0800590-55.2025.8.19.0068
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 DECISÃO Processo: 0800590-55.2025.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEISE LUCIDE MORAES DE FARIAS ARAUJO RÉU: BANCO PAN S.A Trata-se de ação indenizatória c/c obrigação de não fazer ajuizada porDEISE LUCIDE MORAES DE FARIAS ARAÚJO em face de BANCO PAN S.A. Foi fixado como ponto controvertido a verificação acerca da regular contratação do mútuo bancário na modalidade cartão de crédito consignado. 1. Considerando que a inversão do ônus da prova não desincumbe a parte autora de produzir prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, conforme estabelece a súmula nº 330 do TJ/RJ, tendo em vista que a parte autora impugnou sua assinatura nocontrato, requereu a produção de prova pericial grafotécnica (ID 244089256) e o pedido não foi apreciado,converto o julgamento em diligência e DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica requerida pela autora. Para tanto, nomeio como perito HELTON DOS SANTOS SOUZA, RG 21.048.167-7, integrante da relação de peritos cadastrados no SEJUD, endereço de e-mailhelton.contratos@gmail.com Desde logo, fixo os honorários periciais em R$ 3.000,00 (três mil reais)uma vez que tal valor se encontra consentâneo com o trabalho que será realizado. Nesse sentido está o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO IMPUGNADO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM R$ 3.000,00. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. VALOR ADEQUADO À COMPLEXIDADE DA PERÍCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 362 DO TJRJ. RECURSO DESPROVIDO. (0051924-74.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO - Julgamento: 24/07/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL)) 2. Intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e apresente currículo atualizado, na forma do art. 465, caput e (sec) 2º, do CPC, cientificando-o, desde logo, que a parte requerente da prova é beneficiária da gratuidade de justiça, de modo que os honorários periciais correrão ao final pelo sucumbente, sem prejuízo da expedição de ofício ao SEJUD para fins de pagamento de ajuda de custo. 3. Intimem-se as partes para, querendo, indiquem assistente técnico, bem como formulem quesitos, em 15 (quinze) dias, na forma do art. 465, (sec) 1°, do CPC. 4.Preclusa a presente decisão, cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. RIO DAS OSTRAS, data da assinatura eletrônica. VICTORIA TELLES PADRAO Juíza Substituta
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO PAN S.A
Autor DEISE LUCIDE MORAES DE FARIAS ARAUJO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada21/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB: 23134/SP
RAFAEL RODRIGUES DA SILVA
OAB: 146412/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 DECISÃO Processo: 0800590-55.2025.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEISE LUCIDE MORAES DE FARIAS ARAUJO RÉU: BANCO PAN S.A Trata-se de ação indenizatória c/c obrigação de não fazer ajuizada porDEISE LUCIDE MORAES DE FARIAS ARAÚJO em face de BANCO PAN S.A. Foi fixado como ponto controvertido a verificação acerca da regular contratação do mútuo bancário na modalidade cartão de crédito consignado. 1. Considerando que a inversão do ônus da prova não desincumbe a parte autora de produzir prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, conforme estabelece a súmula nº 330 do TJ/RJ, tendo em vista que a parte autora impugnou sua assinatura nocontrato, requereu a produção de prova pericial grafotécnica (ID 244089256) e o pedido não foi apreciado,converto o julgamento em diligência e DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica requerida pela autora. Para tanto, nomeio como perito HELTON DOS SANTOS SOUZA, RG 21.048.167-7, integrante da relação de peritos cadastrados no SEJUD, endereço de e-mailhelton.contratos@gmail.com Desde logo, fixo os honorários periciais em R$ 3.000,00 (três mil reais)uma vez que tal valor se encontra consentâneo com o trabalho que será realizado. Nesse sentido está o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO IMPUGNADO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM R$ 3.000,00. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. VALOR ADEQUADO À COMPLEXIDADE DA PERÍCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 362 DO TJRJ. RECURSO DESPROVIDO. (0051924-74.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO - Julgamento: 24/07/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL)) 2. Intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e apresente currículo atualizado, na forma do art. 465, caput e (sec) 2º, do CPC, cientificando-o, desde logo, que a parte requerente da prova é beneficiária da gratuidade de justiça, de modo que os honorários periciais correrão ao final pelo sucumbente, sem prejuízo da expedição de ofício ao SEJUD para fins de pagamento de ajuda de custo. 3. Intimem-se as partes para, querendo, indiquem assistente técnico, bem como formulem quesitos, em 15 (quinze) dias, na forma do art. 465, (sec) 1°, do CPC. 4.Preclusa a presente decisão, cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. RIO DAS OSTRAS, data da assinatura eletrônica. VICTORIA TELLES PADRAO Juíza Substituta