0800576-83.2023.8.19.0022
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Engenheiro Paulo de Frontin
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Engenheiro Paulo de Frontin Vara Única da Comarca de Engenheiro Paulo de Frontin RODOVIA LUCIANO MEDEIROS, 568, FORUM, CENTRO, ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN - RJ - CEP: 26650-000 SENTENÇA Processo:0800576-83.2023.8.19.0022 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA CURADOR: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Trata-se de ação de interdição em face de Vilma de Fátima Fontoura de Andrade, proposta por Paulo Roberto Gomes Leal, esposo da interditanda, originalmente proposta por Vitor Andrade Leal, Patrícia Andrade Leal e Vivan Aparecida Andrade Leal, todos qualificados na inicial. Narra a inicial que ainterditandase encontra com 66 (sessenta e seis) anos de idade e está incapaz para os atos da vida civil, sendo assim, dependente dos autores, por apresentar diagnóstico de CID F00, CID 29 e G10, que são respectivamente, demência na doença de Alzheimer de início precoce, psicose não orgânica não especificada e epilepsia, conforme laudo médico elaborado por médico neuropsiquiátrico. Acrescentam que a Requerida é beneficiária pela aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária e não possui bens imóveis em seu nome. A inicial veio instruída com os documentos de id 94136811. Despacho id.9604999 determinando que os requerentes comprovassem a hipossuficiência,a fimde analisar a gratuidade de justiça. Petição id. 98557759 apresentando os documentos solicitados para a comprovação da hipossuficiência, para fins da gratuidade de justiça. Documentos id.98557769. Decisão id. 119950183 determinando a regularização do registro do feito, passando a constar o nome dos personagens (ativo e passivo). Deferida a Gratuidade dejustiça aos requerentes.Determinação para emenda da inicialno prazo de 15 dias, informando:1-estado civil dainterditanda, juntando aos autos certidão de óbito do cônjugeda mesma(se fosseo caso), ou certidão de casamento, bem como a concordância dele com o pedido inicial, com cópia do RG e CPF.2-informassemse ainterditandapossui bens e rendas, especificando, juntandoaos autos comprovantede rendimentos ou de percebimento de benefício previdenciário.3- Quanto ao filho indicado para exercer a curatela,para queo mesmotrouxessecertidão do Distribuidor cíveis e criminais em nomedomesmo. Petiçãoid. 136165963ondeos requerentes,inicialmente,haviamsugerido o nome de Vitor Andrade Leal, filho dainterditanda, para assumir a curatela. No entanto, por motivos supervenientes de ordem pessoal e profissional, o filho não poderiaassumir as responsabilidades de curador. Diante dessa situação, a família dainterditanda, em comum acordo, sugeriue requereua nomeação de Paulo Roberto Gomes Leal, marido dainterditanda, conforme certidão de casamento em anexo, como curador.Alegam queomesmoestá em ótimas condições de saúde física e mental, possuindo plena capacidade para assumir as responsabilidades inerentes à curatela e prestar toda a assistência necessária à sua esposa.Por derradeiro, pleiteiam a interdição de sua mãe, bem como a nomeação de Paulo Roberto Gomes Leal, marido dainterditanta, para exercer o encargo de curador. Decisão id. 151837089 nos seguintes termos: "Considerando a petição de id.: 136165963, emende-se a inicial no que tange ao polo ativo, juntando aos autos: 1- Declaração de concordância de todos os filhos com o pedido, com suas respectivas certidões de nascimento; 2- Comprovante de rendimento do requerente; 3-Atestado de sanidade física e mental do requerente;4- Certidão do distribuidor quanto a feitos cíveis, criminais, de interdição e tutela, em nome do requerente e 5- Informação quanto a existência de bens em nome dainterditanda, se possuir bens imóveis, trazer a Original da matrícula do imóvel (pegar no Registro de Imóveis)." Petição id. 159038705 emendando a inicialna formado artigo 321 do CPCpara alteração dopóloativo, passando a constar o requerente Paulo Roberto GomesLeal.Foram juntadosos seguintes documentos:A. Declaração de concordância de todos os filhos com o pedido, com suas respectivas certidões de nascimento; B. Comprovante de rendimento do requerente; C. Atestado de sanidade física e mental do requerente; D. Certidão do distribuidor quanto a feitos cíveis, criminais.Quanto a existência de imóveis, os Requerentes informaram que a senhora Vilma não possui imóvel registrado em seu nome. Ao final, requereramextensão dagratuidade de justiça parao requerentePaulo Roberto Gomes Leal.Requereram, ao final: a) O recebimento da presente emenda para fins de alterar o polo ativo e juntar os documentos; b) a concessão do o benefício da Gratuidade de Justiça ao Requerente, bem como a sua extensão para abranger os custos relacionados ao processo, como a emissão de certidões; c) A continuidade do feito, com a nomeação do Requerente Paulo Roberto Gomes Leal como curador provisório