0800613-05.2024.8.19.0078
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Armação dos Búzios 2ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios RUA DOIS, S/N, CENTRO, ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ - CEP: 25525-570 SENTENÇA Processo:0800613-05.2024.8.19.0078 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: MARIO JOSÉ MUNIAGURRIA, MARCIA SILVA DA ROSA COUTINHO RÉU: ANTONIO CARLOS DE ARAUJO PEREIRA Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de ANTONIO CARLOS DE ARAÚJO PEREIRA, devidamente qualificado, pela prática do crime tipificado no artigo 171, caput e 304 c/c 297 e na forma do art. 69, todos do Código Penal, conforme os fatos narrados na denúncia retro, que passa a fazer parte desta sentença. Denúncia e cota (index 105540214); Registro de Ocorrência nº 127-02019/2023 (index 105540216); Aditamento ao Registro de Ocorrência (index 105540243); Auto de Reconhecimento (index 105540239e 105540237); Laudo de Análise Morfológica Facial (index 105540226); Termos de Declaração (index 105540215, 105540227 e 105540236); Relatório de Situação Processual Executória (index 118389429); FAC (index 145505307 e 105540228); Resposta à Acusação (index 111269746); Decisão de Recebimento da Denúncia (index 107012413); Mídias e Documentos (index 273583477 e 105540217); e Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 12 de março de 2026, conforme assentadas de index 268502649, ocasião em que foi colhido o depoimento da informante Marcia Silva da Rosa Coutinho. Por fim, foi realizado o interrogatório do Réu. Alegações finais ministeriais no index 275779370. Alegações finais defensivas no index 285819956. É o breve relatório. Fundamento e decido. Finda a instrução criminal, os fatos narrados na denúncia restaram comprovados. No mérito, a materialidade do delito restou devidamente comprovada, mormente pelo registro de ocorrência (index 105540214), pelos termos de declaração (index 105540215, 105540227 e 105540236), e pela prova testemunhal produzida em juízo. A autoria, de igual modo, restou satisfatoriamente comprovada, por todo o conjunto probatório carreado aos autos e pelas circunstâncias fáticas apuradas em sede policial, bem como pela prova produzida em Juízo. Para tanto, observem-se os depoimentos prestados. MARCIA SILVA DA ROSA COUTINHO, funcionária da pousada: "Que declarou recordar-se dos fatos ocorridos durante o feriado de Páscoa, quando o estabelecimento possuía poucos quartos disponíveis e recebeu uma reserva realizada por meio da plataforma Booking, não sendo o único canal utilizado pelo hotel. Que afirmou que, inicialmente, o cartão cadastrado para a reserva não foi autorizado, sendo que, logo após a recusa, um indivíduo que se identificou como "Rafael Berger" entrou em contato diretamente pelo WhatsApp da pousada, informando problema no pagamento e encaminhando novos dados de cartão, solicitando, inclusive, a cobrança integral da estadia. Que relatou que o referido indivíduo também encaminhou, por meio do aplicativo, imagem de documento de identidade em nome de "Rafael Berger", contendo, contudo, fotografia correspondente ao acusado Antônio Carlos, circunstância que somente foi percebida posteriormente. Que declarou que, no dia seguinte, no período da manhã, chegou ao estabelecimento o indivíduo que se apresentava como responsável pela reserva, acompanhado de outras pessoas, estimando que o grupo fosse composto por aproximadamente sete indivíduos, distribuídos em três quartos, não sabendo precisar com exatidão o número total. Que afirmou que realizou o atendimento inicial e, ao solicitar documentos, foi informada de que já haviam sido enviados anteriormente, momento em que uma das acompanhantes simulou mal-estar, solicitando medicação e água, o que desviou a atenção da conferência documental. Que relatou que, diante da situação, acabou realizando o check-in sem a conferência adequada dos documentos, permitindo a entrada do grupo, sendo que os demais integrantes chegaram posteriormente, de forma fracionada, dificultando o controle. Que declarou que nem todos os hóspedes preencheram corretamente as fichas cadastrais, destacando que apenas um indivíduo identificado como "Mateus" forneceu dados completos e verdadeiros, enquanto os demais possivelmente preencheram de forma incompleta ou com informações inverídicas, não sabendo precisar com exatidão. Que afirmou que o acusado não preencheu ficha no momento do check-in, limitando-se a apresentar documento por meio digital, não recordando se houve posterior tentativa de coleta de assinatura ou apresentação física de documento. Que relatou que o grupo permaneceu hospedado por alguns dias, embora tenha deixado o local antes do término da reserva, saindo de forma antecipada, em horários distintos e aproveitando a troca de turno da recepção, sem realizar check-out formal. Que declarou que, após a saída, foi constatada a existência de despesas pendentes no restaurante do estabelecimento, no valor aproximado de R$ 1.700,00, tendo sido realizado contato com o número utilizado anteriormente, ocasião em que o interlocutor autorizou a cobrança no cartão informado, a qual foi inicialmente processada. Que afirmou que, posteriormente, o valor foi contestado pelo verdadeiro titular do cartão, resultando no estorno da quantia e evidenciando a ocorrência de fraude, esclarecendo que não houve contato direto com o verdadeiro titular, mas apenas comunicação da operadora do cartão. Que relatou que, após a confirmação do golpe, o estabelecimento registrou ocorrência policial, deixando a questão sob apuração das autoridades competentes. Que declarou que, antes disso, realizou buscas por conta própria a partir dos dados fornecidos por "Mateus", encontrando informações na internet relacionadas a estabelecimentos comerciais e perfis em redes sociais, por meio dos quais identificou imagens do acusado em festas, embarcações, veículos de luxo e na companhia de outras pessoas, inclusive integrantes do grupo hospedado. Que afirmou que identificou também imagens de um dos envolvidos portando objeto semelhante a arma de fogo, não sabendo precisar o tipo ou a veracidade do artefato. Que relatou que visualizou, nas redes sociais, fotografias de mulheres que teriam estado na pousada, descrevendo-as como integrantes do grupo, bem como registros que demonstravam comportamento de ostentação. Que declarou que possui registros extraídos das câmeras de segurança da pousada, consistentes em fotografias capturadas das imagens, nas quais o acusado aparece circulando pelo local, não tendo preservado a integralidade das gravações, mas apenas os trechos considerados relevantes, não sabendo precisar horários exatos. Que afirmou que compareceu à delegacia levando tais registros em seu aparelho celular, não tendo entregue mídia física, acreditando que o material tenha sido posteriormente arquivado pelas autoridades. Que relatou que não realizou investigação acerca da titularidade da linha telefônica utilizada para contato, limitando-se a pesquisas em redes sociais a partir de nomes obtidos, não sabendo precisar a quem pertencia o número Que declarou que o contato via WhatsApp foi mantido com pessoa que se identificava como "Rafael Berger", sendo que, posteriormente, concluiu tratar-se do próprio acusado, Antônio Carlos, utilizando identidade falsa em nome de Rafael, inclusive com foto do próprio Antônio. Que afirmou que, durante a estadia, o acusado transitava normalmente pelo estabelecimento, sendo tratado como hóspede, e que as interações com ele foram superficiais, limitadas a cumprimentos e questionamentos sobre o bem-estar, não havendo exigência posterior de documentação. Que relatou que, no momento da reserva, os indivíduos mencionaram interesse em local para pouso de aeronave, indicando possível utilização de helicóptero, tendo sido sugeridos locais na região, optando por determinado ponto, não sabendo precisar com exatidão. Que declarou que os envolvidos também afirmaram possuir vínculos com produção artística, alegando atuação como promotores de eventos ou de cantor, não recordando o nome mencionado. Que afirmou que o procedimento padrão do estabelecimento consiste na cobrança antecipada de valores e confirmação da reserva, sendo que, no caso concreto, houve antecipação espontânea do envio de dados para pagamento integral, o que considerou atípico. Que relatou que seu horário de trabalho à época variava, não podendo precisar com exatidão, mas recordando que estava presente no período da manhã no dia da chegada do grupo. Que declarou que não soube informar com