0800614-37.2026.8.19.0072
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Paty do Alferes
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paty do Alferes Vara Única da Comarca de Paty do Alferes PRACA GEORGE JACOB ABDUE, 0, FORUM, CENTRO, PATY DO ALFERES - RJ - CEP: 26950-000 DECISÃO Processo:0800614-37.2026.8.19.0072 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: PRISCILA DE CARVALHO GOMES PEREIRA RÉU: MUNICIPIO DE PATY DO ALFERES 1. Verifico que há pedido de tutela de urgência pendente de apreciação por este Juízo. Trata-se de ação proposta por PRISCILA DE CARVALHO GOMES PEREIRA em face do MUNICÍPIO DE PATY DO ALFERES, por meio da qual requer, em sede de tutela de urgência, sua imediata recondução ao cargo de Agente Comunitária de Saúde, com o restabelecimento provisório de seu vínculo funcional até ulterior deliberação judicial. Alega a parte autora, em breve síntese, que ingressou no serviço público do município de Paty do Alferes/RJ após aprovação para o cargo de Agente Comunitária de Saúde, passando a se submeter ao regime jurídico estatutário previsto na Lei Municipal nº 1.754/2011. Narra que foi aprovada para o cargo de Guarda Municipal, motivo pelo qual formulou requerimento administrativo de exoneração do cargo de Agente Comunitária de Saúde. Relata que, após assumir o cargo de Guarda Municipal, ainda no período de estágio probatório, passou a vivenciar intenso sofrimento emocional, diretamente relacionado tanto às exigências do novo cargo, quanto ao ambiente de trabalho ao qual foi submetida. Assevera que diante da manifesta inadequação ao novo cargo, pelo agravamento progressivo de sua saúde emocional e pela continuidade material do vínculo mantido com o ente municipal, formulou pedido administrativo de retorno ao cargo anteriormente ocupado, o qual foi indeferido pelo MUNICÍPIO, sob os argumentos de quei)teria ocorrido vacância definitiva do cargo de Agente Comunitária de Saúde;ii)os ocupantes desse cargo não fariam jus ao instituto da recondução previsto no Estatuto dos Servidores Municipais. Em razão do art. 300 do CPC, passo a sua análise. A decisão judicial sobre a tutela provisória de urgência (cautelar ou satisfativa - antecipada) é realizada em cognição sumária e em juízo de probabilidade, possuindo caráter precário já que pode ser concedida, modificada ou revogada caso surjam elementos novos não considerados no momento da decisão (a realização da instrução processual possibilita uma cognição exauriente e juízo de certeza). Destaco que, para a concessão da tutela provisória de urgência, é necessário estar presentes os requisitos autorizativos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: (a) a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e (b) o perigo de dano (periculum in mora na espécie perigo de morosidade para tutela satisfativa) ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora na espécie perigo de infrutuosidade para tutela cautelar). No presente caso, não se verifica a presença dos requisitos para a concessão da medida pretendida, ao menos nesse momento. Inicialmente, não verifico opericulum in mora, porquanto a autora permanece regularmente investida no cargo de Guarda Municipal, mantendo vínculo funcional com a Administração Pública e percebendo a correspondente remuneração. Não vislumbro, portanto, risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da ausência de recondução imediata ao cargo de Agente Comunitária de Saúde. Ademais, em sede de cognição sumária, entendo que a parte autora não demonstrou probabilidade do direito que alega, na medida em que a recondução constitui forma de provimento destinada, em regra, ao servidor ocupante de cargo efetivo e detentor de estabilidade. No presente caso, a autora sustenta que faz jus à recondução em razão da legislação municipal submeter os Agentes Comunitários de Saúde ao regime estatutário (art.4º da Lei Municipal nº1754/11). Todavia, a mera adoção do regime estatutário não é suficiente, por si só, para conferir ao servidor a condição de ocupante de cargo efetivo ou a garantia constitucional da estabilidade. Opróprio diploma legal que regulamenta, no âmbito municipal, o exercício das atividades de Agente de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, no seu art.4º, dispõe que os Agentes submetem-se ao regime jurídico estatutário, regulado pela Lei Municipal nº 1.519/08 (Estatuto dos Servidores Públicos da Administração direta, autárquica e fundacional do Município de Paty do Alferes), ressalvando, contudo, a aplicação dos artigos 11 a 15, 17 e 24 a 36 do Estatuto. Outrossim, o (sec)1º do mesmo art.4º dispõe que certas vantagens e benefícios previstos na Lei nº 1.520/2008 (Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento da Prefeitura Municipal de Paty do Alferes) não se aplicam aos agentes, ao passo que o (sec)2º prevê que "Os agentes contribuirão para o Regime Geral de Previdência Social". Tais dispositivos indicam, ao menos em análise perfunctória, que não houve equiparação plena entre os Agentes de Saúde e os demais servidores estatutários do MUNICÍPIO. Acrescento que o ingresso no cargo outrora ocupado pela autora ocorreu mediante processo seletivo público (Art. 3º da Lei nº Municipal 1.5919/08). Assim, o reconhecimento, em sede de cognição sumária, de prerrogativas próprias dos ocupantes de cargos efetivos, dentre elas o direito à recondução, demanda exame mais aprofundado acerca da natureza jurídica do vínculo mantido pela autora, não sendo possível concluir, neste momento processual, pela existência da probabilidade do direito alegado. Ante o exposto, neste momento, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada. 2. Intimem-se as partes para que especifiquem, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, justificadamente, à luz dos pontos controvertidos da presente demanda, sendo certo que o silêncio será interpretado como negativa para sua produção, ou se pretendem o julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC), devendo cada parte juntar rol de testemunhas, se houver requerimento de prova oral, e apresentar quesitos e eventual indicação de assistente técnico, no caso de prova pericial, trazendo desde logo eventual documentação superveniente. Ficam advertidas de que o requerimento genérico e sem fundamentação impede a análise da necessidade da prova e será considerado como não atendimento à determinação, operando-se a preclusão. PATY DO ALFERES,na data da assinatura eletrônica. KYLE MARCOS SANTOS MENEZES Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu MUNICIPIO DE PATY DO ALFERES
Autor PRISCILA DE CARVALHO GOMES PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MELINA MAZUCATO DA SILVA FLEURY CASTILHO
OAB: 32251/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paty do Alferes Vara Única da Comarca de Paty do Alferes PRACA GEORGE JACOB ABDUE, 0, FORUM, CENTRO, PATY DO ALFERES - RJ - CEP: 26950-000 DECISÃO Processo:0800614-37.2026.8.19.0072 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: PRISCILA DE CARVALHO GOMES PEREIRA RÉU: MUNICIPIO DE PATY DO ALFERES 1. Verifico que há pedido de tutela de urgência pendente de apreciação por este Juízo. Trata-se de ação proposta por PRISCILA DE CARVALHO GOMES PEREIRA em face do MUNICÍPIO DE PATY DO ALFERES, por meio da qual requer, em sede de tutela de urgência, sua imediata recondução ao cargo de Agente Comunitária de Saúde, com o restabelecimento provisório de seu vínculo funcional até ulterior deliberação judicial. Alega a parte autora, em breve síntese, que ingressou no serviço público do município de Paty do Alferes/RJ após aprovação para o cargo de Agente Comunitária de Saúde, passando a se submeter ao regime jurídico estatutário previsto na Lei Municipal nº 1.754/2011. Narra que foi aprovada para o cargo de Guarda Municipal, motivo pelo qual formulou requerimento administrativo de exoneração do cargo de Agente Comunitária de Saúde. Relata que, após assumir o cargo de Guarda Municipal, ainda no período de estágio probatório, passou a vivenciar intenso sofrimento emocional, diretamente relacionado tanto às exigências do novo cargo, quanto ao ambiente de trabalho ao qual foi submetida. Assevera que diante da manifesta inadequação ao novo cargo, pelo agravamento progressivo de sua saúde emocional e pela continuidade material do vínculo mantido com o ente municipal, formulou pedido administrativo de retorno ao cargo anteriormente ocupado, o qual foi indeferido pelo MUNICÍPIO, sob os argumentos de quei)teria ocorrido vacância definitiva do cargo de Agente Comunitária de Saúde;ii)os ocupantes desse cargo não fariam jus ao instituto da recondução previsto no Estatuto dos Servidores Municipais. Em razão do art. 300 do CPC, passo a sua análise. A decisão judicial sobre a tutela provisória de urgência (cautelar ou satisfativa - antecipada) é realizada em cognição sumária e em juízo de probabilidade, possuindo caráter precário já que pode ser concedida, modificada ou revogada caso surjam elementos novos não considerados no momento da decisão (a realização da instrução processual possibilita uma cognição exauriente e juízo de certeza). Destaco que, para a concessão da tutela provisória de urgência, é necessário estar presentes os requisitos autorizativos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: (a) a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e (b) o perigo de dano (periculum in mora na espécie perigo de morosidade para tutela satisfativa) ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora na espécie perigo de infrutuosidade para tutela cautelar). No presente caso, não se verifica a presença dos requisitos para a concessão da medida pretendida, ao menos nesse momento. Inicialmente, não verifico opericulum in mora, porquanto a autora permanece regularmente investida no cargo de Guarda Municipal, mantendo vínculo funcional com a Administração Pública e percebendo a correspondente remuneração. Não vislumbro, portanto, risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da ausência de recondução imediata ao cargo de Agente Comunitária de Saúde. Ademais, em sede de cognição sumária, entendo que a parte autora não demonstrou probabilidade do direito que alega, na medida em que a recondução constitui forma de provimento destinada, em regra, ao servidor ocupante de cargo efetivo e detentor de estabilidade. No presente caso, a autora sustenta que faz jus à recondução em razão da legislação municipal submeter os Agentes Comunitários de Saúde ao regime estatutário (art.4º da Lei Municipal nº1754/11). Todavia, a mera adoção do regime estatutário não é suficiente, por si só, para conferir ao servidor a condição de ocupante de cargo efetivo ou a garantia constitucional da estabilidade. Opróprio diploma legal que regulamenta, no âmbito municipal, o exercício das atividades de Agente de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, no seu art.4º, dispõe que os Agentes submetem-se ao regime jurídico estatutário, regulado pela Lei Municipal nº 1.519/08 (Estatuto dos Servidores Públicos da Administração direta, autárquica e fundacional do Município de Paty do Alferes), ressalvando, contudo, a aplicação dos artigos 11 a 15, 17 e 24 a 36 do Estatuto. Outrossim, o (sec)1º do mesmo art.4º dispõe que certas vantagens e benefícios previstos na Lei nº 1.520/2008 (Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento da Prefeitura Municipal de Paty do Alferes) não se aplicam aos agentes, ao passo que o (sec)2º prevê que "Os agentes contribuirão para o Regime Geral de Previdência Social". Tais dispositivos indicam, ao menos em análise perfunctória, que não houve equiparação plena entre os Agentes de Saúde e os demais servidores estatutários do MUNICÍPIO. Acrescento que o ingresso no cargo outrora ocupado pela autora ocorreu mediante processo seletivo público (Art. 3º da Lei nº Municipal 1.5919/08). Assim, o reconhecimento, em sede de cognição sumária, de prerrogativas próprias dos ocupantes de cargos efetivos, dentre elas o direito à recondução, demanda exame mais aprofundado acerca da natureza jurídica do vínculo mantido pela autora, não sendo possível concluir, neste momento processual, pela existência da probabilidade do direito alegado. Ante o exposto, neste momento, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada. 2. Intimem-se as partes para que especifiquem, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, justificadamente, à luz dos pontos controvertidos da presente demanda, sendo certo que o silêncio será interpretado como negativa para sua produção, ou se pretendem o julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC), devendo cada parte juntar rol de testemunhas, se houver requerimento de prova oral, e apresentar quesitos e eventual indicação de assistente técnico, no caso de prova pericial, trazendo desde logo eventual documentação superveniente. Ficam advertidas de que o requerimento genérico e sem fundamentação impede a análise da necessidade da prova e será considerado como não atendimento à determinação, operando-se a preclusão. PATY DO ALFERES,na data da assinatura eletrônica. KYLE MARCOS SANTOS MENEZES Juiz Substituto