Detalhe do processo

0800602-45.2022.8.19.0013

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Cambuci e São José de Ubá
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cambuci e São José de Ubá Vara Única da Comarca de Cambuci e São José de Ubá Rua Maria Jacob, 134, Centro, CAMBUCI - RJ - CEP: 28430-000 SENTENÇA Processo:0800602-45.2022.8.19.0013 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça CURADOR ESPECIAL: Em segredo de justiça INTERESSADO: Em segredo de justiça I - RELATÓRIO Trata-se de ação de curatela ajuizada porS.R.F.T.M.em favor de sua filha,T.F.M. A requerente afirma que a curatelanda apresenta deficiência intelectual grave desde o nascimento, necessitando do auxílio de terceiros para as atividades cotidianas e para a administração de seus interesses. Requer sua nomeação como curadora. Foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a manifestação do Ministério Público sobre o pedido de curatela provisória (id. 36144374). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido, diante dos documentos médicos apresentados, e requereu a realização da entrevista pessoal, além da juntada de atestado de aptidão da requerente para o exercício do encargo (id. 37241479). A curatela provisória foi concedida à requerente pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (id. 44549014), tendo sido posteriormente renovada (id. 103773355). Realizada a entrevista pessoal, a curatelanda respondeu a algumas perguntas básicas, demonstrou limitações de compreensão e manifestou concordância com a nomeação de sua mãe como curadora. Na mesma oportunidade, foi mantida a curatela provisória e determinada a realização de perícia médica para melhor delimitação de suas capacidades (id. 49924878). A requerente apresentou laudo produzido perante a Justiça Federal, no qual foi constatada deficiência intelectual grave, incapacidade permanente para a vida independente e necessidade de acompanhamento contínuo por terceiros (id. 68339669). O laudo pericial produzido nestes autos concluiu queT.F.M.apresenta deficiência intelectual grave, classificada sob o CID F72, manifestada desde o nascimento, de natureza permanente e insuscetível de cura. O perito consignou que a curatelanda não possui condições de reger seus bens nem de manifestar sua vontade de forma livre e consciente, necessitando de assistência para as atividades da vida diária (id. 130648096). A curatelanda foi regularmente citada (id. 173347186). Diante da ausência de resposta, a Defensoria Pública foi nomeada para o exercício da curadoria especial (id. 234323974) e apresentou contestação por negativa geral (id. 252345946). A requerente pugnou pelo julgamento de procedência do pedido (id. 269299378). O Ministério Público opinou pela procedência da demanda e pela nomeação da requerente como curadora, conforme se extrai da fundamentação de sua manifestação, apesar da evidente inversão dos nomes das partes em sua parte conclusiva (id. 283596059). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se suficientemente instruído e comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A curatela constitui medida extraordinária de proteção, devendo ser proporcional às necessidades concretamente demonstradas e limitada aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, conforme os arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015. No caso, os documentos médicos e a prova pericial demonstram queT.F.M.apresenta deficiência intelectual grave e permanente, com comprometimento relevante de sua capacidade de compreensão, autodeterminação e administração de seus interesses patrimoniais. Embora tenha respondido a algumas perguntas básicas durante a entrevista pessoal, o laudo pericial de id. 130648096 concluiu que a curatelanda não possui condições de reger seus bens nem de manifestar sua vontade de forma livre e consciente, necessitando de assistência contínua para as atividades cotidianas. A prova produzida demonstra, portanto, que a curatelanda não possui autonomia para administrar rendimentos, benefícios, contas bancárias e demais interesses econômicos, mostrando-se necessária a nomeação de curador. A requerente é mãe da curatelanda, presta-lhe assistência desde o nascimento e já exerce a curatela provisória. A própria curatelanda, durante a entrevista pessoal, manifestou o desejo de que sua genitora exercesse o encargo. Além disso, foi juntado atestado médico declarando que a requerente se encontra apta para o exercício da curatela (id. 43744767), inexistindo qualquer elemento que desaconselhe sua nomeação definitiva. III - DISPOSITIVO Diante do exposto,JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, paraNOMEAR S.R.F.T.M. como curadora de T.F.M., por tempo indeterminado, enquanto persistirem as causas que justificam a medida, nos termos do art. 1.767, I, do Código Civil e dos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015. A curatela fica limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial, incumbindo à curadora representar a curatelada na administração de seus interesses econômicos, especialmente para receber e administrar benefícios previdenciários ou assistenciais, rendimentos e demais valores; movimentar contas bancárias; realizar pagamentos; e representá-la perante instituições financeiras, órgãos previdenciários, repartições públicas e entidades privadas em questões de natureza patrimonial e negocial. Os atos que excedam a mera administração, especialmente a alienação ou oneração de bens, a contratação de empréstimos, a realização de doações, a renúncia de direitos e a celebração de transações, dependerão de prévia autorização judicial, observados os arts. 1.747, 1.748 e 1.749 do Código Civil, aplicáveis à curatela por força do art. 1.774 do mesmo diploma. A curatela não alcança os direitos de natureza existencial e personalíssima da curatelada, preservados na forma da legislação vigente. Fica a curadora dispensada de prestar caução, tendo em vista a ausência de elementos que desabonem sua idoneidade. Custas pela requerente, ficando suspensa sua exigibilidade diante da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, (sec) 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, certifique-se. Após, lavre-se o termo de compromisso e expeça-se termo de curatela definitivo em favor deS.R.F.T.M., dele constando expressamente os limites fixados nesta sentença. A presente sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado para registro da curatela, facultando-se à parte interessada sua apresentação direta ao Registro Civil de Pessoas Naturais competente. O RCPN competente deverá comprovar o cumprimento do registro nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento desta sentença. Comprovado o registro, afixe-se no local de costume e publiquem-se os editais, na forma do art. 755, (sec) 3º, do Código de Processo Civil. Não se oficie à Justiça Eleitoral, diante do disposto no Aviso CGJ nº 284/2026. Cumpridas todas as formalidades, dê-se baixa e arquivem-se. P. I. Sentença registrada digitalmente. CAMBUCI, na data da assinatura eletrônica. PAULO VITOR SIQUEIRA MACHADO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA

Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada21/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BEATRIZ PERES BAPTISTA

OAB: 226365/RJ

LUIZ CARLOS BARRETO BAPTISTA

OAB: 201807/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cambuci e São José de Ubá Vara Única da Comarca de Cambuci e São José de Ubá Rua Maria Jacob, 134, Centro, CAMBUCI - RJ - CEP: 28430-000 SENTENÇA Processo:0800602-45.2022.8.19.0013 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça CURADOR ESPECIAL: Em segredo de justiça INTERESSADO: Em segredo de justiça I - RELATÓRIO Trata-se de ação de curatela ajuizada porS.R.F.T.M.em favor de sua filha,T.F.M. A requerente afirma que a curatelanda apresenta deficiência intelectual grave desde o nascimento, necessitando do auxílio de terceiros para as atividades cotidianas e para a administração de seus interesses. Requer sua nomeação como curadora. Foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a manifestação do Ministério Público sobre o pedido de curatela provisória (id. 36144374). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido, diante dos documentos médicos apresentados, e requereu a realização da entrevista pessoal, além da juntada de atestado de aptidão da requerente para o exercício do encargo (id. 37241479). A curatela provisória foi concedida à requerente pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (id. 44549014), tendo sido posteriormente renovada (id. 103773355). Realizada a entrevista pessoal, a curatelanda respondeu a algumas perguntas básicas, demonstrou limitações de compreensão e manifestou concordância com a nomeação de sua mãe como curadora. Na mesma oportunidade, foi mantida a curatela provisória e determinada a realização de perícia médica para melhor delimitação de suas capacidades (id. 49924878). A requerente apresentou laudo produzido perante a Justiça Federal, no qual foi constatada deficiência intelectual grave, incapacidade permanente para a vida independente e necessidade de acompanhamento contínuo por terceiros (id. 68339669). O laudo pericial produzido nestes autos concluiu queT.F.M.apresenta deficiência intelectual grave, classificada sob o CID F72, manifestada desde o nascimento, de natureza permanente e insuscetível de cura. O perito consignou que a curatelanda não possui condições de reger seus bens nem de manifestar sua vontade de forma livre e consciente, necessitando de assistência para as atividades da vida diária (id. 130648096). A curatelanda foi regularmente citada (id. 173347186). Diante da ausência de resposta, a Defensoria Pública foi nomeada para o exercício da curadoria especial (id. 234323974) e apresentou contestação por negativa geral (id. 252345946). A requerente pugnou pelo julgamento de procedência do pedido (id. 269299378). O Ministério Público opinou pela procedência da demanda e pela nomeação da requerente como curadora, conforme se extrai da fundamentação de sua manifestação, apesar da evidente inversão dos nomes das partes em sua parte conclusiva (id. 283596059). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se suficientemente instruído e comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A curatela constitui medida extraordinária de proteção, devendo ser proporcional às necessidades concretamente demonstradas e limitada aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, conforme os arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015. No caso, os documentos médicos e a prova pericial demonstram queT.F.M.apresenta deficiência intelectual grave e permanente, com comprometimento relevante de sua capacidade de compreensão, autodeterminação e administração de seus interesses patrimoniais. Embora tenha respondido a algumas perguntas básicas durante a entrevista pessoal, o laudo pericial de id. 130648096 concluiu que a curatelanda não possui condições de reger seus bens nem de manifestar sua vontade de forma livre e consciente, necessitando de assistência contínua para as atividades cotidianas. A prova produzida demonstra, portanto, que a curatelanda não possui autonomia para administrar rendimentos, benefícios, contas bancárias e demais interesses econômicos, mostrando-se necessária a nomeação de curador. A requerente é mãe da curatelanda, presta-lhe assistência desde o nascimento e já exerce a curatela provisória. A própria curatelanda, durante a entrevista pessoal, manifestou o desejo de que sua genitora exercesse o encargo. Além disso, foi juntado atestado médico declarando que a requerente se encontra apta para o exercício da curatela (id. 43744767), inexistindo qualquer elemento que desaconselhe sua nomeação definitiva. III - DISPOSITIVO Diante do exposto,JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, paraNOMEAR S.R.F.T.M. como curadora de T.F.M., por tempo indeterminado, enquanto persistirem as causas que justificam a medida, nos termos do art. 1.767, I, do Código Civil e dos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015. A curatela fica limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial, incumbindo à curadora representar a curatelada na administração de seus interesses econômicos, especialmente para receber e administrar benefícios previdenciários ou assistenciais, rendimentos e demais valores; movimentar contas bancárias; realizar pagamentos; e representá-la perante instituições financeiras, órgãos previdenciários, repartições públicas e entidades privadas em questões de natureza patrimonial e negocial. Os atos que excedam a mera administração, especialmente a alienação ou oneração de bens, a contratação de empréstimos, a realização de doações, a renúncia de direitos e a celebração de transações, dependerão de prévia autorização judicial, observados os arts. 1.747, 1.748 e 1.749 do Código Civil, aplicáveis à curatela por força do art. 1.774 do mesmo diploma. A curatela não alcança os direitos de natureza existencial e personalíssima da curatelada, preservados na forma da legislação vigente. Fica a curadora dispensada de prestar caução, tendo em vista a ausência de elementos que desabonem sua idoneidade. Custas pela requerente, ficando suspensa sua exigibilidade diante da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, (sec) 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, certifique-se. Após, lavre-se o termo de compromisso e expeça-se termo de curatela definitivo em favor deS.R.F.T.M., dele constando expressamente os limites fixados nesta sentença. A presente sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado para registro da curatela, facultando-se à parte interessada sua apresentação direta ao Registro Civil de Pessoas Naturais competente. O RCPN competente deverá comprovar o cumprimento do registro nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento desta sentença. Comprovado o registro, afixe-se no local de costume e publiquem-se os editais, na forma do art. 755, (sec) 3º, do Código de Processo Civil. Não se oficie à Justiça Eleitoral, diante do disposto no Aviso CGJ nº 284/2026. Cumpridas todas as formalidades, dê-se baixa e arquivem-se. P. I. Sentença registrada digitalmente. CAMBUCI, na data da assinatura eletrônica. PAULO VITOR SIQUEIRA MACHADO Juiz Titular