precisão os horários constantes nos registros de imagem apresentados, esclarecendo que as capturas realizadas não exibem tais dados de forma visível. Que afirmou que não houve recebimento definitivo dos valores pagos, tendo o estabelecimento suportado prejuízo financeiro decorrente da fraude. Que, ao final, reafirmou que os fatos ocorreram de forma atípica e organizada pelos envolvidos, os quais se aproveitaram de circunstâncias para dificultar a conferência de dados, não recordando com exatidão alguns detalhes pontuais, mas mantendo a coerência da narrativa geral apresentada." Réu: "Que declarou que a viagem ao município de Búzios surgiu a partir de convite realizado por indivíduo identificado como Vitor, pessoa de seu convívio social desde a adolescência, com quem mantinha relação de amizade oriunda do ambiente escolar e de convivência em locais comuns. Que afirmou que aceitou o convite para passar o feriado, esclarecendo que não possuía recursos financeiros suficientes à época, razão pela qual o referido Vitor teria se oferecido para intermediar a reserva, cobrando o valor aproximado de R$ 4.000,00 pela hospedagem, tendo o declarante efetuado o pagamento, inicialmente parcial e posteriormente integral. Que declarou que, para a realização da reserva, o mencionado Vitor solicitou apenas a fotografia de seu documento de identidade, a qual foi enviada, acreditando tratar-se de procedimento regular para viabilizar o checkin. Que afirmou que não recebeu qualquer informação acerca da forma de pagamento utilizada junto ao estabelecimento, tampouco sobre eventual utilização de dados de terceiros. Que relatou que, ao chegar em Búzios, dirigiu-se ao local da hospedagem acompanhado de sua namorada, não sabendo previamente da existência de outras pessoas vinculadas à mesma reserva, tomando conhecimento apenas posteriormente. Que declarou que, ao chegar ao estabelecimento, foi orientado por Vitor a informar que a reserva estava em nome de "Rafael", o que foi feito no momento do ingresso. Que a funcionária perguntou se se tratava de "Rafael", ao que o acusado respondeu afirmativamente. Que a funcionária confirmou a reserva e entregou a chave do quarto, sem solicitar preenchimento de ficha ou apresentação de documento físico. Que afirmou que, naquele momento, sua companheira encontrava-se passando mal, o que contribuiu para a rápida liberação do acesso ao quarto, sem maiores formalidades. Que relatou que, após ingressar no quarto, ausentou-se para adquirir alimentos, retornando posteriormente, não tendo sido abordado para qualquer procedimento de identificação ou regularização cadastral. Que declarou que somente teve contato com os demais indivíduos hospedados no local no dia seguinte, durante o café da manhã, ocasião em que foram apresentados, não possuindo qualquer vínculo anterior com tais pessoas. Que afirmou que as interações com esses indivíduos se limitaram a encontros ocasionais em três dias de festa na Privilège e que, posteriormente, combinaram de ir à boate Silk à tarde. Que relatou que não participou de qualquer pagamento direto à pousada, reiterando que toda a negociação financeira foi realizada por intermédio de Vitor, inclusive eventual acerto de despesas. Que declarou que, ao deixar o estabelecimento, tentou realizar o procedimento de check-out, chamando pela responsável diversas vezes, sem obter resposta, razão pela qual, diante da necessidade de deslocamento de sua companheira, decidiu se retirar, acreditando que a regularização seria posteriormente resolvida por Vitor. Que afirmou que tinha ciência apenas de despesas próprias de pequeno valor, relacionadas a consumo de alimentos simples, tendo posteriormente repassado ao referido Vitor quantia correspondente, não reconhecendo valores elevados atribuídos à hospedagem ou consumo coletivo. Que declarou não ter mantido contato posterior com o estabelecimento para tratar de pagamentos ou quaisquer ajustes financeiros. Que afirmou que não percebeu qualquer irregularidade durante a estadia, considerando o valor pago compatível com a hospedagem, não suspeitando de eventual fraude. Que relatou que somente tomou conhecimento dos fatos investigados anos depois, por meio de seu advogado, ocasião em que soube da utilização de sua imagem em documento de identidade vinculado a terceiro desconhecido. Que declarou que, ao tomar ciência, procurou o referido Vitor, o qual teria afirmado que assumiria a responsabilidade pelos fatos, não tendo, contudo, conhecimento de providências efetivas nesse sentido. Que afirmou que, desde então, não manteve mais contato com Vitor. Que declarou que nunca teve conhecimento prévio de eventual envolvimento de Vitor em práticas ilícitas, descrevendo-o como pessoa de convívio social comum. Que relatou que não foi previamente intimado ou procurado pelas autoridades policiais antes de sua prisão, afirmando que, caso tivesse sido, teria colaborado com a investigação indicando o envolvimento de Vitor. Que declarou que, à época dos fatos, encontrava-se em cumprimento de livramento condicional, o qual vinha sendo respeitado integralmente, informando regularmente seus endereços às autoridades competentes, não tendo descumprido quaisquer condições impostas. Que afirmou que jamais colocaria em risco sua liberdade por meio de prática ilícita relacionada à hospedagem, negando ter participado de qualquer fraude. Que declarou que não se reconhece em imagens apresentadas nos autos, inclusive aquelas que o associariam a embarcações ou eventos sociais, negando participação em tais situações e afirmando não possuir vínculo com os indivíduos nelas retratados. Que afirmou que sua presença no estabelecimento se limitou ao período da hospedagem, não tendo mantido contato posterior com os demais envolvidos. Que declarou que chegou ao local na data de 21 de abril, no período do almoço, divergindo de registros que indicariam data anterior, não sabendo explicar a inconsistência documental. Que afirmou que, durante toda a estadia, manteve contato superficial com a funcionária do local, limitando-se a cumprimentos, sem que lhe fosse solicitado qualquer documento ou assinatura posterior. Que reiterou que efetuou pagamento ao intermediador Vitor, conforme registros já juntados aos autos, não tendo realizado qualquer transação direta com o estabelecimento." No caso, pelo depoimento prestado pela informante e funcionária da pousada, Márcia, e pelo que consta nos demais elementos probatórios dos autos, restou demonstrado que houve o uso de cartão de crédito (cartão de crédito nº 4984081100672650, bandeira Visa) e documento falsificado (em nome de Rafael Rohde Berguer), empregados na reserva feita à Pousada Vila do Mar, localizada nesta Comarca. Também restou demonstrado que o acusado estava presente na pousada na data dos fatos, conforme imagens do réu no local (link do index 271195371), e pela própria afirmação do réu que, de fato, fez o check in na pousada na data dos fatos. Por sua vez, o réu atribui a um terceiro, Vitor Pinto Barreto Dias, toda a dinâmica da suposta reserva, dos pagamentos e da contratação, não sabendo que se tratava de uma fraude. Segundo o acusado, ele não tinha conhecimento de que Vitor utilizaria um cartão fraudado. Ele também acreditava que Vitor utilizaria seus "bônus" ou "cashback" em nome de "Rafael", conforme Vitor havia prometido. Assim, a controvérsia principal é saber se o réu participou de fatos dos crimes de estelionato e falsificou ou fez uso de documento falso ou se realmente imaginou a regularidade da contratação e que não tinha ciência da fraude cometida por um amigo, de nome Vitor. Pois bem. Conforme se infere das conversas juntadas pela Defesa nos indexes 111273117 e 111273127, o diálogo realizado entre o réu e Vitor, aborda sim sobre uma viagem para Armação dos Búzios e sobre a reserva na pousada. Ocorre que, ao confrontar tal conversa com o que foi produzido em Juízo, o diálogo se limita a demonstrar que o réu combinou o pagamento parcelado da hospedagem diretamente à Victor, bem como forneceu o seu documento de identidade para a realização da reserva. A conversa termina ali. Em Juízo, o réu acabou por admitir que efetivamente confirmou a identidade de Rafael, durante o check in e perante a funcionária Márcia, circunstância que evidencia a adoção consciente de identidade diversa no ato de ingresso no estabelecimento. Por outro lado, nas conversas apresentadas pela Defesa, não existe o trecho da alegação do réu de que o Vitor teria o instruído a se apresentar sob o nome "Rafael" durante o check-in, como forma de utilização de "bônus" ou "cashback". O réu também não apresenta provas de que após descobrir a fraude tivesse confrontado Vitor sobre o ocorrido, bem como de que esse teria admitido a fraude e prometesse a tomar responsabilidade. Assim, ainda que se comprovasse que o terceiro, de nome Vitor tivesse falsificado a identidade e não o acusado, não existe prova trazida pela Defesa de que este não sabia do esquema criminoso e que não fazia parte. Tudo na forma do que dita o art. 156 do CPP. Soma-se a isto o fato de que a informante Márcia narrou que o réu deixou o estabelecimento antes do término da reserva e sem regularização formal de saída junto à administração da pousada, como uma espécie de fuga, o que demonstra, ao menos, atitude suspeita. Nesse ponto, o réu admite ter deixado o estabelecimento sem regularização formal de saída junto à administração da pousada, reconhecendo a existência de débitos, os quais afirma ter repassado posteriormente a "Vitor" para quitação e regularização, versão também não restou demonstrada pelo acusado. Ademais, diga-se de passagem, em se tratando de estabelecimento hoteleiro regularmente em funcionamento, revela-se estranha e pouco plausível a afirmativa do réu de que não localizou nenhum funcionário para realizar o check out. Ora, não é crível que um hóspede não encontre nenhum funcionário da pousada no local, ainda que não seja aquele na função de quem possa realizar os atos de check out, bem como que ainda que isso ocorresse, é cediço, mormente para um ser humano com instrução, como é o réu, que cursava faculdade, que qualquer hóspede deve realizar o encerramento regular da hospedagem, ainda que não tenha pago a reserva por conta própria. Mas o que mais chamou à atenção foram os elementos obtidos no processo nº 1500155-88.2023.8.26.0626, cuja dinâmica fática se mostra substancialmente análoga à verificada nos presentes autos, inclusive com a utilização do nome "Rafael Berger" em hospedagem realizada em pousada no Município de Ilhabela, no Estado de São Paulo, vide documento do index 27579372. No caso, curiosamente, além do mesmo nome utilizado na fraude aqui ocorrida, o réu, naquele processo, apresentou versão similar do que dito aqui, de que a agência de viagens teria enviado um voucher em nome de Rafael Berger. Veja-se a transcrição do seu depoimento feito em Juízo naqueles autos: "Em interrogatório, o réu negou a acusação. Disse que estava em grupo há 6 dias em Ilhabela, em uma casa alugada, e no último dia descobriu que sua namorada iria para lá, então resolveu prorrogar a estadia. Disse que entrou em contato com Perfect Viagens, uma página de consultoria de viagens, pedindo para fazer uma reserva urgente em alguma pousada. Disse que representante da empresa Perfect Viagens conseguiu uma reserva e enviou um voucher em nome de Rafael Berger. Enviou para a Perfect foto do seu documento., RG online. Instruíram a apresentar o voucher na recepção e se identificar como acompanhantes de Rafael Berger. Diante da negativa da pousada, pediu para deixar as malas na recepção para tentar sacar dinheiro, pois já tinha atingido o limite de transferência do pix. Sacou o dinheiro, voltou para a pousada e disse que não poderia mais fazer a reserva. Quando estava saindo da pousada, a viatura da PM chegou. Quando chegou pela primeira vez na recepção, o único problema foi o pagamento, pois não tinha limite no Pix, e não a reserva estar no nome de outra pessoa. Já tinha usado serviços da Perfect Viagens. Tinha autorização para sair do Estado do Rio de Janeiro na época." Dessa forma, diante de todo esse conjunto probatório, a versão do réu restou isolada dos não encontra amparo nos autos, bem como que demonstram o uso do documento falsificado pelo réu em nome de "Rafael Berger" há tempos. Assim, inexistindo excludentes de ilicitude ou dirimentes de culpabilidade, de rigor a condenação da ré como incursa nas penas do art. 171, caput do Código Penal. Em relação ao delito tipificado no art. 304 do Código Penal, a prova demonstra que o réu fez uso consciente de documento de identidade falso, em nome do terceiro "Rafael Berger", contendo, todavia, sua própria fotografia, com o inequívoco propósito de conferir aparência de legitimidade à conduta fraudulenta da reserva na pousada. No ponto, a informante e funcionária da pousada, Márcia, informou que o acusado se apresentou como "Rafael Berger". O próprio réu em Juízo admitiu ter se identificado como "Rafael" durante o check in na pousada. O laudo pericial de análise morfológica facial revela-se elemento de elevada relevância probatória, porquanto concluiu pela existência de similaridade forte entre a imagem questionada - aposta no documento apresentado - e a fotografia constante do prontuário oficial em nome de terceiro demonstrando que a fotografia do réu foi substituída. Devo dizer ainda que a Súmula 17 do STJ exige que o uso do documento falso se esgote na prática do estelionato, o que não ocorreu no caso concreto, pois a identidade falsa possuía potencial para ser reutilizada em outros delitos, como efetivamente ocorreu, o que afasta a aplicação do princípio da consunção. No ponto restou evidenciado que o documento fraudulento foi deliberadamente concebido como instrumento estável de atuação delitiva, uma vez que também foi utilizado pelo réu em outro episódio criminoso, ocorrido no Estado de São Paulo, no Município de Ilhabela, no qual, de forma análoga, valeu-se da pessoa de "Rafael Berger" para viabilizar nova fraude em estabelecimento de hospedagem. Especificamente citando este tipo de falsificação, ensina Fernando Capez : "Veja que a súmula (nº 17 do STJ) exige que o falso se exaura no estelionato, o que significa dizer que a fraude se esgote naquele crime. Por exemplo, pagar mercadorias em uma loja com folha de cheque falsificada. Uma vez utilizada a cártula, não há como o documento falsificado ser novamente empregado na prática de outros crimes. A fraude, portanto, esgotou-se no crime de estelionato. Se, pelo contrário, a falsidade for apta à prática de outros crimes, afasta-se a incidência da súmula mencionada, havendo o concurso de crimes, por exemplo, carteira de identidade falsificada". ( Fernando Capez , Curso de Direito Penal - Parte Especial, Volume 2, 3ª Edição, Revista e Ampliada, Editora Saraiva, São Paulo, 2004, p. 497/498). Devo dizer ainda que, no caso, aplica-se o princípio da consunção em relação aos dispositivos legais do art. 304 e 297, ambos do Código Penal, visto que a falsificação do documento foi o delito-meio usado para atingir o delito-fim, qual seja, a reserva na pousada. Ademais, ainda que se provasse que o réu não falsificou o documento, mas apenas realizou o uso do documento falso, o art. 304 do CP que prevê a conduta criminosa de fazer uso de documento falso, não traz em seu preceito secundário qualquer cominação de penas; por isso, faz referência à correspondente sanção penal cominada em abstrato para o respectivo tipo penal relativo à falsificação, a depender da natureza do documento, se público ou privado.No caso, sendo o documento público, a pena a ser aplicada é aquela prevista no art. 297, do códex. Destarte, provadas a materialidade, autoria e tipicidade delitivas, decido pela condenação do réu no art. 304 c/c 297 do CP. Por fim, considerando que o fato foi praticado entre 22 e 24 de abril de 2023, aplica-se a sanção abstratamente cominada ao art. 171, caput, do Código Penal vigente naquela data. As disposições posteriores da Lei nº 15.397/2026 que tenham agravado o tratamento penal do estelionato não retroagem em prejuízo do acusado, em razão do art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal e do art. 2º do Código Penal. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na denúncia e, em consequência, CONDENO o acusado ANTONIO CARLOS DE ARAÚJO PEREIRA, devidamente qualificado, pela prática do crime tipificado no artigo 171, caput e 304 c/c 297 e na forma do art. 69, todos do Código Penal. Atento às diretrizes dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a dosar-lhe as penas. Art. 171 do Código Penal 1ª fase: A culpabilidade é anormal à espécie, eis que o réu, utilizando-se de expediente fraudulento consistente na adoção de cartões e de identidade falsa em nome de "Rafael", terceiro absolutamente alheio aos fatos, o que lhe permitiu acessar e fruir integralmente serviços, acomodações e consumos disponibilizados, sem a devida contraprestação, em dinâmica executada de forma contínua no curso da hospedagem e o deliberado abuso da confiança inerente às relações típicas de hospedagem. No tocante à personalidade do agente não vislumbro qualquer fato que demonstre ter personalidade distorcida, já que inexistem laudos periciais neste sentido, ou qualquer outro documento técnico que demonstre tal fato. Pensar de forma contrária seria mera elucubração, sem qualquer respaldo científico. A conduta social de qualquer indivíduo está relacionada às diversas relações pessoais que mantém dentro do núcleo social onde se encontra inserido. Assim, para que pudéssemos valorar essa circunstância, necessário seria uma análise global dos diversos círculos sociais em que o indivíduo transita (família, trabalho, locais de lazer e etc..). A socialização é um processo longo e contínuo, o qual para sua análise, exige observação constante, para que se possa extrair as práticas reiteradas de cada indivíduo. Os motivos do crime, por sua vez, não autorizam a majoração da pena-base, pois a atuação do réu é no sentido da mera concretização da conduta, não tendo sido demonstrada motivação que a torne mais reprovável e gravosa. Em relação aos antecedentes, ao analisar a FAC mais atual (index 25779371), observo que existe dois processos: 0086105-79.2017.8.19.0001 (que tramitou neste TJRJ) e 1500155-88.2023.8.26.0626 (que tramitou no TJSP). Em consulta processual privada ao primeiro, percebo que o réu foi condenado dentro do período depurador para fins de reincidência, considerando o tempo da pena e o novo delito cometido. Assim, irei valorar na segunda fase. Em relação ao segundo, embora exista a condenação do réu em primeira instância, não existe informação na FAC sobre o trânsito em julgado e nem mesmo na consulta processual no site daquele Estado, pelo que não posso valorar nesse momento. As circunstâncias do crime também não ensejam a fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo, uma vez que nada há de excepcional na prática criminosa, a qual se desenrolou sem acontecimento diferenciado que pudesse configurar maior reprovabilidade. As consequências extrapolam o ordinário dos delitos patrimoniais, diante do significativo prejuízo econômico superior a R$ 15.075,69 (quinze mil e setenta e cinco reais e sessenta e nove centavos), integralmente suportado pela vítima e ainda não reparado. Nada há se falar em comportamento de vítima. Portanto, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis, exaspero a pena base em 3/8 (2/8 para culpabilidade e 1/8 para as consequências) e a fixo em 01 ano, 04 meses e 15 dias de reclusão e ao pagamento de 13 dias-multa.. 2ª fase: Na segunda fase da dosimetria, incide a agravante da reincidência em razão da condenação no processo 0086105-79.2017.8.19.000. Assim, agravo a pena em 1/6 e a fixo em 01 ano, 07 meses e 07 dias de reclusão e ao pagamento de 16 dias-multa. 3ª fase: Nenhuma causa de aumento ou diminuição de pena, pelo que a fixo em01 ano, 07 meses e 07 dias de reclusão e ao pagamento de 16 dias-multa. Art. 304 do Código Penal 1ª fase: A culpabilidade é anormal à espécie, eis que o réu, utilizando-se de expediente fraudulento consistente na adoção de cartões e de identidade falsa em nome de "Rafael", terceiro absolutamente alheio aos fatos, o que lhe permitiu acessar e fruir integralmente serviços, acomodações e consumos disponibilizados, sem a devida contraprestação, em dinâmica executada de forma contínua no curso da hospedagem e o deliberado abuso da confiança inerente às relações típicas de hospedagem. No tocante à personalidade do agente não vislumbro qualquer fato que demonstre ter personalidade distorcida, já que inexistem laudos periciais neste sentido, ou qualquer outro documento técnico que demonstre tal fato. Pensar de forma contrária seria mera elucubração, sem qualquer respaldo científico. A conduta social de qualquer indivíduo está relacionada às diversas relações pessoais que mantém dentro do núcleo social onde se encontra inserido. Assim, para que pudéssemos valorar essa circunstância, necessário seria uma análise global dos diversos círculos sociais em que o indivíduo transita (família, trabalho, locais de lazer e etc..). A socialização é um processo longo e contínuo, o qual para sua análise, exige observação constante, para que se possa extrair as práticas reiteradas de cada indivíduo. Os motivos do crime, por sua vez, não autorizam a majoração da pena-base, pois a atuação do réu é no sentido da mera concretização da conduta, não tendo sido demonstrada motivação que a torne mais reprovável e gravosa. Em relação aos antecedentes, ao analisar a FAC mais atual (index 25779371), observo que existe dois processos: 0086105-79.2017.8.19.0001 (que tramitou neste TJRJ) e 1500155-88.2023.8.26.0626 (que tramitou no TJSP). Em consulta processual privada ao primeiro, percebo que o réu foi condenado dentro do período depurador para fins de reincidência, considerando o tempo da pena e o novo delito cometido. Assim, irei valorar na segunda fase. Em relação ao segundo, embora exista a condenação do réu em primeira instância, não existe informação na FAC sobre o trânsito em julgado e nem mesmo na consulta processual no site daquele Estado, pelo que não posso valorar nesse momento. As circunstâncias do crime também não ensejam a fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo, uma vez que nada há de excepcional na prática criminosa, a qual se desenrolou sem acontecimento diferenciado que pudesse configurar maior reprovabilidade. As consequências extrapolam o tipo penal, diante dos prejuízos decorrentes da utilização indevida de dados vinculados a "Rafael Berger", com a realização de reservas fraudulentas e de despesas mediante cartão de crédito em nome de terceiro. Nada há se falar em comportamento de vítima. Portanto, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis (2/8 para culpabilidade e 1/8 para as consequências), exaspero a pena base em 3/8 e a fixo em 02 anos e 09 meses de reclusão e ao pagamento de 13 dias-multa. 2ª fase: Na segunda fase da dosimetria, incide a agravante da reincidência em razão da condenação no processo 0086105-79.2017.8.19.000. Assim, agravo a pena em 1/6 e a fixo em 03 anos, 02 meses e 15 dias de reclusão e ao pagamento de 16 dias-multa. 3ª fase: Nenhuma causa de aumento ou diminuição de pena, pelo que a fixo em 03 anos, 02 meses e 15 dias de reclusão e ao pagamento de 16 dias-multa. Considerando a incidência do art. 69 do CP e a soma das penas aplicadas, fixo a pena final em 04 anos, 08 meses e 22 dias de reclusão e ao pagamento de 32 dias-multa. Considerando a quantidade de pena aplicada, bem como a reincidência, fixo o regime fechado para início de cumprimento de pena, com fundamento no artigo 33, (sec) 2º, "b", do CP. Deixo de promover a detração penal, por ser atribuição do Juízo das Execuções Penais, conforme jurisprudência remansosa deste E. TJRJ. No teor da redação do art. 44. Incisos I, II e III, do CP. verifico a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois a pena é superior a quatro anos, o réu é reincidente e ocorreram valorações negativas na primeira fase da pena em relação a ambos os crimes. Inviável também a aplicação do art. 77 do CP, diante do que dita o caput e os incisos I e II. Considerando que o réu ficou preso cautelarmente durante toda a instrução, não me parece razoável, diante do incremento dos indícios de sua culpa, que possa recorrer em liberdade. Note-se que subsistem os requisitos do art. 312 do CPP, já que o réu denota periculosidade, mormente frente ao histórico criminal do acusado e o fato de que nem mesmo a condenação a pena privativa de liberdade em patamar significativo nos autos de número 0086105-79.2017.8.19.0001 demoveu aquele de se envolver em atividades criminosas. Como se nota, presentes os requisitos que ensejam a manutenção da segregação cautelar. Portanto, nego ao réu o direito de apelar em liberdade. Condeno, ainda, o apenado ao pagamento da taxa judiciária e das custas processuais, com fundamento no art. 804 do CPP, destacando que o requerimento de isenção deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal. Deixo de condenar em honorários advocatícios ante o silêncio eloquente da norma, conforme jurisprudência consolidada neste Egrégio Tribunal de Justiça. EXPEÇA-SE, DESDE JÁ, CES PROVISÓRIA. Após o trânsito em julgado desta decisão, proceda-se às comunicações de estilo, extraindo-se carta de sentença definitiva, que deverá ser encaminhada à VEP, para execução das penas. P.R.I. ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 13 de julho de 2026. LETICIA MORAES ASSIS Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANTONIO CARLOS DE ARAUJO PEREIRA
Autor MARCIA SILVA DA ROSA COUTINHO
