0800615-59.2022.8.19.0202
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara Cível da Regional de Madureira
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0800615-59.2022.8.19.0202/RJ AUTOR : JEISON LUIS NIETO ZAMBRANO ADVOGADO(A) : ANGELA MARIA DA SILVA (OAB RJ168564) RÉU : TELEFONICA BRASIL S A ADVOGADO(A) : JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais proposta por JEISON LUIS NIETO ZAMBRANO em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A., em que se discute a regularidade da prestação do serviço de telefonia/dados vinculado à linha nº 21 99832-0407 e a legitimidade das faturas impugnadas a partir de setembro de 2021. O feito já foi saneado e organizado por ocasião da decisão de Evento 32, na qual, ausentes preliminares, foram fixados os pontos controvertidos e deferida a prova pericial de engenharia requerida pela parte autora. Produzida a perícia, o laudo foi apresentado no Evento 90, sobre ele tendo se manifestado ambas as partes. Da impugnação ao laudo pericial. A ré impugnou o laudo (Eventos 102 e 123) sustentando, em síntese, que a conclusão pericial seria mera suposição fundada em padrões de uso, sem identificação de defeito técnico concreto em seu sistema, e que a existência de chamadas recebidas de curta duração seria compatível com a natureza da linha, destinada apenas a tráfego de dados. A impugnação não merece acolhimento. O laudo pericial de Evento 90 examinou o histórico de serviços apresentado pela própria ré e concluiu, de forma técnica e fundamentada, que, após setembro de 2021, a linha somente apresenta chamadas recebidas com duração de segundos, o que tecnicamente sugere a inviabilidade de uso funcional do serviço contratado no período impugnado. O perito, engenheiro nomeado pelo Juízo, respondeu de modo específico aos quesitos e, instado a se manifestar sobre a impugnação, ratificou integralmente suas conclusões (Evento 114), consignando que os questionamentos da ré não trouxeram novos elementos técnicos relevantes, limitando-se a considerações de índole subjetiva. As razões deduzidas pela ré traduzem mero inconformismo com o resultado da prova e não apontam vício metodológico ou erro técnico apto a comprometer o trabalho pericial. A eventual repercussão das conclusões periciais sobre o mérito, inclusive quanto ao ônus da prova e à efetiva prestação do serviço, será objeto da sentença. Assim, REJEITO a impugnação ao laudo pericial e HOMOLOGO o laudo de Evento 90 para que produza seus regulares efeitos, sem prejuízo de sua livre valoração por ocasião do julgamento. Expeça-se, oportunamente, o competente mandado de pagamento dos honorários periciais em favor do perito, observado que a verba, ante a gratuidade de justiça do autor requerente da prova, será suportada ao final pela parte sucumbente, nos termos já definidos e do art. 95 do CPC. Do encerramento da instrução. Exaurida a prova pericial, única deferida, e não havendo outras diligências pendentes, DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem alegações finais. Após, voltem os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JEISON LUIS NIETO ZAMBRANO
Réu TELEFONICA BRASIL S A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado21/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM
OAB: 62192/RJ
ANGELA MARIA DA SILVA
OAB: 168564/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0800615-59.2022.8.19.0202/RJ AUTOR : JEISON LUIS NIETO ZAMBRANO ADVOGADO(A) : ANGELA MARIA DA SILVA (OAB RJ168564) RÉU : TELEFONICA BRASIL S A ADVOGADO(A) : JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais proposta por JEISON LUIS NIETO ZAMBRANO em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A., em que se discute a regularidade da prestação do serviço de telefonia/dados vinculado à linha nº 21 99832-0407 e a legitimidade das faturas impugnadas a partir de setembro de 2021. O feito já foi saneado e organizado por ocasião da decisão de Evento 32, na qual, ausentes preliminares, foram fixados os pontos controvertidos e deferida a prova pericial de engenharia requerida pela parte autora. Produzida a perícia, o laudo foi apresentado no Evento 90, sobre ele tendo se manifestado ambas as partes. Da impugnação ao laudo pericial. A ré impugnou o laudo (Eventos 102 e 123) sustentando, em síntese, que a conclusão pericial seria mera suposição fundada em padrões de uso, sem identificação de defeito técnico concreto em seu sistema, e que a existência de chamadas recebidas de curta duração seria compatível com a natureza da linha, destinada apenas a tráfego de dados. A impugnação não merece acolhimento. O laudo pericial de Evento 90 examinou o histórico de serviços apresentado pela própria ré e concluiu, de forma técnica e fundamentada, que, após setembro de 2021, a linha somente apresenta chamadas recebidas com duração de segundos, o que tecnicamente sugere a inviabilidade de uso funcional do serviço contratado no período impugnado. O perito, engenheiro nomeado pelo Juízo, respondeu de modo específico aos quesitos e, instado a se manifestar sobre a impugnação, ratificou integralmente suas conclusões (Evento 114), consignando que os questionamentos da ré não trouxeram novos elementos técnicos relevantes, limitando-se a considerações de índole subjetiva. As razões deduzidas pela ré traduzem mero inconformismo com o resultado da prova e não apontam vício metodológico ou erro técnico apto a comprometer o trabalho pericial. A eventual repercussão das conclusões periciais sobre o mérito, inclusive quanto ao ônus da prova e à efetiva prestação do serviço, será objeto da sentença. Assim, REJEITO a impugnação ao laudo pericial e HOMOLOGO o laudo de Evento 90 para que produza seus regulares efeitos, sem prejuízo de sua livre valoração por ocasião do julgamento. Expeça-se, oportunamente, o competente mandado de pagamento dos honorários periciais em favor do perito, observado que a verba, ante a gratuidade de justiça do autor requerente da prova, será suportada ao final pela parte sucumbente, nos termos já definidos e do art. 95 do CPC. Do encerramento da instrução. Exaurida a prova pericial, única deferida, e não havendo outras diligências pendentes, DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem alegações finais. Após, voltem os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se.