Detalhe do processo

0800580-35.2023.8.19.0212

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara de Família da Regional da Região Oceânica
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara de Família da Regional da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, próximo ao 1281, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 Processo:0800580-35.2023.8.19.0212 Distribuído em: 30/01/2023 11:06:46 Classe/Assunto: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) / [Nomeação] REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA INTERDITANDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA CURADOR: RODRIGO XAVIER BAPTISTA DAMAZIO DEFENSORIA PÚBLICA: DP DE FAMÍLIA DA REGIÃO OCEÂNICA ( 542 ) Vistos, etc. Trata-se de Ação de Interdição com pedido de nomeação de curador proposta pelo Ministério Público em face de Em segredo de justiça, pretendendo a nomeação de curador, com a fixação dos limites da curatela, diante da alegada incapacidade do requerido para a prática dos atos da vida civil, especialmente aqueles de natureza patrimonial e negocial. Para tanto, sustenta o autor que o requerido apresenta diagnóstico de Esquizofrenia Residual (CID-10: F20), além de histórico de prolongado período de institucionalização, encontrando-se atualmente acolhido no Centro de Recuperação Social de Itaipu - CRS/Itaipu, circunstâncias que evidenciam a necessidade de regularização de sua representação civil e proteção de seus interesses patrimoniais. A petição inicial foi instruída com documentação oriunda de procedimento administrativo instaurado pela força-tarefa de desinstitucionalização, bem como documentos relativos ao requerido e ao Sr. Anderson de Oliveira Raeder, indicado inicialmente para o exercício do encargo de curador, em razão de convênio celebrado entre o Ministério Público e o Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Rio de Janeiro para disponibilização de profissionais habilitados ao desempenho da função. Despacho inicial no id. 46819903. Assentada da audiência de impressão pessoal no id. 66205084. Promoção ministerial no index 74821842, postulando a substituição do curador ANDERSON pela contadora MARIA DE NAZARÉ NUNES LACERDA Despacho no index 74854616, deferindo a substituição da curatela. Promoção ministerial no index 99347890, postulando a substituição da curadora MARIA DE NAZARÉ pelo contador RODRIGO XAVIER BAPTISTA DAMAZIO. Decisão no index 109929387, deferindo a substituição da curatela. Laudo pericial no id.128554770. Relatório Social no id. 243900721. Nomeado Curador Especial, o qual contestou por negativa geral, id. 154102382. Manifestação do Ministério Público, pela procedência do pedido, no id. 26830150. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência, foi alterada a redação do art. 3º do Código Civil, compreendendo-se como absolutamente incapazes apenas os menores de dezesseis anos. E, através do mesmo diploma legal, a curatela se tornou medida excepcional, restrita a determinados atos, conforme arts. 84 a 87. Necessária, então, a verificação da certeza da incapacidade, obtida através do presente procedimento de jurisdição voluntária, conforme art. 747 e seguintes do Código de Processo Civil. No caso em comento, resta induvidosa a incapacidade da parte requerida, como se vê do laudo médico acostado autos, que em sua conclusão assim consigna: "O periciado é portador de quadro compatível com diagnóstico de esquizofrenia - Cid 10 F20.5. A doença é incurável e cursa com períodos recorrentes de rompimento com a realidade, delírios persecutórios, alucinações auditivas, embotamento afetivo, levando a prejuízo da crítica e do discernimento. Os medicamentos contribuem para controle dos sintomas. Possui capacidade de expressar pequenas vontades e de exercer pequenas atividades de rotina, sair a locais conhecidos, fazer pequenas