0800617-33.2023.8.19.0060
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Sumidouro
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Sumidouro Vara Única da Comarca de Sumidouro RUA JOÃO AMANCIO, 214, CENTRO, SUMIDOURO - RJ - CEP: 28637-000 SENTENÇA Processo:0800617-33.2023.8.19.0060 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELIA DE OLIVEIRA FREITAS RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se deAçãoDECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISajuizada porHELIA DE OLIVEIRA FREITASem face deBANCO BMG S.A., devidamente qualificados na Inicial. Narra a Autora que, ao proceder à análise de seu histórico de créditos perante o INSS, surpreendeu-se com a existência de um cartão de crédito consignado vinculado ao banco réu, cujos descontos de parcelas ocorriam sob a rubrica "Empréstimo sobre a RMC", que aduziu jamais ter contratado. Relata a Demandante que, da análise do extrato de empréstimos consignados de seu benefício, verificou que, no dia 05/12/2016, foram averbados descontos vinculados ao contrato nº 10622201, tendo este sido excluído em 04/02/2017 e, neste mesmo dia, foi averbado o contrato nº 12566593, o qual se encontra ativo e gerando descontos no valor recebido a título de aposentadoria. Acresce que nunca recebeu qualquer cartão de crédito referente aos contratos questionados. Postula, por conseguinte, pela declaração de inexistência dos contratos impugnados, assim como dos débitos respectivos; pela obrigação de fazer consistente na desvinculação do benefício da Autora do cartão de crédito vinculado ao contrato nº 12566593 e para que o Réu cesse os descontos levados a efeito em razão do mesmo contrato; pela restituição em dobro dos valores descontados de seus proventos a título de parcelas dos contratos não reconhecidos (10622201 e 12566593); e pela condenação do Réu ao pagamento de indenização pelos danos morais experimentados. Instruíram a Inicial os documentos de índices 86263593/86267507. Decisão de índice 86945236 concedeu assistência judiciária gratuita à Requerente, determinou a citação do Demandado e designou audiência de conciliação. Contestação ofertada no índice 98448119, acompanhada dos documentos de índices 98448124/98448143, suscitando preliminar de inépcia da Inicial por ausência de prova mínima dos fatos alegados e por não ter a Autora comprovado ter procedido a reclamações administrativas. Além disso, impugnou a gratuidade de justiça concedida à Requerente e, no mérito, aduziu a efetiva contratação e a licitude de sua conduta. A Ré acostou documentos nos índices 106451980/106451984. Audiência de Conciliação realizada em 13 de março de 2024, que restou infrutífera, conforme assentada sob índice 107585278. Réplica apresentada no índice 112876039. Decisão de índice 124015604 deferiu a inversão do ônus da prova e determinou a intimação das partes para dizer sobre as provas que pretendiam produzir. A Autora pugnou, em petição encartada no índice 129296352, pela produção de prova pericial e documental, acostando documento no índice 129296353. Foi certificado no índice 136691234 que a parte Ré se quedou silente quanto ao despacho que determinou a manifestação em provas. Despacho de índice 144526431 determinou a manifestação da parte Ré sobre o documento trazido pela Autora, tendo aquela novamente se quedado inerte, de acordo com certidão acostada no índice 159600121. Decisão Saneadora proferida no índice 160626955 rejeitou a preliminar arguida e a impugnação à gratuidade de justiça, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial grafotécnica. Proposta de honorários periciais acostada no índice 168123594, tendo a parte Ré trazido sua impugnação no índice 170387345, onde também apresentou quesitos. A Autora concordou com a proposta e trouxe os seus quesitos na petição de índice 172134806. Manifestação do perito no índice 175689347. Homologados os honorários periciais no índice 183981707. Laudo pericial encartado no índice 260338956, sobre o qual se manifestou a Autora, no índice 272077437, tendo o banco réu se mantido inerte, conforme certificado no índice 293361381. É O RELATÓRIO. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que a lide se dá em razão de dois contratos de cartão consignado que a Autora alega jamais ter contratado. Enfatiza que jamais utilizou o sequer recebeu qualquer cartão da Ré. Trata-se de relação jurídica regida pelo Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a aplicação das normas jurídicas insertas na Lei 8.078/90, de modo que se impunha ao Banco-Réu a comprovação da insubsistência do direito autoral, consoante artigo 373, II do Código de Processo Civil. Necessário pontuar, nesse passo, que o Réu aduziu a legalidade dos contratos, arguindo, ainda, acaso constatada fraude, ausência de responsabilidade por fato de terceiro. O Requerido trouxe aos autos um documento que supostamente comprova o depósito do valor de R$1.085,84 (um mil e oitenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos) - índice 106451980 - em favor da Autora, que estaria disponível para saque, objeto do contrato de cartão consignado acostado no índice 106451983. Contudo, não demonstra a efetiva transferência para conta de titularidade da Autora ou o recebimento do valor por ela, por qualquer meio. A Demandante, por outro lado, juntou extrato de sua conta do mesmo mês em que informado o suposto depósito, demonstrando não ter este ocorrido, conforme documento anexado no índice 