deincompetência da Justiça Comum, uma vez que, sendo o Banco do Brasil parte legítima para figurar no polo passivo, resta patente a competência da Justiça Comum Estadual, nos termos da Súmula 42 do STJ. 4. No que se refere àimpugnação à gratuidade de justiçaconcedida à parte autora, essa não merece prosperar, visto que os documentos constantes nos autos evidenciam a condição de hipossuficiente da autora, razão pela qual entendo que ela faz jus ao benefício, consoante o artigo 98 do Código de Processo Civil, de modo que o réu não comprovou a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão da gratuidade. 5.Aimpugnação ao valor da causanão merece acolhimento. O valor atribuído à causa deve guardar correspondência com o proveito econômico pretendido pela parte autora, nos termos dosarts. 291 e seguintes do CPC, sendo certo que a controvérsia acerca da existência e da extensão do direito alegado, bem como do montante eventualmente devido, constitui matéria afeta ao mérito da demanda. No caso, o valor indicado na petição inicial não se mostra, neste momento processual, manifestamente incompatível com a pretensão deduzida, não havendo elementos suficientes que justifiquem a sua alteração. Assim,afasto a impugnação ao valor da causa, mantendo-se o valor atribuído na petição inicial. 6. Aplico a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no artigo 373, (sec)1 do CPC e inverto o ônus da prova em desfavor da parte ré, diante da notória hipossuficiência técnica da parte autora frente à capacidade técnica da instituição financeira demandada. Nesse cenário, evidencia-se a superioridade técnica e operacional do réu, a quem incumbe o ônus de comprovar a regularidade da gestão e a exatidão dos lançamentos efetuados na conta objeto da lide. Nesse sentido está o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. PASEP. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA QUE COMPORTA ACOLHIMENTO. CASO QUE NÃO SE AMOLDA À TESE DEFINIDA NO TEMA 1.300 DO STJ. DEMANDA EM ANÁLISE QUE TRATA DA CORREÇÃO DOS VALORES VINCULADOS À CONTA DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). APLICAÇÃO DA TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA, PREVISTA NO ARTIGO 373, (sec)1º, DO CPC. NORMA QUE PERMITE AO MAGISTRADO MODIFICAR A DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA EM RELAÇÃO À REGRA, QUANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO REVELAREM A INVIABILIDADE OU A DIFICULDADE EXCESSIVA DE CUMPRIR O ENCARGO OU A MAIOR FACILIDADE DE OBTENÇÃO DA PROVA DO FATO CONTRÁRIO.NOTÓRIA HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA PARTE AUTORA EM RELAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SUPERIORIDADE TÉCNICA E OPERACIONAL DO BANCO RÉU PARA DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA GESTÃO E A EXATIDÃO DOS LANÇAMENTOS EFETUADOS.INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO EXONERA A PARTE AUTORA DE REALIZAR PROVA MÍNIMA DE SUAS ALEGAÇÕES.VERBETE SUMULAR 330 DO TJRJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. (0108608-19.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES - Julgamento: 29/04/2026 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) 7. Fixo como pontos controvertidos da demanda, sobre os quais deverá recair a prova: I) A existência de incorreção do valor dos cálculos do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) da autora; II) A existência de obrigação do réu de restituir os valores postulados; 8. No que concerne à manifestação das partes em provas, ambas as partes requereram a produção de prova pericial contábil, conformeIDs288882051e240522470. 9. DEFIRO a prova pericial contábil requerida por ambas as partes, considerando a imprescindibilidade da prova técnica para o deslinde da demanda, ante os pontos controvertidos fixados. Para elaboração do laudo pericial, nomeio como perito o contador THIAGO MARTINS FIGUEIRA, CRC-RJ 123557/O-6, integrante da relação de peritos cadastrados no SEJUD, endereço de e-mail:thiagocontador@outlook.com Fixo os honorários periciais no valor de R$ 3.000,00 (três milreais)umavez que tal valor se encontra consentâneo com o trabalho que será realizado. 10. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e apresente currículo atualizado, na forma do art. 465, caput e (sec) 2º, do CPC, devendo ser cientificado de que os honorários periciais serão rateados entre as partes, na forma do artigo 95 do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida à autora na decisão do ID167572453. 11. Sem prejuízo, intimem-se as partes para que, querendo, apresentem os quesitos pertinentes e indiquem assistente técnico, na forma do art. 465, (sec) 1°, do CPC, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 12.Havendo a aceitação do perito, intime-se a parte ré para que comprove o depósito de sua parte do rateio dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no artigo 95 do CPC. 13. Comprovado o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, devendo entregar o respectivo laudo em 30 (trinta) dias. 14. Tendo em vista a inversão do ônus probatório fixada no item6, intime-se a parte ré para que informe se pretende produzir outras provas além da prova já requerida, no prazo de 5 (cinco) dias, justificando-as fundamentadamente quanto à sua pertinência e necessidade, ficando a parte desde já advertida que o requerimento desacompanhado da indicação do objetivo pretendido com o meio de prova requerido e os fatos a que dirigidos ensejará o seu indeferimento. 15. Em atenção ao princípio da não surpresa, bem como ao disposto nosarts. 9º e 10 do CPC, intimem-se as partes para ciência e eventual pedido de esclarecimento ou ajuste, nos termos do art. 357, (sec) 1º, do CPC. 16. Tudo feito e decorridos os prazos, certifique-se e retornem conclusos. Publique-se. Intimem-se. RIO DAS OSTRAS, data da assinatura eletrônica. VICTORIA TELLES PADRAO Juíza Substituta