Autor MARIO JOSÉ MUNIAGURRIA
Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELOAH TEIXEIRA CARNEIRO LINS
OAB: 171992/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Armação dos Búzios 2ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios RUA DOIS, S/N, CENTRO, ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ - CEP: 25525-570 SENTENÇA Processo:0800613-05.2024.8.19.0078 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: MARIO JOSÉ MUNIAGURRIA, MARCIA SILVA DA ROSA COUTINHO RÉU: ANTONIO CARLOS DE ARAUJO PEREIRA Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de ANTONIO CARLOS DE ARAÚJO PEREIRA, devidamente qualificado, pela prática do crime tipificado no artigo 171, caput e 304 c/c 297 e na forma do art. 69, todos do Código Penal, conforme os fatos narrados na denúncia retro, que passa a fazer parte desta sentença. Denúncia e cota (index 105540214); Registro de Ocorrência nº 127-02019/2023 (index 105540216); Aditamento ao Registro de Ocorrência (index 105540243); Auto de Reconhecimento (index 105540239e 105540237); Laudo de Análise Morfológica Facial (index 105540226); Termos de Declaração (index 105540215, 105540227 e 105540236); Relatório de Situação Processual Executória (index 118389429); FAC (index 145505307 e 105540228); Resposta à Acusação (index 111269746); Decisão de Recebimento da Denúncia (index 107012413); Mídias e Documentos (index 273583477 e 105540217); e Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 12 de março de 2026, conforme assentadas de index 268502649, ocasião em que foi colhido o depoimento da informante Marcia Silva da Rosa Coutinho. Por fim, foi realizado o interrogatório do Réu. Alegações finais ministeriais no index 275779370. Alegações finais defensivas no index 285819956. É o breve relatório. Fundamento e decido. Finda a instrução criminal, os fatos narrados na denúncia restaram comprovados. No mérito, a materialidade do delito restou devidamente comprovada, mormente pelo registro de ocorrência (index 105540214), pelos termos de declaração (index 105540215, 105540227 e 105540236), e pela prova testemunhal produzida em juízo. A autoria, de igual modo, restou satisfatoriamente comprovada, por todo o conjunto probatório carreado aos autos e pelas circunstâncias fáticas apuradas em sede policial, bem como pela prova produzida em Juízo. Para tanto, observem-se os depoimentos prestados. MARCIA SILVA DA ROSA COUTINHO, funcionária da pousada: "Que declarou recordar-se dos fatos ocorridos durante o feriado de Páscoa, quando o estabelecimento possuía poucos quartos disponíveis e recebeu uma reserva realizada por meio da plataforma Booking, não sendo o único canal utilizado pelo hotel. Que afirmou que, inicialmente, o cartão cadastrado para a reserva não foi autorizado, sendo que, logo após a recusa, um indivíduo que se identificou como "Rafael Berger" entrou em contato diretamente pelo WhatsApp da pousada, informando problema no pagamento e encaminhando novos dados de cartão, solicitando, inclusive, a cobrança integral da estadia. Que relatou que o referido indivíduo também encaminhou, por meio do aplicativo, imagem de documento de identidade em nome de "Rafael Berger", contendo, contudo, fotografia correspondente ao acusado Antônio Carlos, circunstância que somente foi percebida posteriormente. Que declarou que, no dia seguinte, no período da manhã, chegou ao estabelecimento o indivíduo que se apresentava como responsável pela reserva, acompanhado de outras pessoas, estimando que o grupo fosse composto por aproximadamente sete indivíduos, distribuídos em três quartos, não sabendo precisar com exatidão o número total. Que afirmou que realizou o atendimento inicial e, ao solicitar documentos, foi informada de que já haviam sido enviados anteriormente, momento em que uma das acompanhantes simulou mal-estar, solicitando medicação e água, o que desviou a atenção da conferência documental. Que relatou que, diante da situação, acabou realizando o check-in sem a conferência adequada dos documentos, permitindo a entrada do grupo, sendo que os demais integrantes chegaram posteriormente, de forma fracionada, dificultando o controle. Que declarou que nem todos os hóspedes preencheram corretamente as fichas cadastrais, destacando que apenas um indivíduo identificado como "Mateus" forneceu dados completos e verdadeiros, enquanto os demais possivelmente preencheram de forma incompleta ou com informações inverídicas, não sabendo precisar com exatidão. Que afirmou que o acusado não preencheu ficha no momento do check-in, limitando-se a apresentar documento por meio digital, não recordando se houve posterior tentativa de coleta de assinatura ou apresentação física de documento. Que relatou que o grupo permaneceu hospedado por alguns dias, embora tenha deixado o local antes do término da reserva, saindo de forma antecipada, em horários distintos e aproveitando a troca de turno da recepção, sem realizar check-out formal. Que declarou que, após a saída, foi constatada a existência de despesas pendentes no restaurante do estabelecimento, no valor aproximado de R$ 1.700,00, tendo sido realizado contato com o número utilizado anteriormente, ocasião em que o interlocutor autorizou a cobrança no cartão informado, a qual foi inicialmente processada. Que afirmou que, posteriormente, o valor foi contestado pelo verdadeiro titular do cartão, resultando no estorno da quantia e evidenciando a ocorrência de fraude, esclarecendo que não houve contato direto com o verdadeiro titular, mas apenas comunicação da operadora do cartão. Que relatou que, após a confirmação do golpe, o estabelecimento registrou ocorrência policial, deixando a questão sob apuração das autoridades competentes. Que declarou que, antes disso, realizou buscas por conta própria a partir dos dados fornecidos por "Mateus", encontrando informações na internet relacionadas a estabelecimentos comerciais e perfis em redes sociais, por meio dos quais identificou imagens do acusado em festas, embarcações, veículos de luxo e na companhia de outras pessoas, inclusive integrantes do grupo hospedado. Que afirmou que identificou também imagens de um dos envolvidos portando objeto semelhante a arma de fogo, não sabendo precisar o tipo ou a veracidade do artefato. Que relatou que visualizou, nas redes sociais, fotografias de mulheres que teriam estado na pousada, descrevendo-as como integrantes do grupo, bem como registros que demonstravam comportamento de ostentação. Que declarou que possui registros extraídos das câmeras de segurança da pousada, consistentes em fotografias capturadas das imagens, nas quais o acusado aparece circulando pelo local, não tendo preservado a integralidade das gravações, mas apenas os trechos considerados relevantes, não sabendo precisar horários exatos. Que afirmou que compareceu à delegacia levando tais registros em seu aparelho celular, não tendo entregue mídia física, acreditando que o material tenha sido posteriormente arquivado pelas autoridades. Que relatou que não realizou investigação acerca da titularidade da linha telefônica utilizada para contato, limitando-se a pesquisas em redes sociais a partir de nomes obtidos, não sabendo precisar a quem pertencia o número Que declarou que o contato via WhatsApp foi mantido com pessoa que se identificava como "Rafael Berger", sendo que, posteriormente, concluiu tratar-se do próprio acusado, Antônio Carlos, utilizando identidade falsa em nome de Rafael, inclusive com foto do próprio Antônio. Que afirmou que, durante a estadia, o acusado transitava normalmente pelo estabelecimento, sendo tratado como hóspede, e que as interações com ele foram superficiais, limitadas a cumprimentos e questionamentos sobre o bem-estar, não havendo exigência posterior de documentação. Que relatou que, no momento da reserva, os indivíduos mencionaram interesse em local para pouso de aeronave, indicando possível utilização de helicóptero, tendo sido sugeridos locais na região, optando por determinado ponto, não sabendo precisar com exatidão. Que declarou que os envolvidos também afirmaram possuir vínculos com produção artística, alegando atuação como promotores de eventos ou de cantor, não recordando o nome mencionado. Que afirmou que o procedimento padrão do estabelecimento consiste na cobrança antecipada de valores e confirmação da reserva, sendo que, no caso concreto, houve antecipação espontânea do envio de dados para pagamento integral, o que considerou atípico. Que relatou que seu horário de trabalho à época variava, não podendo precisar com exatidão, mas recordando que