129296353. No tocante aos contratos, necessário esclarecer que os extratos do benefício da Autora demonstram que, no dia 05/12/2016, foi averbado o contrato nº 10622201, cuja cópia foi acostada aos autos, como mencionado acima, tendo este sido excluído em 04/02/2017 e, neste mesmo dia, foi averbado o contrato nº 12566593, que constitui algum tipo de substituição do contrato anteriormente mencionado e que sequer foi trazido aos autos. Quanto ao contrato apresentado pelo Réu, foi realizada perícia grafotécnica, a fim de verificar a legitimidade deste e a efetiva contratação do cartão consignado pela Autora. O laudo pericial encartado no índice 260338956, contudo, constatou que a assinatura aposta no contrato não pertence à Demandante, merecendo destaque o seguinte trecho: "A convergência entre os dados obtidos, a metodologia aplicada e a verificação contemporânea conferem elevada estabilidade às conclusões técnicas. A conclusão não decorre de elemento isolado, mas da convergência de múltiplos indicadores independentes, tais como: divergência do padrão neuromotor, alteração da arquitetura dos grafemas, perda de automatismo, quebra de ritmo, reinício de gesto, incompatibilidade cinemática Diante do exposto, conclui-se que os lançamentos caligráficos constantes do documento encartado sob o id. 106451983 não se mostram compatíveis com os padrões gráficos indubitáveis da parte Autora, ademais, conjunto técnico revela predominância de divergências estruturais, cinemáticas relevantes e automatismo, incompatíveis com a variabilidade natural da escrita, conduzindo à conclusão de que a assinatura questionada não provém do punho escritor da autora, à luz dos elementos técnicos analisados na presente perícia." -Destaque acrescido Assim, o ilustre perito concluiu, de maneira cabal, que a Autora não assinou o contrato acostado pelo Réu, de modo que, ausente prova da contratação, deve o contrato ser declarado nulo, eis que fruto de fraude. Dessa forma, restou devidamente comprovado que a Autora não anuiu com os contratos questionados na presente, eis que, quanto ao contrato de nº 10622201, foi cabalmente comprovada a fraude e, quanto ao contrato de nº 12566593, que substituiu o anteriormente mencionado, este sequer foi apresentado pelo Requerido. Logo, deve ser reconhecido o direito autoral quanto à declaração de nulidade dos contratos e de consequente inexistência dos débitos a eles referentes. A obrigação de fazer pretendida, qual seja, a desvinculação do benefício da Autora do cartão de crédito vinculado ao contrato nº 12566593 e a cessação dos descontos levados a efeito em razão do mesmo contrato também merece acolhida. Ademais, uma vez demonstrado, portanto, que a Requerente não assinou os contratos, urge reconhecer que se trata de fortuito interno, em que deveria o Banco-Réu ter procedido com seus deveres de cuidado. Nesse sentido, invoca-se o teor da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". A fim de corroborar o exposto, colacionam-se os seguintes arestos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO CDC. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO. FRAUDE. FORTUITO INTERNO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA CONCLUSIVA. Descontos efetuados pelo Banco réu no contracheque do autor em virtude de empréstimo por ele não contratado. Fraude perpetrada por terceiro. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento no sentido de que há responsabilidade objetiva das instituições financeiras pela ocorrência de danos gerados pelo fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, consoante Súmula nº 479. Danos morais configurados. Verba indenizatória que não merece reparo. Sentença mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00208825620168190021 202200179726, Relator: Des(a). ROSSIDELIO LOPES, Data de Julgamento: 08/03/2023, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL. Contrato de Cédula de Crédito Bancário. Prova pericial grafotécnica que evidenciou que as assinaturas constantes do contrato não correspondiam às assinaturas do autor, vítima de fraude. Magistrado que julgou procedentes os pedidos. Recurso da instituição financeira ré, alegando que fora igualmente vítima da fraude perpetrada por terceiros, sofrendo prejuízos em razão da contratação. Responsabilidade objetiva da instituição financeira. Fortuito interno. Argumentação recursal que não prospera, uma vez que o banco responde objetivamente pelos fortuitos internos ocorridos em suas atividades, inclusive as fraudes perpetradas por terceiros. Incidência do verbete n. 479, da Súmula do E. STJ. Dano moral configurado. Valor indenizatório, arbitrado na r. sentença em R$10.000,00, que, contudo, merece redução, para R$5.000,00. Figura do "duplo lesado" e entendimento desta E. Corte. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00117381120188190208 202200199009, Relator: Des(a). CELSO SILVA FILHO, Data de Julgamento: 14/02/2023, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2023) Por conseguinte, com a declaração de nulidade dos contratos e a consequente inexistência dos débitos respectivos, decorre a necessidade de restituição à Autora de todos os valores descontados de seus proventos a título de parcelas dos empréstimos consignados por cartão de crédito ora reconhecidos como nulos, que deve se dar em dobro, uma vez que não se verifica hipótese de engano justificável, na forma do que preleciona o artigo 42, parágrafo único da Lei 8.078/90. Assim entende a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: Direito do Consumidor. Apelações Cíveis. Contratos de cartão de crédito e empréstimo consignado não reconhecidos. Autora que reconhece haver contratado cartão de crédito, mas afirma que não contratou qualquer empréstimo vinculado a ele. Verossimilhança da alegação atribuída ao fato de que nenhum cartão lhe foi enviado, nem mesmo as faturas a ele relacionadas.Contrato de empréstimo consignado que, conforme perícia grafotécnica, não foi assinado pela autora. Fato de terceiro que constitui fortuito interno. Precedentes do STJ. Diminuição patrimonial de modesta receita, diante de descontos realizados diretamente em folha de benefício previdenciário de titularidade da consumidora.Devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor - art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.Dano moral configurado. Recursos conhecidos e desprovidos. (TJ-RJ - APL: 01634522320198190001 202200189314, Relator: Des(a). DANIELA BRANDÃO FERREIRA, Data de Julgamento: 15/12/2022, NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/12/2022) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS POR RMC.INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRÁTICA ABUSIVA CONFIGURADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação objetivando a suspensão de descontos efetuados em benefício previdenciário sob a rubrica "Reserva de Margem Consignável - RMC", vinculados a cartão de crédito consignado não reconhecido. Alegou existência de vício na contratação, ausência de entrega de cartão físico, e não utilização da linha de crédito. Pleiteou declaração de inexistência do contrato, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A sentença reconheceu falha na informação e ausência de consentimento válido, determinando a conversão do contrato em empréstimo consignado, restituição em dobro e indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de contratação válida de cartão de crédito consignado com autorização para descontos por RMC; (ii) apurar a ocorrência de prática abusiva e falha no dever de informação; (iii) definir a legitimidade da restituição em dobro e da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação é de consumo, sendo aplicáveis as normas do CDC, inclusive quanto à inversão do ônus da prova em favor do consumidor. 4. A instituição financeira não comprovou a validade da contratação, tendo inclusive se oposto à perícia grafotécnica destinada a aferir a autenticidade da assinatura. 5. A ausência de uso do cartão como crédito e a falta de informação clara sobre o produto ofertado demonstram que não houve anuência válida. 6. A cobrança por RMC sem contratação expressa configura prática abusiva, vedada pelo art. 39, IV, do CDC. 7. É legítima a conversão do contrato em empréstimo consignado, com aplicação da taxa média de juros do Banco Central. 8. A restituição em dobro dos valores pagos indevidamente é cabível, diante da má-fé da instituição financeira. 9. O desconto sobre verba alimentar, sem consentimento válido, caracteriza dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido Tese de julgamento: 1.A instituição financeira deve comprovar a contratação válida de cartão de crédito consignado quando impugnada por alegação de fraude ou ausência de consentimento.2. A cobrança por RMC sem prévia e clara autorização configura prática abusiva, ensejando nulidade do contrato e conversão em empréstimo consignado. 3.A restituição em dobro e a indenização por danos morais são devidas quando comprovado o desconto indevido sobre proventos de natureza alimentar.Dispositivos relevantes citados: CC, art. 178, II; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 39, IV, 51, IV e (sec) 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1061. - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08075059720238190066, Relator.: Des(a). MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES, Data de Julgamento: 13/05/2025, DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 16/05/2025) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MATERIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. I. Caso em Exame Alegação de descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, decorrentes de contratação não reconhecida de crédito na modalidade Reserva de Cartão Consignado (RCC). II. Questão em Discussão Análise da aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação jurídica, da inversão do ônus da prova e da necessidade de restituição em dobro dos valores descontados, além da caracterização do dano moral. III. Razões de Decidir Configuração da relação de consumo entre as partes. Responsabilidade objetiva do fornecedor nos termos do artigo 14 do CDC.Ausência de prova da regularidade da contratação pela instituição financeira. Aplicação da Súmula 297 do STJ. Restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, conforme o artigo 42 do CDC.Dano moral configurado diante do transtorno e desgaste emocional causados ao consumidor. IV. Dispositivo e TeseManutenção da condenação do réu à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. Tese: Configurada a falha na prestação do serviço e a ausência de prova da regularidade da contratação, impõe-se a repetição do indébito e a indenização pelos danos morais sofridos pelo consumidor.