0800605-71.2025.8.19.0020
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Duas Barras
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duas Barras Vara Única da Comarca de Duas Barras R. MODESTO DE MELO, 10, FORUM, CENTRO, DUAS BARRAS - RJ - CEP: 28650-000 DECISÃO Processo:0800605-71.2025.8.19.0020 Classe:PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: BRENO COSTA CRISCIULO ALVES, THAINARA REIS MACHADO Trata-se de pedido deRELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVAformulado pela defesa do acusadoBRENO COSTA CRISCIULO ALVESatualmente custodiado preventivamente em razão de denúncia pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, na forma do art. 69 do CP. Analisando detidamente os autos e as razões apresentadas pela defesa,INDEFIROo pedido de revogação de prisão pelos fundamentos que passo a expor. Verifica-se nos autos a pendência de diligência probatória essencial para o deslinde da causa. Trata-se de prova técnica complexa, devidamente justificada e necessária para a formação do convencimento judicial. A instrução processual encontra-se praticamente encerrada, faltando apenas a juntada do laudo pericial requerido, o qual se mostra indispensável para a adequada análise dos fatos imputados aos acusados. A complexidade técnica da prova pendente justifica a manutenção da custódia cautelar, uma vez que sua produção é fundamental para: Esclarecer aspectos técnicos relevantes para o julgamento da causa; Garantir a completude da instrução processual; Assegurar a busca da verdade real nos autos. Não houve qualquer alteração fática ou jurídica superveniente capaz de afastar os fundamentos que embasaram a decretação e a manutenção da prisão preventiva. A custódia cautelar permanece necessária para: Garantia da ordem pública, considerando a natureza e gravidade dos delitos imputados; Assegurar a aplicação da lei penal, evitando eventual frustração da execução de futura sentença condenatória. Tais fundamentos já foram devidamente reconhecidos por este Juízo em decisões anteriores, mantendo-se íntegros e robustos os argumentos que sustentam a necessidade da segregação provisória. Os réus foram denunciados pela prática dos delitos previstos nos artigos 33 e 35 da Leinº11.343/06 (tráfico de drogas e associação para o tráfico), ambos na forma do artigo69 doCódigo Penal (concurso real de crimes). A tipificação evidencia a gravidade concreta da conduta imputada aos acusados, demonstrando: Habitualidade na prática delitiva; Organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes; Potencial lesivo elevado à sociedade e à ordem pública. A manutenção da prisão preventiva mostra-se proporcional e adequada às circunstâncias do caso, considerando: A proximidade do encerramento da instrução processual; A necessidade de conclusão da prova técnica pendente; A gravidade dos crimes imputados; A ausência de medidas cautelares alternativas suficientes para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. Pelo exposto, considerando a pendência de diligência probatória essencial, a manutenção dos fundamentos que justificaram a decretação da prisão preventiva e a gravidade concreta dos delitos imputados, INDEFIROo pedido de relaxamento de prisão formulado pela defesa. MANTENHO a prisão preventiva do acusado pelos fundamentos já expostos, determinando que seja aguardada a juntada do laudo pericial pendente para posterior reanálise da situação processual. DETERMINO seja dada ciência ao Ministério Público e à Defesa da presente decisão. DUAS BARRAS, 17 de julho de 2026. MARIA DO CARMO ALVIM PADILHA GERK Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BRENO COSTA CRISCIULO ALVES
Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autor RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA
Réu THAINARA REIS MACHADO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado21/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO MERENCIANO FRANCA
OAB: 221902/RJ
CLAUDIO LUIZ RODRIGUES DE SOUZA
OAB: 218632/RJ
DANIEL ALEXANDRE LIMA ABRAHAO
OAB: 219421/RJ
ALDIR DE SANT ANNA SIQUEIRA
OAB: 217722/RJ
FERNANDO MARQUES DAMASCENO
OAB: 234690/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duas Barras Vara Única da Comarca de Duas Barras R. MODESTO DE MELO, 10, FORUM, CENTRO, DUAS BARRAS - RJ - CEP: 28650-000 DECISÃO Processo:0800605-71.2025.8.19.0020 Classe:PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: BRENO COSTA CRISCIULO ALVES, THAINARA REIS MACHADO Trata-se de pedido deRELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVAformulado pela defesa do acusadoBRENO COSTA CRISCIULO ALVESatualmente custodiado preventivamente em razão de denúncia pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, na forma do art. 69 do CP. Analisando detidamente os autos e as razões apresentadas pela defesa,INDEFIROo pedido de revogação de prisão pelos fundamentos que passo a expor. Verifica-se nos autos a pendência de diligência probatória essencial para o deslinde da causa. Trata-se de prova técnica complexa, devidamente justificada e necessária para a formação do convencimento judicial. A instrução processual encontra-se praticamente encerrada, faltando apenas a juntada do laudo pericial requerido, o qual se mostra indispensável para a adequada análise dos fatos imputados aos acusados. A complexidade técnica da prova pendente justifica a manutenção da custódia cautelar, uma vez que sua produção é fundamental para: Esclarecer aspectos técnicos relevantes para o julgamento da causa; Garantir a completude da instrução processual; Assegurar a busca da verdade real nos autos. Não houve qualquer alteração fática ou jurídica superveniente capaz de afastar os fundamentos que embasaram a decretação e a manutenção da prisão preventiva. A custódia cautelar permanece necessária para: Garantia da ordem pública, considerando a natureza e gravidade dos delitos imputados; Assegurar a aplicação da lei penal, evitando eventual frustração da execução de futura sentença condenatória. Tais fundamentos já foram devidamente reconhecidos por este Juízo em decisões anteriores, mantendo-se íntegros e robustos os argumentos que sustentam a necessidade da segregação provisória. Os réus foram denunciados pela prática dos delitos previstos nos artigos 33 e 35 da Leinº11.343/06 (tráfico de drogas e associação para o tráfico), ambos na forma do artigo69 doCódigo Penal (concurso real de crimes). A tipificação evidencia a gravidade concreta da conduta imputada aos acusados, demonstrando: Habitualidade na prática delitiva; Organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes; Potencial lesivo elevado à sociedade e à ordem pública. A manutenção da prisão preventiva mostra-se proporcional e adequada às circunstâncias do caso, considerando: A proximidade do encerramento da instrução processual; A necessidade de conclusão da prova técnica pendente; A gravidade dos crimes imputados; A ausência de medidas cautelares alternativas suficientes para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. Pelo exposto, considerando a pendência de diligência probatória essencial, a manutenção dos fundamentos que justificaram a decretação da prisão preventiva e a gravidade concreta dos delitos imputados, INDEFIROo pedido de relaxamento de prisão formulado pela defesa. MANTENHO a prisão preventiva do acusado pelos fundamentos já expostos, determinando que seja aguardada a juntada do laudo pericial pendente para posterior reanálise da situação processual. DETERMINO seja dada ciência ao Ministério Público e à Defesa da presente decisão. DUAS BARRAS, 17 de julho de 2026. MARIA DO CARMO ALVIM PADILHA GERK Juiz Titular