Detalhe do processo

0800583-08.2023.8.19.0206

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo:0800583-08.2023.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILE CAROLINE MONTEIRO DOS SANTOS CAMPANARO RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. Trata-se de ação de revisão de cláusulas contratuais cumulada com restituição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por CAMILE CAROLINE MONTEIRO DOS SANTOS CAMPANARO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. A autora sustentou, em síntese, que celebrou com a instituição financeira ré o contrato de financiamento nº 0191522722, em 15/01/2020, para aquisição de veículo automotor. Alegou a cobrança abusiva de juros remuneratórios acima do limite de mercado e em desconformidade com as taxas estipuladas pelos órgãos reguladores, prática ilegal de anatocismo (capitalização de juros), cumulação indevida de comissão de permanência com outros encargos e incidência da Taxa Referencial (TR). Impugnou, ademais, a cobrança de tarifas e encargos acessórios inseridos no financiamento, destacando seguro, serviços de terceiros, taxa de registro de contrato, avaliação do bem e taxa de abertura de crédito. Pugnou pela concessão de tutela provisória, pela revisão do contrato com limitação de juros, expurgo da capitalização e das tarifas ilegais, restituição em dobro do indébito e reparação por danos morais. O benefício da gratuidade de justiça foi deferido à autora e o pleito de tutela provisória restou indeferido (ID 42006647). Devidamente citado o réu apresentou contestação (ID 51874672). Em sede preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial por formulação de pedidos genéricos e por ausência de especificação de provas, bem como a necessidade de depósito dos valores incontroversos na forma do art. 330, (sec)(sec) 2º e 3º, do CPC. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, a plena legalidade das taxas de juros remuneratórios pactuadas, a legitimidade da capitalização de juros com base na MP nº 1.963-17/2000, a licitude da cobrança da tarifa de cadastro e demais tarifas e serviços administrativos, a higidez da contratação do seguro, a inexistência de danos morais e a inaplicabilidade da repetição em dobro do indébito (ID 51874672). A autora apresentou réplica (ID 89507948), reiterando os termos da exordial e refutando as preliminares arguidas. Instadas as partes a especificarem provas (ID 84239726), o réu manifestou desinteresse em outras provas (ID 86117907), enquanto a autora pugnou pela produção de prova pericial contábil e juntada de documentos pelo banco (ID 89507950). A prova pericial contábil foi expressamente deferida pelo Juízo (ID 112248069). As partes apresentaram seus respectivos quesitos e o réu indicou assistente técnico (ID 113080843, ID 119875839 e ID 119877517). O perito nomeado informou a necessidade de exibição do contrato de financiamento original e documentação pertinente pela instituição financeira para a confecção do laudo pericial (ID 134684443). O Juízo determinou a intimação da instituição bancária ré para fornecer os documentos diretamente ao perito (ID 141449360). O banco réu postulou dilação de prazo (ID 143770253), mas, mesmo após regular renovação de intimação (ID 166599463, ID 225472508 e ID 274170504), permaneceu silente. Por decisão interlocutória (ID 276508107), o Juízo declarou a perda da prova pericial por desídia da ré, consignando expressamente que a prova se destinava à demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, cujo ônus probatório incumbia à ré, nos termos do art. 373, II, do CPC (ID 276508107). Certificou-se a preclusão da referida decisão sem interposição de recurso pelas partes (ID 297778342). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. DAS PRELIMINARES Rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial arguidas pelo banco réu. A petição inicial delimitou de forma suficiente a causa de pedir e formulou pedidos certos e determinados voltados à revisão do contrato de financiamento bancário nº 0191522722 (ID 41775131), apontando as rubricas contratuais controvertidas, o que permitiu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelo demandado. A ausência de indicação detalhada de provas na peça vestibular configura mera irregularidade sanável, tendo a demandante especificado oportunamente os meios de prova no momento processual adequado (ID 89507950). Tampouco prospera a objeção alicerçada no art. 330, (sec)(sec) 2º e 3º, do CPC. A autora indicou expressamente o valor incontroverso que entendia devido para fins de adimplemento das prestações (ID 41775131). A falta de realização de depósitos judiciais voluntários repercute exclusivamente sobre a persistência dos efeitos da mora material do devedor, não constituindo óbice ao processamento e julgamento da lide revisional. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza de consumo, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), na qual a autora figura como consumidora final e o réu como fornecedor de serviços de crédito. Dos Efeitos da Perda da Prova Pericial por Desídia da Ré e da Não Exibição do Instrumento Contratual Questão basilar para a resolução da lide reside no alcance da decisão interlocutória de ID 276508107. Naquele ato decisório, já acobertado pela preclusão temporal e formal (ID 297778342), restou expressamente consignado que a instituição financeira ré, mesmo instada reiteradamente, deixou de fornecer o contrato de financiamento ao perito do Juízo (ID 141449360, ID 143770253, ID 274170504 e ID 276508107). Declarou-se a perda da prova técnica por desídia do banco réu, fixando-se que a este incumbia o ônus de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, com fulcro no art. 373, II, do CPC. A omissão injustificada do banco réu em exibir o instrumento contratual que se encontrava em sua posse direta atrai as consequências do art. 400, I, do Código de Processo Civil. Contudo, essa consequência processual não acarreta o acolhimento automático e irrestrito de toda e qualquer tese formulada na petição inicial. A presunção decorrente da recusa na exibição de documentos ou da perda da prova é relativa e atinge unicamente as matérias fáticas cuja verificação dependia da discriminação documental sob guarda da instituição financeira. Por outro lado, não dispensa a demonstração mínima do fato constitutivo pela autora quanto à existência do vício jurídico alegado, tampouco autoriza a supressão de requisitos normativos consolidados pela jurisprudência vinculante dos Tribunais Superiores. Nesse contexto, impõe-se o enfrentamento individualizado e pormenorizado de cada encargo contratual impugnado. Dos Juros Remuneratórios A autora questiona a taxa de juros remuneratórios contratada, sustentando genericamente a sua abusividade e postulando a sua redução aos patamares da taxa Selic ou aos parâmetros básicos fixados pelo Banco Central (ID 41775131 e ID 89507948). As instituições financeiras não se sujeitam à limitação das taxas de juros em 12% ao ano prevista na Lei de Usura. A simples superação da taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil não traduz, por si só, abusividade ou desequilíbrio contratual repudiado pelo ordenamento jurídico. A taxa média atua como parâmetro de referência informativa do mercado, decorrendo de uma média ponderada entre taxas mínimas e máximas de diversas operações de crédito. O controle judicial das taxas de juros remuneratórios exige a comprovação cabal de que a taxa efetivamente cobrada destoa de modo substancial e injustificado da média de mercado para operações da mesma espécie e na mesma época da contratação. Nesse sentido, a orientação pacificada do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL. MÚTUO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONSIGNADO. DESCONTO NA REMUNERAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA. ABUSIVIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA. 1. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (Bacen) para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa contratada estar acima da taxa média não significa, por si só, abuso. A taxa média não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. 2. Hipótese em que a Corte de origem verificou que não houve abuso na fixação da taxa de juros remuneratórios, considerando-se as particularidades do caso concreto. 3. Rever a conclusão da Corte local, a qual assentou a ausência de comprovação da abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada, demandaria o reexame do contexto fático dos autos, situação vedada pelo óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.853.621/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça a necessidade de prova cabal e demonstração concreta para a limitação dos juros: EMENTA: DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial da instituição financeira, afastando a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado referente a cédulas de crédito bancário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado é aplicável quando a taxa contratada é superior à média, sem fundamentação adequada de abusividade. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a taxa média de mercado serve como referência, mas não implica automaticamente em abusividade se a taxa contratada for superior, devendo ser demonstrada a abusividade no caso concreto. 4. O Tribunal de origem não fundamentou adequadamente a abusividade dos juros, limitando-se a comparar a taxa contratada com a média de mercado, o que contraria a orientação do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado requer fundamentação específica de abusividade no caso concreto. 2. A simples comparação com a taxa média de mercado não é suficiente para caracterizar abusividade." Dispositivo relevante citado: CDC, art. 51, (sec) 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22.10.2008; STJ, REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.987.137/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.493.171/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17.11.2020. (AgInt no REsp n. 2.138.867/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.) No caso concreto, a demandante formulou pedido genérico de aplicação da taxa Selic, sem demonstrar concretamente a taxa média do Banco Central aplicável ao segmento específico na data da celebração da avença (15/01/2020) e sem apontar discrepância abusiva. A não apresentação do contrato não autoriza a fixação dos juros com base na taxa Selic, pretendida na exordial, eis que inexistente abusividade demonstrada. Assim, não demonstrada a abusividade concreta da taxa de juros remuneratórios, impõe-se a rejeição do pleito revisional neste capítulo. Da Capitalização de Juros e do Alegado Anatocismo A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é admitida nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional em contratos celebrados após 31/03/2000, com respaldo na Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170-36/2001). A configuração da pactuação expressa da capitalização prescinde de cláusula redigida com termos sacramentais, bastando a constatação de que a taxa de juros anual seja superior ao duodécuplo da taxa mensal, nos moldes delineados pelas Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça. A autora limitou-se a aduzir a vedação genérica da capitalização mensal com apoio em súmula superada pelo regime financeiro especial (ID 41775131 e ID 89507948). Não trouxe a autora qualquer indício probatório de que as parcelas fixas pré-calculadas e aceitas na contratação (ID 41775131) continham distorção anatocista em descompasso com as normas de regência aplicáveis aos mútuos fiduciários de veículos. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça reiterou a legitimidade da capitalização mensal em contratos bancários: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DO MERCADO. REFERÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. 2. Esse abusividade não decorre do simples fato da taxa cobrada ser um pouco acima da média de mercado. Isso porque a taxa média de mercado não é um limitador, mas mero referencial. Precedentes. 3. É inviável rever a conclusão do Tribunal estadual de que os juros remuneratórios, no caso, não destoam da taxa média de mercado, pois demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. A eg. Segunda Seção, ao julgar o REsp 973.827/RS nos moldes da Lei dos Recursos Repetitivos, decidiu ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.456.492/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 27/6/2019.) Dessa forma, improcede o pedido de expurgo da capitalização de juros. Da Comissão de Permanência e da Taxa Referencial (TR) A autora impugnou a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios, bem como a utilização da Taxa Referencial como indexador financeiro (ID 41775131 e ID 89507948). O reconhecimento da ilegalidade de encargos contratuais exige comprovação de sua previsão ou efetiva exigência no caso concreto. Não há nos autos nenhum elemento que demonstre a cobrança de comissão de permanência cumulada com correção monetária, juros de mora ou multa, ou que o contrato tenha empregado a TR como índice de reajuste nas parcelas ordinárias fixas contratadas (ID 41775131). A tutela jurisdicional não pode recair sobre cláusulas ou encargos meramente hipotéticos cuja incidência não restou demonstrada. Portanto, descabe o acolhimento dessas pretensões. Das Tarifas e Despesas Acessórias: Tarifa de Cadastro, Avaliação do Bem, Registro de Contrato, Seguro e Serviços de Terceiros A análise das despesas acessórias e tarifas administrativas deve observar rigorosamente os precedentes firmados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.578.553/SP (Tema 958) e nº 1.639.320/SP (Tema 972), bem como o enunciado da Súmula 566/STJ. No julgamento do Tema Repetitivo 958, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu as seguintes teses: TEMA REPETITIVO STJ Tema 958 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. - Paradigma: REsp 1578553/SP Em complemento, no julgamento do Tema Repetitivo 972, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou tese vinculante sobre o seguro nos contratos bancários: TEMA REPETITIVO STJ Tema 972 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: 1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. - Paradigma: REsp 1639320/SP Passa-se ao exame individualizado de cada rubrica: A) Tarifa de Cadastro e Tarifa de Abertura de Crédito (TAC): A cobrança da Tarifa de Cadastro é expressamente permitida pela regulamentação bancária e pela jurisprudência pacificada quando cobrada no início do relacionamento com a instituição financeira, nos termos da Súmula 566 do STJ. Na petição inicial, a autora refere a cobrança de tarifa inaugural na contratação. Não há comprovação de que a autora mantivesse vínculo anterior duradouro com a ré, revelando-se legítima a cobrança da referida tarifa de cadastro no início da operação de financiamento bancário pactuada em 15/01/2020 (ID 41775131). B) Tarifa de Avaliação do Bem e Despesa de Registro do Contrato: Conforme definido no Tema 958 do STJ, é válida a previsão de ressarcimento das despesas de avaliação do bem e de registro do contrato de alienação fiduciária em garantia, ressalvadas a abusividade por serviço não efetivamente prestado e a onerosidade excessiva (ID 41775131). Na hipótese dos autos, o réu recusou-se a apresentar o contrato e os comprovantes de recolhimento cartorário e do laudo de vistoria/avaliação, perdendo a prova pericial contábil por desídia (ID 276508107). Incumbia ao banco comprovar o efetivo desembolso das taxas de registro e a concreta realização da vistoria de avaliação do automóvel usado financiado (ano 2012/2013) (ID 41775131). Ante a total ausência de demonstração da prestação efetiva do serviço de avaliação e do registro documental, tais cobranças mostram-se indevidas, impondo-se a declaração de sua nulidade. C) Seguro Prestamista: Nos moldes da tese 2 do Tema 972 do STJ, é vedado compelir o consumidor a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela imposta, configurando venda casada caso não assegurada a liberdade de escolha da seguradora ou a facultatividade da adesão. A demandante alegou expressamente a imposição coercitiva do seguro no financiamento (ID 41775131 e ID 89507948). O réu não exibiu a apólice individual, tampouco proposta autônoma que garantisse à consumidora a opção de recusa ou de escolha de outra seguradora concorrente. Diante do descumprimento do dever probatório, impõe-se a nulidade do encargo correspondente ao prêmio do seguro incluído no financiamento. D) Serviços de Terceiros: Em conformidade com a tese 2.1 do Tema 958 do STJ, é abusiva a cobrança a título de ressarcimento por serviços de terceiros sem a inequívoca especificação do serviço que teria sido efetivamente prestado ao consumidor. A autora questionou a cobrança indiscriminada de referida rubrica (ID 41775131). O banco réu não comprovou qual serviço específico de terceiro foi contratado e usufruído pela consumidora, limitando-se a alegações genéricas (ID 51874672). Impõe-se, assim, a invalidação do valor cobrado sob o título de serviços de terceiros. Da Restituição do Indébito Reconhecida a nulidade das cobranças atinentes à avaliação do bem, registro do contrato, seguro prestamista e serviços