(TJ-RJ - APELAÇÃO: 09236735220248190001 202500112554, Relator.: Des(a). CESAR FELIPE CURY, Data de Julgamento: 13/03/2025, VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 18/03/2025) No tocante ao pleito relativo à indenização por danos morais formulado pela Autora, entende esta Magistrada que o caso em tela é nítido exemplo de falha na prestação de serviços,em consonância com as disposições do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, dado que não agiu a Empresa Ré com a devida cautela ao proceder aos contratos objeto de fraude perpetrada por terceiro que prejudicou a parte Autora. Por conseguinte, deve o Réu responder objetivamente pelos prejuízos extrapatrimoniais causados. À toda evidência, sofreu a Requerente injusto constrangimento devido à falha perpetrada pelo Banco-Réu, com descontos de valores indevidos em seus proventos de aposentadoria, que possuem caráter alimentar, o que enseja a devida reparação. Ademais, o dano moral está implícito na própria ofensa,in re ipsa,de tal modo que, provado o fato danoso,ipso factoestá demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção que decorre das regras de experiência comum. Nessa toada, percebe-se que os dissabores enfrentados pela Autora superam o mero aborrecimento cotidiano, causando constrangimentos, agonia e desequilíbrios financeiros e, portanto, emocionais, sendo motivo que enseja a possibilidade do dano moral, cujoquantumfixo em R$5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende ao princípio da proporcionalidade e ao caráter punitivo-pedagógico do instituto, considerando-se, ainda, todas as peculiaridades do caso concreto. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO RECONHECIDO. DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR DO MÚTUO. CESSÃO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO ORIUNDA DO BANCO MERCANTIL PARA O BANCO BRADESCO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, QUE RECONHECEU A NULIDADE DO CONTRATO, DECLAROU A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E CONDENOU O RÉU A PAGAR AO AUTOR A QUANTIA DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). INSURGÊNCIA DO RÉU. SENTENÇA MANTIDA. NÃO RESTOU COMPROVADA A EFETIVA ANUÊNCIA DO AUTOR QUANTO AO ALEGADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, TENDO O MESMO REALIZADO O DEPÓSITO DO VALOR INDEVIDAMENTE CREDITADO EM SUA CONTA CORRENTE, BEM COMO IMPUGNOU A ASSINATURA IMPOSTA NO CONTRATO, PUGNANDO PELA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (BANCO BRADESCO) QUE SOMENTE ACOSTOU AOS AUTOS O CONTRATO ORIGINÁRIO (FIRMADO COM O BANCO MERCANTIL), NÃO PUGNANDO PELA PRODUÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. TEMA 1.061 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA. IRREFUTÁVEL A CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. QUANTUM DEBEATUR BEM FIXADO, NA QUANTIA DE R$5.000,00, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 343, DA SÚMULA DO TJRJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, (sec) 11, DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 02974172920218190001 202300100999, Relator: Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 16/02/2023, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/02/2023) Diante de todo o exposto,JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORALpara:i) DECLARAR A NULIDADE DOS CONTRATOSno10622201 e 12566593, impugnados por meio da presente e, por conseguinte,DECLARAR A INEXISTÊNCIAdos débitos representados pelos aludidos contratos;ii) CONDENAR O RÉUà obrigação de fazer consistente na desvinculação do benefício da Autora do cartão de crédito vinculado ao contrato nº 12566593, com a consequente cessação imediata dos descontos levados a efeito em razão do mesmo contrato;iii) CONDENARo Réu a restituir à Autora, em dobro, todos os valores descontados de seus proventos em razão das parcelas dos contratos ora declarados nulos, em valor a ser fixado em liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária a partir da data de cada desconto, pelo IPCA, e juros de mora a partir da citação, pela taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil (SELIC deduzida do IPCA), na forma da Lei nº. 14.905/2024;iv) CONDENARo Réu a pagar à Autora a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescida de juros de mora a partir da data da citação, na monta de 1% (um por cento) ao mês até 30/08/2024 e, após essa data, aplicando-se a taxa SELIC, e corrigida monetariamente a partir da presente sentença, conforme Súmula nº362 do Superior Tribunal de Justiça, com aplicação da taxa SELIC, de acordo com a nova redação conferida ao artigo 406 do Código Civil pela Lei nº. 14.905/2024. Via de consequência,JULGO EXTINTO O FEITO, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários periciais e advocatícios, arbitrando estes em 10% sobre o valor da condenação, em obediência ao artigo 85, (sec)2º do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transitada em julgado,nos termos da Súmula 410 do STJ, intime-se a empresa-ré pessoalmente, por meio do portal, haja vista oCadastro de Pessoas Jurídicas do TJRJ (SISTCADPJ), a fim de que cumpra a obrigação de fazer determinada no item ii da sentença ora proferida, a partir do próximo benefício, sob pena de multa correspondente ao quíntuplo de cada valor indevidamente descontado. Após, ausente apresentação de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. SUMIDOURO, 10 de julho de 2026. ISABEL CRISTINA DAHER DA ROCHA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG S/A
Autor HELIA DE OLIVEIRA FREITAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado20/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SANIO RICARDO DALLIA
OAB: 130736/RJ
LEONARDO MARQUES RAFAEL PINTO MOREIRA
OAB: 142861/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Sumidouro Vara Única da Comarca de Sumidouro RUA JOÃO AMANCIO, 214, CENTRO, SUMIDOURO - RJ - CEP: 28637-000 SENTENÇA Processo:0800617-33.2023.8.19.0060 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELIA DE OLIVEIRA FREITAS RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se deAçãoDECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISajuizada porHELIA DE OLIVEIRA FREITASem face deBANCO BMG S.A., devidamente qualificados na Inicial. Narra a Autora que, ao proceder à análise de seu histórico de créditos perante o INSS, surpreendeu-se com a existência de um cartão de crédito consignado vinculado ao banco réu, cujos descontos de parcelas ocorriam sob a rubrica "Empréstimo sobre a RMC", que aduziu jamais ter contratado. Relata a Demandante que, da análise do extrato de empréstimos consignados de seu benefício, verificou que, no dia 05/12/2016, foram averbados descontos vinculados ao contrato nº 10622201, tendo este sido excluído em 04/02/2017 e, neste mesmo dia, foi averbado o contrato nº 12566593, o qual se encontra ativo e gerando descontos no valor recebido a título de aposentadoria. Acresce que nunca recebeu qualquer cartão de crédito referente aos contratos questionados. Postula, por conseguinte, pela declaração de inexistência dos contratos impugnados, assim como dos débitos respectivos; pela obrigação de fazer consistente na desvinculação do benefício da Autora do cartão de crédito vinculado ao contrato nº 12566593 e para que o Réu cesse os descontos levados a efeito em razão do mesmo contrato; pela restituição em dobro dos valores descontados de seus proventos a título de parcelas dos contratos não reconhecidos (10622201 e 12566593); e pela condenação do Réu ao pagamento de indenização pelos danos morais experimentados. Instruíram a Inicial os documentos de índices 86263593/86267507. Decisão de índice 86945236 concedeu assistência judiciária gratuita à Requerente, determinou a citação do Demandado e designou audiência de conciliação. Contestação ofertada no índice 98448119, acompanhada dos documentos de índices 98448124/98448143, suscitando preliminar de inépcia da Inicial por ausência de prova mínima dos fatos alegados e por não ter a Autora comprovado ter procedido a reclamações administrativas. Além disso, impugnou a gratuidade de justiça concedida à Requerente e, no mérito, aduziu a efetiva contratação e a licitude de sua conduta. A Ré acostou documentos nos índices 106451980/106451984. Audiência de Conciliação realizada em 13 de março de 2024, que restou infrutífera, conforme assentada sob índice 107585278. Réplica apresentada no índice 112876039. Decisão de índice 124015604 deferiu a inversão do ônus da prova e determinou a intimação das partes para dizer sobre as provas que pretendiam produzir. A Autora pugnou, em petição encartada no índice 129296352, pela produção de prova pericial e documental, acostando documento no índice 129296353. Foi certificado no índice 136691234 que a parte Ré se quedou silente quanto ao despacho que determinou a manifestação em provas. Despacho de índice 144526431 determinou a manifestação da parte Ré sobre o documento trazido pela Autora, tendo aquela novamente se quedado inerte, de acordo com certidão acostada no índice 159600121. Decisão Saneadora proferida no índice 160626955 rejeitou a preliminar arguida e a impugnação à gratuidade de justiça, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial grafotécnica. Proposta de honorários periciais acostada no índice 168123594, tendo a parte Ré trazido sua impugnação no índice 170387345, onde também apresentou quesitos. A Autora concordou com a proposta e trouxe os seus quesitos na petição de índice 172134806. Manifestação do perito no índice 175689347. Homologados os honorários periciais no índice 183981707. Laudo pericial encartado no índice 260338956, sobre o qual se manifestou a Autora, no índice 272077437, tendo o banco réu se mantido inerte, conforme certificado no índice 293361381. É O RELATÓRIO. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que a lide se dá em razão de dois contratos de cartão consignado que a Autora alega jamais ter contratado. Enfatiza que jamais utilizou o sequer recebeu qualquer cartão da Ré. Trata-se de relação jurídica regida pelo Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a aplicação das normas jurídicas insertas na Lei 8.078/90, de modo que se impunha ao Banco-Réu a comprovação da insubsistência do direito autoral, consoante artigo 373, II do Código de Processo Civil. Necessário pontuar, nesse passo, que o Réu aduziu a legalidade dos contratos, arguindo, ainda, acaso constatada fraude, ausência de responsabilidade por fato de terceiro. O Requerido trouxe aos autos um documento que supostamente comprova o depósito do valor de R$1.085,84 (um mil e oitenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos) - índice 106451980 - em favor da Autora, que estaria disponível para saque, objeto do contrato de cartão consignado acostado no índice 106451983. Contudo, não demonstra a efetiva transferência para conta de titularidade da Autora ou o recebimento do valor por ela, por qualquer meio. A Demandante, por outro lado, juntou extrato de sua conta do mesmo mês em que informado o suposto