0800564-81.2024.8.19.0039
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Paracambi
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paracambi Vara Única da Comarca de Paracambi RUA ALBERTO LEAL CARDOSO, 92, CENTRO, PARACAMBI - RJ - CEP: 26600-000 DECISÃO Processo:0800564-81.2024.8.19.0039 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO DE MORAES FIALHO, LUCIO DE FATIMA RAMOS BATISTA, JOSE MARIA DE MORAIS, RONAURO JOSE BARBOSA FIALHO RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Torno sem efeito o despacho de ID.234040262, nos termos do art. 357 do CPC, declaro saneado o feito. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo questões preliminares pendentes de apreciação Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em que os autores alegam interrupção prolongada do fornecimento de energia elétrica após fortes chuvas ocorridas em 24/02/2024, sustentando omissão da concessionária no restabelecimento do serviço. A ré, por sua vez, alega que a interrupção decorreu de caso fortuito/força maior, inexistindo falha na prestação do serviço. Fixo como pontos controvertidos: a) Verificar a existência de eventual falha na prestação do serviço pela concessionária, bem como a incidência de caso fortuito ou força maior; b) Apurar a ocorrência de danos morais indenizáveis e o nexo causal com os fatos narrados na inicial. Determinando assim a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica do consumidor em relação à parte ré. Ressalto, entretanto, que a inversão do ônus da prova não afasta o dever do consumidor de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, cabendo-lhe trazer aos autos elementos iniciais de convicção que permitam a adequada instrução do feito. Defiro a produção de prova pericial de engenharia elétrica, requerida pela parte autora, por entender necessária ao esclarecimento dos fatos controvertidos. Nomeio o perito; ERIC FRADE COELHO; ENGENHEIRO ELÉTRICO; CREA-SP 5069569381; ericfrade@peritoengenhariaeletrica.com. Intime-se o Perito para indicar se aceita o encargo, para declinar sua proposta de honorários e para informar ao juízo se aceita o adiantamento de seus honorários nos termos do artigo 95 do CPC, na forma da Resolução CM 02/2018 (ajuda de custo), visto que a parte autora, requerente da prova pericial, é beneficiária de gratuidade de justiça. Cientifique-o que o laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias (art. 465 do CPC/15), após a realização da perícia. Intimem-se. Cumpra-se. PARACAMBI, 22 de julho de 2026. ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOSE MARIA DE MORAIS
Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Autor LUCIO DE FATIMA RAMOS BATISTA
Autor RENATO DE MORAES FIALHO
Autor RONAURO JOSE BARBOSA FIALHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado27/07/2026
- Perícia deferida/designada27/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
OAB: 95502/RJ
EDILENE FIALHO DA CUNHA COSTA
OAB: 177079/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paracambi Vara Única da Comarca de Paracambi RUA ALBERTO LEAL CARDOSO, 92, CENTRO, PARACAMBI - RJ - CEP: 26600-000 DECISÃO Processo:0800564-81.2024.8.19.0039 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO DE MORAES FIALHO, LUCIO DE FATIMA RAMOS BATISTA, JOSE MARIA DE MORAIS, RONAURO JOSE BARBOSA FIALHO RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Torno sem efeito o despacho de ID.234040262, nos termos do art. 357 do CPC, declaro saneado o feito. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo questões preliminares pendentes de apreciação Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em que os autores alegam interrupção prolongada do fornecimento de energia elétrica após fortes chuvas ocorridas em 24/02/2024, sustentando omissão da concessionária no restabelecimento do serviço. A ré, por sua vez, alega que a interrupção decorreu de caso fortuito/força maior, inexistindo falha na prestação do serviço. Fixo como pontos controvertidos: a) Verificar a existência de eventual falha na prestação do serviço pela concessionária, bem como a incidência de caso fortuito ou força maior; b) Apurar a ocorrência de danos morais indenizáveis e o nexo causal com os fatos narrados na inicial. Determinando assim a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica do consumidor em relação à parte ré. Ressalto, entretanto, que a inversão do ônus da prova não afasta o dever do consumidor de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, cabendo-lhe trazer aos autos elementos iniciais de convicção que permitam a adequada instrução do feito. Defiro a produção de prova pericial de engenharia elétrica, requerida pela parte autora, por entender necessária ao esclarecimento dos fatos controvertidos. Nomeio o perito; ERIC FRADE COELHO; ENGENHEIRO ELÉTRICO; CREA-SP 5069569381; ericfrade@peritoengenhariaeletrica.com. Intime-se o Perito para indicar se aceita o encargo, para declinar sua proposta de honorários e para informar ao juízo se aceita o adiantamento de seus honorários nos termos do artigo 95 do CPC, na forma da Resolução CM 02/2018 (ajuda de custo), visto que a parte autora, requerente da prova pericial, é beneficiária de gratuidade de justiça. Cientifique-o que o laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias (art. 465 do CPC/15), após a realização da perícia. Intimem-se. Cumpra-se. PARACAMBI, 22 de julho de 2026. ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Titular