Detalhe do processo

0800576-82.2024.8.19.0011

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
COMARCA DE CABO FRIO 1° VARA CÍVEL PROCESSO nº 0800576-82.2024.8.19.0011 AUTOR: ANSELMO MOACIR ALVES DE PAULO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 1.ª VARA CÍVEL DE CABO FRIO ( 598 ) RÉU: PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO ________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação revisional de débito cumulada com obrigação de fazer, tutela de urgência e indenização por danos materiais e morais, ajuizada por ANSELMO MOACIR ALVES DE PAULO em face de PROLAGOS S.A. Alega o autor, em síntese, ser usuário dos serviços prestados pela ré e ter impugnado as faturas referentes aos meses de novembro de 2022, no valor de R$ 1.343,14; dezembro de 2022, no valor de R$ 1.365,86; e janeiro de 2023, no valor de R$ 812,69, por entender que as cobranças destoam significativamente do histórico de consumo do imóvel. Sustenta a ocorrência de falha na prestação de serviço público essencial e a configuração de danos materiais e morais. Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para obstar a suspensão do fornecimento de água, o refaturamento das contas impugnadas, a restituição dos valores pagos indevidamente, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e a retirada do hidrômetro nº Y21SG1303402. A petição inicial veio acompanhada dos documentos de ids. 97073168 e 97073178. Pela decisão de id. 97091974, foi deferida a tutela de urgência, determinada a inversão do ônus da prova e concedida a gratuidade de justiça ao autor. A ré noticiou o cumprimento da tutela no id. 98395778. A parte autora juntou novos documentos no id. 98975910. Contestação no id. 101448618, acompanhada dos documentos de ids. 121938616 a 125174914. A ré sustenta, em síntese, a inexistência de falha na prestação do serviço, ao argumento de que as faturas contestadas correspondem ao período de alta temporada, no qual ocorre aumento do consumo. Defende a regularidade das medições, a impossibilidade de refaturamento e a inexistência de dano moral. Pugna pela improcedência dos pedidos. Réplica no id. 113306280. No id. 125144860, a ré opôs embargos de declaração contra o despacho de id. 123664415. Instadas a se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a realização de prova pericial (id. 140472686). Pela decisão saneadora de id. 157950243, foi deferida a produção de prova pericial e revogado o despacho de id. 123664415. Proposta de honorários periciais no id. 158464339, homologada pela decisão de id. 173568666. Laudo pericial no id. 240377065. Manifestação das partes sobre o laudo nos ids. 245507315 (autor) e 247598854 (réu). A certidão de id. 275587668 atestou a regularidade da representação processual das partes e a inexistência de custas pendentes, em razão da gratuidade de justiça deferida ao autor. Pelo despacho de id. 290401122, foi encerrada a instrução processual. É o relatório. Decido. No mérito, verifica-se a existência de relação de consumo entre as partes, razão pela qual incidem as disposições da Lei nº 8.078/90. A controvérsia cinge-se à regularidade das cobranças relativas às faturas de novembro e dezembro de 2022 e janeiro de 2023, bem como à configuração dos danos materiais e morais alegados e à possibilidade de retirada do hidrômetro instalado no imóvel. No caso, o autor sustenta que as faturas impugnadas apresentaram valores significativamente superiores à média histórica de consumo. A ré, por sua vez, afirma que as cobranças decorreram do consumo efetivamente medido durante o período de alta temporada. Note-se que não se pode exigir do consumidor a produção de prova negativa quanto à inexistência do consumo registrado. Em contrapartida, incumbia à ré, detentora dos meios técnicos e das informações referentes ao sistema de medição, demonstrar a regularidade das cobranças, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil e do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, a prova pericial assume especial relevância para o deslinde da controvérsia, pois foi produzida por profissional de confiança do Juízo, equidistante das partes e tecnicamente habilitado para a análise da matéria. Conforme o laudo de id. 240377065, após a análise documental, do histórico de consumo e das condições do imóvel, o perito constatou a inexistência de vazamentos nos equipamentos internos capazes de justificar o aumento das contas. O expert concluiu, ainda, que o consumo mensal máximo estimado para o imóvel seria de 50 m³ e que as medições registradas em novembro e dezembro de 2022 ultrapassaram esse patamar. Confira-se: "(...) 9.11.1) O consumo medido e cobrado pela Parte Ré, no imóvel objeto da perícia, durante os 10 anos levantados estão acima do patamar máximo calculado por este perito de que foi de 50,00 m³ por mês, nos períodos relacionados abaixo: * Fevereiro de 2019; * Janeiro de 2021; * Novembro e dezembro de 2022. 9.11.2) Observa-se que o consumo medido e cobrado pela Parte Ré, no imóvel objeto da perícia, a partir de janeiro de 2023, passou a ser zerado, o que coincide com a informação alegada pelo Autor, de que o imóvel deixou de consumir a água proveniente da rede de abastecimento da concessionária Ré. (...)." Desse modo, a prova técnica evidencia que as cobranças impugnadas não são compatíveis com o perfil de consumo do imóvel. Caracterizado o aumento abrupto e injustificado do consumo, sem prova idônea da regularidade da medição, impõe-se o refaturamento das contas de novembro e dezembro de 2022 e janeiro de 2023, com base na média dos seis meses anteriores ao início da anormalidade. No que se refere aos danos materiais, o documento de id. 97073176 comprova o pagamento da fatura de novembro de 2022, no valor de R$ 1.343,14. Reconhecida a irregularidade da cobrança, o autor faz jus à restituição do montante pago em excesso, correspondente à diferença entre o valor efetivamente quitado e aquele apurado após o refaturamento. A devolução deverá ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Em relação ao dano moral, o documento de id. 97073175 comprova a inscrição do nome do autor em cadastro restritivo de crédito por débito decorrente das cobranças reconhecidas como irregulares. A negativação indevida configura dano moralin re ipsa, independentemente da demonstração de prejuízo concreto, conforme o entendimento consolidado no Verbete nº 89 da Súmula do TJRJ: "A inscrição indevida de nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral, devendo a verba indenizatória ser fixada de acordo com as especificidades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade." Conclui-se, pois, que não houve mero aborrecimento, mas abuso praticado pela concessionária, o que justifica a fixação de indenização em valor razoável, capaz de compensar o consumidor sem implicar enriquecimento indevido, preservando-se também o caráter pedagógico da condenação. Fixo o valor da indenização por danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, quanto ao pedido de retirada do hidrômetro nº Y21SG1303402, restou incontroverso que o imóvel está situado em local atendido por rede pública de abastecimento de água e possui hidrômetro regularmente instalado pela concessionária. Registre-se que o art. 45 da Lei nº 11.445/2007 impõe, de forma cogente, a obrigatoriedade de conexão das edificações permanentes às redes públicas de abastecimento de água e esgotamento sanitário, quando disponíveis, sujeitando o usuário ao pagamento das respectivas tarifas, ainda que não haja consumo efetivo: "Art. 45. As edificações permanentes urbanas serão conectadas às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis e sujeitas ao pagamento de taxas, tarifas e outros preços públicos decorrentes da disponibilização e da manutenção da infraestrutura e do uso desses serviços." A opção do proprietário por não consumir água proveniente da rede pública não afasta, por si só, a obrigatoriedade de manutenção da conexão, tampouco autoriza a retirada do equipamento destinado à medição. A disponibilização do serviço integra o sistema coletivo de saneamento básico e envolve custos permanentes de infraestrutura e manutenção. Portanto, o pedido de retirada do hidrômetro não encontra respaldo legal. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida; b) determinar que a ré, no prazo de 10 (dez) dias, proceda ao refaturamento das contas referentes aos meses de novembro e dezembro de 2022 e janeiro de 2023, com base na média de consumo dos seis meses anteriores a novembro de 2022, sob pena de multa a ser fixada em sede de cumprimento de sentença, se necessária; c) condenar a ré a restituir, em dobro, o valor pago em excesso na fatura de novembro de 2022, correspondente à diferença entre a quantia efetivamente quitada e o valor apurado após o refaturamento, acrescida de correção monetária desde o desembolso e de juros de mora a partir da citação; d) condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária a partir desta data e de juros de mora, desde a citação; e) julgar improcedente o pedido de retirada do hidrômetro nº Y21SG1303402. Considerando a sucumbência mínima do autor, condeno a ré ao pagamento integral das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação. Intimem-se. Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto à tempestividade e preparo. Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, (sec)1°, CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça na forma do art. 1.010, (sec)3°, CPC. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Cabo Frio, 3 de agosto de 2026 JULIANA GONÇALVES FIGUEIRA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANSELMO MOACIR ALVES DE PAULO

Autor DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE

Autor DP JUNTO À 1.ª VARA CÍVEL DE CABO FRIO ( 598 )

Réu PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado05/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL ALFREDI DE MATOS

OAB: 23739/BA

JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM

OAB: 62192/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

COMARCA DE CABO FRIO 1° VARA CÍVEL PROCESSO nº 0800576-82.2024.8.19.0011 AUTOR: ANSELMO MOACIR ALVES DE PAULO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 1.ª VARA CÍVEL DE CABO FRIO ( 598 ) RÉU: PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO ________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação revisional de débito cumulada com obrigação de fazer, tutela de urgência e indenização por danos materiais e morais, ajuizada por ANSELMO MOACIR ALVES DE PAULO em face de PROLAGOS S.A. Alega o autor, em síntese, ser usuário dos serviços prestados pela ré e ter impugnado as faturas referentes aos meses de novembro de 2022, no valor de R$ 1.343,14; dezembro de 2022, no valor de R$ 1.365,86; e janeiro de 2023, no valor de R$ 812,69, por entender que as cobranças destoam significativamente do histórico de consumo do imóvel. Sustenta a ocorrência de falha na prestação de serviço público essencial e a configuração de danos materiais e morais. Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para obstar a suspensão do fornecimento de água, o refaturamento das contas impugnadas, a restituição dos valores pagos indevidamente, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e a retirada do hidrômetro nº Y21SG1303402. A petição inicial veio acompanhada dos documentos de ids. 97073168 e 97073178. Pela decisão de id. 97091974, foi deferida a tutela de urgência, determinada a inversão do ônus da prova e concedida a gratuidade de justiça ao autor. A ré noticiou o cumprimento da tutela no id. 98395778. A parte autora juntou novos documentos no id. 98975910. Contestação no id. 101448618, acompanhada dos documentos de ids. 121938616 a 125174914. A ré sustenta, em síntese, a inexistência de falha na prestação do serviço, ao argumento de que as faturas contestadas correspondem ao período de alta temporada, no qual ocorre aumento do consumo. Defende a regularidade das medições, a impossibilidade de refaturamento e a inexistência de dano moral. Pugna pela improcedência dos pedidos. Réplica no id. 113306280. No id. 125144860, a ré opôs embargos de declaração contra o despacho de id. 123664415. Instadas a se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a realização de prova pericial (id. 140472686). Pela decisão saneadora de id. 157950243, foi deferida a produção de prova pericial e revogado o despacho de id. 123664415. Proposta de honorários periciais no id. 158464339, homologada pela decisão de id. 173568666. Laudo pericial no id. 240377065. Manifestação das partes sobre o laudo nos ids. 245507315 (autor) e 247598854 (réu). A certidão de id. 275587668 atestou a regularidade da representação processual das partes e a inexistência de custas pendentes, em razão da gratuidade de justiça deferida ao autor. Pelo despacho de id. 290401122, foi encerrada a instrução processual. É o relatório. Decido. No mérito, verifica-se a existência de relação de consumo entre as partes, razão pela qual incidem as disposições da Lei nº 8.078/90. A controvérsia cinge-se à regularidade das cobranças relativas às faturas de novembro e dezembro de 2022 e janeiro de 2023, bem como à configuração dos danos materiais e morais alegados e à possibilidade de retirada do hidrômetro instalado no imóvel. No caso, o autor sustenta que as faturas impugnadas apresentaram valores significativamente superiores à média histórica de consumo. A ré, por sua vez, afirma que as cobranças decorreram do consumo efetivamente medido durante o período de alta temporada. Note-se que não se pode exigir do consumidor a produção de prova negativa quanto à inexistência do consumo registrado. Em contrapartida, incumbia à ré, detentora dos meios técnicos e das informações referentes ao sistema de medição, demonstrar a regularidade das cobranças, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil e do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, a prova pericial assume especial relevância para o deslinde da controvérsia, pois foi produzida por profissional de confiança do Juízo, equidistante das partes e tecnicamente habilitado para a análise da matéria. Conforme o laudo de id. 240377065, após a análise documental, do histórico de consumo e das condições do imóvel, o perito constatou a inexistência de vazamentos nos equipamentos internos capazes de justificar o aumento das contas. O expert concluiu, ainda, que o consumo mensal máximo estimado para o imóvel seria de 50 m³ e que as medições registradas em novembro e dezembro de 2022 ultrapassaram esse patamar. Confira-se: "(...) 9.11.1) O consumo medido e cobrado pela Parte Ré, no imóvel objeto da perícia, durante os 10 anos levantados estão acima do patamar máximo calculado por este perito de que foi de 50,00 m³ por mês, nos períodos relacionados abaixo: * Fevereiro de 2019; * Janeiro de 2021; * Novembro e dezembro de 2022. 9.11.2) Observa-se que o consumo medido e cobrado pela Parte Ré, no imóvel objeto da perícia, a partir de janeiro de 2023, passou a ser zerado, o que coincide com a informação alegada pelo Autor, de que o imóvel deixou de consumir a água proveniente da rede de abastecimento da concessionária Ré. (...)." Desse modo, a prova técnica evidencia que as cobranças impugnadas não são compatíveis com o perfil de consumo do imóvel. Caracterizado o aumento abrupto e injustificado do consumo, sem prova idônea da regularidade da medição, impõe-se o refaturamento das contas de novembro e dezembro de 2022 e janeiro de 2023, com base na média dos seis meses anteriores ao início da anormalidade. No que se refere aos danos materiais, o documento de id. 97073176 comprova o pagamento da fatura de novembro de 2022, no valor de R$ 1.343,14. Reconhecida a irregularidade da cobrança, o autor faz jus à restituição do montante pago em excesso, correspondente à diferença entre o valor efetivamente quitado e aquele apurado após o refaturamento. A devolução deverá ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Em relação ao dano moral, o documento de id. 97073175 comprova a inscrição do nome do autor em cadastro restritivo de crédito por débito decorrente das cobranças reconhecidas como irregulares. A negativação indevida configura dano moralin re ipsa, independentemente da demonstração de prejuízo concreto, conforme o entendimento consolidado no Verbete nº 89 da Súmula do TJRJ: "A inscrição indevida de nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral, devendo a verba indenizatória ser fixada de acordo com as especificidades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade." Conclui-se, pois, que não houve mero aborrecimento, mas abuso praticado pela concessionária, o que justifica a fixação de indenização em valor razoável, capaz de compensar o consumidor sem implicar enriquecimento indevido, preservando-se também o caráter pedagógico da condenação. Fixo o valor da indenização por danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, quanto ao pedido de retirada do hidrômetro nº Y21SG1303402, restou incontroverso que o imóvel está situado em local atendido por rede pública de abastecimento de água e possui hidrômetro regularmente instalado pela concessionária. Registre-se que o art. 45 da Lei nº 11.445/2007 impõe, de forma cogente, a obrigatoriedade de conexão das edificações permanentes às redes públicas de abastecimento de água e esgotamento sanitário, quando disponíveis, sujeitando o usuário ao pagamento das respectivas tarifas, ainda que não haja consumo efetivo: "Art. 45. As edificações permanentes urbanas serão conectadas às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis e sujeitas ao pagamento de taxas, tarifas e outros preços públicos decorrentes da disponibilização e da manutenção da infraestrutura e do uso desses serviços." A opção do proprietário por não consumir água proveniente da rede pública não afasta, por si só, a obrigatoriedade de manutenção da conexão, tampouco autoriza a retirada do equipamento destinado à medição. A disponibilização do serviço integra o sistema coletivo de saneamento básico e envolve custos permanentes de infraestrutura e manutenção. Portanto, o pedido de retirada do hidrômetro não encontra respaldo legal. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida; b) determinar que a ré, no prazo de 10 (dez) dias, proceda ao refaturamento das contas referentes aos meses de novembro e dezembro de 2022 e janeiro de 2023, com base na média de consumo dos seis meses anteriores a novembro de 2022, sob pena de multa a ser fixada em sede de cumprimento de sentença, se necessária; c) condenar a ré a restituir, em dobro, o valor pago em excesso na fatura de novembro de 2022, correspondente à diferença entre a quantia efetivamente quitada e o valor apurado após o refaturamento, acrescida de correção monetária desde o desembolso e de juros de mora a partir da citação; d) condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária a partir desta data e de juros de mora, desde a citação; e) julgar improcedente o pedido de retirada do hidrômetro nº Y21SG1303402. Considerando a sucumbência mínima do autor, condeno a ré ao pagamento integral das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação. Intimem-se. Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto à tempestividade e preparo. Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, (sec)1°, CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça na forma do art. 1.010, (sec)3°, CPC. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Cabo Frio, 3 de agosto de 2026 JULIANA GONÇALVES FIGUEIRA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090