depósito, demonstrando não ter este ocorrido, conforme documento anexado no índice 129296353. No tocante aos contratos, necessário esclarecer que os extratos do benefício da Autora demonstram que, no dia 05/12/2016, foi averbado o contrato nº 10622201, cuja cópia foi acostada aos autos, como mencionado acima, tendo este sido excluído em 04/02/2017 e, neste mesmo dia, foi averbado o contrato nº 12566593, que constitui algum tipo de substituição do contrato anteriormente mencionado e que sequer foi trazido aos autos. Quanto ao contrato apresentado pelo Réu, foi realizada perícia grafotécnica, a fim de verificar a legitimidade deste e a efetiva contratação do cartão consignado pela Autora. O laudo pericial encartado no índice 260338956, contudo, constatou que a assinatura aposta no contrato não pertence à Demandante, merecendo destaque o seguinte trecho: "A convergência entre os dados obtidos, a metodologia aplicada e a verificação contemporânea conferem elevada estabilidade às conclusões técnicas. A conclusão não decorre de elemento isolado, mas da convergência de múltiplos indicadores independentes, tais como: divergência do padrão neuromotor, alteração da arquitetura dos grafemas, perda de automatismo, quebra de ritmo, reinício de gesto, incompatibilidade cinemática Diante do exposto, conclui-se que os lançamentos caligráficos constantes do documento encartado sob o id. 106451983 não se mostram compatíveis com os padrões gráficos indubitáveis da parte Autora, ademais, conjunto técnico revela predominância de divergências estruturais, cinemáticas relevantes e automatismo, incompatíveis com a variabilidade natural da escrita, conduzindo à conclusão de que a assinatura questionada não provém do punho escritor da autora, à luz dos elementos técnicos analisados na presente perícia." -Destaque acrescido Assim, o ilustre perito concluiu, de maneira cabal, que a Autora não assinou o contrato acostado pelo Réu, de modo que, ausente prova da contratação, deve o contrato ser declarado nulo, eis que fruto de fraude. Dessa forma, restou devidamente comprovado que a Autora não anuiu com os contratos questionados na presente, eis que, quanto ao contrato de nº 10622201, foi cabalmente comprovada a fraude e, quanto ao contrato de nº 12566593, que substituiu o anteriormente mencionado, este sequer foi apresentado pelo Requerido. Logo, deve ser reconhecido o direito autoral quanto à declaração de nulidade dos contratos e de consequente inexistência dos débitos a eles referentes. A obrigação de fazer pretendida, qual seja, a desvinculação do benefício da Autora do cartão de crédito vinculado ao contrato nº 12566593 e a cessação dos descontos levados a efeito em razão do mesmo contrato também merece acolhida. Ademais, uma vez demonstrado, portanto, que a Requerente não assinou os contratos, urge reconhecer que se trata de fortuito interno, em que deveria o Banco-Réu ter procedido com seus deveres de cuidado. Nesse sentido, invoca-se o teor da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". A fim de corroborar o exposto, colacionam-se os seguintes arestos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO CDC. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO. FRAUDE. FORTUITO INTERNO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA CONCLUSIVA. Descontos efetuados pelo Banco réu no contracheque do autor em virtude de empréstimo por ele não contratado. Fraude perpetrada por terceiro. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento no sentido de que há responsabilidade objetiva das instituições financeiras pela ocorrência de danos gerados pelo fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, consoante Súmula nº 479. Danos morais configurados. Verba indenizatória que não merece reparo. Sentença mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00208825620168190021 202200179726, Relator: Des(a). ROSSIDELIO LOPES, Data de Julgamento: 08/03/2023, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL. Contrato de Cédula de Crédito Bancário. Prova pericial grafotécnica que evidenciou que as assinaturas constantes do contrato não correspondiam às assinaturas do autor, vítima de fraude. Magistrado que julgou procedentes os pedidos. Recurso da instituição financeira ré, alegando que fora igualmente vítima da fraude perpetrada por terceiros, sofrendo prejuízos em razão da contratação. Responsabilidade objetiva da instituição financeira. Fortuito interno. Argumentação recursal que não prospera, uma vez que o banco responde objetivamente pelos fortuitos internos ocorridos em suas atividades, inclusive as fraudes perpetradas por terceiros. Incidência do verbete n. 479, da Súmula do E. STJ. Dano moral configurado. Valor indenizatório, arbitrado na r. sentença em R$10.000,00, que, contudo, merece redução, para R$5.000,00. Figura do "duplo lesado" e entendimento desta E. Corte. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00117381120188190208 202200199009, Relator: Des(a). CELSO SILVA FILHO, Data de Julgamento: 14/02/2023, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2023) Por conseguinte, com a declaração de nulidade dos contratos e a consequente inexistência dos débitos respectivos, decorre a necessidade de restituição à Autora de todos os valores descontados de seus proventos a título de parcelas dos empréstimos consignados por cartão de crédito ora reconhecidos como nulos, que deve se dar em dobro, uma vez que não se verifica hipótese de engano justificável, na forma do que preleciona o artigo 42, parágrafo único da Lei 8.078/90. Assim entende a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: Direito do Consumidor. Apelações Cíveis. Contratos de cartão de crédito e empréstimo consignado não reconhecidos. Autora que reconhece haver contratado cartão de crédito, mas afirma que não contratou qualquer empréstimo vinculado a ele. Verossimilhança da alegação atribuída ao fato de que nenhum cartão lhe foi enviado, nem mesmo as faturas a ele relacionadas.Contrato de empréstimo consignado que, conforme perícia grafotécnica, não foi assinado pela autora. Fato de terceiro que constitui fortuito interno. Precedentes do STJ. Diminuição patrimonial de modesta receita, diante de descontos realizados diretamente em folha de benefício previdenciário de titularidade da consumidora.Devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor - art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.Dano moral configurado. Recursos conhecidos e desprovidos. (TJ-RJ - APL: 01634522320198190001 202200189314, Relator: Des(a). DANIELA BRANDÃO FERREIRA, Data de Julgamento: 15/12/2022, NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/12/2022) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS POR RMC.INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRÁTICA ABUSIVA CONFIGURADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação objetivando a suspensão de descontos efetuados em benefício previdenciário sob a rubrica "Reserva de Margem Consignável - RMC", vinculados a cartão de crédito consignado não reconhecido. Alegou existência de vício na contratação, ausência de entrega de cartão físico, e não utilização da linha de crédito. Pleiteou declaração de inexistência do contrato, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A sentença reconheceu falha na informação e ausência de consentimento válido, determinando a conversão do contrato em empréstimo consignado, restituição em dobro e indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de contratação válida de cartão de crédito consignado com autorização para descontos por RMC; (ii) apurar a ocorrência de prática abusiva e falha no dever de informação; (iii) definir a legitimidade da restituição em dobro e da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação é de consumo, sendo aplicáveis as normas do CDC, inclusive quanto à inversão do ônus da prova em favor do consumidor. 4. A instituição financeira não comprovou a validade da contratação, tendo inclusive se oposto à perícia grafotécnica destinada a aferir a autenticidade da assinatura. 5. A ausência de uso do cartão como crédito e a falta de informação clara sobre o produto ofertado demonstram que não houve anuência válida. 6. A cobrança por RMC sem contratação expressa configura prática abusiva, vedada pelo art. 39, IV, do CDC. 7. É legítima a conversão do contrato em empréstimo consignado, com aplicação da taxa média de juros do Banco Central. 8. A restituição em dobro dos valores pagos indevidamente é cabível, diante da má-fé da instituição financeira. 9. O desconto sobre verba alimentar, sem consentimento válido, caracteriza dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido Tese de julgamento: 1.A instituição financeira deve comprovar a contratação válida de cartão de crédito consignado quando impugnada por alegação de fraude ou ausência de consentimento.2. A cobrança por RMC sem prévia e clara autorização configura prática abusiva, ensejando nulidade do contrato e conversão em empréstimo consignado. 3.A restituição em dobro e a indenização por danos morais são devidas quando comprovado o desconto indevido sobre proventos de natureza alimentar.Dispositivos relevantes citados: CC, art. 178, II; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 39, IV, 51, IV e (sec) 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1061. - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08075059720238190066, Relator.: Des(a). MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES, Data de Julgamento: 13/05/2025, DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 16/05/2025) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MATERIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. I. Caso em Exame Alegação de descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, decorrentes de contratação não reconhecida de crédito na modalidade Reserva de Cartão Consignado (RCC). II. Questão em Discussão Análise da aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação jurídica, da inversão do ônus da prova e da necessidade de restituição em dobro dos valores descontados, além da caracterização do dano moral. III. Razões de Decidir Configuração da relação de consumo entre as partes. Responsabilidade objetiva do fornecedor nos termos do artigo 14 do CDC.Ausência de prova da regularidade da contratação pela instituição financeira. Aplicação da Súmula 297 do STJ. Restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, conforme o artigo 42 do CDC.Dano moral configurado diante do transtorno e desgaste emocional causados ao consumidor. IV. Dispositivo e TeseManutenção da condenação do réu à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. Tese: Configurada a falha na prestação do serviço e a ausência de prova da regularidade da contratação, impõe-se a repetição do indébito e a indenização pelos danos morais sofridos pelo consumidor.(TJ-RJ - APELAÇÃO: 09236735220248190001 202500112554, Relator.: Des(a). CESAR FELIPE CURY, Data de Julgamento: 13/03/2025, VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 18/03/2025) No tocante ao pleito relativo à indenização por danos morais formulado pela Autora, entende esta Magistrada que o caso em tela é nítido exemplo de falha na prestação de serviços,em consonância com as disposições do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, dado que não agiu a Empresa Ré com a devida cautela ao proceder aos contratos objeto de fraude perpetrada por terceiro que prejudicou a parte Autora. Por conseguinte, deve o Réu responder objetivamente pelos prejuízos extrapatrimoniais causados. À toda evidência, sofreu a Requerente injusto constrangimento devido à falha perpetrada pelo Banco-Réu, com descontos de valores indevidos em seus proventos de aposentadoria, que possuem caráter alimentar, o que enseja a devida reparação. Ademais, o dano moral está implícito na própria ofensa,in re ipsa,de tal modo que, provado o fato danoso,ipso factoestá demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção que decorre das regras de experiência comum. Nessa toada, percebe-se que os dissabores enfrentados pela Autora superam o mero aborrecimento cotidiano, causando constrangimentos, agonia e desequilíbrios financeiros e, portanto, emocionais, sendo motivo que enseja a possibilidade do dano moral, cujoquantumfixo em R$5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende ao princípio da proporcionalidade e ao caráter punitivo-pedagógico do instituto, considerando-se, ainda, todas as peculiaridades do caso concreto. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO RECONHECIDO. DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR DO MÚTUO. CESSÃO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO ORIUNDA DO BANCO MERCANTIL PARA O BANCO BRADESCO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, QUE RECONHECEU A NULIDADE DO CONTRATO, DECLAROU A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E CONDENOU O RÉU A PAGAR AO AUTOR A QUANTIA DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). INSURGÊNCIA DO RÉU. SENTENÇA MANTIDA. NÃO RESTOU COMPROVADA A EFETIVA ANUÊNCIA DO AUTOR QUANTO AO ALEGADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, TENDO O MESMO REALIZADO O DEPÓSITO DO VALOR INDEVIDAMENTE CREDITADO EM SUA CONTA CORRENTE, BEM COMO IMPUGNOU A ASSINATURA IMPOSTA NO CONTRATO, PUGNANDO PELA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (BANCO BRADESCO) QUE SOMENTE ACOSTOU AOS AUTOS O CONTRATO ORIGINÁRIO (FIRMADO COM O BANCO MERCANTIL), NÃO PUGNANDO PELA PRODUÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. TEMA 1.061 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA. IRREFUTÁVEL A CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. QUANTUM DEBEATUR BEM FIXADO, NA QUANTIA DE R$5.000,00, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 343, DA SÚMULA DO TJRJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, (sec) 11, DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 02974172920218190001 202300100999, Relator: Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 16/02/2023, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/02/2023) Diante de todo o exposto,JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORALpara:i) DECLARAR A NULIDADE DOS CONTRATOSno10622201 e 12566593, impugnados por meio da presente e, por conseguinte,DECLARAR A INEXISTÊNCIAdos débitos representados pelos aludidos contratos;ii) CONDENAR O RÉUà obrigação de fazer consistente na desvinculação do benefício da Autora do cartão de crédito vinculado ao contrato nº 12566593, com a consequente cessação imediata dos descontos levados a efeito em razão do mesmo contrato;iii) CONDENARo Réu a restituir à Autora, em dobro, todos os valores descontados de seus proventos em razão das parcelas dos contratos ora declarados nulos, em valor a ser fixado em liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária a partir da data de cada desconto, pelo IPCA, e juros de mora a partir da citação, pela taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil (SELIC deduzida do IPCA), na forma da Lei nº. 14.905/2024;iv) CONDENARo Réu a pagar à Autora a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescida de juros de mora a partir da data da citação, na monta de 1% (um por cento) ao mês até 30/08/2024 e, após essa data, aplicando-se a taxa SELIC, e corrigida monetariamente a partir da presente sentença, conforme Súmula nº362 do Superior Tribunal de Justiça, com aplicação da taxa SELIC, de acordo com a nova redação conferida ao artigo 406 do Código Civil pela Lei nº. 14.905/2024. Via de consequência,JULGO EXTINTO O FEITO, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários periciais e advocatícios, arbitrando estes em 10% sobre o valor da condenação, em obediência ao artigo 85, (sec)2º do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transitada em julgado,nos termos da Súmula 410 do STJ, intime-se a empresa-ré pessoalmente, por meio do portal, haja vista oCadastro de Pessoas Jurídicas do TJRJ (SISTCADPJ), a fim de que cumpra a obrigação de fazer determinada no item ii da sentença ora proferida, a partir do próximo benefício, sob pena de multa correspondente ao quíntuplo de cada valor indevidamente descontado. Após, ausente apresentação de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. SUMIDOURO, 10 de julho de 2026. ISABEL CRISTINA DAHER DA ROCHA Juiz Titular