de terceiros, surge para a autora o direito à repetição dos valores indevidamente pagos. Quanto à forma de repetição, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os EAREsp nº 676.608/RS, consolidou que a repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) independe da demonstração de má-fé, bastando que a cobrança seja contrária à boa-fé objetiva, modulando-se os efeitos temporais para pagamentos indevidos realizados a partir de 30/03/2021. Sobre a modulação da repetição em dobro e a aplicação do paradigma dos EAREsp nº 676.608/RS: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM CONTA BANCÁRIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MODULAÇÃO. EARESPS 676.608/RS E 600.663/RS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.1. Descontos indevidos em benefício previdenciário, de valor reduzido e sem demonstração de comprometimento da subsistência ou de afetação concreta aos direitos da personalidade, não configuram dano moral indenizável, sendo inviável a revisão do conjunto fático-probatório nesta instância especial.2. Estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação desta Corte, incide o óbice das Súmulas 7 e 83 do STJ quanto ao pedido de indenização por danos morais.3. A Corte Especial, nos EAREsp 676.608/RS e 600.663/RS, pacificou que a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe de comprovação de má-fé, sendo suficiente a contrariedade à boa-fé objetiva, tese aplicável apenas aos pagamentos indevidos ocorridos a partir de 30 de março de 2021, data de publicação do acórdão paradigma.4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.079.870/MS, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 29/5/2026.) No caso em julgamento, o contrato foi celebrado em 15/01/2020, com cobranças diluídas nas 48 prestações mensais (ID 41775131). Destarte, as parcelas quitadas antes de 30/03/2021 deverão ser restituídas de forma simples, ao passo que as quantias indevidas adimplidas a contar de 30/03/2021 submetem-se à repetição em dobro, consoante a orientação modulada do Superior Tribunal de Justiça. Os valores a serem restituídos deverão ser corrigidos monetariamente a contar de cada desembolso e acrescidos de juros moratórios a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se a taxa Selic até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, a disciplina da Lei nº 14.905/2024 (art. 389, parágrafo único, e art. 406 do Código Civil). Faculta-se, ainda, a compensação com eventual saldo devedor remanescente decorrente do contrato de financiamento nº 0191522722 (ID 41775131). Dos Danos Morais O pleito indenizatório por dano moral deve ser rejeitado. A cobrança de rubricas contratuais acessórias indevidas em mútuo bancário, conquanto configure descumprimento contratual e enseje a repetição do indébito, não atinge de forma direta direitos da personalidade da autora. A cobrança acessória desacompanhada de inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito ou de ofensa à dignidade configura mero dissabor da vida contratual ordinária, insuscetível de gerar indenização por danos imateriais. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade das cobranças relativas às tarifas de avaliação do bem, despesas com registro do contrato, seguro prestamista e serviços de terceiros, vinculadas ao contrato de financiamento nº 0191522722; b) condenar a ré a restituir à autora os valores efetivamente pagos a título de avaliação do bem, registro do contrato, seguro e serviços de terceiros, de forma simples quanto às parcelas quitadas até 29/03/2021, e em dobro quanto às adimplidas a partir de 30/03/2021, com correção monetária a incidir desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação, calculados na forma da fundamentação, facultada a compensação de valores sobre eventual débito remanescente do financiamento; e c) julgar improcedentes os demais pedidos autorais, referentes à revisão dos juros remuneratórios, expurgo da capitalização de juros, afetação de comissão de permanência/TR, tarifa de cadastro e indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno a autora ao pagamento de 50% das custas processuais e taxa judiciária, e o réu ao pagamento dos 50% restantes. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação/proveito econômico obtido pela demandante, nos moldes do art. 85, (sec) 2º, do CPC. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre a parcela do valor atualizado da causa correspondente aos pedidos em que sucumbiu, com fulcro no art. 85, (sec) 2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à autora, nos termos do art. 98, (sec) 3º, do CPC, por ser beneficiária da gratuidade de justiça. Ficam as partes expressamente advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, ou com o intuito de rediscutir matéria já decidida sob pretexto de sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, configurará conduta manifestamente protelatória. Tal prática ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, calculada em até dois por cento sobre o valor atualizado da causa. De igual modo, registre-se que, na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, este Juízo de primeiro grau não exercerá qualquer juízo de admissibilidade, cuja competência é exclusiva do órgão de segunda instância, em conformidade com o artigo 1.010, (sec) 3º, do Código de Processo Civil. Apresentado o recurso, caberá ao cartório intimar a parte recorrida para que apresente suas contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis e, em seguida, remeter os autos eletrônicos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Transitada em julgado e decorridos quinze dias sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 20 de agosto de 2026. PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.

Autor CAMILE CAROLINE MONTEIRO DOS SANTOS CAMPANARO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO

OAB: 118384/RJ

BRUNO SERGIO FERNANDES RUIZ

OAB: 126952/RJ
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21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo:0800583-08.2023.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILE CAROLINE MONTEIRO DOS SANTOS CAMPANARO RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. Trata-se de ação de revisão de cláusulas contratuais cumulada com restituição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por CAMILE CAROLINE MONTEIRO DOS SANTOS CAMPANARO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. A autora sustentou, em síntese, que celebrou com a instituição financeira ré o contrato de financiamento nº 0191522722, em 15/01/2020, para aquisição de veículo automotor. Alegou a cobrança abusiva de juros remuneratórios acima do limite de mercado e em desconformidade com as taxas estipuladas pelos órgãos reguladores, prática ilegal de anatocismo (capitalização de juros), cumulação indevida de comissão de permanência com outros encargos e incidência da Taxa Referencial (TR). Impugnou, ademais, a cobrança de tarifas e encargos acessórios inseridos no financiamento, destacando seguro, serviços de terceiros, taxa de registro de contrato, avaliação do bem e taxa de abertura de crédito. Pugnou pela concessão de tutela provisória, pela revisão do contrato com limitação de juros, expurgo da capitalização e das tarifas ilegais, restituição em dobro do indébito e reparação por danos morais. O benefício da gratuidade de justiça foi deferido à autora e o pleito de tutela provisória restou indeferido (ID 42006647). Devidamente citado o réu apresentou contestação (ID 51874672). Em sede preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial por formulação de pedidos genéricos e por ausência de especificação de provas, bem como a necessidade de depósito dos valores incontroversos na forma do art. 330, (sec)(sec) 2º e 3º, do CPC. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, a plena legalidade das taxas de juros remuneratórios pactuadas, a legitimidade da capitalização de juros com base na MP nº 1.963-17/2000, a licitude da cobrança da tarifa de cadastro e demais tarifas e serviços administrativos, a higidez da contratação do seguro, a inexistência de danos morais e a inaplicabilidade da repetição em dobro do indébito (ID 51874672). A autora apresentou réplica (ID 89507948), reiterando os termos da exordial e refutando as preliminares arguidas. Instadas as partes a especificarem provas (ID 84239726), o réu manifestou desinteresse em outras provas (ID 86117907), enquanto a autora pugnou pela produção de prova pericial contábil e juntada de documentos pelo banco (ID 89507950). A prova pericial contábil foi expressamente deferida pelo Juízo (ID 112248069). As partes apresentaram seus respectivos quesitos e o réu indicou assistente técnico (ID 113080843, ID 119875839 e ID 119877517). O perito nomeado informou a necessidade de exibição do contrato de financiamento original e documentação pertinente pela instituição financeira para a confecção do laudo pericial (ID 134684443). O Juízo determinou a intimação da instituição bancária ré para fornecer os documentos diretamente ao perito (ID 141449360). O banco réu postulou dilação de prazo (ID 143770253), mas, mesmo após regular renovação de intimação (ID 166599463, ID 225472508 e ID 274170504), permaneceu silente. Por decisão interlocutória (ID 276508107), o Juízo declarou a perda da prova pericial por desídia da ré, consignando expressamente que a prova se destinava à demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, cujo ônus probatório incumbia à ré, nos termos do art. 373, II, do CPC (ID 276508107). Certificou-se a preclusão da referida decisão sem interposição de recurso pelas partes (ID 297778342). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. DAS PRELIMINARES Rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial arguidas pelo banco réu. A petição inicial delimitou de forma suficiente a causa de pedir e formulou pedidos certos e determinados voltados à revisão do contrato de financiamento bancário nº 0191522722 (ID 41775131), apontando as rubricas contratuais controvertidas, o que permitiu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelo demandado. A ausência de indicação detalhada de provas na peça vestibular configura mera irregularidade sanável, tendo a demandante especificado oportunamente os meios de prova no momento processual adequado (ID 89507950). Tampouco prospera a objeção alicerçada no art. 330, (sec)(sec) 2º e 3º, do CPC. A autora indicou expressamente o valor incontroverso que entendia devido para fins de adimplemento das prestações (ID 41775131). A falta de realização de depósitos judiciais voluntários repercute exclusivamente sobre a persistência dos efeitos da mora material do devedor, não constituindo óbice ao processamento e julgamento da lide revisional. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza de consumo, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), na qual a autora figura como consumidora final e o réu como fornecedor de serviços de crédito. Dos Efeitos da Perda da Prova Pericial por Desídia da Ré e da Não Exibição do Instrumento Contratual Questão basilar para a resolução da lide reside no alcance da decisão interlocutória de ID 276508107. Naquele ato decisório, já acobertado pela preclusão temporal e formal (ID 297778342), restou expressamente consignado que a instituição financeira ré, mesmo instada reiteradamente, deixou de fornecer o contrato de financiamento ao perito do Juízo (ID 141449360, ID 143770253, ID 274170504 e ID 276508107). Declarou-se a perda da prova técnica por desídia do banco réu, fixando-se que a este incumbia o ônus de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, com fulcro no art. 373, II, do CPC. A omissão injustificada do banco réu em exibir o instrumento contratual que se encontrava em sua posse direta atrai as consequências do art. 400, I, do Código de Processo Civil. Contudo, essa consequência processual não acarreta o acolhimento automático e irrestrito de toda e qualquer tese formulada na petição inicial. A presunção decorrente da recusa na exibição de documentos ou da perda da prova é relativa e atinge unicamente as matérias fáticas cuja verificação dependia da discriminação documental sob guarda da instituição financeira. Por outro lado, não dispensa a demonstração mínima do fato constitutivo pela autora quanto à existência do vício jurídico alegado, tampouco autoriza a supressão de requisitos normativos consolidados pela jurisprudência vinculante dos Tribunais Superiores. Nesse contexto, impõe-se o enfrentamento individualizado e pormenorizado de cada encargo contratual impugnado. Dos Juros Remuneratórios A autora questiona a taxa de juros remuneratórios contratada, sustentando genericamente a sua abusividade e postulando a sua redução aos patamares da taxa Selic ou aos parâmetros básicos fixados pelo Banco Central (ID 41775131 e ID 89507948). As instituições financeiras não se sujeitam à limitação das taxas de juros em 12% ao ano prevista na Lei de Usura. A simples superação da taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil não traduz, por si só, abusividade ou desequilíbrio contratual repudiado pelo ordenamento jurídico. A taxa média atua como parâmetro de referência informativa do mercado, decorrendo de uma média ponderada entre taxas mínimas e máximas de diversas operações de crédito. O controle judicial das taxas de juros remuneratórios exige a comprovação cabal de que a taxa efetivamente cobrada destoa de modo substancial e injustificado da média de mercado para operações da mesma espécie e na mesma época da contratação. Nesse sentido, a orientação pacificada do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL. MÚTUO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONSIGNADO. DESCONTO NA REMUNERAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA. ABUSIVIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA. 1. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (Bacen) para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa contratada estar acima da taxa média não significa, por si só, abuso. A taxa média não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. 2. Hipótese em que a Corte de origem verificou que não houve abuso na fixação da taxa de juros remuneratórios, considerando-se as particularidades do caso concreto. 3. Rever a conclusão da Corte local, a qual assentou a ausência de comprovação da abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada, demandaria o reexame do contexto fático dos autos, situação vedada pelo óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.853.621/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça a necessidade de prova cabal e demonstração concreta para a limitação dos juros: EMENTA: DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial da instituição financeira, afastando a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado referente a cédulas de crédito bancário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado é aplicável quando a taxa contratada é superior à média, sem fundamentação adequada de abusividade. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a taxa média de mercado serve como referência, mas não implica automaticamente em abusividade se a taxa contratada for superior, devendo ser demonstrada a abusividade no caso concreto. 4. O Tribunal de origem não fundamentou adequadamente a abusividade dos juros, limitando-se a comparar a taxa contratada com a média de mercado, o que contraria a orientação do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado requer fundamentação específica de abusividade no caso concreto. 2. A simples comparação com a taxa média de mercado não é suficiente para caracterizar abusividade." Dispositivo relevante citado: CDC, art. 51, (sec) 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22.10.2008; STJ, REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.987.137/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.493.171/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17.11.2020. (AgInt no REsp n. 2.138.867/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.) No caso concreto, a demandante formulou pedido genérico de aplicação da taxa Selic, sem demonstrar concretamente a taxa média do Banco Central aplicável ao segmento específico na data da celebração da avença (15/01/2020) e sem apontar discrepância abusiva. A não apresentação do contrato não autoriza a fixação dos juros com base na taxa Selic, pretendida na exordial, eis que inexistente abusividade demonstrada. Assim, não demonstrada a abusividade concreta da taxa de juros remuneratórios, impõe-se a rejeição do pleito revisional neste capítulo. Da Capitalização de Juros e do Alegado Anatocismo A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é admitida nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional em contratos celebrados após 31/03/2000, com respaldo na Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170-36/2001). A configuração da pactuação expressa da capitalização prescinde de cláusula redigida com termos sacramentais, bastando a constatação de que a taxa de juros anual seja superior ao duodécuplo da taxa mensal, nos moldes delineados pelas Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça. A autora limitou-se a aduzir a vedação genérica da capitalização mensal com apoio em súmula superada pelo regime financeiro especial (ID 41775131 e ID 89507948). Não trouxe a autora qualquer indício probatório de que as parcelas fixas pré-calculadas e aceitas na contratação (ID 41775131) continham distorção anatocista em descompasso com as normas de regência aplicáveis aos mútuos fiduciários de veículos. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça reiterou a legitimidade da capitalização mensal em contratos bancários: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DO MERCADO. REFERÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. 2. Esse abusividade não decorre do simples fato da taxa cobrada ser um pouco acima da média de mercado. Isso porque a taxa média de mercado não é um limitador, mas mero referencial. Precedentes. 3. É inviável rever a conclusão do Tribunal estadual de que os juros remuneratórios, no caso, não destoam da taxa média de mercado, pois demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. A eg. Segunda Seção, ao julgar o REsp 973.827/RS nos moldes da Lei dos Recursos Repetitivos, decidiu ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.456.492/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 27/6/2019.) Dessa forma, improcede o pedido de expurgo da capitalização de juros. Da Comissão de Permanência e da Taxa Referencial (TR) A autora impugnou a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios, bem como a utilização da Taxa Referencial como indexador financeiro (ID 41775131 e ID 89507948). O reconhecimento da ilegalidade de encargos contratuais exige comprovação de sua previsão ou efetiva exigência no caso concreto. Não há nos autos nenhum elemento que demonstre a cobrança de comissão de permanência cumulada com correção monetária, juros de mora ou multa, ou que o contrato tenha empregado a TR como índice de reajuste nas parcelas ordinárias fixas contratadas (ID 41775131). A tutela jurisdicional não pode recair sobre cláusulas ou encargos meramente hipotéticos cuja incidência não restou demonstrada. Portanto, descabe o acolhimento dessas pretensões. Das Tarifas e Despesas Acessórias: Tarifa de Cadastro, Avaliação do Bem, Registro de Contrato, Seguro e Serviços de Terceiros A análise das despesas acessórias e tarifas administrativas deve observar rigorosamente os precedentes firmados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.578.553/SP (Tema 958) e nº 1.639.320/SP (Tema 972), bem como o enunciado da Súmula 566/STJ. No julgamento do Tema Repetitivo 958, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu as seguintes teses: TEMA REPETITIVO STJ Tema 958 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. - Paradigma: REsp 1578553/SP Em complemento, no julgamento do Tema Repetitivo 972, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou tese vinculante sobre o seguro nos contratos bancários: TEMA REPETITIVO STJ Tema 972 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: 1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. - Paradigma: REsp 1639320/SP Passa-se ao exame individualizado de cada rubrica: A) Tarifa de Cadastro e Tarifa de Abertura de Crédito (TAC): A cobrança da Tarifa de Cadastro é expressamente permitida pela regulamentação bancária e pela jurisprudência pacificada quando cobrada no início do relacionamento com a instituição financeira, nos termos da Súmula 566 do STJ. Na petição inicial, a autora refere a cobrança de tarifa inaugural na contratação. Não há comprovação de que a autora mantivesse vínculo anterior duradouro com a ré, revelando-se legítima a cobrança da referida tarifa de cadastro no início da operação de financiamento bancário pactuada em 15/01/2020 (ID 41775131). B) Tarifa de Avaliação do Bem e Despesa de Registro do Contrato: Conforme definido no Tema 958 do STJ, é válida a previsão de ressarcimento das despesas de avaliação do bem e de registro do contrato de alienação fiduciária em garantia, ressalvadas a abusividade por serviço não efetivamente prestado e a onerosidade excessiva (ID 41775131). Na hipótese dos autos, o réu recusou-se a apresentar o contrato e os comprovantes de recolhimento cartorário e do laudo de vistoria/avaliação, perdendo a prova pericial contábil por desídia (ID 276508107). Incumbia ao banco comprovar o efetivo desembolso das taxas de registro e a concreta realização da vistoria de avaliação do automóvel usado financiado (ano 2012/2013) (ID 41775131). Ante a total ausência de demonstração da prestação efetiva do serviço de avaliação e do registro documental, tais cobranças mostram-se indevidas, impondo-se a declaração de sua nulidade. C) Seguro Prestamista: Nos moldes da tese 2 do Tema 972 do STJ, é vedado compelir o consumidor a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela imposta, configurando venda casada caso não assegurada a liberdade de escolha da seguradora ou a facultatividade da adesão. A demandante alegou expressamente a imposição coercitiva do seguro no financiamento (ID 41775131 e ID 89507948). O réu não exibiu a apólice individual, tampouco proposta autônoma que garantisse à consumidora a opção de recusa ou de escolha de outra seguradora concorrente. Diante do descumprimento do dever probatório, impõe-se a nulidade do encargo correspondente ao prêmio do seguro incluído no financiamento. D) Serviços de Terceiros: Em conformidade com a tese 2.1 do Tema 958 do STJ, é abusiva a cobrança a título de ressarcimento por serviços de terceiros sem a inequívoca especificação do serviço que teria sido efetivamente prestado ao consumidor. A autora questionou a cobrança indiscriminada de referida rubrica (ID 41775131). O banco réu não comprovou qual serviço específico de terceiro foi contratado e usufruído pela consumidora, limitando-se a alegações genéricas (ID 51874672). Impõe-se, assim, a invalidação do valor cobrado sob o título de serviços de terceiros. Da Restituição do Indébito Reconhecida a nulidade das cobranças atinentes à avaliação do bem, registro do contrato, seguro prestamista e serviços de terceiros, surge para a autora o direito à repetição dos valores indevidamente pagos. Quanto à forma de repetição, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os EAREsp nº 676.608/RS, consolidou que a repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) independe da demonstração de má-fé, bastando que a cobrança seja contrária à boa-fé objetiva, modulando-se os efeitos temporais para pagamentos indevidos realizados a partir de 30/03/2021. Sobre a modulação da repetição em dobro e a aplicação do paradigma dos EAREsp nº 676.608/RS: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM CONTA BANCÁRIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MODULAÇÃO. EARESPS 676.608/RS E 600.663/RS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.1. Descontos indevidos em benefício previdenciário, de valor reduzido e sem demonstração de comprometimento da subsistência ou de afetação concreta aos direitos da personalidade, não configuram dano moral indenizável, sendo inviável a revisão do conjunto fático-probatório nesta instância especial.2. Estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação desta Corte, incide o óbice das Súmulas 7 e 83 do STJ quanto ao pedido de indenização por danos morais.3. A Corte Especial, nos EAREsp 676.608/RS e 600.663/RS, pacificou que a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe de comprovação de má-fé, sendo suficiente a contrariedade à boa-fé objetiva, tese aplicável apenas aos pagamentos indevidos ocorridos a partir de 30 de março de 2021, data de publicação do acórdão paradigma.4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.079.870/MS, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 29/5/2026.) No caso em julgamento, o contrato foi celebrado em 15/01/2020, com cobranças diluídas nas 48 prestações mensais (ID 41775131). Destarte, as parcelas quitadas antes de 30/03/2021 deverão ser restituídas de forma simples, ao passo que as quantias indevidas adimplidas a contar de 30/03/2021 submetem-se à repetição em dobro, consoante a orientação modulada do Superior Tribunal de Justiça. Os valores a serem restituídos deverão ser corrigidos monetariamente a contar de cada desembolso e acrescidos de juros moratórios a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se a taxa Selic até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, a disciplina da Lei nº 14.905/2024 (art. 389, parágrafo único, e art. 406 do Código Civil). Faculta-se, ainda, a compensação com eventual saldo devedor remanescente decorrente do contrato de financiamento nº 0191522722 (ID 41775131). Dos Danos Morais O pleito indenizatório por dano moral deve ser rejeitado. A cobrança de rubricas contratuais acessórias indevidas em mútuo bancário, conquanto configure descumprimento contratual e enseje a repetição do indébito, não atinge de forma direta direitos da personalidade da autora. A cobrança acessória desacompanhada de inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito ou de ofensa à dignidade configura mero dissabor da vida contratual ordinária, insuscetível de gerar indenização por danos imateriais. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade das cobranças relativas às tarifas de avaliação do bem, despesas com registro do contrato, seguro prestamista e serviços de terceiros, vinculadas ao contrato de financiamento nº 0191522722; b) condenar a ré a restituir à autora os valores efetivamente pagos a título de avaliação do bem, registro do contrato, seguro e serviços de terceiros, de forma simples quanto às parcelas quitadas até 29/03/2021, e em dobro quanto às adimplidas a partir de 30/03/2021, com correção monetária a incidir desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação, calculados na forma da fundamentação, facultada a compensação de valores sobre eventual débito remanescente do financiamento; e c) julgar improcedentes os demais pedidos autorais, referentes à revisão dos juros remuneratórios, expurgo da capitalização de juros, afetação de comissão de permanência/TR, tarifa de cadastro e indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno a autora ao pagamento de 50% das custas processuais e taxa judiciária, e o réu ao pagamento dos 50% restantes. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação/proveito econômico obtido pela demandante, nos moldes do art. 85, (sec) 2º, do CPC. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre a parcela do valor atualizado da causa correspondente aos pedidos em que sucumbiu, com fulcro no art. 85, (sec) 2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à autora, nos termos do art. 98, (sec) 3º, do CPC, por ser beneficiária da gratuidade de justiça. Ficam as partes expressamente advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, ou com o intuito de rediscutir matéria já decidida sob pretexto de sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, configurará conduta manifestamente protelatória. Tal prática ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, calculada em até dois por cento sobre o valor atualizado da causa. De igual modo, registre-se que, na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, este Juízo de primeiro grau não exercerá qualquer juízo de admissibilidade, cuja competência é exclusiva do órgão de segunda instância, em conformidade com o artigo 1.010, (sec) 3º, do Código de Processo Civil. Apresentado o recurso, caberá ao cartório intimar a parte recorrida para que apresente suas contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis e, em seguida, remeter os autos eletrônicos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Transitada em julgado e decorridos quinze dias sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 20 de agosto de 2026. PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular