0800600-40.2026.8.19.0044
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Porciúncula
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porciúncula Vara Única da Comarca de Porciúncula Praça José Berardinelli Vieira, 1, Centro, PORCIÚNCULA - RJ - CEP: 28390-000 DECISÃO Processo:0800600-40.2026.8.19.0044 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CIRLENE APARECIDA CARVALINI DE RESENDE RÉU: CEDAE Partes capazes e bem representadas, estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação. Inexistem nulidades a serem sanadas, tampouco preliminares a serem apreciadas. Declaro saneado o feito. O ponto fático controverso da demanda se refere a alegação da Autora, que a cobrança pela água fornecida em seu imóvel, está excessivamente onerosa. Requereu a anulação das cobranças dos meses de dezembro/2025 (vencimento 12/03/2026 - R$234,44) e janeiro/2026 (vencimento 13/04/2026 - R$416,34) - bem como sejam restituídos os valores pagos de R$650,78 (seiscentos e cinquenta reais e setenta e oito centavos) desconstituindo o débito, bem como a retirada do nome da autora de eventual inclusão nos serviços de proteção ao crédito, e, compensação no valor de R$ 10.000,00 pelos danos morais alegadamente experimentados. Pela parte autora, foi requerida a inversão do ônus da prova, o qual, versando a demanda sobre relação de consumo e verificada a hipossuficiência técnica e financeira da autora, DEFIRO na forma do art. 6º, VIII, do CDC. Em provas, DEFIRO a produção de prova documental superveniente. Havendo juntada, dê-se vista à parte contrária na forma do art. 437, parágrafo 1º, do CPC. Indefiro a produção da prova testemunhal, vez que desnecessária ao julgamento da lide. Defiro ainda a produção da prova pericial requerida pela Autora, nomeando perita a Dra. Anelisa de Abreu Boldrini (e-mail anelisa.abreu.engcivil@gmail.com - tel. 32 98423-2892), devendo ser intimada a, no prazo de cinco dias, oferecer proposta de honorários, ciente de que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça. Laudo em 30 (trinta) dias. Cientes as partes quanto ao prazo de 15 (quinze) dias para arguição de impedimento ou suspeição do perito, indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, na forma do art. 465, parágrafo 1º e incisos, do CPC.. Intimem-se. PORCIÚNCULA, data da assinatura digital. ADONES HENRIQUE SILVA AMBROSIO VIEIRA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu CEDAE
Autor CIRLENE APARECIDA CARVALINI DE RESENDE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MICHELE FOLLY DE ANDRADE
OAB: 189602/RJ
CLÁUDIO HENRIQUE PINTO DE SAMPAIO TABORDA
OAB: 81470/RJ
PALOMA VIEIRA MONTEIRO ALMEIDA
OAB: 178725/MG
JULIANA LEITE CITELI DOS REIS
OAB: 115950/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porciúncula Vara Única da Comarca de Porciúncula Praça José Berardinelli Vieira, 1, Centro, PORCIÚNCULA - RJ - CEP: 28390-000 DECISÃO Processo:0800600-40.2026.8.19.0044 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CIRLENE APARECIDA CARVALINI DE RESENDE RÉU: CEDAE Partes capazes e bem representadas, estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação. Inexistem nulidades a serem sanadas, tampouco preliminares a serem apreciadas. Declaro saneado o feito. O ponto fático controverso da demanda se refere a alegação da Autora, que a cobrança pela água fornecida em seu imóvel, está excessivamente onerosa. Requereu a anulação das cobranças dos meses de dezembro/2025 (vencimento 12/03/2026 - R$234,44) e janeiro/2026 (vencimento 13/04/2026 - R$416,34) - bem como sejam restituídos os valores pagos de R$650,78 (seiscentos e cinquenta reais e setenta e oito centavos) desconstituindo o débito, bem como a retirada do nome da autora de eventual inclusão nos serviços de proteção ao crédito, e, compensação no valor de R$ 10.000,00 pelos danos morais alegadamente experimentados. Pela parte autora, foi requerida a inversão do ônus da prova, o qual, versando a demanda sobre relação de consumo e verificada a hipossuficiência técnica e financeira da autora, DEFIRO na forma do art. 6º, VIII, do CDC. Em provas, DEFIRO a produção de prova documental superveniente. Havendo juntada, dê-se vista à parte contrária na forma do art. 437, parágrafo 1º, do CPC. Indefiro a produção da prova testemunhal, vez que desnecessária ao julgamento da lide. Defiro ainda a produção da prova pericial requerida pela Autora, nomeando perita a Dra. Anelisa de Abreu Boldrini (e-mail anelisa.abreu.engcivil@gmail.com - tel. 32 98423-2892), devendo ser intimada a, no prazo de cinco dias, oferecer proposta de honorários, ciente de que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça. Laudo em 30 (trinta) dias. Cientes as partes quanto ao prazo de 15 (quinze) dias para arguição de impedimento ou suspeição do perito, indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, na forma do art. 465, parágrafo 1º e incisos, do CPC.. Intimem-se. PORCIÚNCULA, data da assinatura digital. ADONES HENRIQUE SILVA AMBROSIO VIEIRA Juiz Titular