da Sra. Vilma de Fátima Fontoura de Andrade, a fim de que possa representá-la em todos os atos da vida civil, tais como a gestão patrimonial, financeira, social e negocial, como também em atos relacionados à integridade física e a tratamentos médicos, certos de que, assim não o fazendo, haveria extrema probabilidade de dano à pessoa do Interditando. Despacho id. 169532248. Recebida a emenda a inicial.Id 159038705.Deferida a gratuidade de justiça ao requerente. Determinadavista ao ministério Público. O Ministério Público (id 172624850) requereu o deferimento da curatela provisória de Vilma de Fátima Fontoura de Andrade em favor do Requerente Vitor Andrade Leal. Pugnou, ainda, pela citação do Réu e designação de perícia médica. Despacho no id. 172816419 determinando que a parte autora junte a certidão do distribuidor de interdição e tutela em nome do requerente Paulo Roberto Gomes Leal, conforme decisão no id.151837089, item 4, sendo estendidoos efeitos da gratuidade de justiça deferida nesses autos (id 169532248), aos atos extrajudiciais de notários e registradores, indispensáveis à materialização da decisão judicial e prosseguimento do presente feito, nos moldes do artigo 98, IX do Código de Processo Civil.Foi determinada a expedição de ofícioao cartório responsável pela emissão da certidão requerida, para cumprimento da presente decisão.Determinado ainda, sem prejuízo do acima determinado, vista, com urgência, ao Ministério Público para manifestação, vez que o requerente é Paulo Roberto Gomes Leal, conforme petição no id 159038705. O Ministério Público (id 173303385)reconsiderou, em parte, a manifestação junto ao id. 172624850, erequereu o deferimento da curatela provisória de Vilma de Fátima Fontoura de Andrade em favor do Requerente Paulo Roberto Gomes Leal, conforme id. 159038705. Decisão de id 173818384deferindo a Curatela Provisória nos seguintes termos: "Trata-se de Ação de Interdição de Vilma de Fátima Fontoura de Andrade, com pedido de curatela provisória, movida por Vitor Andrade Leal e Patrícia Andrade Leal. Manifestação dos autores no id 136165963, requerendo de comum acordo (id159038710), que seja nomeado como curador o marido dainterditanda, Paulo Roberto Gomes Leal, vez que Vitor Andrade Leal não poderá assumir a curatela por motivos de ordem pessoal e profissional. Tendo em vista a não oposição do Ministério Público no id 173303385 e, considerando, ainda, o laudo médico no id 159038709, defiro a Curatela Provisória por 120 (cento e vinte) dias. Lavre-se o respectivo termo. Ao Cartório para expedir ofício: a) aos cartórios do Registro Geral de Imóveis desta Comarca solicitando informação acerca da existência de bens imóveis em nome da requerida, bem como para que se abstenham de transferir ou onerar os eventuais imóveis pertencentes a esta, sem que haja autorização judicial neste sentido; b) ao INSS informando sobre a curatela ora deferida e solicitando que se abstenha de consignar qualquer empréstimo no benefício previdenciário em nome de Vilma de Fátima Fontoura de Andrade, CPF . Designo audiência de entrevista para o dia 16/04/2025, às 13h30min. Cite-se e intimem-se, por OJA. Ciência ao Ministério Público." Termo de Curatela Provisória no id 174199348. A Requeridanãofoi regularmente citada, conforme certidão de id.182525950, nos seguintes termos da certidão: "deixei de citar e intimar Vilma de Fátima Fontoura de Andrade,em razão de aparentemente constatar que a parte há nenhuma condição de entender, fiz várias perguntas, mas ela não soube responder." Na audiência (id 186577520) foi realizada a inquirição dainterditanda, através do sistema audiovisual gravado.Àseguir, pela MM. Juíza foi proferida a seguinte decisão: "Observo queainterditandarespondeu a todas as perguntas do Juízo, contudo, somente a prova pericial atestará a alegada incapacidade. Nomeio a Defensora Pública desta Comarca, Dra. Rosangela Maria B.ImbrosioRodrigues Correa, presente neste ato, Curadora Especial ao interditando, a quem deverá ser aberta vista dos autos. Nomeio como perito o Dr. Antonio Pedro Brando Bocayuva Cunha, CRM-RJ 5234101-2, drbocayuvaperito@gmail.com, devidamente cadastrado na Divisão de Perícias do TJRJ, que, deverá ser intimada de sua nomeação e, aceitando o encargo, deverá agendar data e local para realização da perícia, observando-se que a parte autora está sob o pálio da gratuidade de justiça". Petição do requerente id. 213555077 requerendo renovação de curatela de Paulo Roberto Gomes Leal, curador provisório de Vilma de Fátima Fontoura de Andrade, conforme termo de ID 174199348 nos autos da interdição emepígrafe, renovaçãoda curatela provisória concedida em seu favor, cujo prazo de 120 dias, fixado no termo lavrado em 21/02/2025, encontra-se próximo do vencimento. Informa que as condições de saúde da curatelada permanecem inalteradas, subsistindo a necessidade de manutenção da medida para garantir a adequada proteção e administração de seus interesses pessoais e patrimoniais. Diante disso, requer a renovação da curatela provisória pelo prazo que Vossa Excelência entender cabível, com a preservação de todos os poderes e obrigações já estabelecidos, bem como a expedição de novo termo, se necessário. Manifestação do Ministério Público (id. 216917420) não se opondo ao requerimento de renovação dacurtatelaprovisória formulado no id. 213555077. Decisão id. 255188587 Deferindo nos termos requeridos (id. 213555077) e conforme acolhido pelo Ministério Público no ID 216917420. Expeça-se o termo. Intimem-se. Termo de Curatela Provisória expedida pelo prazo de 120 dias (id. 255206704). Laudo Pericial no id 256869826, onde o Sr. Perito concluiu: "AInterditandaé totalmente incapaz, de forma permanente, de exercer os atos, deveres e responsabilidades da vida civil, e de qualquer tipo de atividade laborativa." Manifestação do Requerente (id 213555077) na qual tomou ciência do Laudo Pericial de id 256869826. Requereu a integral procedência dos pedidos autorais, com a nomeação do Requerente na função de Curador da Requerida fixando a abrangência da Curatela, na forma declinada no Laudo Pericial. O Ministério Público (id 294594977), requereu a procedência do pedido, nos seguintes termos:"Tendo em vista que restou comprovada a incapacidade dainterditanda, conforme Laudo Pericial junto ao index 256869826, requer o Ministério Público seja julgado procedente o pedido, na forma pleiteada na inicial." A Curadoria Especial manifestou sua ciência conforme id. 274127861. É o relatório. Decido. O instituto da interdição e da submissão dos interditos à curatela destinam-se à proteção dos que, embora maiores, não apresentem condições mínimas de regência da própria vida e da administração de seu patrimônio, conforme dispõe o art. 1.767 do Código Civil, transcrito abaixo: "Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela; I -aquelesque, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II - (revogado) III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; ; IV - (revogado); V -ospródigos". Até a aprovação da Lei 13.146/2015, tinha como causa determinante de interdição, a pessoa ser acometida de moléstia mental ou psiquiátrica, e em consequência, eram vistas como incapazes, portanto, impossibilitada ou inabilitada, por completo, para gerir os próprios bens e praticar os demais atos da vida civil. Com a entrada em vigor do chamado "Estatuto da Pessoa com Deficiência" (Lei 13.146/2015), foi criado um sistema normativo inclusivo, que homenageia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos níveis. O Estatuto retira a pessoa com deficiência da categoria de incapaz, ou seja, a pessoa com deficiência não deve ser mais tecnicamente incapaz, na medida em que a deficiência não afeta a plena capacidade. Dessa forma, após a vigência da nova Lei, o conceito de capacidade civil foi reconstruído e ampliado, com reflexos significativos no instituto da interdição e da curatela, uma vez que estabelece novo paradigma para o conceito de deficiência, conceituando tal termo em seu artigo 2º, inverbis: "Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demaispessoas." Os doutrinadores atentos a esta evolução do Direito, vem corroborar com a nova lei para definir com maior precisão o alcance de sua aplicação ao caso concreto. À exemplo, transcrevo o posicionamento elucidativo de NelsonRosenvald: "A incapacidade relativa será materializada alternativamente pelas técnicas da representação e assistência. Em outros termos, a pessoa com deficiência, que pelo Código Civil de 2002 eram consideradas absolutamente incapazes em uma terminologia reducionista, tornam-se relativamente incapazes, a partir da vigência da Lei 13.146/2015" (ROSENVALD, Nelson. A tomada de decisão apoiada - primeiras linhas sobre um novo modelo jurídico promocional da pessoa com deficiência. In: Revista IBDFAM: famílias e sucessões. Belo Horizonte, IBDFAM, 2015, v.10). O Novo Código de Processo Civil, tratou da interdição na seção IX, a partir do art. 747. Entre os legitimados a promovê-la estão os parentes do interditando, sendo, no presente caso, o autor que é cônjuge dainterditanda. Não obstante o Código de Processo Civil ter admitido a interdição no caso de incapacidade do interditando para a administração de bens, em seu art. 749, tal regramento não há de prevalecer pois está em confronto com norma expressa em lei especial anterior à vigência do referido Código, conforme se extrai do art. 84, caput, da Lei 13.146/2015, que diz: "A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas". Dessa forma, no caso de incapacidade para a prática direta dos atos da vida civil, a solução consiste na nomeação de tutor, preservando o exercício dos direitos do cidadão. Durante o curso do processo, foram produzidas provas suficientes de que ainterditandanecessita da ajuda de terceiros para praticar as atividades da vida civil. Extrai-se da entrevista, em juízo, que ainterditandarespondeuapenasalgumas perguntas que lhe foram feitas. Respondeusaber o seu nome; informou ter 55 anos quando perguntada sua idade; que écasada;que possui três filhos.Ao serperguntadacom quem morava, respondeu que moravacom seu filho, Paulo Roberto Gomes Leal, que cuidava dela, reafirmando que era seu filho, não sabendo dizer que era seu marido.Àsdemais perguntas ficou em silêncio, oscilando com respostas chulas e palavrões. Aocomparecera perícia designada porestaMagistrada,ainterditanda, acompanhada do requerente com quem vive, quando indagadapelo Sr. Perito, não foi capaz de responder as perguntas que lhe foram feitas sobre seu histórico de vida e clínico com fidedignidade. Constou do Laudo Pericial o seguinte: "Ao exame mostrou-se parcialmente orientada em relação ao tempo e ao espaço, com diminuição do juízo crítico,hipobúlica,hipopragmática,hipotenaz, tendo suas funções cognitivas-intelectivas comprometidas em razão do fato de ser portadora de Doença de Alzheimer (CID 10 - G30). O(a) Interditando(a) é totalmente incapaz, de forma permanente de exercer os atos, deveres e responsabilidades da vida civil, e de qualquer tipo de atividade laborativa. Necessita de cuidados gerais e totais de outrem para a manutenção de sua subsistência." Por fim, o Sr. Perito concluiu" AInterditanda é totalmente incapaz, de forma permanente, de exercer os atos, deveres e responsabilidades da vida civil, e de qualquer tipo de atividade laborativa." Assim, restou evidenciado que ainterditandaé portadora de patologia que a incapacita para reger qualquer ato de sua vida civil, devendo ser sempre representada pelo seu curador. Conforme se depreende dos autos, ainterditandaé cônjuge do Requerente, havendo a concordância dos filhos com o pedido inicial, razão pela qual entendo que o mesmo deve ser nomeado curador definitivo daInterditanda. Uma vez incapaz, o curador nomeado deverá reger todos os atos da vida civil dainterditanda, atuando na administração dos bens e interesses da interditada. Em relação aos relativamente incapazes podem surgir três hipóteses, a depender do ato a ser praticado e da extensão da deficiência: 1-poder realizar o ato sozinho, 2- poder praticar o ato auxiliado, assistido pelo Curador;3- nãopoderpraticar o ato, devendo ser representado pelo Curador. Entretanto, impõe-se estabelecer os limites de sua Curatela, na forma do inciso I, do art. 755 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, observadas as formalidades legais, nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito, e acolho a pretensão autoral, para determinar a curtatela de Vilma de Fátima Fontoura de Andrade. Em consequência, nomeio Curador Paulo Roberto Gomes Leal,com fulcronos artigos 4º, inciso III e 1775, ambos do Código Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Retifique-se e altere-se o pólo ativo para que conste Paulo Roberto Gomes Leal como requerente e curador. Fixo os limites da curatela nos seguintes termos: Atos vedados mesmo com representação:ainterditada fica privada de, sem representação de seu Curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar,em geral, os atos que não sejam de mera administração;nãopoderá, ainda que representada pelo Curador, comerciar, ser mandatária (ou sejareceber poderes para agir em nome de outra pessoa), testar (fazer testamento dispondo quem herdará seus bens), ser testemunha em juízo de algum fato que tenha presenciado ou do qual tenha conhecimento; Poderes de administração do Curador:poderáo Curador, ora nomeado, praticar em nome dainterditandaos atos que independem de autorização judicial, suprindo-lhe a incapacidade, podendo administrar o Benefício Previdenciário - BPC, bem como representá-la junto às agências do INSS e bancárias; Saúde e tratamento:deveráoCurador, ainda, promover, sempre que necessário, o tratamento médico dainterditanda, visando minorar as consequências da doença. Dispensa de garantia:Fica o curador dispensado da prestação da hipoteca legal,nos termos do art. 755, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, ante a ausência de bens sujeitos a registro imobiliário em nome da interditanda. Diante da inexistência de patrimônio de valor considerável, e considerando ainda que o curador é esposo da curatelada, dispenso-o da caução mencionada na lei, com fundamento no disposto nos artigos 1781 c/c 1745, parágrafo único, ambos do Código Civil, dispensando-o da prestação de contas anual. Esta sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, na forma do art. 755, (sec) 3º do Código de Processo Civil. Sem custas em face da gratuidade de justiça deferida ao Requerente. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, e cumprido o disposto no art. 755, (sec)3º e art. 749 e seguintes, todos do Código de Processo Civil, arquive-se. ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN, 10 de agosto de 2026. DENISE SALUME AMARAL DO NASCIMENTO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA
Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar02/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada02/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE DE SERPA PINTO FAIRBANKS
OAB: 214170/RJ
MARIA PAULA CARVALHEIRA DE ALMEIDA
OAB: 240829/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
02/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Engenheiro Paulo de Frontin Vara Única da Comarca de Engenheiro Paulo de Frontin RODOVIA LUCIANO MEDEIROS, 568, FORUM, CENTRO, ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN - RJ - CEP: 26650-000 SENTENÇA Processo:0800576-83.2023.8.19.0022 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA CURADOR: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Trata-se de ação de interdição em face de Vilma de Fátima Fontoura de Andrade, proposta por Paulo Roberto Gomes Leal, esposo da interditanda, originalmente proposta por Vitor Andrade Leal, Patrícia Andrade Leal e Vivan Aparecida Andrade Leal, todos qualificados na inicial. Narra a inicial que ainterditandase encontra com 66 (sessenta e seis) anos de idade e está incapaz para os atos da vida civil, sendo assim, dependente dos autores, por apresentar diagnóstico de CID F00, CID 29 e G10, que são respectivamente, demência na doença de Alzheimer de início precoce, psicose não orgânica não especificada e epilepsia, conforme laudo médico elaborado por médico neuropsiquiátrico. Acrescentam que a Requerida é beneficiária pela aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária e não possui bens imóveis em seu nome. A inicial veio instruída com os documentos de id 94136811. Despacho id.9604999 determinando que os requerentes comprovassem a hipossuficiência,a fimde analisar a gratuidade de justiça. Petição id. 98557759 apresentando os documentos solicitados para a comprovação da hipossuficiência, para fins da gratuidade de justiça. Documentos id.98557769. Decisão id. 119950183 determinando a regularização do registro do feito, passando a constar o nome dos personagens (ativo e passivo). Deferida a Gratuidade dejustiça aos requerentes.Determinação para emenda da inicialno prazo de 15 dias, informando:1-estado civil dainterditanda, juntando aos autos certidão de óbito do cônjugeda mesma(se fosseo caso), ou certidão de casamento, bem como a concordância dele com o pedido inicial, com cópia do RG e CPF.2-informassemse ainterditandapossui bens e rendas, especificando, juntandoaos autos comprovantede rendimentos ou de percebimento de benefício previdenciário.3- Quanto ao filho indicado para exercer a curatela,para queo mesmotrouxessecertidão do Distribuidor cíveis e criminais em nomedomesmo. Petiçãoid. 136165963ondeos requerentes,inicialmente,haviamsugerido o nome de Vitor Andrade Leal, filho dainterditanda, para assumir a curatela. No entanto, por motivos supervenientes de ordem pessoal e profissional, o filho não poderiaassumir as responsabilidades de curador. Diante dessa situação, a família dainterditanda, em comum acordo, sugeriue requereua nomeação de Paulo Roberto Gomes Leal, marido dainterditanda, conforme certidão de casamento em anexo, como curador.Alegam queomesmoestá em ótimas condições de saúde física e mental, possuindo plena capacidade para assumir as responsabilidades inerentes à curatela e prestar toda a assistência necessária à sua esposa.Por derradeiro, pleiteiam a interdição de sua mãe, bem como a nomeação de Paulo Roberto Gomes Leal, marido dainterditanta, para exercer o encargo de curador. Decisão id. 151837089 nos seguintes termos: "Considerando a petição de id.: 136165963, emende-se a inicial no que tange ao polo ativo, juntando aos autos: 1- Declaração de concordância de todos os filhos com o pedido, com suas respectivas certidões de nascimento; 2- Comprovante de rendimento do requerente; 3-Atestado de sanidade física e mental do requerente;4- Certidão do distribuidor quanto a feitos cíveis, criminais, de interdição e tutela, em nome do requerente e 5- Informação quanto a existência de bens em nome dainterditanda, se possuir bens imóveis, trazer a Original da matrícula do imóvel (pegar no Registro de Imóveis)." Petição id. 159038705 emendando a inicialna formado artigo 321 do CPCpara alteração dopóloativo, passando a constar o requerente Paulo Roberto GomesLeal.Foram juntadosos seguintes documentos:A. Declaração de concordância de todos os filhos com o pedido, com suas respectivas certidões de nascimento; B. Comprovante de rendimento do requerente; C. Atestado de sanidade física e mental do requerente; D. Certidão do distribuidor quanto a feitos cíveis, criminais.Quanto a existência de imóveis, os Requerentes informaram que a senhora Vilma não possui imóvel registrado em seu nome. Ao final, requereramextensão dagratuidade de justiça parao requerentePaulo Roberto Gomes Leal.Requereram, ao final: a) O recebimento da presente emenda para fins de alterar o polo ativo e juntar os documentos; b) a concessão do o benefício da Gratuidade de Justiça ao Requerente, bem como a sua extensão para abranger os custos relacionados ao processo, como a emissão de certidões; c) A continuidade do feito, com a nomeação do Requerente Paulo Roberto Gomes Leal como curador provisório da Sra. Vilma de Fátima Fontoura de Andrade, a fim de que possa representá-la em todos os atos da vida civil, tais como a gestão patrimonial, financeira, social e negocial, como também em atos relacionados à integridade física e a tratamentos médicos, certos de que, assim não o fazendo, haveria extrema probabilidade de dano à pessoa do Interditando. Despacho id. 169532248. Recebida a emenda a inicial.Id 159038705.Deferida a gratuidade de justiça ao requerente. Determinadavista ao ministério Público. O Ministério Público (id 172624850) requereu o deferimento da curatela provisória de Vilma de Fátima Fontoura de Andrade em favor do Requerente Vitor Andrade Leal. Pugnou, ainda, pela citação do Réu e designação de perícia médica. Despacho no id. 172816419 determinando que a parte autora junte a certidão do distribuidor de interdição e tutela em nome do requerente Paulo Roberto Gomes Leal, conforme decisão no id.151837089, item 4, sendo estendidoos efeitos da gratuidade de justiça deferida nesses autos (id 169532248), aos atos extrajudiciais de notários e registradores, indispensáveis à materialização da decisão judicial e prosseguimento do presente feito, nos moldes do artigo 98, IX do Código de Processo Civil.Foi determinada a expedição de ofícioao cartório responsável pela emissão da certidão requerida, para cumprimento da presente decisão.Determinado ainda, sem prejuízo do acima determinado, vista, com urgência, ao Ministério Público para manifestação, vez que o requerente é Paulo Roberto Gomes Leal, conforme petição no id 159038705. O Ministério Público (id 173303385)reconsiderou, em parte, a manifestação junto ao id. 172624850, erequereu o deferimento da curatela provisória de Vilma de Fátima Fontoura de Andrade em favor do Requerente Paulo Roberto Gomes Leal, conforme id. 159038705. Decisão de id 173818384deferindo a Curatela Provisória nos seguintes termos: "Trata-se de Ação de Interdição de Vilma de Fátima Fontoura de Andrade, com pedido de curatela provisória, movida por Vitor Andrade Leal e Patrícia Andrade Leal. Manifestação dos autores no id 136165963, requerendo de comum acordo (id159038710), que seja nomeado como curador o marido dainterditanda, Paulo Roberto Gomes Leal, vez que Vitor Andrade Leal não poderá assumir a curatela por motivos de ordem pessoal e profissional. Tendo em vista a não oposição do Ministério Público no id 173303385 e, considerando, ainda, o laudo médico no id 159038709, defiro a Curatela Provisória por 120 (cento e vinte) dias. Lavre-se o respectivo termo. Ao Cartório para expedir ofício: a) aos cartórios do Registro Geral de Imóveis desta Comarca solicitando informação acerca da existência de bens imóveis em nome da requerida, bem como para que se abstenham de transferir ou onerar os eventuais imóveis pertencentes a esta, sem que haja autorização judicial neste sentido; b) ao INSS informando sobre a curatela ora deferida e solicitando que se abstenha de consignar qualquer empréstimo no benefício previdenciário em nome de Vilma de Fátima Fontoura de Andrade, CPF . Designo audiência de entrevista para o dia 16/04/2025, às 13h30min. Cite-se e intimem-se, por OJA. Ciência ao Ministério Público." Termo de Curatela Provisória no id 174199348. A Requeridanãofoi regularmente citada, conforme certidão de id.182525950, nos seguintes termos da certidão: "deixei de citar e intimar Vilma de Fátima Fontoura de Andrade,em razão de aparentemente constatar que a parte há nenhuma condição de entender, fiz várias perguntas, mas ela não soube responder." Na audiência (id 186577520) foi realizada a inquirição dainterditanda, através do sistema audiovisual gravado.Àseguir, pela MM. Juíza foi proferida a seguinte decisão: "Observo queainterditandarespondeu a todas as perguntas do Juízo, contudo, somente a prova pericial atestará a alegada incapacidade. Nomeio a Defensora Pública desta Comarca, Dra. Rosangela Maria B.ImbrosioRodrigues Correa, presente neste ato, Curadora Especial ao interditando, a quem deverá ser aberta vista dos autos. Nomeio como perito o Dr. Antonio Pedro Brando Bocayuva Cunha, CRM-RJ 5234101-2, drbocayuvaperito@gmail.com, devidamente cadastrado na Divisão de Perícias do TJRJ, que, deverá ser intimada de sua nomeação e, aceitando o encargo, deverá agendar data e local para realização da perícia, observando-se que a parte autora está sob o pálio da gratuidade de justiça". Petição do requerente id. 213555077 requerendo renovação de curatela de Paulo Roberto Gomes Leal, curador provisório de Vilma de Fátima Fontoura de Andrade, conforme termo de ID 174199348 nos autos da interdição emepígrafe, renovaçãoda curatela provisória concedida em seu favor, cujo prazo de 120 dias, fixado no termo lavrado em 21/02/2025, encontra-se próximo do vencimento. Informa que as condições de saúde da curatelada permanecem inalteradas, subsistindo a necessidade de manutenção da medida para garantir a adequada proteção e administração de seus interesses pessoais e patrimoniais. Diante disso, requer a renovação da curatela provisória pelo prazo que Vossa Excelência entender cabível, com a preservação de todos os poderes e obrigações já estabelecidos, bem como a expedição de novo termo, se necessário. Manifestação do Ministério Público (id. 216917420) não se opondo ao requerimento de renovação dacurtatelaprovisória formulado no id. 213555077. Decisão id. 255188587 Deferindo nos termos requeridos (id. 213555077) e conforme acolhido pelo Ministério Público no ID 216917420. Expeça-se o termo. Intimem-se. Termo de Curatela Provisória expedida pelo prazo de 120 dias (id. 255206704). Laudo Pericial no id 256869826, onde o Sr. Perito concluiu: "AInterditandaé totalmente incapaz, de forma permanente, de exercer os atos, deveres e responsabilidades da vida civil, e de qualquer tipo de atividade laborativa." Manifestação do Requerente (id 213555077) na qual tomou ciência do Laudo Pericial de id 256869826. Requereu a integral procedência dos pedidos autorais, com a nomeação do Requerente na função de Curador da Requerida fixando a abrangência da Curatela, na forma declinada no Laudo Pericial. O Ministério Público (id 294594977), requereu a procedência do pedido, nos seguintes termos:"Tendo em vista que restou comprovada a incapacidade dainterditanda, conforme Laudo Pericial junto ao index 256869826, requer o Ministério Público seja julgado procedente o pedido, na forma pleiteada na inicial." A Curadoria Especial manifestou sua ciência conforme id. 274127861. É o relatório. Decido. O instituto da interdição e da submissão dos interditos à curatela destinam-se à proteção dos que, embora maiores, não apresentem condições mínimas de regência da própria vida e da administração de seu patrimônio, conforme dispõe o art. 1.767 do Código Civil, transcrito abaixo: "Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela; I -aquelesque, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II - (revogado) III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; ; IV - (revogado); V -ospródigos". Até a aprovação da Lei 13.146/2015, tinha como causa determinante de interdição, a pessoa ser acometida de moléstia mental ou psiquiátrica, e em consequência, eram vistas como incapazes, portanto, impossibilitada ou inabilitada, por completo, para gerir os próprios bens e praticar os demais atos da vida civil. Com a entrada em vigor do chamado "Estatuto da Pessoa com Deficiência" (Lei 13.146/2015), foi criado um sistema normativo inclusivo, que homenageia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos níveis. O Estatuto retira a pessoa com deficiência da categoria de incapaz, ou seja, a pessoa com deficiência não deve ser mais tecnicamente incapaz, na medida em que a deficiência não afeta a plena capacidade. Dessa forma, após a vigência da nova Lei, o conceito de capacidade civil foi reconstruído e ampliado, com reflexos significativos no instituto da interdição e da curatela, uma vez que estabelece novo paradigma para o conceito de deficiência, conceituando tal termo em seu artigo 2º, inverbis: "Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demaispessoas." Os doutrinadores atentos a esta evolução do Direito, vem corroborar com a nova lei para definir com maior precisão o alcance de sua aplicação ao caso concreto. À exemplo, transcrevo o posicionamento elucidativo de NelsonRosenvald: "A incapacidade relativa será materializada alternativamente pelas técnicas da representação e assistência. Em outros termos, a pessoa com deficiência, que pelo Código Civil de 2002 eram consideradas absolutamente incapazes em uma terminologia reducionista, tornam-se relativamente incapazes, a partir da vigência da Lei 13.146/2015" (ROSENVALD, Nelson. A tomada de decisão apoiada - primeiras linhas sobre um novo modelo jurídico promocional da pessoa com deficiência. In: Revista IBDFAM: famílias e sucessões. Belo Horizonte, IBDFAM, 2015, v.10). O Novo Código de Processo Civil, tratou da interdição na seção IX, a partir do art. 747. Entre os legitimados a promovê-la estão os parentes do interditando, sendo, no presente caso, o autor que é cônjuge dainterditanda. Não obstante o Código de Processo Civil ter admitido a interdição no caso de incapacidade do interditando para a administração de bens, em seu art. 749, tal regramento não há de prevalecer pois está em confronto com norma expressa em lei especial anterior à vigência do referido Código, conforme se extrai do art. 84, caput, da Lei 13.146/2015, que diz: "A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas". Dessa forma, no caso de incapacidade para a prática direta dos atos da vida civil, a solução consiste na nomeação de tutor, preservando o exercício dos direitos do cidadão. Durante o curso do processo, foram produzidas provas suficientes de que ainterditandanecessita da ajuda de terceiros para praticar as atividades da vida civil. Extrai-se da entrevista, em juízo, que ainterditandarespondeuapenasalgumas perguntas que lhe foram feitas. Respondeusaber o seu nome; informou ter 55 anos quando perguntada sua idade; que écasada;que possui três filhos.Ao serperguntadacom quem morava, respondeu que moravacom seu filho, Paulo Roberto Gomes Leal, que cuidava dela, reafirmando que era seu filho, não sabendo dizer que era seu marido.Àsdemais perguntas ficou em silêncio, oscilando com respostas chulas e palavrões. Aocomparecera perícia designada porestaMagistrada,ainterditanda, acompanhada do requerente com quem vive, quando indagadapelo Sr. Perito, não foi capaz de responder as perguntas que lhe foram feitas sobre seu histórico de vida e clínico com fidedignidade. Constou do Laudo Pericial o seguinte: "Ao exame mostrou-se parcialmente orientada em relação ao tempo e ao espaço, com diminuição do juízo crítico,hipobúlica,hipopragmática,hipotenaz, tendo suas funções cognitivas-intelectivas comprometidas em razão do fato de ser portadora de Doença de Alzheimer (CID 10 - G30). O(a) Interditando(a) é totalmente incapaz, de forma permanente de exercer os atos, deveres e responsabilidades da vida civil, e de qualquer tipo de atividade laborativa. Necessita de cuidados gerais e totais de outrem para a manutenção de sua subsistência." Por fim, o Sr. Perito concluiu" AInterditanda é totalmente incapaz, de forma permanente, de exercer os atos, deveres e responsabilidades da vida civil, e de qualquer tipo de atividade laborativa." Assim, restou evidenciado que ainterditandaé portadora de patologia que a incapacita para reger qualquer ato de sua vida civil, devendo ser sempre representada pelo seu curador. Conforme se depreende dos autos, ainterditandaé cônjuge do Requerente, havendo a concordância dos filhos com o pedido inicial, razão pela qual entendo que o mesmo deve ser nomeado curador definitivo daInterditanda. Uma vez incapaz, o curador nomeado deverá reger todos os atos da vida civil dainterditanda, atuando na administração dos bens e interesses da interditada. Em relação aos relativamente incapazes podem surgir três hipóteses, a depender do ato a ser praticado e da extensão da deficiência: 1-poder realizar o ato sozinho, 2- poder praticar o ato auxiliado, assistido pelo Curador;3- nãopoderpraticar o ato, devendo ser representado pelo Curador. Entretanto, impõe-se estabelecer os limites de sua Curatela, na forma do inciso I, do art. 755 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, observadas as formalidades legais, nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito, e acolho a pretensão autoral, para determinar a curtatela de Vilma de Fátima Fontoura de Andrade. Em consequência, nomeio Curador Paulo Roberto Gomes Leal,com fulcronos artigos 4º, inciso III e 1775, ambos do Código Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Retifique-se e altere-se o pólo ativo para que conste Paulo Roberto Gomes Leal como requerente e curador. Fixo os limites da curatela nos seguintes termos: Atos vedados mesmo com representação:ainterditada fica privada de, sem representação de seu Curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar,em geral, os atos que não sejam de mera administração;nãopoderá, ainda que representada pelo Curador, comerciar, ser mandatária (ou sejareceber poderes para agir em nome de outra pessoa), testar (fazer testamento dispondo quem herdará seus bens), ser testemunha em juízo de algum fato que tenha presenciado ou do qual tenha conhecimento; Poderes de administração do Curador:poderáo Curador, ora nomeado, praticar em nome dainterditandaos atos que independem de autorização judicial, suprindo-lhe a incapacidade, podendo administrar o Benefício Previdenciário - BPC, bem como representá-la junto às agências do INSS e bancárias; Saúde e tratamento:deveráoCurador, ainda, promover, sempre que necessário, o tratamento médico dainterditanda, visando minorar as consequências da doença. Dispensa de garantia:Fica o curador dispensado da prestação da hipoteca legal,nos termos do art. 755, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, ante a ausência de bens sujeitos a registro imobiliário em nome da interditanda. Diante da inexistência de patrimônio de valor considerável, e considerando ainda que o curador é esposo da curatelada, dispenso-o da caução mencionada na lei, com fundamento no disposto nos artigos 1781 c/c 1745, parágrafo único, ambos do Código Civil, dispensando-o da prestação de contas anual. Esta sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, na forma do art. 755, (sec) 3º do Código de Processo Civil. Sem custas em face da gratuidade de justiça deferida ao Requerente. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, e cumprido o disposto no art. 755, (sec)3º e art. 749 e seguintes, todos do Código de Processo Civil, arquive-se. ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN, 10 de agosto de 2026. DENISE SALUME AMARAL DO NASCIMENTO Juiz Titular