Detalhe do processo

0800615-42.2025.8.19.0206

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo:0800615-42.2025.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ FERNANDO DE JESUS RÉU: BANCO DO BRASIL SA ID 296876633: O valor dos honorários periciais deve guardar correspondência com a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, o tempo estimado para sua execução, o grau de especialização exigido, bem como a dedicação necessária ao desempenho do encargo. No caso concreto, embora a proposta apresentada pelo expert esteja devidamente fundamentada, verifica-se que o montante inicialmente requerido comporta redução, sem prejuízo da justa remuneração do trabalho técnico a ser realizado. Por outro lado, a pretensão da parte ré de fixação dos honorários em valor correspondente a um salário mínimo não se mostra compatível com a natureza da perícia, a quantidade de quesitos apresentados e a extensão das atividades periciais a serem desenvolvidas. Assim, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como das diretrizes fixadas nas Súmulas nº 360 a 364 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, acolho parcialmente a impugnação apresentada para arbitrar os honorários periciais em 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data desta decisão, quantia que se revela adequada à remuneração do trabalho técnico requerido. Intime-se o Perito para início dos trabalhos e posterior apresentação do laudo pericial. RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2026. PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Autor LUIZ FERNANDO DE JESUS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

OAB: 128341/SP

JOSE MARDONIO ARAUJO

OAB: 162521/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo:0800615-42.2025.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ FERNANDO DE JESUS RÉU: BANCO DO BRASIL SA ID 296876633: O valor dos honorários periciais deve guardar correspondência com a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, o tempo estimado para sua execução, o grau de especialização exigido, bem como a dedicação necessária ao desempenho do encargo. No caso concreto, embora a proposta apresentada pelo expert esteja devidamente fundamentada, verifica-se que o montante inicialmente requerido comporta redução, sem prejuízo da justa remuneração do trabalho técnico a ser realizado. Por outro lado, a pretensão da parte ré de fixação dos honorários em valor correspondente a um salário mínimo não se mostra compatível com a natureza da perícia, a quantidade de quesitos apresentados e a extensão das atividades periciais a serem desenvolvidas. Assim, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como das diretrizes fixadas nas Súmulas nº 360 a 364 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, acolho parcialmente a impugnação apresentada para arbitrar os honorários periciais em 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data desta decisão, quantia que se revela adequada à remuneração do trabalho técnico requerido. Intime-se o Perito para início dos trabalhos e posterior apresentação do laudo pericial. RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2026. PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular