0800561-06.2024.8.19.0079
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Regional de Itaipava
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis - Regional de Itaipava 2ª Vara Cível da Regional de Itaipava Estrada União e Indústria - de 8460 a 9940 - lado par, 9998, Itaipava, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25730-735 SENTENÇA Processo:0800561-06.2024.8.19.0079 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROMILDA FRANCISCA VIEIRA RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Vistos, etc. Trata-se de ação regida pelo CDC, na qual a autora alega em síntese, que desde início do ano de 2023, a sua linha telefônica permanece muda, de forma ininterrupta, embora esteja em dia com o pagamento das faturas referentes à prestação do serviço. Que apesar de sucessivas reclamações administrativas, a Ré jamais enviou técnico para sanar o defeito, mesmo após agendamento de visita técnica. Pede: Tutela de urgência, para fins de obter o restabelecimento da referida linha telefônica; A restituição da quantia de R$ 1.582,81, referente às faturas pagas durante o período de indisponibilidade do serviço, devidamente corrigidas; Danos morais em R$ 40.000,00. Decisão em ID 108751068, na qual foi concedida gratuidade de justiça à autora, bem como deferida a tutela de urgência, para fins de que a ré restabeleça o funcionamento da linha telefônica no prazo de 10 dias, sob pena de multa única de R$ 5.000,00 em caso de descumprimento. Contestação apresentada em ID 111951539. A ré alega inexistir falha na prestação do serviço, atribuindo eventual indisponibilidade a evento de vandalismo ocorrido na região e à inviabilidade técnica de migração para as tecnologias de fibra óptica e WLL; Requer a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, com a suspensão da tutela deferida e da multa cominada; Alega inexistência de danos morais ou materiais e pugna pela improcedência dos pedidos constantes na inicial. Réplica em ID 124410017. Em provas, as partes se manifestaram em IDs 12609609 e 128408787. Quanto ao interesse na realização de audiência de conciliação, as partes se manifestaram nos IDs 141297529 e 142984409. Na decisão de ID 153993254, foi indeferido pedido de depoimento pessoal requerido pela própria Autora, por incompatível com a sistemática processual, e concedeu prazo de 30 dias para eventual juntada de prova documental complementar. É o relatório. Decido. Faço o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. A pretensão da parte autora merece prosperar, mas de forma parcial. Não há controvérsia relevante quanto ao fato de que a linha telefônica da Autora permaneceu muda por período expressivo, iniciado em janeiro de 2023 e prolongado até, ao menos, a data da propositura da ação (março de 2024) e da concessão da tutela de urgência. A própria Ré, em contestação, não nega a indisponibilidade do serviço, limitando-se a atribuí-la a evento de vandalismo na região e à alegada inviabilidade técnica de migração para outras tecnologias, o que afastaria o dever de reparo e de indenizar. No entanto, as telas de sistema interno colacionadas com a contestação, constituem prova unilateralmente produzida pela própria parte interessada, sem qualquer possibilidade de contraditório técnico ou de exame pericial. Além disso, com a inversão do ônus probatório, caberia à Ré produzir prova técnica da excludente invocada, através de produção de prova pericial. As telas sistêmicas juntadas pela própria Ré, revelam que a suspensão da cobrança das faturas da linha em questão somente foi autorizada em 29/03/2024, ou seja, mais de um ano após o início da inoperância da linha relatada na inicial, o que corrobora a versão da Autora de que continuou sendo cobrada por um serviço que não lhe era prestado. Quanto aos danos materiais pleiteados, a Autora comprovou, por meio das faturas e dos comprovantes de pagamento juntados com a inicial, a manutenção do pagamento mensal das faturas relativas à linha telefônica ao longo do período em que o serviço permaneceu indisponível. Assim, evidenciada a existência e a extensão do dano material alegado, é de rigor a restituição do valor de R$ 1.582,81, na forma simples, tal como requerido na inicial. No que se refere aos danos morais pleiteados, os aborrecimentos sofridos foram decorrentes de um fato do serviço, o que legitima o pleito reparatório dos danos morais, com base no art. 14 do CDC, devendo ser fixada uma verba indenizatória em observância aos preceitos compensatórios e punitivos dessa reparação civil, como autoriza o inc. VI do art. 6º do mesmo diploma legal. No entanto, o quantum indenizatório pleiteado é excessivo, devendo ser adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento ilícito. Diante do exposto, nos termos do inc. I, do art. 487 do NCPC/2015, ficando confirmada a tutela do ID 108751068, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para fins de condenar a parte ré: 1) a restituir a quantia de R$1.582,81 (mil quinhentos e oitenta e dois reais e oitenta e um centavos),referente às faturas pagas enquanto não havia fornecimento do serviço, conforme requerido na inicial. Correçãomonetária pelo IPCA, a partir de cada desembolso; 2) a pagar, pelos danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA a partir desta data de arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Juros moratórios pela SELIC, descontado o IPCA, conforme art. 389, parágrafo único do Código Civil, com redação da Lei 14.905/2024, conforme Tema 1368/STJ, a contar da citação. Condeno também a parte ré nas custas judiciais e nos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor dessas duas condenações, nos termos do (sec) 2º do art. 85 do NCPC/2015. P. R. I. PETRÓPOLIS, 13 de julho de 2026. RONALD PIETRE Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Autor ROMILDA FRANCISCA VIEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDGAR DA CUNHA E SOUZA VELOSO
