Detalhe do processo

0800584-66.2025.8.19.0062

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Trajano de Moraes
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Trajano de Moraes Vara Única da Comarca de Trajano de Moraes AV. CASTELO BRANCO, 0, FORUM SALAS 21/26, CENTRO, TRAJANO DE MORAES - RJ - CEP: 28750-000 SENTENÇA Processo:0800584-66.2025.8.19.0062 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE JORGE DAUDT RÉU: BANCO DO BRASIL SA Vistos, etc. Trata-se de ação indenizatória por danos materiais c/c reparação por danos morais proposta por JOSÉ JORGE DAUT em face de BANCO DO BRASIL S/A. A parte autora narra que é servidor público aposentado do Município de Trajano de Moraes; que obteve junto à parte ré o extrato de sua conta vinculada ao PASEP; que da análise do extrato e microfichas constatou que a correção dos valores na conta PASEP da parte autora fora irregular, com ausência de correção e créditos em diversos períodos; que, desse modo, conclui-se que a instituição financeira ré não promoveu a devida correção do PASEP ao longo do período funcional do autor, resultando em perda material; que as microfichas apresentadas demonstram o alegado. Requer, portanto, a procedência do pedido para que seja o réu condenado à restituição dos valores desfalcados de sua conta PASEP, totalizando R$ 2.143,69 (doi mil cento e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), na forma dos cálculos que instruem a inicial. Id 230997676 - Deferida a gratuidade de justiça à parte autora. Id 243882491 - Contestação da parte ré. Em sede preliminar, requerendo a suspensão do feito, em razão de decisão exarada no Tema Repetitivo 1300; suscita a ocorrência da prescrição, sua ilegitimidade passiva, a incompetência absoluta da justiça comum para análise do feito, a inépcia da inicial, bem como impugna a gratuidade de justiça concedida à parte autora. No mérito, alega, em síntese, que os valores foram atualizados de acordo com os parâmetros exigidos pela legislação, sendo eles basicamente previstos pela Lei Complementar nº 26/1975, Decreto nº 9.978/2019 e Lei nº 9.365/1996 e também aos parâmetros adotados pelo Conselho Diretor; que diante das movimentações financeiras realizadas e conversões de moeda ocorridas, o saldo questionado é compatível com a legislação do Fundo PIS-PASEP, não havendo qualquer irregularidade na conta da parte autora; que as valorizações aplicadas às contas individuais seguem estritamente o que determina a legislação; que não existe qualquer inconsistência no valor disponibilizado à parte Autora; que não há discricionariedade do réu para aplicação de remunerações nas contas PASEP, pois decorrem de previsão legal constante da Lei Complementar nº 26/1975, Decreto nº 9.978/2019, Lei 9.365/96 e aos parâmetros adotados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP; que a hipótese não atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; que inexistem danos materiais a serem indenizados. Id 249054109 - Réplica rejeitando as alegações da defesa e reiterando os argumentos da inicial. Id 255690156 - Decisão de saneamento rejeitando as preliminares, delimitando a controvérsia à correta gestão da conta PASEP da parte autora, considerada a legislação e regulamentação aplicáveis, bem como a ocorrência de danos materiais. Em provas, restou deferida a juntada de prova documental superveniente, bem como a realização de perícia contábil. Id 283439694 - Laudo pericial. Ids 286797334 e 287964500 - Manifestação das partes, sem oferecimento de impugnações ou quesitos suplementares. Id 289817034 - Decisão homologa o laudo pericial. É o relatório. DECIDO. Partes capazes e bem representadas. Presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. Preliminares examinadas em sede de saneamento do feito, não havendo questões processuais pendentes de apreciação. Feito maduro e pronto para julgamento. A controvérsia instaurada nos autos foi delimitada, em sede de saneamento, à verificação acerca da regularidade da evolução do saldo da conta vinculada ao PASEP da parte autora, especificamente quanto à observância, pelo réu, das disposições legais aplicáveis até a data do saque realizado por ocasião da aposentadoria. No tocante à prova técnica produzida, verifica-se que o laudo pericial mostra-se suficientemente fundamentado e apto ao esclarecimento das questões submetidas à análise. Com efeito, a perita esclareceu que apresentou diferentes cenários de recálculo da conta PASEP, elaborados conforme distintas teses técnicas possíveis. O laudo daexpertdo juízo, devidamente fundamentado nas diretrizes matemáticas financeiras e nas legislações de regência do Fundo PIS-PASEP (Lei Complementar nº 26/1975 e Decreto nº 78.276/1976), apurou que o banco efetuou a capitalização e as atualizações das cotas em percentuais ligeiramente inferiores aos critérios estabelecidos pelo próprio Tesouro Nacional. Ficou demonstrado no trabalho pericial homologado que, embora os saques e abonos anuais estivessem previstos na legislação correlata, a devida recomposição do saldo do autor à luz dos índices plenos devidos apurou uma diferença material em seu favor. A perita concluiu de forma clara e objetiva que, após o último saque efetuado pelo autor em 11/12/2015 (no valor de R$ 408,18), restou saldo remanescente devido,decorrente de diferenças de atualização monetária acumuladas. Dessa forma, estando o laudo pericial acobertado pela preclusão formal e gozando de robustez técnica não infirmada de forma específica, impõe-se o acolhimento do valor apurado pela perita judicial, julgando-se procedente o pedido de restituição de danos materiais. A perícia, ao elaborar o cálculo constante no apêndice 4 apurou saldo remanescente em favor da parte autora no valor de R$6.005,80. Tal metodologia revela-se a mais adequada ao caso concreto, por conciliar os critérios oficiais de valorização do PASEP com a inclusão dos índices inflacionários suprimidos pelos planos econômicos. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 6.005,80 (seis mil e cinco reais e oitenta centavos) à parte autora, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, qual seja, a data do saque do valor principal. Condeno, ainda, o réu ao pagamentos das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 10% (dez por cento) do valor da condenação. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I. TRAJANO DE MORAES, 23 de julho de 2026. HEVELISE SCHEER Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Autor JOSE JORGE DAUDT

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO OLIVEIRA ROCHA

OAB: 2683-A/RJ

DAVID DA SILVA CARVALHO

OAB: 133008/RJ

NEI CALDERON

OAB: 114904/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Trajano de Moraes Vara Única da Comarca de Trajano de Moraes AV. CASTELO BRANCO, 0, FORUM SALAS 21/26, CENTRO, TRAJANO DE MORAES - RJ - CEP: 28750-000 SENTENÇA Processo:0800584-66.2025.8.19.0062 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE JORGE DAUDT RÉU: BANCO DO BRASIL SA Vistos, etc. Trata-se de ação indenizatória por danos materiais c/c reparação por danos morais proposta por JOSÉ JORGE DAUT em face de BANCO DO BRASIL S/A. A parte autora narra que é servidor público aposentado do Município de Trajano de Moraes; que obteve junto à parte ré o extrato de sua conta vinculada ao PASEP; que da análise do extrato e microfichas constatou que a correção dos valores na conta PASEP da parte autora fora irregular, com ausência de correção e créditos em diversos períodos; que, desse modo, conclui-se que a instituição financeira ré não promoveu a devida correção do PASEP ao longo do período funcional do autor, resultando em perda material; que as microfichas apresentadas demonstram o alegado. Requer, portanto, a procedência do pedido para que seja o réu condenado à restituição dos valores desfalcados de sua conta PASEP, totalizando R$ 2.143,69 (doi mil cento e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), na forma dos cálculos que instruem a inicial. Id 230997676 - Deferida a gratuidade de justiça à parte autora. Id 243882491 - Contestação da parte ré. Em sede preliminar, requerendo a suspensão do feito, em razão de decisão exarada no Tema Repetitivo 1300; suscita a ocorrência da prescrição, sua ilegitimidade passiva, a incompetência absoluta da justiça comum para análise do feito, a inépcia da inicial, bem como impugna a gratuidade de justiça concedida à parte autora. No mérito, alega, em síntese, que os valores foram atualizados de acordo com os parâmetros exigidos pela legislação, sendo eles basicamente previstos pela Lei Complementar nº 26/1975, Decreto nº 9.978/2019 e Lei nº 9.365/1996 e também aos parâmetros adotados pelo Conselho Diretor; que diante das movimentações financeiras realizadas e conversões de moeda ocorridas, o saldo questionado é compatível com a legislação do Fundo PIS-PASEP, não havendo qualquer irregularidade na conta da parte autora; que as valorizações aplicadas às contas individuais seguem estritamente o que determina a legislação; que não existe qualquer inconsistência no valor disponibilizado à parte Autora; que não há discricionariedade do réu para aplicação de remunerações nas contas PASEP, pois decorrem de previsão legal constante da Lei Complementar nº 26/1975, Decreto nº 9.978/2019, Lei 9.365/96 e aos parâmetros adotados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP; que a hipótese não atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; que inexistem danos materiais a serem indenizados. Id 249054109 - Réplica rejeitando as alegações da defesa e reiterando os argumentos da inicial. Id 255690156 - Decisão de saneamento rejeitando as preliminares, delimitando a controvérsia à correta gestão da conta PASEP da parte autora, considerada a legislação e regulamentação aplicáveis, bem como a ocorrência de danos materiais. Em provas, restou deferida a juntada de prova documental superveniente, bem como a realização de perícia contábil. Id 283439694 - Laudo pericial. Ids 286797334 e 287964500 - Manifestação das partes, sem oferecimento de impugnações ou quesitos suplementares. Id 289817034 - Decisão homologa o laudo pericial. É o relatório. DECIDO. Partes capazes e bem representadas. Presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. Preliminares examinadas em sede de saneamento do feito, não havendo questões processuais pendentes de apreciação. Feito maduro e pronto para julgamento. A controvérsia instaurada nos autos foi delimitada, em sede de saneamento, à verificação acerca da regularidade da evolução do saldo da conta vinculada ao PASEP da parte autora, especificamente quanto à observância, pelo réu, das disposições legais aplicáveis até a data do saque realizado por ocasião da aposentadoria. No tocante à prova técnica produzida, verifica-se que o laudo pericial mostra-se suficientemente fundamentado e apto ao esclarecimento das questões submetidas à análise. Com efeito, a perita esclareceu que apresentou diferentes cenários de recálculo da conta PASEP, elaborados conforme distintas teses técnicas possíveis. O laudo daexpertdo juízo, devidamente fundamentado nas diretrizes matemáticas financeiras e nas legislações de regência do Fundo PIS-PASEP (Lei Complementar nº 26/1975 e Decreto nº 78.276/1976), apurou que o banco efetuou a capitalização e as atualizações das cotas em percentuais ligeiramente inferiores aos critérios estabelecidos pelo próprio Tesouro Nacional. Ficou demonstrado no trabalho pericial homologado que, embora os saques e abonos anuais estivessem previstos na legislação correlata, a devida recomposição do saldo do autor à luz dos índices plenos devidos apurou uma diferença material em seu favor. A perita concluiu de forma clara e objetiva que, após o último saque efetuado pelo autor em 11/12/2015 (no valor de R$ 408,18), restou saldo remanescente devido,decorrente de diferenças de atualização monetária acumuladas. Dessa forma, estando o laudo pericial acobertado pela preclusão formal e gozando de robustez técnica não infirmada de forma específica, impõe-se o acolhimento do valor apurado pela perita judicial, julgando-se procedente o pedido de restituição de danos materiais. A perícia, ao elaborar o cálculo constante no apêndice 4 apurou saldo remanescente em favor da parte autora no valor de R$6.005,80. Tal metodologia revela-se a mais adequada ao caso concreto, por conciliar os critérios oficiais de valorização do PASEP com a inclusão dos índices inflacionários suprimidos pelos planos econômicos. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 6.005,80 (seis mil e cinco reais e oitenta centavos) à parte autora, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, qual seja, a data do saque do valor principal. Condeno, ainda, o réu ao pagamentos das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 10% (dez por cento) do valor da condenação. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I. TRAJANO DE MORAES, 23 de julho de 2026. HEVELISE SCHEER Juiz Substituto