compras mas não possui capacidade de analisar riscos e tomar decisões complexas necessitando de supervisão na tomada de decisões e realização de tarefas de média complexidade. Necessita de auxílio e supervisão de terceiros para fazer escolhas complexas, decidir e discernir tais como , transigir, emprestar, quitar, hipotecar, alienar bens, decidir sobre valores, adquirir bens, firmar contratos em geral, de alienar bens móveis ou imóveis, de propor ações judiciais, de contratar empréstimos, financiamentos, alienações fiduciárias, hipoteca, penhor ou contratos similares, de exercer atividade laborativa, de exercer atividade empresarial. Sua condição é permanente, não pode ser reduzida ou revertida mediante tratamento. Não há recomendação de nova avaliação pericial." Da leitura do relatório social, vê-se que não há qualquer situação que impeça a assunção do encargo pela parte requerente, conforme se infere da seguinte conclusão: "A situação aponta que o Curatelado Em segredo de justiça, está residindo na ILPI Lar Batista, em quarto coletivo, com atendimento médico e terapêutico. O curador, o SR. RODRIGO XAVIER BAPTISTA DAMÁZIO, contador que faz parte do convênio entre MP e Conselho Regional de Contabilidade vem exercendo suas atribuições conforme determinação e fica restrito as questões patrimoniais. Sugerimos que o Curador tenha maior contato com a equipe terapêutica a fim de acompanhar as necessidades financeiras do curatelado em tela. Durante visita institucional houve a manifestação de interesse, que profissionais da ILPI assumissem a curatela de Sr. Carlos, sendo orientados sobre os requisitos e meios de requerer tal substituição. Sendo o que me cabia informar. À apreciação de V.Exa." Ressalte-se que a curatela, no presente caso, mostra-se necessária como instrumento de proteção e garantia dos direitos do interditando, não representando medida de exclusão ou restrição indevida de sua autonomia, mas providência destinada a assegurar sua dignidade e proteção patrimonial. Assim, da análise de ambos os documentos, resta induvidoso que a parte interditanda não possui capacidade para gerir sua vida, configurada, portanto, a hipótese constante no inciso I, do art.1.767 do C.C., devendo ser declarada sua interdição, sendo o(a) requerente apto(a) a assumir o encargo de Curador(a). Por ser assim, julgo PROCEDENTE o pedido para DECRETAR A INTERDIÇÃO de Em segredo de justiça, com fulcro no art. 1.767, I do Código Civil e para nomear RODRIGO XAVIER BAPTISTA DAMAZIO como curador(a), nos termos do art. 755 do C.P.C., para a prática de todos os atos patrimoniais e negociais, cabendo-lhe prestar contas anualmente, na forma do art. 84, (sec)4º do Estatuto da Pessoa com Deficiência. EXTINGO O FEITO, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado da presente sentença, o que se dará após o prazo para eventual recurso pelas partes e pelo 'parquet', EXPEÇA-SE O TERMO DE CURATELA DEFINITIVO. Custas pela parte requerente, ressalvando-se eventual gratuidade de justiça já deferida. A presente sentença deverá, nos termos do artigo 755, (sec)3º, do Código de Processo Civil, ser inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por seis meses, na imprensa local, uma vez, e no órgão oficial, por três vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital os nomes do(a) interdito(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição, os limites da curatela, e não sendo total a interdição, os atos que o(a) interdito(a) poderá praticar autonomamente. P.I. Transitada em julgado, façam-se as comunicações e anotações de estilo, recolhidas as custas eventualmente devidas, expedidas as diligências, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. NITERÓI, 16 de julho de 2026. PERLA LOURENCO CORREA CZERTOK Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DP DE FAMÍLIA DA REGIÃO OCEÂNICA ( 542 )

Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA

Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA

Réu RODRIGO XAVIER BAPTISTA DAMAZIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara de Família da Regional da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, próximo ao 1281, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 Processo:0800580-35.2023.8.19.0212 Distribuído em: 30/01/2023 11:06:46 Classe/Assunto: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) / [Nomeação] REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA INTERDITANDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA CURADOR: RODRIGO XAVIER BAPTISTA DAMAZIO DEFENSORIA PÚBLICA: DP DE FAMÍLIA DA REGIÃO OCEÂNICA ( 542 ) Vistos, etc. Trata-se de Ação de Interdição com pedido de nomeação de curador proposta pelo Ministério Público em face de Em segredo de justiça, pretendendo a nomeação de curador, com a fixação dos limites da curatela, diante da alegada incapacidade do requerido para a prática dos atos da vida civil, especialmente aqueles de natureza patrimonial e negocial. Para tanto, sustenta o autor que o requerido apresenta diagnóstico de Esquizofrenia Residual (CID-10: F20), além de histórico de prolongado período de institucionalização, encontrando-se atualmente acolhido no Centro de Recuperação Social de Itaipu - CRS/Itaipu, circunstâncias que evidenciam a necessidade de regularização de sua representação civil e proteção de seus interesses patrimoniais. A petição inicial foi instruída com documentação oriunda de procedimento administrativo instaurado pela força-tarefa de desinstitucionalização, bem como documentos relativos ao requerido e ao Sr. Anderson de Oliveira Raeder, indicado inicialmente para o exercício do encargo de curador, em razão de convênio celebrado entre o Ministério Público e o Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Rio de Janeiro para disponibilização de profissionais habilitados ao desempenho da função. Despacho inicial no id. 46819903. Assentada da audiência de impressão pessoal no id. 66205084. Promoção ministerial no index 74821842, postulando a substituição do curador ANDERSON pela contadora MARIA DE NAZARÉ NUNES LACERDA Despacho no index 74854616, deferindo a substituição da curatela. Promoção ministerial no index 99347890, postulando a substituição da curadora MARIA DE NAZARÉ pelo contador RODRIGO XAVIER BAPTISTA DAMAZIO. Decisão no index 109929387, deferindo a substituição da curatela. Laudo pericial no id.128554770. Relatório Social no id. 243900721. Nomeado Curador Especial, o qual contestou por negativa geral, id. 154102382. Manifestação do Ministério Público, pela procedência do pedido, no id. 26830150. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência, foi alterada a redação do art. 3º do Código Civil, compreendendo-se como absolutamente incapazes apenas os menores de dezesseis anos. E, através do mesmo diploma legal, a curatela se tornou medida excepcional, restrita a determinados atos, conforme arts. 84 a 87. Necessária, então, a verificação da certeza da incapacidade, obtida através do presente procedimento de jurisdição voluntária, conforme art. 747 e seguintes do Código de Processo Civil. No caso em comento, resta induvidosa a incapacidade da parte requerida, como se vê do laudo médico acostado autos, que em sua conclusão assim consigna: "O periciado é portador de quadro compatível com diagnóstico de esquizofrenia - Cid 10 F20.5. A doença é incurável e cursa com períodos recorrentes de rompimento com a realidade, delírios persecutórios, alucinações auditivas, embotamento afetivo, levando a prejuízo da crítica e do discernimento. Os medicamentos contribuem para controle dos sintomas. Possui capacidade de expressar pequenas vontades e de exercer pequenas atividades de rotina, sair a locais conhecidos, fazer pequenas compras mas não possui capacidade de analisar riscos e tomar decisões complexas necessitando de supervisão na tomada de decisões e realização de tarefas de média complexidade. Necessita de auxílio e supervisão de terceiros para fazer escolhas complexas, decidir e discernir tais como , transigir, emprestar, quitar, hipotecar, alienar bens, decidir sobre valores, adquirir bens, firmar contratos em geral, de alienar bens móveis ou imóveis, de propor ações judiciais, de contratar empréstimos, financiamentos, alienações fiduciárias, hipoteca, penhor ou contratos similares, de exercer atividade laborativa, de exercer atividade empresarial. Sua condição é permanente, não pode ser reduzida ou revertida mediante tratamento. Não há recomendação de nova avaliação pericial." Da leitura do relatório social, vê-se que não há qualquer situação que impeça a assunção do encargo pela parte requerente, conforme se infere da seguinte conclusão: "A situação aponta que o Curatelado Em segredo de justiça, está residindo na ILPI Lar Batista, em quarto coletivo, com atendimento médico e terapêutico. O curador, o SR. RODRIGO XAVIER BAPTISTA DAMÁZIO, contador que faz parte do convênio entre MP e Conselho Regional de Contabilidade vem exercendo suas atribuições conforme determinação e fica restrito as questões patrimoniais. Sugerimos que o Curador tenha maior contato com a equipe terapêutica a fim de acompanhar as necessidades financeiras do curatelado em tela. Durante visita institucional houve a manifestação de interesse, que profissionais da ILPI assumissem a curatela de Sr. Carlos, sendo orientados sobre os requisitos e meios de requerer tal substituição. Sendo o que me cabia informar. À apreciação de V.Exa." Ressalte-se que a curatela, no presente caso, mostra-se necessária como instrumento de proteção e garantia dos direitos do interditando, não representando medida de exclusão ou restrição indevida de sua autonomia, mas providência destinada a assegurar sua dignidade e proteção patrimonial. Assim, da análise de ambos os documentos, resta induvidoso que a parte interditanda não possui capacidade para gerir sua vida, configurada, portanto, a hipótese constante no inciso I, do art.1.767 do C.C., devendo ser declarada sua interdição, sendo o(a) requerente apto(a) a assumir o encargo de Curador(a). Por ser assim, julgo PROCEDENTE o pedido para DECRETAR A INTERDIÇÃO de Em segredo de justiça, com fulcro no art. 1.767, I do Código Civil e para nomear RODRIGO XAVIER BAPTISTA DAMAZIO como curador(a), nos termos do art. 755 do C.P.C., para a prática de todos os atos patrimoniais e negociais, cabendo-lhe prestar contas anualmente, na forma do art. 84, (sec)4º do Estatuto da Pessoa com Deficiência. EXTINGO O FEITO, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado da presente sentença, o que se dará após o prazo para eventual recurso pelas partes e pelo 'parquet', EXPEÇA-SE O TERMO DE CURATELA DEFINITIVO. Custas pela parte requerente, ressalvando-se eventual gratuidade de justiça já deferida. A presente sentença deverá, nos termos do artigo 755, (sec)3º, do Código de Processo Civil, ser inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por seis meses, na imprensa local, uma vez, e no órgão oficial, por três vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital os nomes do(a) interdito(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição, os limites da curatela, e não sendo total a interdição, os atos que o(a) interdito(a) poderá praticar autonomamente. P.I. Transitada em julgado, façam-se as comunicações e anotações de estilo, recolhidas as custas eventualmente devidas, expedidas as diligências, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. NITERÓI, 16 de julho de 2026. PERLA LOURENCO CORREA CZERTOK Juiz Titular