Detalhe do processo

0800564-81.2024.8.19.0039

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Paracambi
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paracambi Vara Única da Comarca de Paracambi RUA ALBERTO LEAL CARDOSO, 92, CENTRO, PARACAMBI - RJ - CEP: 26600-000 DECISÃO Processo:0800564-81.2024.8.19.0039 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO DE MORAES FIALHO, LUCIO DE FATIMA RAMOS BATISTA, JOSE MARIA DE MORAIS, RONAURO JOSE BARBOSA FIALHO RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Torno sem efeito o despacho de ID.234040262, nos termos do art. 357 do CPC, declaro saneado o feito. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo questões preliminares pendentes de apreciação Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em que os autores alegam interrupção prolongada do fornecimento de energia elétrica após fortes chuvas ocorridas em 24/02/2024, sustentando omissão da concessionária no restabelecimento do serviço. A ré, por sua vez, alega que a interrupção decorreu de caso fortuito/força maior, inexistindo falha na prestação do serviço. Fixo como pontos controvertidos: a) Verificar a existência de eventual falha na prestação do serviço pela concessionária, bem como a incidência de caso fortuito ou força maior; b) Apurar a ocorrência de danos morais indenizáveis e o nexo causal com os fatos narrados na inicial. Determinando assim a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica do consumidor em relação à parte ré. Ressalto, entretanto, que a inversão do ônus da prova não afasta o dever do consumidor de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, cabendo-lhe trazer aos autos elementos iniciais de convicção que permitam a adequada instrução do feito. Defiro a produção de prova pericial de engenharia elétrica, requerida pela parte autora, por entender necessária ao esclarecimento dos fatos controvertidos. Nomeio o perito; ERIC FRADE COELHO; ENGENHEIRO ELÉTRICO; CREA-SP 5069569381; ericfrade@peritoengenhariaeletrica.com. Intime-se o Perito para indicar se aceita o encargo, para declinar sua proposta de honorários e para informar ao juízo se aceita o adiantamento de seus honorários nos termos do artigo 95 do CPC, na forma da Resolução CM 02/2018 (ajuda de custo), visto que a parte autora, requerente da prova pericial, é beneficiária de gratuidade de justiça. Cientifique-o que o laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias (art. 465 do CPC/15), após a realização da perícia. Intimem-se. Cumpra-se. PARACAMBI, 22 de julho de 2026. ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSE MARIA DE MORAIS

Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A

Autor LUCIO DE FATIMA RAMOS BATISTA

Autor RENATO DE MORAES FIALHO

Autor RONAURO JOSE BARBOSA FIALHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado27/07/2026
  • Perícia deferida/designada27/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO

OAB: 95502/RJ

EDILENE FIALHO DA CUNHA COSTA

OAB: 177079/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paracambi Vara Única da Comarca de Paracambi RUA ALBERTO LEAL CARDOSO, 92, CENTRO, PARACAMBI - RJ - CEP: 26600-000 DECISÃO Processo:0800564-81.2024.8.19.0039 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO DE MORAES FIALHO, LUCIO DE FATIMA RAMOS BATISTA, JOSE MARIA DE MORAIS, RONAURO JOSE BARBOSA FIALHO RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Torno sem efeito o despacho de ID.234040262, nos termos do art. 357 do CPC, declaro saneado o feito. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo questões preliminares pendentes de apreciação Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em que os autores alegam interrupção prolongada do fornecimento de energia elétrica após fortes chuvas ocorridas em 24/02/2024, sustentando omissão da concessionária no restabelecimento do serviço. A ré, por sua vez, alega que a interrupção decorreu de caso fortuito/força maior, inexistindo falha na prestação do serviço. Fixo como pontos controvertidos: a) Verificar a existência de eventual falha na prestação do serviço pela concessionária, bem como a incidência de caso fortuito ou força maior; b) Apurar a ocorrência de danos morais indenizáveis e o nexo causal com os fatos narrados na inicial. Determinando assim a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica do consumidor em relação à parte ré. Ressalto, entretanto, que a inversão do ônus da prova não afasta o dever do consumidor de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, cabendo-lhe trazer aos autos elementos iniciais de convicção que permitam a adequada instrução do feito. Defiro a produção de prova pericial de engenharia elétrica, requerida pela parte autora, por entender necessária ao esclarecimento dos fatos controvertidos. Nomeio o perito; ERIC FRADE COELHO; ENGENHEIRO ELÉTRICO; CREA-SP 5069569381; ericfrade@peritoengenhariaeletrica.com. Intime-se o Perito para indicar se aceita o encargo, para declinar sua proposta de honorários e para informar ao juízo se aceita o adiantamento de seus honorários nos termos do artigo 95 do CPC, na forma da Resolução CM 02/2018 (ajuda de custo), visto que a parte autora, requerente da prova pericial, é beneficiária de gratuidade de justiça. Cientifique-o que o laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias (art. 465 do CPC/15), após a realização da perícia. Intimem-se. Cumpra-se. PARACAMBI, 22 de julho de 2026. ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Titular