OAB: 125698/RJ
VICTOR SILVA BOTELHO
OAB: 244983/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis - Regional de Itaipava 2ª Vara Cível da Regional de Itaipava Estrada União e Indústria - de 8460 a 9940 - lado par, 9998, Itaipava, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25730-735 SENTENÇA Processo:0800561-06.2024.8.19.0079 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROMILDA FRANCISCA VIEIRA RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Vistos, etc. Trata-se de ação regida pelo CDC, na qual a autora alega em síntese, que desde início do ano de 2023, a sua linha telefônica permanece muda, de forma ininterrupta, embora esteja em dia com o pagamento das faturas referentes à prestação do serviço. Que apesar de sucessivas reclamações administrativas, a Ré jamais enviou técnico para sanar o defeito, mesmo após agendamento de visita técnica. Pede: Tutela de urgência, para fins de obter o restabelecimento da referida linha telefônica; A restituição da quantia de R$ 1.582,81, referente às faturas pagas durante o período de indisponibilidade do serviço, devidamente corrigidas; Danos morais em R$ 40.000,00. Decisão em ID 108751068, na qual foi concedida gratuidade de justiça à autora, bem como deferida a tutela de urgência, para fins de que a ré restabeleça o funcionamento da linha telefônica no prazo de 10 dias, sob pena de multa única de R$ 5.000,00 em caso de descumprimento. Contestação apresentada em ID 111951539. A ré alega inexistir falha na prestação do serviço, atribuindo eventual indisponibilidade a evento de vandalismo ocorrido na região e à inviabilidade técnica de migração para as tecnologias de fibra óptica e WLL; Requer a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, com a suspensão da tutela deferida e da multa cominada; Alega inexistência de danos morais ou materiais e pugna pela improcedência dos pedidos constantes na inicial. Réplica em ID 124410017. Em provas, as partes se manifestaram em IDs 12609609 e 128408787. Quanto ao interesse na realização de audiência de conciliação, as partes se manifestaram nos IDs 141297529 e 142984409. Na decisão de ID 153993254, foi indeferido pedido de depoimento pessoal requerido pela própria Autora, por incompatível com a sistemática processual, e concedeu prazo de 30 dias para eventual juntada de prova documental complementar. É o relatório. Decido. Faço o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. A pretensão da parte autora merece prosperar, mas de forma parcial. Não há controvérsia relevante quanto ao fato de que a linha telefônica da Autora permaneceu muda por período expressivo, iniciado em janeiro de 2023 e prolongado até, ao menos, a data da propositura da ação (março de 2024) e da concessão da tutela de urgência. A própria Ré, em contestação, não nega a indisponibilidade do serviço, limitando-se a atribuí-la a evento de vandalismo na região e à alegada inviabilidade técnica de migração para outras tecnologias, o que afastaria o dever de reparo e de indenizar. No entanto, as telas de sistema interno colacionadas com a contestação, constituem prova unilateralmente produzida pela própria parte interessada, sem qualquer possibilidade de contraditório técnico ou de exame pericial. Além disso, com a inversão do ônus probatório, caberia à Ré produzir prova técnica da excludente invocada, através de produção de prova pericial. As telas sistêmicas juntadas pela própria Ré, revelam que a suspensão da cobrança das faturas da linha em questão somente foi autorizada em 29/03/2024, ou seja, mais de um ano após o início da inoperância da linha relatada na inicial, o que corrobora a versão da Autora de que continuou sendo cobrada por um serviço que não lhe era prestado. Quanto aos danos materiais pleiteados, a Autora comprovou, por meio das faturas e dos comprovantes de pagamento juntados com a inicial, a manutenção do pagamento mensal das faturas relativas à linha telefônica ao longo do período em que o serviço permaneceu indisponível. Assim, evidenciada a existência e a extensão do dano material alegado, é de rigor a restituição do valor de R$ 1.582,81, na forma simples, tal como requerido na inicial. No que se refere aos danos morais pleiteados, os aborrecimentos sofridos foram decorrentes de um fato do serviço, o que legitima o pleito reparatório dos danos morais, com base no art. 14 do CDC, devendo ser fixada uma verba indenizatória em observância aos preceitos compensatórios e punitivos dessa reparação civil, como autoriza o inc. VI do art. 6º do mesmo diploma legal. No entanto, o quantum indenizatório pleiteado é excessivo, devendo ser adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento ilícito. Diante do exposto, nos termos do inc. I, do art. 487 do NCPC/2015, ficando confirmada a tutela do ID 108751068, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para fins de condenar a parte ré: 1) a restituir a quantia de R$1.582,81 (mil quinhentos e oitenta e dois reais e oitenta e um centavos),referente às faturas pagas enquanto não havia fornecimento do serviço, conforme requerido na inicial. Correçãomonetária pelo IPCA, a partir de cada desembolso; 2) a pagar, pelos danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA a partir desta data de arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Juros moratórios pela SELIC, descontado o IPCA, conforme art. 389, parágrafo único do Código Civil, com redação da Lei 14.905/2024, conforme Tema 1368/STJ, a contar da citação. Condeno também a parte ré nas custas judiciais e nos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor dessas duas condenações, nos termos do (sec) 2º do art. 85 do NCPC/2015. P. R. I. PETRÓPOLIS, 13 de julho de 2026. RONALD PIETRE Juiz Titular