0800615-42.2025.8.19.0206
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo:0800615-42.2025.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ FERNANDO DE JESUS RÉU: BANCO DO BRASIL SA ID 296876633: O valor dos honorários periciais deve guardar correspondência com a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, o tempo estimado para sua execução, o grau de especialização exigido, bem como a dedicação necessária ao desempenho do encargo. No caso concreto, embora a proposta apresentada pelo expert esteja devidamente fundamentada, verifica-se que o montante inicialmente requerido comporta redução, sem prejuízo da justa remuneração do trabalho técnico a ser realizado. Por outro lado, a pretensão da parte ré de fixação dos honorários em valor correspondente a um salário mínimo não se mostra compatível com a natureza da perícia, a quantidade de quesitos apresentados e a extensão das atividades periciais a serem desenvolvidas. Assim, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como das diretrizes fixadas nas Súmulas nº 360 a 364 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, acolho parcialmente a impugnação apresentada para arbitrar os honorários periciais em 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data desta decisão, quantia que se revela adequada à remuneração do trabalho técnico requerido. Intime-se o Perito para início dos trabalhos e posterior apresentação do laudo pericial. RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2026. PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor LUIZ FERNANDO DE JESUS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB: 128341/SP
JOSE MARDONIO ARAUJO
OAB: 162521/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo:0800615-42.2025.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ FERNANDO DE JESUS RÉU: BANCO DO BRASIL SA ID 296876633: O valor dos honorários periciais deve guardar correspondência com a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, o tempo estimado para sua execução, o grau de especialização exigido, bem como a dedicação necessária ao desempenho do encargo. No caso concreto, embora a proposta apresentada pelo expert esteja devidamente fundamentada, verifica-se que o montante inicialmente requerido comporta redução, sem prejuízo da justa remuneração do trabalho técnico a ser realizado. Por outro lado, a pretensão da parte ré de fixação dos honorários em valor correspondente a um salário mínimo não se mostra compatível com a natureza da perícia, a quantidade de quesitos apresentados e a extensão das atividades periciais a serem desenvolvidas. Assim, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como das diretrizes fixadas nas Súmulas nº 360 a 364 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, acolho parcialmente a impugnação apresentada para arbitrar os honorários periciais em 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data desta decisão, quantia que se revela adequada à remuneração do trabalho técnico requerido. Intime-se o Perito para início dos trabalhos e posterior apresentação do laudo pericial. RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2026. PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular