Detalhe do processo

0800564-84.2023.8.19.0017

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Casimiro de Abreu Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu RUA WALDENIR HERINGER DA SILVA, 600, ED. DO FORUM, SOCIEDADE FLUMINENSE, CASIMIRO DE ABREU - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0800564-84.2023.8.19.0017 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J C MARMORES E GRANITOS REPRESENTANTE: CLAUDIO HENRIQUE DA SILVA RUIZ RÉU: ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A RELATÓRIO: J C MARMORES E GRANITOS, propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c indenizatória em face de ÁGUAS DO RIO SPE, objetivando a desconstituição de débitos e danos morais. Na inicial (id 50515333) sustenta a parte autora que sempre utilizou de água de poço para abastecer seu estabelecimento comercial e residência, no entanto, na data de 19 de setembro de 2022, a empresa Ré instalou o hidrômetro em seu imóvel. Aduz que foram emitidas faturas no valor de R$ 301,36, referentes aos meses de 04/2022, 05/2022, 08/2022 e 10/2022, no total de R$ 1.808,16. Contestação em id 55099695 sustentando a obrigatoriedade do pagamento mesmo possuindo poço artesiano. Réplica em id 63617956. Saneamento em id 94243663. Laudo pericial em id 220799744. Esclarecimentos do perito em id 220799744. É o relatório. Passo a decidir. DA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo diretamente à análise do mérito. Com efeito, cabe ressaltar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, ocupando o autor a posição de consumidor e o réu de fornecedor de serviços, conforme disposto nos arts. 2º e 3º do CDC. Por este motivo, aplicam-se à demanda as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, sendo verossímeis as alegações autorais, além de vislumbrar-se sua hipossuficiência. Trata-se de ação anulatória de obrigação de fazer c/c pedido de danos morais, objetivando o cancelamento de contas de água, ao argumento de que possui poço artesiano no local. O artigo 22 da legislação consumerista determina que as concessionárias de serviços públicos são obrigadas a fornecer serviço adequado, deixando clara a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor: Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. A controvérsia gira em torno da suposta irregularidade no faturamento das contas de água no domicílio da autora. A cobrança do fornecimento de água deve se pautar pelo que foi efetivamente consumido, de modo a observar o real benefício do consumidor oriundo da prestação do serviço. Competia à concessionária comprovar a regularidade na medição de água na residência da consumidora, comprovando ainda a exigibilidade do débito. À propósito: APELAÇÃO CÍVEL. CEDAE. FORNECIMENTO DE ÁGUA. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA POR ESTIMATIVA. ILEGALIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REFATURAMENTO. DANO MORAL IN RE IPSA. CORTE INDEVIDO. QUANTUM DEBEATUR. REDUÇÃO. 1. Primeiramente, frise-se que a relação travada é de consumo, pois as partes envolvidas enquadram-se nas definições de consumidor e fornecedor previsto nos artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/1990, visto que o demandante é o destinatário final dos serviços prestados pela concessionária, de maneira que o CPDC é aplicável à hipótese. 2. Ademais, mister salientar que o STJ sedimentou o entendimento de que a relação entre a empresa concessionária de serviço público de fornecimento de água e o usuário final classifica-se como consumerista. 3. Outrossim, pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços. 4. Na espécie, verifica-se que a parte autora pretende que as faturas sejam emitidas tomando-se por base o valor efetivamente consumido, tendo em vista que, segundo a narrativa da inicial, houve aumento desarrazoado das quantias cobradas pela concessionária nos meses de março e abril de 2022, sem qualquer motivo que o justificasse. 5. A demandada, em sede de contestação e, também, nas razões de apelação, defendeu-se de forma contraditória, afirmando que "embora tenha ocorrido, sem qualquer impedimento, leitura no hidrômetro, as faturas foram geradas pela média de consumo da parte autora". E, em seguida, alegou que o faturamento pela média "não se configura ilícita (...) nos casos em que a leitura do hidrômetro fique comprometida". 6. Ora, se a própria apelante sustenta que não havia qualquer impedimento para a leitura no hidrômetro, mostra-se incoerente e injustificada a emissão de faturas sem base na medição do efetivo consumo, mas com base em suposta "média". 7. Note-se, nesse sentido, que o consumo médio defendido pela concessionária sequer se reflete no histórico de faturas do autor, pois como se vê no ID 62119899, as contas anteriores vinham sendo emitidas com base na tarifa mínima. 8. Desse modo, ao que se depreende, as cobranças excessivas dirigidas ao autor foram feitas por estimativa, procedimento que vem sendo reiteradamente repudiado pela jurisprudência desta Corte, tendo sido, inclusive, editada a Súmula n.º 152 para refletir o entendimento consolidado do Tribunal. 9.A concessionária, frise-se, não produziu prova alguma que pudesse legitimar as cobranças efetuadas, não se desincumbindo do ônus imposto pelo art. 373, inciso II, do CPC. Nessa toada, resta comprovada a falha na prestação do serviço, consistente na cobrança de valores em descompasso com o efetivo consumo da unidade do qual é titular o demandante.10. Deveras, este Relator também entende que a cobrança por estimativa neste caso é ilegal e, ainda, se tal aferição aponta valores manifestamente excessivos e sem qualquer justificável plausível, deve o Poder Judiciário rejeitar tal prática. Precedentes do TJRJ.11. Portanto, ausentes razões para modificação da sentença, que determinou o refaturamento das contas impugnadas pelo demandante, tendo em vista a ausência de prova de sua legitimidade.12. O abalo moral decorre do indevido corte do serviço de água e esgoto na residência do autor, em razão das cobranças que agora se sabe serem irregulares.13. Destaque-se que a comprovação do dano, nesses casos, é desnecessária, pois ocorre in re ipsa, ou seja, deriva do próprio fato ofensivo, de tal modo que provada a ofensa, demonstrado está o dano moral. Doutrina.14. Verifica-se que a suspensão perdurou entre os dias 18/01/2024, como informado na petição do ID 97095157, e 29/01/2024, consoante ID 99660482, tendo se estendido, portanto, por cerca de onze dias, período que supera as raias do mero aborrecimento cotidiano ante a essencialidade do serviço.15. Os fatos narrados reclamam compensação extrapatrimonial que, na espécie, será reduzida ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido deste acórdão, porquanto mais condizente com o evento danoso e suas repercussões, além guardar consonância com a razoabilidade e proporcionalidade exigidas para o caso em apreço. Precedentes.16. Por fim, o art. 85, (sec) 11, do Código de Processo Civil, dispõe que o Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorará os honorários fixados anteriormente. Todavia, diante do parcial provimento do recurso, não se mostra cabível a fixação de honorários recursais. Precedente do STJ. 17. Apelo parcialmente provido.(0812868-04.2023.8.19.0054 - APELAÇÃO. Des(a). JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 15/08/2024 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA ÍVEL)) O direito à informação gera para o fornecedor o dever de medir o consumo com exatidão para que o consumidor possa exercer o controle de seus gastos, o que deriva do princípio da boa-fé objetiva que as relações de consumo devem se nortear pela confiança, lealdade, cooperação e transparência, portanto, não restam dúvidas que o consumidor tem direito de pagar apenas por aquilo que de fato consome, em contraprestação aos serviços públicos prestados pelo Estado por meio das suas concessionárias de serviço, sendo incontroverso que o que se paga guarda correspondência com o que se gasta. A prova técnica foi produzida, tendo concluído o expert que: "Com base nos elementos elencados neste laudo, este perito conclui tecnicamente que, levando em consideração os estudos realizados, o valor total cobrado nas faturas é devido pela parte autora. No que diz respeito à cobrança da taxa de água, durante a perícia foi constatado que o serviço de abastecimento de água é disponibilizado pela empresa ré. Ou seja, a cobrança por parte da ré relativa à taxa de água é legítima. Por fim, a respeito do ponto controvertido: possível defeito na aferição do consumo de água, o imóvel apresenta estado regular e hidrômetro com leitura indicando zero e lacres intactos, o que não indica defeito na aferição do consumo de água." Como se infere, não foi constatado qualquer falha na prestação do serviço da ré. Destarte, a concessionária conseguiu se desincumbir do ônus de demonstrar a existência de causa legítima para a cobrança da dívida. Deste modo, a improcedência é medida que se impõe. DO DISPOSITIVO: Isto posto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Custas e honorários pela parte ré, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. PRI. CASIMIRO DE ABREU, 14 de julho de 2026. RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLAUDIO HENRIQUE DA SILVA RUIZ

Autor CLAUDIO HENRIQUE DA SILVA RUIZ 12063759731

Réu ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAELA DE MATOS RODRIGUES

OAB: 247939/RJ

GUSTAVO MASCARENHAS GUEDES

OAB: 151017/RJ

LAURO VINICIUS RAMOS RABHA

OAB: 169856/RJ

JORGE MARCILIO BESERRA

OAB: 114781/RJ

JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM

OAB: 62192/RJ

PRISCILLA SAYURI BAN TAKENO

OAB: 233134/RJ

MAIRA CAMILO CARLOS DA SILVA

OAB: 224140/RJ

ANA CAROLINA BESSA PEREIRA KIMUS

OAB: 113774/RJ

THABATA MENTZINGEN PAZ

OAB: 153744/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Casimiro de Abreu Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu RUA WALDENIR HERINGER DA SILVA, 600, ED. DO FORUM, SOCIEDADE FLUMINENSE, CASIMIRO DE ABREU - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0800564-84.2023.8.19.0017 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J C MARMORES E GRANITOS REPRESENTANTE: CLAUDIO HENRIQUE DA SILVA RUIZ RÉU: ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A RELATÓRIO: J C MARMORES E GRANITOS, propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c indenizatória em face de ÁGUAS DO RIO SPE, objetivando a desconstituição de débitos e danos morais. Na inicial (id 50515333) sustenta a parte autora que sempre utilizou de água de poço para abastecer seu estabelecimento comercial e residência, no entanto, na data de 19 de setembro de 2022, a empresa Ré instalou o hidrômetro em seu imóvel. Aduz que foram emitidas faturas no valor de R$ 301,36, referentes aos meses de 04/2022, 05/2022, 08/2022 e 10/2022, no total de R$ 1.808,16. Contestação em id 55099695 sustentando a obrigatoriedade do pagamento mesmo possuindo poço artesiano. Réplica em id 63617956. Saneamento em id 94243663. Laudo pericial em id 220799744. Esclarecimentos do perito em id 220799744. É o relatório. Passo a decidir. DA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo diretamente à análise do mérito. Com efeito, cabe ressaltar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, ocupando o autor a posição de consumidor e o réu de fornecedor de serviços, conforme disposto nos arts. 2º e 3º do CDC. Por este motivo, aplicam-se à demanda as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, sendo verossímeis as alegações autorais, além de vislumbrar-se sua hipossuficiência. Trata-se de ação anulatória de obrigação de fazer c/c pedido de danos morais, objetivando o cancelamento de contas de água, ao argumento de que possui poço artesiano no local. O artigo 22 da legislação consumerista determina que as concessionárias de serviços públicos são obrigadas a fornecer serviço adequado, deixando clara a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor: Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. A controvérsia gira em torno da suposta irregularidade no faturamento das contas de água no domicílio da autora. A cobrança do fornecimento de água deve se pautar pelo que foi efetivamente consumido, de modo a observar o real benefício do consumidor oriundo da prestação do serviço. Competia à concessionária comprovar a regularidade na medição de água na residência da consumidora, comprovando ainda a exigibilidade do débito. À propósito: APELAÇÃO CÍVEL. CEDAE. FORNECIMENTO DE ÁGUA. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA POR ESTIMATIVA. ILEGALIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REFATURAMENTO. DANO MORAL IN RE IPSA. CORTE INDEVIDO. QUANTUM DEBEATUR. REDUÇÃO. 1. Primeiramente, frise-se que a relação travada é de consumo, pois as partes envolvidas enquadram-se nas definições de consumidor e fornecedor previsto nos artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/1990, visto que o demandante é o destinatário final dos serviços prestados pela concessionária, de maneira que o CPDC é aplicável à hipótese. 2. Ademais, mister salientar que o STJ sedimentou o entendimento de que a relação entre a empresa concessionária de serviço público de fornecimento de água e o usuário final classifica-se como consumerista. 3. Outrossim, pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços. 4. Na espécie, verifica-se que a parte autora pretende que as faturas sejam emitidas tomando-se por base o valor efetivamente consumido, tendo em vista que, segundo a narrativa da inicial, houve aumento desarrazoado das quantias cobradas pela concessionária nos meses de março e abril de 2022, sem qualquer motivo que o justificasse. 5. A demandada, em sede de contestação e, também, nas razões de apelação, defendeu-se de forma contraditória, afirmando que "embora tenha ocorrido, sem qualquer impedimento, leitura no hidrômetro, as faturas foram geradas pela média de consumo da parte autora". E, em seguida, alegou que o faturamento pela média "não se configura ilícita (...) nos casos em que a leitura do hidrômetro fique comprometida". 6. Ora, se a própria apelante sustenta que não havia qualquer impedimento para a leitura no hidrômetro, mostra-se incoerente e injustificada a emissão de faturas sem base na medição do efetivo consumo, mas com base em suposta "média". 7. Note-se, nesse sentido, que o consumo médio defendido pela concessionária sequer se reflete no histórico de faturas do autor, pois como se vê no ID 62119899, as contas anteriores vinham sendo emitidas com base na tarifa mínima. 8. Desse modo, ao que se depreende, as cobranças excessivas dirigidas ao autor foram feitas por estimativa, procedimento que vem sendo reiteradamente repudiado pela jurisprudência desta Corte, tendo sido, inclusive, editada a Súmula n.º 152 para refletir o entendimento consolidado do Tribunal. 9.A concessionária, frise-se, não produziu prova alguma que pudesse legitimar as cobranças efetuadas, não se desincumbindo do ônus imposto pelo art. 373, inciso II, do CPC. Nessa toada, resta comprovada a falha na prestação do serviço, consistente na cobrança de valores em descompasso com o efetivo consumo da unidade do qual é titular o demandante.10. Deveras, este Relator também entende que a cobrança por estimativa neste caso é ilegal e, ainda, se tal aferição aponta valores manifestamente excessivos e sem qualquer justificável plausível, deve o Poder Judiciário rejeitar tal prática. Precedentes do TJRJ.11. Portanto, ausentes razões para modificação da sentença, que determinou o refaturamento das contas impugnadas pelo demandante, tendo em vista a ausência de prova de sua legitimidade.12. O abalo moral decorre do indevido corte do serviço de água e esgoto na residência do autor, em razão das cobranças que agora se sabe serem irregulares.13. Destaque-se que a comprovação do dano, nesses casos, é desnecessária, pois ocorre in re ipsa, ou seja, deriva do próprio fato ofensivo, de tal modo que provada a ofensa, demonstrado está o dano moral. Doutrina.14. Verifica-se que a suspensão perdurou entre os dias 18/01/2024, como informado na petição do ID 97095157, e 29/01/2024, consoante ID 99660482, tendo se estendido, portanto, por cerca de onze dias, período que supera as raias do mero aborrecimento cotidiano ante a essencialidade do serviço.15. Os fatos narrados reclamam compensação extrapatrimonial que, na espécie, será reduzida ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido deste acórdão, porquanto mais condizente com o evento danoso e suas repercussões, além guardar consonância com a razoabilidade e proporcionalidade exigidas para o caso em apreço. Precedentes.16. Por fim, o art. 85, (sec) 11, do Código de Processo Civil, dispõe que o Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorará os honorários fixados anteriormente. Todavia, diante do parcial provimento do recurso, não se mostra cabível a fixação de honorários recursais. Precedente do STJ. 17. Apelo parcialmente provido.(0812868-04.2023.8.19.0054 - APELAÇÃO. Des(a). JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 15/08/2024 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA ÍVEL)) O direito à informação gera para o fornecedor o dever de medir o consumo com exatidão para que o consumidor possa exercer o controle de seus gastos, o que deriva do princípio da boa-fé objetiva que as relações de consumo devem se nortear pela confiança, lealdade, cooperação e transparência, portanto, não restam dúvidas que o consumidor tem direito de pagar apenas por aquilo que de fato consome, em contraprestação aos serviços públicos prestados pelo Estado por meio das suas concessionárias de serviço, sendo incontroverso que o que se paga guarda correspondência com o que se gasta. A prova técnica foi produzida, tendo concluído o expert que: "Com base nos elementos elencados neste laudo, este perito conclui tecnicamente que, levando em consideração os estudos realizados, o valor total cobrado nas faturas é devido pela parte autora. No que diz respeito à cobrança da taxa de água, durante a perícia foi constatado que o serviço de abastecimento de água é disponibilizado pela empresa ré. Ou seja, a cobrança por parte da ré relativa à taxa de água é legítima. Por fim, a respeito do ponto controvertido: possível defeito na aferição do consumo de água, o imóvel apresenta estado regular e hidrômetro com leitura indicando zero e lacres intactos, o que não indica defeito na aferição do consumo de água." Como se infere, não foi constatado qualquer falha na prestação do serviço da ré. Destarte, a concessionária conseguiu se desincumbir do ônus de demonstrar a existência de causa legítima para a cobrança da dívida. Deste modo, a improcedência é medida que se impõe. DO DISPOSITIVO: Isto posto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Custas e honorários pela parte ré, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. PRI. CASIMIRO DE ABREU, 14 de julho de 2026. RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Titular