Detalhe do processo

0800616-48.2023.8.19.0060

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Sumidouro
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Sumidouro Vara Única da Comarca de Sumidouro RUA JOÃO AMANCIO, 214, CENTRO, SUMIDOURO - RJ - CEP: 28637-000 SENTENÇA Processo:0800616-48.2023.8.19.0060 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO GARCIA DE CARVALHO RÉU: ENERGISA MINAS GERAIS - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Cuida-se deAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DANOS MORAISajuizada porLEANDRO GARCIA DE CARVALHOem face deENERGISA MINAS GERAIS - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A,ambosqualificados na inicial. Aduz o Autor ser proprietário de imóvel em que se encontra instalado poste da rede elétrica da Ré, o qual, segundo afirma, restringe o uso da propriedade e impede a construção de sua moradia. Relata ter requerido a realocação do poste para a divisa do lote, mas a concessionária condicionou o serviço ao pagamento de R$ 37.770,43 (trinta e sete mil e setecentos e setenta reais e quarenta e três centavos). Pretende, nesse contexto, condenação da ré à obrigação de remover/deslocar o poste de sua propriedade, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Decisão em índice 108110411 deferindo a gratuidade de justiça em favor do Autor e determinando a inversão do ônus da prova. Em 10 de abril de 2024 foi realizada a Audiência de Conciliação, sem acordo entre as partes, conforme assentada de índice 111869254. Apresentada contestação pela Ré (índice 115689707), contudo, intempestiva conforme certidão de índice 126949931. Decisão Saneadora de índice 143365851, com o deferimento da prova pericial. Laudo Pericial apresentado no índice 215549966, seguido de manifestação das partes em índices 218304635 e 220820228. O perito apresentou os esclarecimentos de índice 230025779, tendo as partes novamente se manifestado nos índices 233924054 e 273597242. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, verifica-se que o feito se encontra devidamente instruído, não havendo necessidade de produção de provas complementares, o que permite o julgamento no estado em que se encontra, nos termos do Artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Funda-se a presente demandana viabilidade e eventual responsabilidade pelo custeio de remoção de poste de energia elétrica instalado em imóvel do Autor que, segundo a inicial, estaria restringido o uso da propriedade e impedindo a construção de sua moradia. Compulsando o conjunto probatório produzido nos autos e as alegações das partes,de plano, convém esclarecer que a viabilidade técnica da remoção pretendida restou incontroversa. Isso porque própria concessionária já elaborou projeto de engenharia e estimativa de custos para o reposicionamento do poste, o que evidencia a plena exequibilidade material da obrigação pleiteada, tendo a concessionária apenas condicionado o ato ao pagamento por parte do Autor dos custos e despesas do serviço. No mesmo sentido, o laudo pericial corrobora com a viabilidade técnica do pedido do Autor: "Por fim, em relação à análise da Viabilidade de Reposicionamento, é importante destacar que a própria Concessionária Ré relatou a viabilidade estrutural para o reposicionamento do poste, fato este que inclusive apresentou um projeto com planta de reposicionamento e estimativa de custo. Este argumento é relevante, pois confirma a possibilidade técnica de atender à solicitação do autor, inclusive respondendo em parte o ponto controvertido. (índice 215549966, pág 9) Portanto, conclui-se que inexiste óbice de natureza técnica ou operacional à alteração pretendida. No que concerne ao custeio do deslocamento/remoção do poste e rede, o laudo pericial foi expresso em consignar que "a solicitação do autor decorre da necessidade de desocupação de seu imóvel, e não de uma simples conveniência sobre uma instalação previamente autorizada" (índice 215549966, pág. 12). Desta forma, não há que se falar em imputação dos custos ao Autor eis que a hipótese não se amolda ao Artigo 110, IV, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. Em verdade, a questão melhor se adequa ao que dispõe o parágrafo terceiro, do mesmo Artigo. Isso porque, não restou comprovado nos autos, ônus que incumbia ao Réu diante da decisão de índice108110411 a regularidade do procedimento de instalação do referido poste, seja por servidão devidamente registrada, anuência das partes ou até mesmo, procedimento de desapropriação. Assim, não podendo ser transferido ao consumidor, notadamente porque, em se tratando de instalação irregular, o responsável pelo custeio da readequação é a concessionária de serviço público no Artigo 110, (sec) 3º, I, também da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021: Art. 110.(sec) 3º A distribuidora deve executar e custear o deslocamento ou a remoção de postes e rede, após solicitação, nas seguintes situações: I - instalação irregular realizada pela distribuidora, sem observar as regras da autoridade competente; Ademais, na hipótese, a alegação de consolidação da servidão por mero decurso do tempo não tem o condão de alterar as conclusões acima citadas, eis que igualmente não comprovada. Isso porque a prova pericial não confirmou, com o grau de certeza exigível, a data de instalação do poste. O próprio perito judicial consignou que a resposta aos quesitos mais relevantes a esse respeito restou prejudicada justamente pela ausência de documentação técnica contemporânea (projetos, ordens de serviço, notas fiscais, histórico de manutenção), cuja apresentação havia sido expressamente solicitada à Ré e por ela não atendida (índices 200233687 e 215549966). Diante de todo o exposto, forçoso concluir que a permanência do poste de sustentação da rede elétrica no interior do imóvel do autor carece de amparo legítimo, e que a concessionária Ré, a quem incumbia comprovar o contrário, não se desincumbiu de tal ônus. Portanto, não comprovada a regularidade da instalação do poste, tampouco preenchidos os requisitos necessários ao reconhecimento de eventual servidão por usucapião, e demonstrada a viabilidade técnica da alteração pretendida, que não se destina a mero propósito estético ou de conveniência, não há fundamento para imputar ao Autor os custos da operação. Assim, incumbe ao Réu suportar as despesas decorrentes do deslocamento pretendido, conforme corrobora a jurisprudência: DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRETENSÃO CONDENATÓRIA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM COMPENSATÓRIA POR DANO MORAL. INSTALAÇÃO IRREGULAR DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA RÉ, VISANDO À REFORMA INTEGRAL DO JULGADO. 1) Autor narra que um poste foi instalado na entrada da garagem de seu imóvel, dificultando o acesso de veículos. Tentativas administrativas de solução foram infrutíferas . 2) Hipótese subsumida ao campo de incidência principiológico-normativo do Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor, vez que presentes os elementos da relação jurídica de consumo. Inteligência do verbete sumular 254, deste e. Tribunal de Justiça. 3) Laudo técnico constatou obstrução parcial da entrada da garagem, má instalação com inclinação inadequada e risco de morte devido ao transformador de tensão . A construção do imóvel da parte autora já ocorria durante a instalação do poste; justificando o deslocamento solicitado. 4) Concessionária Ré que não trouxe aos autos qualquer prova da regularidade da instalação, a fim de afastar sua responsabilidade. 4.1) Aplicação do artigo 110, (sec) 3º, I, da Resolução da ANEEL . Compete à concessionária de energia elétrica arcar com os custos e realizar a execução do deslocamento ou remoção de postes e redes quando a instalação for irregular. 5) Dano moral configurado pelo risco à segurança e transtornos causados ao autor. 5.1) Verba compensatória dos danos morais arbitrada em R$ 5 .000,00 (cinco mil reais), adequada aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem olvidar o caráter punitivo-pedagógico do instituto. Incidência do verbete sumular 343, deste Tribunal de Justiça. 6) Manutenção da r. sentença que se impõe . 7) RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08012198820228190050, Relator.: Des(a). WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO, Data de Julgamento: 05/12/2024, DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 10/12/2024) APELAÇÕES CÍVEIS RECÍPROCAS. Direito do consumidor. Ação indenizatória. 1 . Recurso da parte ré. Autora que solicitou junto à ré a retirada de fiação de rede elétrica, que passa sobre seu imóvel, não sendo o pedido atendido. Laudo pericial que comprova que o poste está praticamente localizado no meio do imóvel e que a rede elétrica passa por cima do terreno da Autora.Pretensão de remoção que não está motivada por melhoria estética do bem ou mera conveniência da parte autora e, sim, por impedimento à fruição plena de sua propriedade, obstaculizando a realização de construção . Inaplicável o artigo 102, XIII, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, tendo em vista que somente seria lícito repassar à consumidora o custo da remoção do poste de rede de energia elétrica se este tivesse sido regularmente instalado, o que não ocorreu no presente caso.Necessária manutenção da r. sentença. 2 . Recurso da autora. Irresignação recursal restrita ao pedido de arbitramento de indenização a título de danos morais. Dano Moral não configurado. Teoria do desvio produtivo ("perda do tempo livre") que é apenas invocada pela autora, sem maior justificativa, e que apenas pode ser aplicada em casos excepcionais, em que tenha sido minuciosamente demonstrada a perda do tempo útil do consumidor . Precedente. RECURSOS DESPROVIDOS.(TJ-RJ - APELAÇÃO: 00021656420208190050, Relator.: Des(a). CELSO SILVA FILHO, Data de Julgamento: 20/06/2023, VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA, Data de Publicação: 22/06/2023) No que diz respeito ao dano moral, o conjunto probatório demonstra que o autor, auxiliar de serviços gerais, viu-se impedido de exercer o atributo mais elementar do direito de propriedade - o uso pleno de seu imóvel para a construção de sua própria moradia - por período que se estende desde ao menos 25/02/2021 (data do primeiro pedido formal de realocação, id. 86066186) até a presente data. Tal situação ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, uma vez que a privação prolongada e injustificada do uso do imóvel destinado à moradia própria configura lesão a interesse jurídico relevante, apta a gerar angústia, frustração e abalo psicológico que extrapolam a normalidade das relações de consumo, notadamente quando considerada a hipossuficiência econômica do autor e a resistência da concessionária, ao longo de todo o trâmite administrativo e processual, em reconhecer e sanar situação por ela própria criada. No que concerne aoquantuma ser fixado a título de indenização por dano moral, incumbe ressaltar que a doutrina e a jurisprudência se encontram pacificadas no sentido de conferir dupla finalidade à reparação, devendo a mesma ser punitiva para o agente causador do dano e compensatória para o lesado, considerando-se o potencial econômico do ofensor e as peculiaridades do caso. De acordo com os critérios mencionados, fixo-o em R$8.000,00 (oitomil reais), sopesando-se o tempo decorrido desde o primeiro requerimento formulado pela parte Autora. Corroborando com todo o exposto, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PEDIDO DE REALOCAÇÃO DA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. CABOS DE ENERGIA DA CONCESSIONÁRIA QUE PASSAVAM SOBRE O IMÓVEL DO AUTOR . RESTRIÇÃO INDEVIDA AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE PROPRIEDADE. AUTOR QUE FICOU IMPEDIDO DE CONSTRUIR O SEGUNDO PAVIMENTO DO IMÓVEL. SE A PROPRIEDADE DO SOLO ABRANGE O ESPAÇO AÉREO CORRESPONDENTE, É VEDADO À CONCESSIONÁRIA MANTER O CABEAMENTO DA REDE ELÉTRICA SOBRE O IMÓVEL DO AUTOR, IMPEDINDO-O DE CONSTRUIR O SEGUNDO PAVIMENTO, E, CONSEQUENTEMENTE, RESTRINGINDO O EXERCÍCIO DO DIREITO DE PROPRIEDADE DE ACORDO COM SUA FUNÇÃO SOCIAL, CONFORME PRECONIZADO NO (sec) 1º DO ART. 1228 DO CÓDIGO CIVIL/02 . ASSIM, É PERMITIDO AO AUTOR REQUERER A REMOÇÃO DO CABEAMENTO DA REDE, LOCALIZADO SOBRE O SEU IMÓVEL, SEM QUALQUER ÔNUS, NÃO SE APLICANDO OS DISPOSTOS NOS ARTIGOS 44 E 102 DA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 414/2010. O DANO MORAL É DECORRENTE DO PRÓPRIO FATO, NO QUAL, SE VERIFICA QUE O AUTOR REQUEREU, ADMINISTRATIVAMENTE, A REMOÇÃO DA FIAÇÃO ELÉTRICA EM OUTUBRO DE 2016, E A RÉ (APELANTE) PROVIDENCIOU A RETIRADA DO CABEAMENTO DE ENERGIA APENAS EM 2018. DEMORA QUE RETARDOU A CONCLUSÃO DA CONSTRUÇÃO DO SEGUNDO PAVIMENTO. DANO MORAL COMPROVADO . QUANTUM FIXADO EM CONSONÂNCIA COM A CAPACIDADE ECONÔMICA DAS PARTES E ALTO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA DA RÉ. APELO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00107685820178190042, Relator.: Des(a). PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 22/06/2020, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-06-24). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA . POSTE INSTALADO PRÓXIMO À FACHADA DA RESIDÊNCIA DO AUTOR. RISCO DE CHOQUE ELÉTRICO. REALOCAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA . Pleito do requerente de remoção de poste de energia instalado à frente do seu imóvel, que indica perigo e impede a plena fruição do direito de propriedade. Sentença de procedência que:a) condenou a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 por dano moral; b) determinou o ressarcimento da quantia de R$ 3.268,82, c) deferiu a tutela de urgência para que a ré proceda à realocação do poste e rede elétrica, sem ônus para o autor, no prazo de 15 dias a partir da intimação pessoal, sob pena de multa diária de R$ 200,00 . Recurso da ré perseguindo a improcedência do pedido. A concessionária é responsável pelo custeio decorrente da remoção de poste de energia elétrica quando impropriamente instalado em local que impossibilita ou limita o pleno exercício do direito de propriedade pelo consumidor. Inteligência dos artigos 5º, inciso XXII, da CF/88 e 1.228 do Código Civil . Evidente descaso da ré que não resolveu o problema administrativamente, não obstante o pagamento pelo autor da quantia de R$ 3.268,82, cobrada pela concessionária de serviço público. Laudo pericial que constatou que a rede elétrica permanece muito próxima ao imóvel e de fácil acesso aos moradores, com risco iminente de acidente. A obra de extensão de rede para realocar o poste de energia deve ser realizada e custeada pela ré, conforme prevê o art . 40 da Resolução 414/10 da ANEEL. O fornecedor de serviços só se exonera da responsabilidade de indenizar os danos causados pela má prestação do serviço se comprovar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, (sec) 3º, CDC), o que não ocorreu no caso concreto. Falha na prestação do serviço evidenciada . Dano moral in reipsa. Necessidade de ingresso em juízo para a solução de seu problema, sendo inarredável a renitência desidiosa da recorrente na resolução célere e apropriada. Valor da indenização mantido, eis que adequado, razoável e proporcional ao caso dos autos. Súmula TJRJ nº 343 . Precedentes jurisprudenciais desta corte. Sentença mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO (TJ-RJ - APL: 00322076220168190042, Relator.: Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 01/07/2020, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-07-02) Por todo o exposto,JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORALpara(i)CONDENARa Concessionária Ré a proceder a retirada do poste e dos cabos de energia elétrica conforme estudos de viabilidade e projeto já constantes nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) limitada, por ora, ao teto de 25.000,00 (vinte e cinco mil reais),DEFERINDO POR SENTENÇA A TUTELA DE URGÊNCIA, eis que configurados os requisitos previstos no Artigo 300 do Código de Processo Civil e(ii)CONDENARa Concessionária Ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), devendo a quantia ser(ii.a)corrigida monetariamente a partir da presente data, na forma da Súmula nº. 362 do Superior Tribunal de Justiça, pelo IPCA e(ii.b)acrescida de juros legais (12% ao ano) a partir da citação, na forma do Artigo 405 do Código Civil até 29 de agosto de 2024 e, a partir de 30 de agosto de 2024, juros de mora pela taxa legal prevista no Artigo 406 do Código Civil (SELIC deduzida do IPCA), na forma da Lei nº. 14.905/2024. CONDENO, ainda, a Parte Ré ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação, na forma dos Artigos 85, Parágrafo 2º e 86, Parágrafo Único do Código de Processo Civil. Em consequência,JULGO EXTINTO O FEITO, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Em sendo efetivado depósito, para fins de pagamento, e certificada a não interposição de qualquer modalidade de resistência pelo devedor, deverá o Cartório expedir mandado de pagamento, dispensada nova conclusão. O cumprimento de sentença, por não cumprimento voluntário, deverá ser requerido pela parte interessada. Certificado o trânsito em julgado, não havendo novas manifestações no prazo de 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se e intimem-se. SUMIDOURO, 21 de agosto de 2026. ISABEL CRISTINA DAHER DA ROCHA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ENERGISA MINAS GERAIS - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

Autor LEANDRO GARCIA DE CARVALHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado25/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ

OAB: 87253/MG

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LUIZ CARLOS ARAUJO DA SILVA

OAB: 82701/RJ

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Sumidouro Vara Única da Comarca de Sumidouro RUA JOÃO AMANCIO, 214, CENTRO, SUMIDOURO - RJ - CEP: 28637-000 SENTENÇA Processo:0800616-48.2023.8.19.0060 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO GARCIA DE CARVALHO RÉU: ENERGISA MINAS GERAIS - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Cuida-se deAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DANOS MORAISajuizada porLEANDRO GARCIA DE CARVALHOem face deENERGISA MINAS GERAIS - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A,ambosqualificados na inicial. Aduz o Autor ser proprietário de imóvel em que se encontra instalado poste da rede elétrica da Ré, o qual, segundo afirma, restringe o uso da propriedade e impede a construção de sua moradia. Relata ter requerido a realocação do poste para a divisa do lote, mas a concessionária condicionou o serviço ao pagamento de R$ 37.770,43 (trinta e sete mil e setecentos e setenta reais e quarenta e três centavos). Pretende, nesse contexto, condenação da ré à obrigação de remover/deslocar o poste de sua propriedade, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Decisão em índice 108110411 deferindo a gratuidade de justiça em favor do Autor e determinando a inversão do ônus da prova. Em 10 de abril de 2024 foi realizada a Audiência de Conciliação, sem acordo entre as partes, conforme assentada de índice 111869254. Apresentada contestação pela Ré (índice 115689707), contudo, intempestiva conforme certidão de índice 126949931. Decisão Saneadora de índice 143365851, com o deferimento da prova pericial. Laudo Pericial apresentado no índice 215549966, seguido de manifestação das partes em índices 218304635 e 220820228. O perito apresentou os esclarecimentos de índice 230025779, tendo as partes novamente se manifestado nos índices 233924054 e 273597242. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, verifica-se que o feito se encontra devidamente instruído, não havendo necessidade de produção de provas complementares, o que permite o julgamento no estado em que se encontra, nos termos do Artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Funda-se a presente demandana viabilidade e eventual responsabilidade pelo custeio de remoção de poste de energia elétrica instalado em imóvel do Autor que, segundo a inicial, estaria restringido o uso da propriedade e impedindo a construção de sua moradia. Compulsando o conjunto probatório produzido nos autos e as alegações das partes,de plano, convém esclarecer que a viabilidade técnica da remoção pretendida restou incontroversa. Isso porque própria concessionária já elaborou projeto de engenharia e estimativa de custos para o reposicionamento do poste, o que evidencia a plena exequibilidade material da obrigação pleiteada, tendo a concessionária apenas condicionado o ato ao pagamento por parte do Autor dos custos e despesas do serviço. No mesmo sentido, o laudo pericial corrobora com a viabilidade técnica do pedido do Autor: "Por fim, em relação à análise da Viabilidade de Reposicionamento, é importante destacar que a própria Concessionária Ré relatou a viabilidade estrutural para o reposicionamento do poste, fato este que inclusive apresentou um projeto com planta de reposicionamento e estimativa de custo. Este argumento é relevante, pois confirma a possibilidade técnica de atender à solicitação do autor, inclusive respondendo em parte o ponto controvertido. (índice 215549966, pág 9) Portanto, conclui-se que inexiste óbice de natureza técnica ou operacional à alteração pretendida. No que concerne ao custeio do deslocamento/remoção do poste e rede, o laudo pericial foi expresso em consignar que "a solicitação do autor decorre da necessidade de desocupação de seu imóvel, e não de uma simples conveniência sobre uma instalação previamente autorizada" (índice 215549966, pág. 12). Desta forma, não há que se falar em imputação dos custos ao Autor eis que a hipótese não se amolda ao Artigo 110, IV, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. Em verdade, a questão melhor se adequa ao que dispõe o parágrafo terceiro, do mesmo Artigo. Isso porque, não restou comprovado nos autos, ônus que incumbia ao Réu diante da decisão de índice108110411 a regularidade do procedimento de instalação do referido poste, seja por servidão devidamente registrada, anuência das partes ou até mesmo, procedimento de desapropriação. Assim, não podendo ser transferido ao consumidor, notadamente porque, em se tratando de instalação irregular, o responsável pelo custeio da readequação é a concessionária de serviço público no Artigo 110, (sec) 3º, I, também da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021: Art. 110.(sec) 3º A distribuidora deve executar e custear o deslocamento ou a remoção de postes e rede, após solicitação, nas seguintes situações: I - instalação irregular realizada pela distribuidora, sem observar as regras da autoridade competente; Ademais, na hipótese, a alegação de consolidação da servidão por mero decurso do tempo não tem o condão de alterar as conclusões acima citadas, eis que igualmente não comprovada. Isso porque a prova pericial não confirmou, com o grau de certeza exigível, a data de instalação do poste. O próprio perito judicial consignou que a resposta aos quesitos mais relevantes a esse respeito restou prejudicada justamente pela ausência de documentação técnica contemporânea (projetos, ordens de serviço, notas fiscais, histórico de manutenção), cuja apresentação havia sido expressamente solicitada à Ré e por ela não atendida (índices 200233687 e 215549966). Diante de todo o exposto, forçoso concluir que a permanência do poste de sustentação da rede elétrica no interior do imóvel do autor carece de amparo legítimo, e que a concessionária Ré, a quem incumbia comprovar o contrário, não se desincumbiu de tal ônus. Portanto, não comprovada a regularidade da instalação do poste, tampouco preenchidos os requisitos necessários ao reconhecimento de eventual servidão por usucapião, e demonstrada a viabilidade técnica da alteração pretendida, que não se destina a mero propósito estético ou de conveniência, não há fundamento para imputar ao Autor os custos da operação. Assim, incumbe ao Réu suportar as despesas decorrentes do deslocamento pretendido, conforme corrobora a jurisprudência: DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRETENSÃO CONDENATÓRIA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM COMPENSATÓRIA POR DANO MORAL. INSTALAÇÃO IRREGULAR DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA RÉ, VISANDO À REFORMA INTEGRAL DO JULGADO. 1) Autor narra que um poste foi instalado na entrada da garagem de seu imóvel, dificultando o acesso de veículos. Tentativas administrativas de solução foram infrutíferas . 2) Hipótese subsumida ao campo de incidência principiológico-normativo do Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor, vez que presentes os elementos da relação jurídica de consumo. Inteligência do verbete sumular 254, deste e. Tribunal de Justiça. 3) Laudo técnico constatou obstrução parcial da entrada da garagem, má instalação com inclinação inadequada e risco de morte devido ao transformador de tensão . A construção do imóvel da parte autora já ocorria durante a instalação do poste; justificando o deslocamento solicitado. 4) Concessionária Ré que não trouxe aos autos qualquer prova da regularidade da instalação, a fim de afastar sua responsabilidade. 4.1) Aplicação do artigo 110, (sec) 3º, I, da Resolução da ANEEL . Compete à concessionária de energia elétrica arcar com os custos e realizar a execução do deslocamento ou remoção de postes e redes quando a instalação for irregular. 5) Dano moral configurado pelo risco à segurança e transtornos causados ao autor. 5.1) Verba compensatória dos danos morais arbitrada em R$ 5 .000,00 (cinco mil reais), adequada aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem olvidar o caráter punitivo-pedagógico do instituto. Incidência do verbete sumular 343, deste Tribunal de Justiça. 6) Manutenção da r. sentença que se impõe . 7) RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08012198820228190050, Relator.: Des(a). WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO, Data de Julgamento: 05/12/2024, DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 10/12/2024) APELAÇÕES CÍVEIS RECÍPROCAS. Direito do consumidor. Ação indenizatória. 1 . Recurso da parte ré. Autora que solicitou junto à ré a retirada de fiação de rede elétrica, que passa sobre seu imóvel, não sendo o pedido atendido. Laudo pericial que comprova que o poste está praticamente localizado no meio do imóvel e que a rede elétrica passa por cima do terreno da Autora.Pretensão de remoção que não está motivada por melhoria estética do bem ou mera conveniência da parte autora e, sim, por impedimento à fruição plena de sua propriedade, obstaculizando a realização de construção . Inaplicável o artigo 102, XIII, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, tendo em vista que somente seria lícito repassar à consumidora o custo da remoção do poste de rede de energia elétrica se este tivesse sido regularmente instalado, o que não ocorreu no presente caso.Necessária manutenção da r. sentença. 2 . Recurso da autora. Irresignação recursal restrita ao pedido de arbitramento de indenização a título de danos morais. Dano Moral não configurado. Teoria do desvio produtivo ("perda do tempo livre") que é apenas invocada pela autora, sem maior justificativa, e que apenas pode ser aplicada em casos excepcionais, em que tenha sido minuciosamente demonstrada a perda do tempo útil do consumidor . Precedente. RECURSOS DESPROVIDOS.(TJ-RJ - APELAÇÃO: 00021656420208190050, Relator.: Des(a). CELSO SILVA FILHO, Data de Julgamento: 20/06/2023, VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA, Data de Publicação: 22/06/2023) No que diz respeito ao dano moral, o conjunto probatório demonstra que o autor, auxiliar de serviços gerais, viu-se impedido de exercer o atributo mais elementar do direito de propriedade - o uso pleno de seu imóvel para a construção de sua própria moradia - por período que se estende desde ao menos 25/02/2021 (data do primeiro pedido formal de realocação, id. 86066186) até a presente data. Tal situação ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, uma vez que a privação prolongada e injustificada do uso do imóvel destinado à moradia própria configura lesão a interesse jurídico relevante, apta a gerar angústia, frustração e abalo psicológico que extrapolam a normalidade das relações de consumo, notadamente quando considerada a hipossuficiência econômica do autor e a resistência da concessionária, ao longo de todo o trâmite administrativo e processual, em reconhecer e sanar situação por ela própria criada. No que concerne aoquantuma ser fixado a título de indenização por dano moral, incumbe ressaltar que a doutrina e a jurisprudência se encontram pacificadas no sentido de conferir dupla finalidade à reparação, devendo a mesma ser punitiva para o agente causador do dano e compensatória para o lesado, considerando-se o potencial econômico do ofensor e as peculiaridades do caso. De acordo com os critérios mencionados, fixo-o em R$8.000,00 (oitomil reais), sopesando-se o tempo decorrido desde o primeiro requerimento formulado pela parte Autora. Corroborando com todo o exposto, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PEDIDO DE REALOCAÇÃO DA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. CABOS DE ENERGIA DA CONCESSIONÁRIA QUE PASSAVAM SOBRE O IMÓVEL DO AUTOR . RESTRIÇÃO INDEVIDA AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE PROPRIEDADE. AUTOR QUE FICOU IMPEDIDO DE CONSTRUIR O SEGUNDO PAVIMENTO DO IMÓVEL. SE A PROPRIEDADE DO SOLO ABRANGE O ESPAÇO AÉREO CORRESPONDENTE, É VEDADO À CONCESSIONÁRIA MANTER O CABEAMENTO DA REDE ELÉTRICA SOBRE O IMÓVEL DO AUTOR, IMPEDINDO-O DE CONSTRUIR O SEGUNDO PAVIMENTO, E, CONSEQUENTEMENTE, RESTRINGINDO O EXERCÍCIO DO DIREITO DE PROPRIEDADE DE ACORDO COM SUA FUNÇÃO SOCIAL, CONFORME PRECONIZADO NO (sec) 1º DO ART. 1228 DO CÓDIGO CIVIL/02 . ASSIM, É PERMITIDO AO AUTOR REQUERER A REMOÇÃO DO CABEAMENTO DA REDE, LOCALIZADO SOBRE O SEU IMÓVEL, SEM QUALQUER ÔNUS, NÃO SE APLICANDO OS DISPOSTOS NOS ARTIGOS 44 E 102 DA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 414/2010. O DANO MORAL É DECORRENTE DO PRÓPRIO FATO, NO QUAL, SE VERIFICA QUE O AUTOR REQUEREU, ADMINISTRATIVAMENTE, A REMOÇÃO DA FIAÇÃO ELÉTRICA EM OUTUBRO DE 2016, E A RÉ (APELANTE) PROVIDENCIOU A RETIRADA DO CABEAMENTO DE ENERGIA APENAS EM 2018. DEMORA QUE RETARDOU A CONCLUSÃO DA CONSTRUÇÃO DO SEGUNDO PAVIMENTO. DANO MORAL COMPROVADO . QUANTUM FIXADO EM CONSONÂNCIA COM A CAPACIDADE ECONÔMICA DAS PARTES E ALTO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA DA RÉ. APELO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00107685820178190042, Relator.: Des(a). PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 22/06/2020, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-06-24). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA . POSTE INSTALADO PRÓXIMO À FACHADA DA RESIDÊNCIA DO AUTOR. RISCO DE CHOQUE ELÉTRICO. REALOCAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA . Pleito do requerente de remoção de poste de energia instalado à frente do seu imóvel, que indica perigo e impede a plena fruição do direito de propriedade. Sentença de procedência que:a) condenou a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 por dano moral; b) determinou o ressarcimento da quantia de R$ 3.268,82, c) deferiu a tutela de urgência para que a ré proceda à realocação do poste e rede elétrica, sem ônus para o autor, no prazo de 15 dias a partir da intimação pessoal, sob pena de multa diária de R$ 200,00 . Recurso da ré perseguindo a improcedência do pedido. A concessionária é responsável pelo custeio decorrente da remoção de poste de energia elétrica quando impropriamente instalado em local que impossibilita ou limita o pleno exercício do direito de propriedade pelo consumidor. Inteligência dos artigos 5º, inciso XXII, da CF/88 e 1.228 do Código Civil . Evidente descaso da ré que não resolveu o problema administrativamente, não obstante o pagamento pelo autor da quantia de R$ 3.268,82, cobrada pela concessionária de serviço público. Laudo pericial que constatou que a rede elétrica permanece muito próxima ao imóvel e de fácil acesso aos moradores, com risco iminente de acidente. A obra de extensão de rede para realocar o poste de energia deve ser realizada e custeada pela ré, conforme prevê o art . 40 da Resolução 414/10 da ANEEL. O fornecedor de serviços só se exonera da responsabilidade de indenizar os danos causados pela má prestação do serviço se comprovar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, (sec) 3º, CDC), o que não ocorreu no caso concreto. Falha na prestação do serviço evidenciada . Dano moral in reipsa. Necessidade de ingresso em juízo para a solução de seu problema, sendo inarredável a renitência desidiosa da recorrente na resolução célere e apropriada. Valor da indenização mantido, eis que adequado, razoável e proporcional ao caso dos autos. Súmula TJRJ nº 343 . Precedentes jurisprudenciais desta corte. Sentença mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO (TJ-RJ - APL: 00322076220168190042, Relator.: Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 01/07/2020, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-07-02) Por todo o exposto,JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORALpara(i)CONDENARa Concessionária Ré a proceder a retirada do poste e dos cabos de energia elétrica conforme estudos de viabilidade e projeto já constantes nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) limitada, por ora, ao teto de 25.000,00 (vinte e cinco mil reais),DEFERINDO POR SENTENÇA A TUTELA DE URGÊNCIA, eis que configurados os requisitos previstos no Artigo 300 do Código de Processo Civil e(ii)CONDENARa Concessionária Ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), devendo a quantia ser(ii.a)corrigida monetariamente a partir da presente data, na forma da Súmula nº. 362 do Superior Tribunal de Justiça, pelo IPCA e(ii.b)acrescida de juros legais (12% ao ano) a partir da citação, na forma do Artigo 405 do Código Civil até 29 de agosto de 2024 e, a partir de 30 de agosto de 2024, juros de mora pela taxa legal prevista no Artigo 406 do Código Civil (SELIC deduzida do IPCA), na forma da Lei nº. 14.905/2024. CONDENO, ainda, a Parte Ré ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação, na forma dos Artigos 85, Parágrafo 2º e 86, Parágrafo Único do Código de Processo Civil. Em consequência,JULGO EXTINTO O FEITO, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Em sendo efetivado depósito, para fins de pagamento, e certificada a não interposição de qualquer modalidade de resistência pelo devedor, deverá o Cartório expedir mandado de pagamento, dispensada nova conclusão. O cumprimento de sentença, por não cumprimento voluntário, deverá ser requerido pela parte interessada. Certificado o trânsito em julgado, não havendo novas manifestações no prazo de 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se e intimem-se. SUMIDOURO, 21 de agosto de 2026. ISABEL CRISTINA DAHER DA ROCHA Juiz Titular