estava presente no período da manhã no dia da chegada do grupo. Que declarou que não soube informar com precisão os horários constantes nos registros de imagem apresentados, esclarecendo que as capturas realizadas não exibem tais dados de forma visível. Que afirmou que não houve recebimento definitivo dos valores pagos, tendo o estabelecimento suportado prejuízo financeiro decorrente da fraude. Que, ao final, reafirmou que os fatos ocorreram de forma atípica e organizada pelos envolvidos, os quais se aproveitaram de circunstâncias para dificultar a conferência de dados, não recordando com exatidão alguns detalhes pontuais, mas mantendo a coerência da narrativa geral apresentada." Réu: "Que declarou que a viagem ao município de Búzios surgiu a partir de convite realizado por indivíduo identificado como Vitor, pessoa de seu convívio social desde a adolescência, com quem mantinha relação de amizade oriunda do ambiente escolar e de convivência em locais comuns. Que afirmou que aceitou o convite para passar o feriado, esclarecendo que não possuía recursos financeiros suficientes à época, razão pela qual o referido Vitor teria se oferecido para intermediar a reserva, cobrando o valor aproximado de R$ 4.000,00 pela hospedagem, tendo o declarante efetuado o pagamento, inicialmente parcial e posteriormente integral. Que declarou que, para a realização da reserva, o mencionado Vitor solicitou apenas a fotografia de seu documento de identidade, a qual foi enviada, acreditando tratar-se de procedimento regular para viabilizar o checkin. Que afirmou que não recebeu qualquer informação acerca da forma de pagamento utilizada junto ao estabelecimento, tampouco sobre eventual utilização de dados de terceiros. Que relatou que, ao chegar em Búzios, dirigiu-se ao local da hospedagem acompanhado de sua namorada, não sabendo previamente da existência de outras pessoas vinculadas à mesma reserva, tomando conhecimento apenas posteriormente. Que declarou que, ao chegar ao estabelecimento, foi orientado por Vitor a informar que a reserva estava em nome de "Rafael", o que foi feito no momento do ingresso. Que a funcionária perguntou se se tratava de "Rafael", ao que o acusado respondeu afirmativamente. Que a funcionária confirmou a reserva e entregou a chave do quarto, sem solicitar preenchimento de ficha ou apresentação de documento físico. Que afirmou que, naquele momento, sua companheira encontrava-se passando mal, o que contribuiu para a rápida liberação do acesso ao quarto, sem maiores formalidades. Que relatou que, após ingressar no quarto, ausentou-se para adquirir alimentos, retornando posteriormente, não tendo sido abordado para qualquer procedimento de identificação ou regularização cadastral. Que declarou que somente teve contato com os demais indivíduos hospedados no local no dia seguinte, durante o café da manhã, ocasião em que foram apresentados, não possuindo qualquer vínculo anterior com tais pessoas. Que afirmou que as interações com esses indivíduos se limitaram a encontros ocasionais em três dias de festa na Privilège e que, posteriormente, combinaram de ir à boate Silk à tarde. Que relatou que não participou de qualquer pagamento direto à pousada, reiterando que toda a negociação financeira foi realizada por intermédio de Vitor, inclusive eventual acerto de despesas. Que declarou que, ao deixar o estabelecimento, tentou realizar o procedimento de check-out, chamando pela responsável diversas vezes, sem obter resposta, razão pela qual, diante da necessidade de deslocamento de sua companheira, decidiu se retirar, acreditando que a regularização seria posteriormente resolvida por Vitor. Que afirmou que tinha ciência apenas de despesas próprias de pequeno valor, relacionadas a consumo de alimentos simples, tendo posteriormente repassado ao referido Vitor quantia correspondente, não reconhecendo valores elevados atribuídos à hospedagem ou consumo coletivo. Que declarou não ter mantido contato posterior com o estabelecimento para tratar de pagamentos ou quaisquer ajustes financeiros. Que afirmou que não percebeu qualquer irregularidade durante a estadia, considerando o valor pago compatível com a hospedagem, não suspeitando de eventual fraude. Que relatou que somente tomou conhecimento dos fatos investigados anos depois, por meio de seu advogado, ocasião em que soube da utilização de sua imagem em documento de identidade vinculado a terceiro desconhecido. Que declarou que, ao tomar ciência, procurou o referido Vitor, o qual teria afirmado que assumiria a responsabilidade pelos fatos, não tendo, contudo, conhecimento de providências efetivas nesse sentido. Que afirmou que, desde então, não manteve mais contato com Vitor. Que declarou que nunca teve conhecimento prévio de eventual envolvimento de Vitor em práticas ilícitas, descrevendo-o como pessoa de convívio social comum. Que relatou que não foi previamente intimado ou procurado pelas autoridades policiais antes de sua prisão, afirmando que, caso tivesse sido, teria colaborado com a investigação indicando o envolvimento de Vitor. Que declarou que, à época dos fatos, encontrava-se em cumprimento de livramento condicional, o qual vinha sendo respeitado integralmente, informando regularmente seus endereços às autoridades competentes, não tendo descumprido quaisquer condições impostas. Que afirmou que jamais colocaria em risco sua liberdade por meio de prática ilícita relacionada à hospedagem, negando ter participado de qualquer fraude. Que declarou que não se reconhece em imagens apresentadas nos autos, inclusive aquelas que o associariam a embarcações ou eventos sociais, negando participação em tais situações e afirmando não possuir vínculo com os indivíduos nelas retratados. Que afirmou que sua presença no estabelecimento se limitou ao período da hospedagem, não tendo mantido contato posterior com os demais envolvidos. Que declarou que chegou ao local na data de 21 de abril, no período do almoço, divergindo de registros que indicariam data anterior, não sabendo explicar a inconsistência documental. Que afirmou que, durante toda a estadia, manteve contato superficial com a funcionária do local, limitando-se a cumprimentos, sem que lhe fosse solicitado qualquer documento ou assinatura posterior. Que reiterou que efetuou pagamento ao intermediador Vitor, conforme registros já juntados aos autos, não tendo realizado qualquer transação direta com o estabelecimento." No caso, pelo depoimento prestado pela informante e funcionária da pousada, Márcia, e pelo que consta nos demais elementos probatórios dos autos, restou demonstrado que houve o uso de cartão de crédito (cartão de crédito nº 4984081100672650, bandeira Visa) e documento falsificado (em nome de Rafael Rohde Berguer), empregados na reserva feita à Pousada Vila do Mar, localizada nesta Comarca. Também restou demonstrado que o acusado estava presente na pousada na data dos fatos, conforme imagens do réu no local (link do index 271195371), e pela própria afirmação do réu que, de fato, fez o check in na pousada na data dos fatos. Por sua vez, o réu atribui a um terceiro, Vitor Pinto Barreto Dias, toda a dinâmica da suposta reserva, dos pagamentos e da contratação, não sabendo que se tratava de uma fraude. Segundo o acusado, ele não tinha conhecimento de que Vitor utilizaria um cartão fraudado. Ele também acreditava que Vitor utilizaria seus "bônus" ou "cashback" em nome de "Rafael", conforme Vitor havia prometido. Assim, a controvérsia principal é saber se o réu participou de fatos dos crimes de estelionato e falsificou ou fez uso de documento falso ou se realmente imaginou a regularidade da contratação e que não tinha ciência da fraude cometida por um amigo, de nome Vitor. Pois bem. Conforme se infere das conversas juntadas pela Defesa nos indexes 111273117 e 111273127, o diálogo realizado entre o réu e Vitor, aborda sim sobre uma viagem para Armação dos Búzios e sobre a reserva na pousada. Ocorre que, ao confrontar tal conversa com o que foi produzido em Juízo, o diálogo se limita a demonstrar que o réu combinou o pagamento parcelado da hospedagem diretamente à Victor, bem como forneceu o seu documento de identidade para a realização da reserva. A conversa termina ali. Em Juízo, o réu acabou por admitir que efetivamente confirmou a identidade de Rafael, durante o check in e perante a funcionária Márcia, circunstância que evidencia a adoção consciente de identidade diversa no ato de ingresso no estabelecimento. Por outro lado, nas conversas apresentadas pela Defesa, não existe o trecho da alegação do réu de que o Vitor teria o instruído a se apresentar sob o nome "Rafael" durante o check-in, como forma de utilização de "bônus" ou "cashback". O réu também não apresenta provas de que após descobrir a fraude tivesse confrontado Vitor sobre o ocorrido, bem como de que esse teria admitido a fraude e prometesse a tomar responsabilidade. Assim, ainda que se comprovasse que o terceiro, de nome Vitor tivesse falsificado a identidade e não o acusado, não existe prova trazida pela Defesa de que este não sabia do esquema criminoso e que não fazia parte. Tudo na forma do que dita o art. 156 do CPP. Soma-se a isto o fato de que a informante Márcia narrou que o réu deixou o estabelecimento antes do término da reserva e sem regularização formal de saída junto à administração da pousada, como uma espécie de fuga, o que demonstra, ao menos, atitude suspeita. Nesse ponto, o réu admite ter deixado o estabelecimento sem regularização formal de saída junto à administração da pousada, reconhecendo a existência de débitos, os quais afirma ter repassado posteriormente a "Vitor" para quitação e regularização, versão também não restou demonstrada pelo acusado. Ademais, diga-se de passagem, em se tratando de estabelecimento hoteleiro regularmente em funcionamento, revela-se estranha e pouco plausível a afirmativa do réu de que não localizou nenhum funcionário para realizar o check out. Ora, não é crível que um hóspede não encontre nenhum funcionário da pousada no local, ainda que não seja aquele na função de quem possa realizar os atos de check out, bem como que ainda que isso ocorresse, é cediço, mormente para um ser humano com instrução, como é o réu, que cursava faculdade, que qualquer hóspede deve realizar o encerramento regular da hospedagem, ainda que não tenha pago a reserva por conta própria. Mas o que mais chamou à atenção foram os elementos obtidos no processo nº 1500155-88.2023.8.26.0626, cuja dinâmica fática se mostra substancialmente análoga à verificada nos presentes autos, inclusive com a utilização do nome "Rafael Berger" em hospedagem realizada em pousada no Município de Ilhabela, no Estado de São Paulo, vide documento do index 27579372. No caso, curiosamente, além do mesmo nome utilizado na fraude aqui ocorrida, o réu, naquele processo, apresentou versão similar do que dito aqui, de que a agência de viagens teria enviado um voucher em nome de Rafael Berger. Veja-se a transcrição do seu depoimento feito em Juízo naqueles autos: "Em interrogatório, o réu negou a acusação. Disse que estava em grupo há 6 dias em Ilhabela, em uma casa alugada, e no último dia descobriu que sua namorada iria para lá, então resolveu prorrogar a estadia. Disse que entrou em contato com Perfect Viagens, uma página de consultoria de viagens, pedindo para fazer uma reserva urgente em alguma pousada. Disse que representante da empresa Perfect Viagens conseguiu uma reserva e enviou um voucher em nome de Rafael Berger. Enviou para a Perfect foto do seu documento., RG online. Instruíram a apresentar o voucher na recepção e se identificar como acompanhantes de Rafael Berger. Diante da negativa da pousada, pediu para deixar as malas na recepção para tentar sacar dinheiro, pois já tinha atingido o limite de transferência do pix. Sacou o dinheiro, voltou para a pousada e disse que não poderia mais fazer a reserva. Quando estava saindo da pousada, a viatura da PM chegou. Quando chegou pela primeira vez na recepção, o único problema foi o pagamento, pois não tinha limite no Pix, e não a reserva estar no nome de outra pessoa. Já tinha usado serviços da Perfect Viagens. Tinha autorização para sair do Estado do Rio de Janeiro na época." Dessa forma, diante de todo esse conjunto probatório, a versão do réu restou isolada dos não encontra amparo nos autos, bem como que demonstram o uso do documento falsificado pelo réu em nome de "Rafael Berger" há tempos. Assim, inexistindo excludentes de ilicitude ou dirimentes de culpabilidade, de rigor a condenação da ré como incursa nas penas do art. 171, caput do Código Penal. Em relação ao delito tipificado no art. 304 do Código Penal, a prova demonstra que o réu fez uso consciente de documento de identidade falso, em nome do terceiro "Rafael Berger", contendo, todavia, sua própria fotografia, com o inequívoco propósito de conferir aparência de legitimidade à conduta fraudulenta da reserva na pousada. No ponto, a informante e funcionária da pousada, Márcia, informou que o acusado se apresentou como "Rafael Berger". O próprio réu em Juízo admitiu ter se identificado como "Rafael" durante o check in na pousada. O laudo pericial de análise morfológica facial revela-se elemento de elevada relevância probatória, porquanto concluiu pela existência de similaridade forte entre a imagem questionada - aposta no documento apresentado - e a fotografia constante do prontuário oficial em nome de terceiro demonstrando que a fotografia do réu foi substituída. Devo dizer ainda que a Súmula 17 do STJ exige que o uso do documento falso se esgote na prática do estelionato, o que não ocorreu no caso concreto, pois a identidade falsa possuía potencial para ser reutilizada em outros delitos, como efetivamente ocorreu, o que afasta a aplicação do princípio da consunção. No ponto restou evidenciado que o documento fraudulento foi deliberadamente concebido como instrumento estável de atuação delitiva, uma vez que também foi utilizado pelo réu em outro episódio criminoso, ocorrido no Estado de São Paulo, no Município de Ilhabela, no qual, de forma análoga, valeu-se da pessoa de "Rafael Berger" para viabilizar nova fraude em estabelecimento de hospedagem. Especificamente citando este tipo de falsificação, ensina Fernando Capez : "Veja que a súmula (nº 17 do STJ) exige que o falso se exaura no estelionato, o que significa dizer que a fraude se esgote naquele crime. Por exemplo, pagar mercadorias em uma loja com folha de cheque falsificada. Uma vez utilizada a cártula, não há como o documento falsificado ser novamente empregado na prática de outros crimes. A fraude, portanto, esgotou-se no crime de estelionato. Se, pelo contrário, a falsidade for apta à prática de outros crimes, afasta-se a incidência da súmula mencionada, havendo o concurso de crimes, por exemplo, carteira de identidade falsificada". ( Fernando Capez , Curso de Direito Penal - Parte Especial, Volume 2, 3ª Edição, Revista e Ampliada, Editora Saraiva, São Paulo, 2004, p. 497/498). Devo dizer ainda que, no caso, aplica-se o princípio da consunção em relação aos dispositivos legais do art. 304 e 297, ambos do Código Penal, visto que a falsificação do documento foi o delito-meio usado para atingir o delito-fim, qual seja, a reserva na pousada. Ademais, ainda que se provasse que o réu não falsificou o documento, mas apenas realizou o uso do documento falso, o art. 304 do CP que prevê a conduta criminosa de fazer uso de documento falso, não traz em seu preceito secundário qualquer cominação de penas; por isso, faz referência à correspondente sanção penal cominada em abstrato para o respectivo tipo penal relativo à falsificação, a depender da natureza do documento, se público ou privado.No caso, sendo o documento público, a pena a ser aplicada é aquela prevista no art. 297, do códex. Destarte, provadas a materialidade, autoria e tipicidade delitivas, decido pela condenação do réu no art. 304 c/c 297 do CP. Por fim, considerando que o fato foi praticado entre 22 e 24 de abril de 2023, aplica-se a sanção abstratamente cominada ao art. 171, caput, do Código Penal vigente naquela data. As disposições posteriores da Lei nº 15.397/2026 que tenham agravado o tratamento penal do estelionato não retroagem em prejuízo do acusado, em razão do art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal e do art. 2º do Código Penal. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na denúncia e, em consequência, CONDENO o acusado ANTONIO CARLOS DE ARAÚJO PEREIRA, devidamente qualificado, pela prática do crime tipificado no artigo 171, caput e 304 c/c 297 e na forma do art. 69, todos do Código Penal. Atento às diretrizes dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a dosar-lhe as penas. Art. 171 do Código Penal 1ª fase: A culpabilidade é anormal à espécie, eis que o réu, utilizando-se de expediente fraudulento consistente na adoção de cartões e de identidade falsa em nome de "Rafael", terceiro absolutamente alheio aos fatos, o que lhe permitiu acessar e fruir integralmente serviços, acomodações e consumos disponibilizados, sem a devida contraprestação, em dinâmica executada de forma contínua no curso da hospedagem e o deliberado abuso da confiança inerente às relações típicas de hospedagem. No tocante à personalidade do agente não vislumbro qualquer fato que demonstre ter personalidade distorcida, já que inexistem laudos periciais neste sentido, ou qualquer outro documento técnico que demonstre tal fato. Pensar de forma contrária seria mera elucubração, sem qualquer respaldo científico. A conduta social de qualquer indivíduo está relacionada às diversas relações pessoais que mantém dentro do núcleo social onde se encontra inserido. Assim, para que pudéssemos valorar essa circunstância, necessário seria uma análise global dos diversos círculos sociais em que o indivíduo transita (família, trabalho, locais de lazer e etc..). A socialização é um processo longo e contínuo, o qual para sua análise, exige observação constante, para que se possa extrair as práticas reiteradas de cada indivíduo. Os motivos do crime, por sua vez, não autorizam a majoração da pena-base, pois a atuação do réu é no sentido da mera concretização da conduta, não tendo sido demonstrada motivação que a torne mais reprovável e gravosa. Em relação aos antecedentes, ao analisar a FAC mais atual (index 25779371), observo que existe dois processos: 0086105-79.2017.8.19.0001 (que tramitou neste TJRJ) e 1500155-88.2023.8.26.0626 (que tramitou no TJSP). Em consulta processual privada ao primeiro, percebo que o réu foi condenado dentro do período depurador para fins de reincidência, considerando o tempo da pena e o novo delito cometido. Assim, irei valorar na segunda fase. Em relação ao segundo, embora exista a condenação do réu em primeira instância, não existe informação na FAC sobre o trânsito em julgado e nem mesmo na consulta processual no site daquele Estado, pelo que não posso valorar nesse momento. As circunstâncias do crime também não ensejam a fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo, uma vez que nada há de excepcional na prática criminosa, a qual se desenrolou sem acontecimento diferenciado que pudesse configurar maior reprovabilidade. As consequências extrapolam o ordinário dos delitos patrimoniais, diante do significativo prejuízo econômico superior a R$ 15.075,69 (quinze mil e setenta e cinco reais e sessenta e nove centavos), integralmente suportado pela vítima e ainda não reparado. Nada há se falar em comportamento de vítima. Portanto, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis, exaspero a pena base em 3/8 (2/8 para culpabilidade e 1/8 para as consequências) e a fixo em 01 ano, 04 meses e 15 dias de reclusão e ao pagamento de 13 dias-multa.. 2ª fase: Na segunda fase da dosimetria, incide a agravante da reincidência em razão da condenação no processo 0086105-79.2017.8.19.000. Assim, agravo a pena em 1/6 e a fixo em 01 ano, 07 meses e 07 dias de reclusão e ao pagamento de 16 dias-multa. 3ª fase: Nenhuma causa de aumento ou diminuição de pena, pelo que a fixo em01 ano, 07 meses e 07 dias de reclusão e ao pagamento de 16 dias-multa. Art. 304 do Código Penal 1ª fase: A culpabilidade é anormal à espécie, eis que o réu, utilizando-se de expediente fraudulento consistente na adoção de cartões e de identidade falsa em nome de "Rafael", terceiro absolutamente alheio aos fatos, o que lhe permitiu acessar e fruir integralmente serviços, acomodações e consumos disponibilizados, sem a devida contraprestação, em dinâmica executada de forma contínua no curso da hospedagem e o deliberado abuso da confiança inerente às relações típicas de hospedagem. No tocante à personalidade do agente não vislumbro qualquer fato que demonstre ter personalidade distorcida, já que inexistem laudos periciais neste sentido, ou qualquer outro documento técnico que demonstre tal fato. Pensar de forma contrária seria mera elucubração, sem qualquer respaldo científico. A conduta social de qualquer indivíduo está relacionada às diversas relações pessoais que mantém dentro do núcleo social onde se encontra inserido. Assim, para que pudéssemos valorar essa circunstância, necessário seria uma análise global dos diversos círculos sociais em que o indivíduo transita (família, trabalho, locais de lazer e etc..). A socialização é um processo longo e contínuo, o qual para sua análise, exige observação constante, para que se possa extrair as práticas reiteradas de cada indivíduo. Os motivos do crime, por sua vez, não autorizam a majoração da pena-base, pois a atuação do réu é no sentido da mera concretização da conduta, não tendo sido demonstrada motivação que a torne mais reprovável e gravosa. Em relação aos antecedentes, ao analisar a FAC mais atual (index 25779371), observo que existe dois processos: 0086105-79.2017.8.19.0001 (que tramitou neste TJRJ) e 1500155-88.2023.8.26.0626 (que tramitou no TJSP). Em consulta processual privada ao primeiro, percebo que o réu foi condenado dentro do período depurador para fins de reincidência, considerando o tempo da pena e o novo delito cometido. Assim, irei valorar na segunda fase. Em relação ao segundo, embora exista a condenação do réu em primeira instância, não existe informação na FAC sobre o trânsito em julgado e nem mesmo na consulta processual no site daquele Estado, pelo que não posso valorar nesse momento. As circunstâncias do crime também não ensejam a fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo, uma vez que nada há de excepcional na prática criminosa, a qual se desenrolou sem acontecimento diferenciado que pudesse configurar maior reprovabilidade. As consequências extrapolam o tipo penal, diante dos prejuízos decorrentes da utilização indevida de dados vinculados a "Rafael Berger", com a realização de reservas fraudulentas e de despesas mediante cartão de crédito em nome de terceiro. Nada há se falar em comportamento de vítima. Portanto, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis (2/8 para culpabilidade e 1/8 para as consequências), exaspero a pena base em 3/8 e a fixo em 02 anos e 09 meses de reclusão e ao pagamento de 13 dias-multa. 2ª fase: Na segunda fase da dosimetria, incide a agravante da reincidência em razão da condenação no processo 0086105-79.2017.8.19.000. Assim, agravo a pena em 1/6 e a fixo em 03 anos, 02 meses e 15 dias de reclusão e ao pagamento de 16 dias-multa. 3ª fase: Nenhuma causa de aumento ou diminuição de pena, pelo que a fixo em 03 anos, 02 meses e 15 dias de reclusão e ao pagamento de 16 dias-multa. Considerando a incidência do art. 69 do CP e a soma das penas aplicadas, fixo a pena final em 04 anos, 08 meses e 22 dias de reclusão e ao pagamento de 32 dias-multa. Considerando a quantidade de pena aplicada, bem como a reincidência, fixo o regime fechado para início de cumprimento de pena, com fundamento no artigo 33, (sec) 2º, "b", do CP. Deixo de promover a detração penal, por ser atribuição do Juízo das Execuções Penais, conforme jurisprudência remansosa deste E. TJRJ. No teor da redação do art. 44. Incisos I, II e III, do CP. verifico a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois a pena é superior a quatro anos, o réu é reincidente e ocorreram valorações negativas na primeira fase da pena em relação a ambos os crimes. Inviável também a aplicação do art. 77 do CP, diante do que dita o caput e os incisos I e II. Considerando que o réu ficou preso cautelarmente durante toda a instrução, não me parece razoável, diante do incremento dos indícios de sua culpa, que possa recorrer em liberdade. Note-se que subsistem os requisitos do art. 312 do CPP, já que o réu denota periculosidade, mormente frente ao histórico criminal do acusado e o fato de que nem mesmo a condenação a pena privativa de liberdade em patamar significativo nos autos de número 0086105-79.2017.8.19.0001 demoveu aquele de se envolver em atividades criminosas. Como se nota, presentes os requisitos que ensejam a manutenção da segregação cautelar. Portanto, nego ao réu o direito de apelar em liberdade. Condeno, ainda, o apenado ao pagamento da taxa judiciária e das custas processuais, com fundamento no art. 804 do CPP, destacando que o requerimento de isenção deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal. Deixo de condenar em honorários advocatícios ante o silêncio eloquente da norma, conforme jurisprudência consolidada neste Egrégio Tribunal de Justiça. EXPEÇA-SE, DESDE JÁ, CES PROVISÓRIA. Após o trânsito em julgado desta decisão, proceda-se às comunicações de estilo, extraindo-se carta de sentença definitiva, que deverá ser encaminhada à VEP, para execução das penas. P.R.I. ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 13 de julho de 2026. LETICIA MORAES ASSIS Juiz Substituto