0800614-58.2025.8.19.0044
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Porciúncula
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porciúncula Vara Única da Comarca de Porciúncula Praça José Berardinelli Vieira, 1, Centro, PORCIÚNCULA - RJ - CEP: 28390-000 SENTENÇA Processo:0800614-58.2025.8.19.0044 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: TIAGO PIZANO DA SILVA, WILLIAN VIANNA DE AZEVEDO DEFENSORIA PÚBLICA: DP ÚNICA DE PORCIÚNCULA ( 871 ) O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ingressou com Ação Penal Pública em face deWILLIAM VIANNA DE AZEVEDO e TIAGO PIZANO DA SILVA, qualificados nos presentes autos, denunciando-os como autores da infração penal prevista no artigo 311, parágrafo 2º, III, do Código Penal, conforme narrado na denúncia de index 201936967. A denúncia veio instruída com os autos do APF nº 139-00295/2025, em index 188732875-188732896, devendo ser destaca as seguintes peças: APF id. 188732875; RO id. 188732876; termos de declaração id. 188732880, 188732881, 188732882; auto de apreensão id. 188732883; laudo pericial id. 188732884; fotos id. 188732887; RO do furto id. 188732886; FAC do réu Tiago, id. 275127018; FAC do réu William, id. 275127019; Decisão que recebeu a Denúncia, id. 203329402; Resposta à acusação, id. 223637199; Parecer do MP pela não aplicação do ANPP, id. 235587043; Assentada da AIJ realizada no dia 10/02/2026, id. 262541638, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas presentes. Ausente o acusado Tiago, razão pela qual foi decretada sua revelia. O réu William se manteve em silêncio; Alegações finais do MP, id. 282095847, requerendo a condenação dos réus WILLIAM e TIAGO, como incursos nas sanções do artigo 311, (sec) 2º, inciso III, do Código Penal; Alegações finais de William, id. 283556197, requerendo a absolvição do réu fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e, subsidiariamente, desclassificação da conduta para o artigo 180, (sec) 3º, do Código Penal; Alegações finais de Tiago, id. 285666141, requerendo a absolvição do acusado, e, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o crime de receptação culposa, previsto no artigo 180, parágrafo 3º, do Código Penal. É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO inicialmente em face deWILLIAM VIANNA DE AZEVEDO e TIAGO PIZANO DA SILVA, imputando-lhes a infração penal prevista no art. artigo 311, parágrafo 2º, III, do Código Penal. O processo comporta julgamento de mérito. Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, não havendo qualquer vício processual a ser sanado. DO CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. A materialidade e autoria do delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor encontram-se comprovadas peloAPF nº 139-00295/2025, em index 188732875-188732896; RO id. 188732876; termos de declaração id. 188732880, 188732881, 188732882; auto de apreensão id. 188732883; laudo pericial id. 188732884; fotos id. 188732887; RO do furto, id. 188732886; além dos depoimentos colhidos em sede policial e perante este Juízo de Direito. O acervo probatório carreado aos autos durante a instrução criminal permite o acolhimento da pretensão punitiva estatal. Segundo consta nos autos, entre abril e setembro de 2024, em Santa Clara, nesta comarca, o denunciado William vendeu para o denunciado Tiago veículo automotor com número de chassi e motor que devia saber estarem adulterados. Consta que policiais militares receberam informe de que o acusado Tiago estaria circulando com um veículo que seria clonado, razão pela qual realizaram a abordagem de Tiagona condução do veículo da marca Volkswagen, modelo Saveiro CS RB MPI, de cor branca, e este informou que havia comprado o referido veículo do denunciado William em Santa Clara. Após a realização de perícia, constatou-se que se tratava de um veículo furtado, que ostentava a placa SHK-3G07/MG e o chassi 9BWKL45U3PP036811, mas cuja placa e chassi originais eram, respectivamente, SRI1I95 e 9BWKL45U6PP076011. Realizada a Audiência de Instrução e Julgamento, foi colhido o depoimento das testemunhas policiais militares Eduardo Vilela e Sidney José, além do delegado de polícia Uiliam Rodrigues. Em seu depoimento esclareceu o policial Eduardo Vilela, o que, de forma indireta, transcrevo: "Que recebemos denúncia dando conta de que esse veículo estaria clonado, do Tiago; que a polícia de Minas não conseguiu constatar a adulteração no veículo; que a sra. Ingrid, responsável por um agência de veículos lá de Belo Horizonte, passou a qualificação do veículo lá em Belo Horizonte, e ela falou que estava recebendo multa; que ela mandou um vídeo daquele dia do veículo correto e que estaria com ela; que teria um veículo com a mesma marca, modelo, mesma cor e placa daquele que estava circulando em Porciúncula, e que estaria recebendo multa que não teria cometido; que resolvemos parar o veículo para constatar no nosso sistema; que convidei o Tiago e a esposa dele para comparecerem à delegacia para verificar; que o delegado chamou o perito e este passou o scanner e constatou a fraude; que ele falou que havia comprado o veículo em Guaçuí-ES, só que não passou muitos detalhes; que ele falou que não passou documento; que não me recordo exatamente de quem ele comprou, não sei se era William, alguma coisa assim; que não conhecia os acusados; que a esposa de Tiago ficou quieta na delegacia.". Em juízo, o delegado de polícia Uiliam Rodrigues, disse o que, de forma indireta, transcrevo: "Que policiais militares receberam informação de que o Tiago estaria conduzindo o veículo saveiro branco que seria clonado; que foi feito levantamento e conseguimos descobrir o proprietário do veículo, que era uma empresa de Minas, fizeram contato com essa empresa, que era uma locadora de veículos, e a funcionária da empresa informou que o veículo original da empresa estaria locado para uma outra empresa e atuava em Ouro Branco, Minas Gerais, e o carro estava lá; que foi feito um vídeo do veículo em Ouro Branco; que a partir dessa suspeita saiu-se em diligência para localizar o Tiago; que abordaram o Tiago e ele falou que adquiriu o veículo há dois anos; que ele estava acompanhado da esposa; que foi feito contato com a gerente da empresa de Minas e ela confirmou que a placa do carro que estava em Porciúncula era a placa do carro deles; que foi acionado o perito criminal, e constatou que esse carro que estava em Porciúncula era adulterado; que na ocasião do exame o perito levantou os números do chassi e do motor originais do carro que estava aqui; que o perito constatou que o carro que estava em Porciúncula era produto de furto na região de Campo Grande; que ficou constatado que esse carro era realmente adulterado; que foi feita a oitiva do Tiago e ele relatou que adquiriu o veículo há pouco mais de um ano do William Viana, por uma motocicleta de 15 mil e mais 5 mil reais por pix, e que pagaria outra parcela de 20 mil e outra de 40 mil reais; que ele disse que não fez a transferência do veículo, nem o licenciamento, IPVA; que no dia seguinte a polícia militar apresentou outro veículo de Santa Clara, que estava na casa do sr. Ismael, pai do sr. William; que receberam informação de que o Ismael estaria com um veículo furtado ou roubado; que consultaram a placa e constataram que era um veículo furtado; que o seu Ismael disse que havia adquirido o veículo do William Viana, seu filho; que foi instaurado inquérito sobre esse outro caso; que depois o William foi abordado e disse que o veículo era dele; que o perito constatou que o veículo Mobi também era adulterado; que o Mobi foi roubado na mesma área da Saveiro, e adulterado.". Em juízo, o policial militar Sidney Ribeiro disse o que, de forma indireta, transcrevo: "Que estávamos em patrulhamento e recebemos informação de que uma Saveiro branca estava rodando em Santa Clara e possivelmente seria clonada; que a gerente de uma firma de Minas tinha o mesmo veículo; que abordamos o rapaz, conhecido como Pezão; que levamos para delegacia e o perito constatou que se tratava de veículo clonado; que o Tiago falou que comprou o veículo em Guaçuí-ES, e teria dado uma entrada e o restante do pagamento seria após a panha do café; que não conheço o William, que meu contato foi só com o Tiago e a esposa dele; que conheci o Tiago neste dia.". Em juízo, o acusado William exerceu seu direito constitucional ao silêncio. Em que pese os argumentos da defesa, verifico que não são capazes de elidir as provas para condenação. Em que pese a defesa alegue que prova oral produzida se limitou, essencialmente, ao depoimento de policiais militares, os depoimentos dos policiais militares são coerentes e harmônicos com os depoimentos prestados em sede policial, sendo prova apta a embasar decreto condenatório, não havendo sinais de incriminação gratuita. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal: "A prova testemunhal obtida por depoimento de agente policial não se desclassifica tão-só pela sua condição profissional, na suposição de que tende a demonstrar a validade do trabalho realizado; é preciso evidenciar que ele tenha interesse particular na investigação ou, tal como ocorre com as demais testemunhas, que suas declarações não se harmonizem com outras provas idôneas. Precedente." (HC 74522/AC - 2ª Turma, Rel. Min. Maurício Correa, DJU 13.12.96, p. 50167). É nesse sentido, inclusive, a jurisprudência sedimentada pelo nosso Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula nº 70, que assim dispõe: "O fato de restringir-se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação". O laudo de exame pericial, acostado em id. 188732884, constatou que a numeração do chassi do veículo apreendido com o acusado apresenta vestígios de adulteração, com numeração distinta àquela contida na central eletrônica do veículo, ademais, foi possível constatar inconsistências nas etiquetas autodestrutivas contidas na coluna da porta direita e interior do cofre do veículo. Segundo o laudo pericial, o veículo apreendido apresentava Chassi com numeração 9BWKL45U3PP036811, e que a numeração original seria 9BWKL45U6PP076011. Há de se destacar que ao ser questionado de quem havia adquirido o veículo, o acusado Tiago informou aos agentes policiais em sede policial que o adquiriu de William Viana. Importa ressaltar que, embora tenha afirmado ter adquirido o veículo há mais de um ano, o acusado Tiago informou aos agentes públicos não ter feito a transferência do veículo e nem o licenciamento, do que se pode depreender que o acusado tinha ciência da irregularidade no veículo decorrente da adulteração no chassi. Destaca-se que os acusados não apresentaram provas que comprovassem a origem legal do veículo, e a alegação de desconhecimento da adulteração não é suficiente para afastar a responsabilidade penal. Ademais, em que pese o acusado Tiago ter dito em sede policial que efetuou pagamentos a William para a compra do veículo Saveiro, não trouxe qualquer prova nesse sentido. Urge mencionar que o acusado William já era conhecido dos agentes policiais pelo envolvimento com carros clonados, inclusive, tendo respondido a outros processos pela prática do crime do art. 311 do Código Penal. A conduta de adquirir, conduzir, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado, configura crime conforme o art. 311, (sec)2º, III, do Código Penal. Não há dúvidas, portanto, de que o acusado Tiago estava na posse do veículoe sabia estar com numeração do chassi adulterada, e que o acusado William vendeu veículo adulterado a terceiro, devendo ser afastada a alegação de ausência de dolo por parte dos acusados. DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 180, (sec)3º, DO CP. Não há se falar em desclassificação para o crime do art. 180, (sec)3º, do Código Penal, uma vez que, embora os agentes públicos tenham relatado em juízo que o acusado alegou ter adquirido o veículo de William, o acusado não soube dar detalhes da negociação, ademais, não foi efetuada a transferência do veículo e nem foi pago o licenciamento. Logo, a conduta dos acusados se amolda àquela descrita no inciso II, do (sec)2º do art. 311, vejamos: "Art. 311. Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente: (sec) 2º Incorrem nas mesmas penas docaputdeste artigo: II - aquele que adquire, recebe, transporta, oculta, mantém em depósito, fabrica, fornece, a título oneroso ou gratuito, possui ou guarda maquinismo, aparelho, instrumento ou objeto especialmente destinado à falsificação e/ou adulteração de que trata ocaputdeste artigo; ou (...)" Cotejadas as provas carreadas aos autos, supracitadas, faz-se um juízo de certeza acerca da autoria delitiva imputada ao acusado. Culpável o réu, pois é imputável e estava ciente do seu agir, podendo e sendo-lhe exigível conduta diversa e em consonância com os preceitos do nosso ordenamento jurídico, não existindo causas excludentes da ilicitude e da culpabilidade. Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR os acusadosTIAGO PIZANO DA SILVA eWILLIAM VIANNA DE AZEVEDOcomo incursos na pena do art. 311, parágrafo 2º, III, do Código Penal. Nos termos do art. 5º, XLVI, da Constituição da República, seguindo as diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização e fixação da pena, segundo critério trifásico. DOSIMETRIA: DO ACUSADO TIAGO. 1ª FASE: Atento ao dispositivo do art. 59 do Código Penal, vislumbro que a censurabilidade da conduta do acusado não excedeu a normalidade do tipo. A personalidade do agente e sua conduta social não foram objeto de prova, razão pela qual deixo de valorá-las. Em que pese duas anotações criminais na FAC do acusado (id. 275127018), não houve condenação em nenhuma delas, de modo que o acusado deve ser considerado primário e de bons antecedentes. A personalidade do réu não foi objeto de prova, como também não o foi sua conduta social. As circunstâncias, consequências e motivos do crime são normais à espécie. Assim, não havendo circunstância contrária ao réu, fixo a pena em seu mínimo legal, qual seja,3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª FASE- Ausente qualquer circunstância atenuante e agravante. Com isso, mantenho a pena intermediária no mesmo patamar da 1ª fase. 3ª FASE- Ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, motivo pelo qual fixo a pena em definitivo em3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Diante do valor da pena definitiva, fixo oregime inicial ABERTOpara o cumprimento da pena, com fulcro no art. 33, (sec)1º, "c", do Código Penal. Verifico estarem presentes os requisitos subjetivos e objetivos do art. 44 do Código Penal, em razão dos fundamentos supracitados. Substituo a pena privativa de liberdade do acusado por 2 (duas) restritivas de direitos, consubstanciadas em prestação de serviços à comunidade, bem como, na entrega de bens no valor equivalente a 3 salários-mínimos a ser feita na instituição que será indicada pela CPMA. DO ACUSADO WILLIAM. 1ª FASE: Atento ao dispositivo do art. 59 do Código Penal, vislumbro que a censurabilidade da conduta do acusado não excedeu a normalidade do tipo. A personalidade do agente e sua conduta social não foram objeto de prova, razão pela qual deixo de valorá-las. O acusado é possuidor de maus antecedentes, não obstante ter sido beneficiado pelo SURSIS penal, o acusado foi condenado à pena de 3 meses de detenção nos autos do processo nº 0002495-26.2013.8.19.0044, com trânsito em julgado em 16/08/2018, conforme anotação 1 da FAC de id. 275127019. A personalidade do réu não foi objeto de prova, como também não o foi sua conduta social. As circunstâncias, consequências e motivos do crime são normais à espécie. Assim, havendo uma circunstância contrária ao réu, fixo a pena um pouco acima do mínimo legal, qual seja,3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. 2ª FASE- Ausente qualquer circunstância atenuante e agravante. Com isso, mantenho a pena intermediária no mesmo patamar da 1ª fase. 3ª FASE- Ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, motivo pelo qual fixo a pena em definitivo em3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Diante do valor da pena definitiva, fixo oregime inicial ABERTOpara o cumprimento da pena, com fulcro no art. 33, (sec)1º, "c", do Código Penal. Verifico estarem presentes os requisitos subjetivos e objetivos do art. 44 do Código Penal, em razão dos fundamentos supracitados. Substituo a pena privativa de liberdade do acusado por 2 (duas) restritivas de direitos, consubstanciadas em prestação de serviços à comunidade, bem como, na entrega de bens no valor equivalente a 3 salários-mínimos a ser feita na instituição que será indicada pela CPMA. A detração para fins de regime prisional deverá ser realizada pelo juízo da execução, ante a ausência de informações nos autos. Condeno os acusados nas custas processuais, na forma do artigo 804 do CPP. Intimem-se os acusados para ciência da sentença, da qual poderão recorrer em liberdade, se por outro processo não estiverem presos. Façam as anotações e comunicações de estilo: a) oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, para fins do disposto no art. 15, III, da CF; b) oficie-se o INI, IIFP para as anotações necessárias. Com o trânsito em julgado, expeçam-se os atos necessários para cumprimento da pena. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de aplicação do disposto no art. 15, inciso III, da Constituição Federal e oficie-se ao INI e IFP para as anotações necessárias. Procedam-se às comunicações e anotações cabíveis. Transitado em julgado, proceda-se à execução da pena. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se e Cumpra-se. PORCIÚNCULA, 5 de agosto de 2026. ADONES HENRIQUE SILVA AMBROSIO VIEIRA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DP ÚNICA DE PORCIÚNCULA ( 871 )
Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Réu TIAGO PIZANO DA SILVA
Réu WILLIAN VIANNA DE AZEVEDO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HENRIQUE SANTOS CERQUEIRA
OAB: 138841/RJ
JOSE DEMETRIO FILHO
OAB: 91027/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porciúncula Vara Única da Comarca de Porciúncula Praça José Berardinelli Vieira, 1, Centro, PORCIÚNCULA - RJ - CEP: 28390-000 SENTENÇA Processo:0800614-58.2025.8.19.0044 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: TIAGO PIZANO DA SILVA, WILLIAN VIANNA DE AZEVEDO DEFENSORIA PÚBLICA: DP ÚNICA DE PORCIÚNCULA ( 871 ) O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ingressou com Ação Penal Pública em face deWILLIAM VIANNA DE AZEVEDO e TIAGO PIZANO DA SILVA, qualificados nos presentes autos, denunciando-os como autores da infração penal prevista no artigo 311, parágrafo 2º, III, do Código Penal, conforme narrado na denúncia de index 201936967. A denúncia veio instruída com os autos do APF nº 139-00295/2025, em index 188732875-188732896, devendo ser destaca as seguintes peças: APF id. 188732875; RO id. 188732876; termos de declaração id. 188732880, 188732881, 188732882; auto de apreensão id. 188732883; laudo pericial id. 188732884; fotos id. 188732887; RO do furto id. 188732886; FAC do réu Tiago, id. 275127018; FAC do réu William, id. 275127019; Decisão que recebeu a Denúncia, id. 203329402; Resposta à acusação, id. 223637199; Parecer do MP pela não aplicação do ANPP, id. 235587043; Assentada da AIJ realizada no dia 10/02/2026, id. 262541638, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas presentes. Ausente o acusado Tiago, razão pela qual foi decretada sua revelia. O réu William se manteve em silêncio; Alegações finais do MP, id. 282095847, requerendo a condenação dos réus WILLIAM e TIAGO, como incursos nas sanções do artigo 311, (sec) 2º, inciso III, do Código Penal; Alegações finais de William, id. 283556197, requerendo a absolvição do réu fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e, subsidiariamente, desclassificação da conduta para o artigo 180, (sec) 3º, do Código Penal; Alegações finais de Tiago, id. 285666141, requerendo a absolvição do acusado, e, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o crime de receptação culposa, previsto no artigo 180, parágrafo 3º, do Código Penal. É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO inicialmente em face deWILLIAM VIANNA DE AZEVEDO e TIAGO PIZANO DA SILVA, imputando-lhes a infração penal prevista no art. artigo 311, parágrafo 2º, III, do Código Penal. O processo comporta julgamento de mérito. Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, não havendo qualquer vício processual a ser sanado. DO CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. A materialidade e autoria do delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor encontram-se comprovadas peloAPF nº 139-00295/2025, em index 188732875-188732896; RO id. 188732876; termos de declaração id. 188732880, 188732881, 188732882; auto de apreensão id. 188732883; laudo pericial id. 188732884; fotos id. 188732887; RO do furto, id. 188732886; além dos depoimentos colhidos em sede policial e perante este Juízo de Direito. O acervo probatório carreado aos autos durante a instrução criminal permite o acolhimento da pretensão punitiva estatal. Segundo consta nos autos, entre abril e setembro de 2024, em Santa Clara, nesta comarca, o denunciado William vendeu para o denunciado Tiago veículo automotor com número de chassi e motor que devia saber estarem adulterados. Consta que policiais militares receberam informe de que o acusado Tiago estaria circulando com um veículo que seria clonado, razão pela qual realizaram a abordagem de Tiagona condução do veículo da marca Volkswagen, modelo Saveiro CS RB MPI, de cor branca, e este informou que havia comprado o referido veículo do denunciado William em Santa Clara. Após a realização de perícia, constatou-se que se tratava de um veículo furtado, que ostentava a placa SHK-3G07/MG e o chassi 9BWKL45U3PP036811, mas cuja placa e chassi originais eram, respectivamente, SRI1I95 e 9BWKL45U6PP076011. Realizada a Audiência de Instrução e Julgamento, foi colhido o depoimento das testemunhas policiais militares Eduardo Vilela e Sidney José, além do delegado de polícia Uiliam Rodrigues. Em seu depoimento esclareceu o policial Eduardo Vilela, o que, de forma indireta, transcrevo: "Que recebemos denúncia dando conta de que esse veículo estaria clonado, do Tiago; que a polícia de Minas não conseguiu constatar a adulteração no veículo; que a sra. Ingrid, responsável por um agência de veículos lá de Belo Horizonte, passou a qualificação do veículo lá em Belo Horizonte, e ela falou que estava recebendo multa; que ela mandou um vídeo daquele dia do veículo correto e que estaria com ela; que teria um veículo com a mesma marca, modelo, mesma cor e placa daquele que estava circulando em Porciúncula, e que estaria recebendo multa que não teria cometido; que resolvemos parar o veículo para constatar no nosso sistema; que convidei o Tiago e a esposa dele para comparecerem à delegacia para verificar; que o delegado chamou o perito e este passou o scanner e constatou a fraude; que ele falou que havia comprado o veículo em Guaçuí-ES, só que não passou muitos detalhes; que ele falou que não passou documento; que não me recordo exatamente de quem ele comprou, não sei se era William, alguma coisa assim; que não conhecia os acusados; que a esposa de Tiago ficou quieta na delegacia.". Em juízo, o delegado de polícia Uiliam Rodrigues, disse o que, de forma indireta, transcrevo: "Que policiais militares receberam informação de que o Tiago estaria conduzindo o veículo saveiro branco que seria clonado; que foi feito levantamento e conseguimos descobrir o proprietário do veículo, que era uma empresa de Minas, fizeram contato com essa empresa, que era uma locadora de veículos, e a funcionária da empresa informou que o veículo original da empresa estaria locado para uma outra empresa e atuava em Ouro Branco, Minas Gerais, e o carro estava lá; que foi feito um vídeo do veículo em Ouro Branco; que a partir dessa suspeita saiu-se em diligência para localizar o Tiago; que abordaram o Tiago e ele falou que adquiriu o veículo há dois anos; que ele estava acompanhado da esposa; que foi feito contato com a gerente da empresa de Minas e ela confirmou que a placa do carro que estava em Porciúncula era a placa do carro deles; que foi acionado o perito criminal, e constatou que esse carro que estava em Porciúncula era adulterado; que na ocasião do exame o perito levantou os números do chassi e do motor originais do carro que estava aqui; que o perito constatou que o carro que estava em Porciúncula era produto de furto na região de Campo Grande; que ficou constatado que esse carro era realmente adulterado; que foi feita a oitiva do Tiago e ele relatou que adquiriu o veículo há pouco mais de um ano do William Viana, por uma motocicleta de 15 mil e mais 5 mil reais por pix, e que pagaria outra parcela de 20 mil e outra de 40 mil reais; que ele disse que não fez a transferência do veículo, nem o licenciamento, IPVA; que no dia seguinte a polícia militar apresentou outro veículo de Santa Clara, que estava na casa do sr. Ismael, pai do sr. William; que receberam informação de que o Ismael estaria com um veículo furtado ou roubado; que consultaram a placa e constataram que era um veículo furtado; que o seu Ismael disse que havia adquirido o veículo do William Viana, seu filho; que foi instaurado inquérito sobre esse outro caso; que depois o William foi abordado e disse que o veículo era dele; que o perito constatou que o veículo Mobi também era adulterado; que o Mobi foi roubado na mesma área da Saveiro, e adulterado.". Em juízo, o policial militar Sidney Ribeiro disse o que, de forma indireta, transcrevo: "Que estávamos em patrulhamento e recebemos informação de que uma Saveiro branca estava rodando em Santa Clara e possivelmente seria clonada; que a gerente de uma firma de Minas tinha o mesmo veículo; que abordamos o rapaz, conhecido como Pezão; que levamos para delegacia e o perito constatou que se tratava de veículo clonado; que o Tiago falou que comprou o veículo em Guaçuí-ES, e teria dado uma entrada e o restante do pagamento seria após a panha do café; que não conheço o William, que meu contato foi só com o Tiago e a esposa dele; que conheci o Tiago neste dia.". Em juízo, o acusado William exerceu seu direito constitucional ao silêncio. Em que pese os argumentos da defesa, verifico que não são capazes de elidir as provas para condenação. Em que pese a defesa alegue que prova oral produzida se limitou, essencialmente, ao depoimento de policiais militares, os depoimentos dos policiais militares são coerentes e harmônicos com os depoimentos prestados em sede policial, sendo prova apta a embasar decreto condenatório, não havendo sinais de incriminação gratuita. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal: "A prova testemunhal obtida por depoimento de agente policial não se desclassifica tão-só pela sua condição profissional, na suposição de que tende a demonstrar a validade do trabalho realizado; é preciso evidenciar que ele tenha interesse particular na investigação ou, tal como ocorre com as demais testemunhas, que suas declarações não se harmonizem com outras provas idôneas. Precedente." (HC 74522/AC - 2ª Turma, Rel. Min. Maurício Correa, DJU 13.12.96, p. 50167). É nesse sentido, inclusive, a jurisprudência sedimentada pelo nosso Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula nº 70, que assim dispõe: "O fato de restringir-se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação". O laudo de exame pericial, acostado em id. 188732884, constatou que a numeração do chassi do veículo apreendido com o acusado apresenta vestígios de adulteração, com numeração distinta àquela contida na central eletrônica do veículo, ademais, foi possível constatar inconsistências nas etiquetas autodestrutivas contidas na coluna da porta direita e interior do cofre do veículo. Segundo o laudo pericial, o veículo apreendido apresentava Chassi com numeração 9BWKL45U3PP036811, e que a numeração original seria 9BWKL45U6PP076011. Há de se destacar que ao ser questionado de quem havia adquirido o veículo, o acusado Tiago informou aos agentes policiais em sede policial que o adquiriu de William Viana. Importa ressaltar que, embora tenha afirmado ter adquirido o veículo há mais de um ano, o acusado Tiago informou aos agentes públicos não ter feito a transferência do veículo e nem o licenciamento, do que se pode depreender que o acusado tinha ciência da irregularidade no veículo decorrente da adulteração no chassi. Destaca-se que os acusados não apresentaram provas que comprovassem a origem legal do veículo, e a alegação de desconhecimento da adulteração não é suficiente para afastar a responsabilidade penal. Ademais, em que pese o acusado Tiago ter dito em sede policial que efetuou pagamentos a William para a compra do veículo Saveiro, não trouxe qualquer prova nesse sentido. Urge mencionar que o acusado William já era conhecido dos agentes policiais pelo envolvimento com carros clonados, inclusive, tendo respondido a outros processos pela prática do crime do art. 311 do Código Penal. A conduta de adquirir, conduzir, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado, configura crime conforme o art. 311, (sec)2º, III, do Código Penal. Não há dúvidas, portanto, de que o acusado Tiago estava na posse do veículoe sabia estar com numeração do chassi adulterada, e que o acusado William vendeu veículo adulterado a terceiro, devendo ser afastada a alegação de ausência de dolo por parte dos acusados. DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 180, (sec)3º, DO CP. Não há se falar em desclassificação para o crime do art. 180, (sec)3º, do Código Penal, uma vez que, embora os agentes públicos tenham relatado em juízo que o acusado alegou ter adquirido o veículo de William, o acusado não soube dar detalhes da negociação, ademais, não foi efetuada a transferência do veículo e nem foi pago o licenciamento. Logo, a conduta dos acusados se amolda àquela descrita no inciso II, do (sec)2º do art. 311, vejamos: "Art. 311. Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente: (sec) 2º Incorrem nas mesmas penas docaputdeste artigo: II - aquele que adquire, recebe, transporta, oculta, mantém em depósito, fabrica, fornece, a título oneroso ou gratuito, possui ou guarda maquinismo, aparelho, instrumento ou objeto especialmente destinado à falsificação e/ou adulteração de que trata ocaputdeste artigo; ou (...)" Cotejadas as provas carreadas aos autos, supracitadas, faz-se um juízo de certeza acerca da autoria delitiva imputada ao acusado. Culpável o réu, pois é imputável e estava ciente do seu agir, podendo e sendo-lhe exigível conduta diversa e em consonância com os preceitos do nosso ordenamento jurídico, não existindo causas excludentes da ilicitude e da culpabilidade. Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR os acusadosTIAGO PIZANO DA SILVA eWILLIAM VIANNA DE AZEVEDOcomo incursos na pena do art. 311, parágrafo 2º, III, do Código Penal. Nos termos do art. 5º, XLVI, da Constituição da República, seguindo as diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização e fixação da pena, segundo critério trifásico. DOSIMETRIA: DO ACUSADO TIAGO. 1ª FASE: Atento ao dispositivo do art. 59 do Código Penal, vislumbro que a censurabilidade da conduta do acusado não excedeu a normalidade do tipo. A personalidade do agente e sua conduta social não foram objeto de prova, razão pela qual deixo de valorá-las. Em que pese duas anotações criminais na FAC do acusado (id. 275127018), não houve condenação em nenhuma delas, de modo que o acusado deve ser considerado primário e de bons antecedentes. A personalidade do réu não foi objeto de prova, como também não o foi sua conduta social. As circunstâncias, consequências e motivos do crime são normais à espécie. Assim, não havendo circunstância contrária ao réu, fixo a pena em seu mínimo legal, qual seja,3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª FASE- Ausente qualquer circunstância atenuante e agravante. Com isso, mantenho a pena intermediária no mesmo patamar da 1ª fase. 3ª FASE- Ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, motivo pelo qual fixo a pena em definitivo em3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Diante do valor da pena definitiva, fixo oregime inicial ABERTOpara o cumprimento da pena, com fulcro no art. 33, (sec)1º, "c", do Código Penal. Verifico estarem presentes os requisitos subjetivos e objetivos do art. 44 do Código Penal, em razão dos fundamentos supracitados. Substituo a pena privativa de liberdade do acusado por 2 (duas) restritivas de direitos, consubstanciadas em prestação de serviços à comunidade, bem como, na entrega de bens no valor equivalente a 3 salários-mínimos a ser feita na instituição que será indicada pela CPMA. DO ACUSADO WILLIAM. 1ª FASE: Atento ao dispositivo do art. 59 do Código Penal, vislumbro que a censurabilidade da conduta do acusado não excedeu a normalidade do tipo. A personalidade do agente e sua conduta social não foram objeto de prova, razão pela qual deixo de valorá-las. O acusado é possuidor de maus antecedentes, não obstante ter sido beneficiado pelo SURSIS penal, o acusado foi condenado à pena de 3 meses de detenção nos autos do processo nº 0002495-26.2013.8.19.0044, com trânsito em julgado em 16/08/2018, conforme anotação 1 da FAC de id. 275127019. A personalidade do réu não foi objeto de prova, como também não o foi sua conduta social. As circunstâncias, consequências e motivos do crime são normais à espécie. Assim, havendo uma circunstância contrária ao réu, fixo a pena um pouco acima do mínimo legal, qual seja,3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. 2ª FASE- Ausente qualquer circunstância atenuante e agravante. Com isso, mantenho a pena intermediária no mesmo patamar da 1ª fase. 3ª FASE- Ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, motivo pelo qual fixo a pena em definitivo em3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Diante do valor da pena definitiva, fixo oregime inicial ABERTOpara o cumprimento da pena, com fulcro no art. 33, (sec)1º, "c", do Código Penal. Verifico estarem presentes os requisitos subjetivos e objetivos do art. 44 do Código Penal, em razão dos fundamentos supracitados. Substituo a pena privativa de liberdade do acusado por 2 (duas) restritivas de direitos, consubstanciadas em prestação de serviços à comunidade, bem como, na entrega de bens no valor equivalente a 3 salários-mínimos a ser feita na instituição que será indicada pela CPMA. A detração para fins de regime prisional deverá ser realizada pelo juízo da execução, ante a ausência de informações nos autos. Condeno os acusados nas custas processuais, na forma do artigo 804 do CPP. Intimem-se os acusados para ciência da sentença, da qual poderão recorrer em liberdade, se por outro processo não estiverem presos. Façam as anotações e comunicações de estilo: a) oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, para fins do disposto no art. 15, III, da CF; b) oficie-se o INI, IIFP para as anotações necessárias. Com o trânsito em julgado, expeçam-se os atos necessários para cumprimento da pena. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de aplicação do disposto no art. 15, inciso III, da Constituição Federal e oficie-se ao INI e IFP para as anotações necessárias. Procedam-se às comunicações e anotações cabíveis. Transitado em julgado, proceda-se à execução da pena. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se e Cumpra-se. PORCIÚNCULA, 5 de agosto de 2026. ADONES HENRIQUE SILVA AMBROSIO VIEIRA Juiz Titular