Detalhe do processo

0800591-91.2025.8.19.0051

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Comarca de São Fidélis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO FIDÉLIS Praça da Justiça, S/N, 1º Andar, Centro, São Fidélis - RJ - CEP: 28400-000 PROCESSO:0800591-91.2025.8.19.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA:AUTOR: DARCY ROBERTO XAVIER MEOTTE PARTE RÉ:BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado do mérito, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC. Partes legítimas e bem representadas. Inicialmente, a preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento, haja vista que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.150, firmou entendimento vinculante no sentido de que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo das demandas que discutem falha na prestação do serviço relacionado às contas vinculadas ao PASEP, incluindo ausência de aplicação dos rendimentos devidos, saques indevidos e desfalques, porquanto atua como administrador das referidas contas. No tocante à prejudicial de prescrição, embora o STJ tenha firmado entendimento de que o prazo prescricional aplicável é o decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, o termo inicial da contagem ocorre apenas a partir da ciência inequívoca do titular acerca dos desfalques ou irregularidades na conta vinculada, circunstância que demanda análise do caso concreto. Assim, não há falar em prescrição automática, até mesmo porque a ação foi ajuizada em 03/2025, antes do término do prazo decenal, haja vista que a data do saque citado pelo réu ocorreu 08/08/2018. Além disso, o autor afirma na inicial que se aposentou em maio/2023 e nesse mês sacou a quantia referente ao PASEP, havendo portaria do ato de concessão da aposentadoria ao Id. 180974826. Logo, a pretensão da autora não está prescrita. Portanto, afigura-se induvidoso que a inicial se reveste dos requisitos insculpidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e as condições para o legítimo exercício do direito de ação. Assim, evidenciado o escorreito trâmite da demanda,DECLARO SANEADO O FEITO. O ponto controvertido a ser dirimido na presente demanda versa sobre a ocorrência de eventual desfalque ou falha na gestão da conta individual do PASEP da parte autora; à regularidade da atualização monetária, da incidência de juros e dos demais rendimentos, bem como à alegação de que tais valores teriam sido pagos por meio da folha de pagamento (FOPAG); à suficiência da documentação e dos extratos apresentados para demonstrar a movimentação da conta; e, por fim, à existência de danos materiais e morais indenizáveis. Destarte, considerando a necessidade de verificar se os índices de correção aplicados por ele foram os corretos e, ainda, analisar a planilha da autora em busca de possíveis erros (como o uso de índices indevidos ou a não dedução de saques), não se pode prescindir da realização da prova pericial. Pelo exposto,DEFIRO a produção da prova pericial contábil, nomeando como expert do Juízo o Dr. CHARLES HENRIQUE HILLEBRAND(charleshenrique.contador@gmail.com), que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar a sua pretensão honorária, ressaltando que a perícia foi requerida pela parte requerida, devendo esta arcar com a verba honorária, ex vi o disposto no art. 95 do CPC. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 465, (sec) 1º, II e III, do CPC. Faculto, ainda, a produção de prova documental superveniente, devendo os interessados carreá-la aos autos no prazo máximo de 15 dias, contados da juntada do laudo pericial aos autos, sob pena de preclusão. Intimem-se. ANA PAULA GADELHA MENDONÇA Juíza Titular
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Autor DARCY ROBERTO XAVIER MEOTTE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado24/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KAROLINE BU HARB GOMES AZEVEDO

OAB: 248837/RJ

RICARDO LOPES GODOY

OAB: 77167/MG

MICHELE CAMPANY NACIF LUNGUINHO FRANCO

OAB: 243725/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO FIDÉLIS Praça da Justiça, S/N, 1º Andar, Centro, São Fidélis - RJ - CEP: 28400-000 PROCESSO:0800591-91.2025.8.19.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA:AUTOR: DARCY ROBERTO XAVIER MEOTTE PARTE RÉ:BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado do mérito, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC. Partes legítimas e bem representadas. Inicialmente, a preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento, haja vista que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.150, firmou entendimento vinculante no sentido de que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo das demandas que discutem falha na prestação do serviço relacionado às contas vinculadas ao PASEP, incluindo ausência de aplicação dos rendimentos devidos, saques indevidos e desfalques, porquanto atua como administrador das referidas contas. No tocante à prejudicial de prescrição, embora o STJ tenha firmado entendimento de que o prazo prescricional aplicável é o decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, o termo inicial da contagem ocorre apenas a partir da ciência inequívoca do titular acerca dos desfalques ou irregularidades na conta vinculada, circunstância que demanda análise do caso concreto. Assim, não há falar em prescrição automática, até mesmo porque a ação foi ajuizada em 03/2025, antes do término do prazo decenal, haja vista que a data do saque citado pelo réu ocorreu 08/08/2018. Além disso, o autor afirma na inicial que se aposentou em maio/2023 e nesse mês sacou a quantia referente ao PASEP, havendo portaria do ato de concessão da aposentadoria ao Id. 180974826. Logo, a pretensão da autora não está prescrita. Portanto, afigura-se induvidoso que a inicial se reveste dos requisitos insculpidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e as condições para o legítimo exercício do direito de ação. Assim, evidenciado o escorreito trâmite da demanda,DECLARO SANEADO O FEITO. O ponto controvertido a ser dirimido na presente demanda versa sobre a ocorrência de eventual desfalque ou falha na gestão da conta individual do PASEP da parte autora; à regularidade da atualização monetária, da incidência de juros e dos demais rendimentos, bem como à alegação de que tais valores teriam sido pagos por meio da folha de pagamento (FOPAG); à suficiência da documentação e dos extratos apresentados para demonstrar a movimentação da conta; e, por fim, à existência de danos materiais e morais indenizáveis. Destarte, considerando a necessidade de verificar se os índices de correção aplicados por ele foram os corretos e, ainda, analisar a planilha da autora em busca de possíveis erros (como o uso de índices indevidos ou a não dedução de saques), não se pode prescindir da realização da prova pericial. Pelo exposto,DEFIRO a produção da prova pericial contábil, nomeando como expert do Juízo o Dr. CHARLES HENRIQUE HILLEBRAND(charleshenrique.contador@gmail.com), que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar a sua pretensão honorária, ressaltando que a perícia foi requerida pela parte requerida, devendo esta arcar com a verba honorária, ex vi o disposto no art. 95 do CPC. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 465, (sec) 1º, II e III, do CPC. Faculto, ainda, a produção de prova documental superveniente, devendo os interessados carreá-la aos autos no prazo máximo de 15 dias, contados da juntada do laudo pericial aos autos, sob pena de preclusão. Intimem-se. ANA PAULA GADELHA MENDONÇA Juíza Titular