Detalhe do processo

0800560-06.2023.8.19.0063

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 9ª Câmara de Direito Privado
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 0800560-06.2023.8.19.0063/RJ TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR(A): Desa. FERNANDA FERNANDES COELHO ARRÁBIDA PAES APELANTE : NELMA CASTOR MACIEL PONTES (AUTOR) ADVOGADO(A) : JESSICA FERREIRA DA GAMA MORET (OAB RJ224588) ADVOGADO(A) : ANA PAULA DE FREITAS BALTAR DE CARVALHO (OAB RJ177987) APELADO : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : RICARDO LOPES GODOY (OAB MG077167) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA E CONTRATAÇÃO VICIADA. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.414 DO STJ. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS QUE VERSEM SOBRE A MESMA CONTROVÉRSIA. IDENTIDADE ENTRE A MATÉRIA DISCUTIDA NOS AUTOS E A QUESTÃO SUBMETIDA AO JULGAMENTO REPETITIVO. APLICAÇÃO DO ART. 1.037, II, DO CPC. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROCESSO SUSPENSO. I. CASO EM EXAME. TRATA-SE DE APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A AUTORA SUSTENTA QUE ACREDITAVA ESTAR CONTRATANDO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, MAS FOI VINCULADA A CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, SEM INFORMAÇÕES CLARAS ACERCA DA NATUREZA DO PRODUTO, POSTULANDO A NULIDADE DA CONTRATAÇÃO E A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO CONSISTE EM DEFINIR SE O RECURSO DEVE PROSSEGUIR OU PERMANECER SUSPENSO DIANTE DA AFETAÇÃO, PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DA CONTROVÉRSIA RELATIVA À VALIDADE DOS CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, AO CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR, ÀS CONSEQUÊNCIAS DA EVENTUAL NULIDADE CONTRATUAL E À CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL, OBJETO DO TEMA 1.414 DOS RECURSOS REPETITIVOS. III. RAZÕES DE DECIDIR A CONTROVÉRSIA DECORRE DE RELAÇÃO DE CONSUMO E COINCIDE INTEGRALMENTE COM A MATÉRIA SUBMETIDA AO JULGAMENTO REPETITIVO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA 1.414, QUE VISA ESTABELECER PARÂMETROS OBJETIVOS PARA AFERIÇÃO DA VALIDADE DOS CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, ESPECIALMENTE QUANTO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E ÀS CONSEQUÊNCIAS DA EVENTUAL INVALIDAÇÃO DO AJUSTE. CONSIDERANDO A DECISÃO DO STJ QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO NACIONAL DE TODOS OS PROCESSOS PENDENTES SOBRE A MESMA QUESTÃO JURÍDICA, NOS TERMOS DO ART. 1.037, II, DO CPC, IMPÕE-SE O SOBRESTAMENTO DO PRESENTE RECURSO ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA ISONOMIA E DA UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. IV – DISPOSITIVO. PROCESSO SUSPENSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de reparação por danos morais ajuizada por NELMA CASTOR MACIEL PONTES em face de BANCO BMG S.A. Na forma regimental, adoto o relatório da sentença (evento 155): “ NELMA CASTOR MACIEL PONTES , já devidamente qualificada nos autos em epígrafe, ajuizou a presente ação declaratória cumulada com repetição de indébito cumulada com reparação por danos morais contra BANCO BMG S/A. Em petição inicial de e-doc. 01, a parte autora narra que, em 03 de fevereiro de 2017, contratou com o banco réu um cartão de crédito a fim de liberar um limite para empréstimo consignado. Ocorre que, em outubro de 2022, foi surpreendida com um desconto em seu benefício referente a faturas de cartão de crédito, sendo que sequer utilizou o cartão de crédito e que acreditava se tratar de um empréstimo consignado. Pede a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Tutela de urgência indeferida a e-doc. 10. Citado o réu, foi apresentada a contestação de e-doc. 18, na qual o réu argui as questões prejudiciais de decadência e prescrição. No mérito, aduz que o cartão de crédito consignado foi regularmente contratado pela parte autora, bem como foi efetuado telesaques nos anos de 2019 e 2020; que não houve falha na prestação de serviço; que não há se falar em qualquer abusividade no contrato; e que não são devidos danos morais ou materiais na hipótese. Pede a extinção do processo sem a resolução do mérito ou a improcedência do pedido. Impugnação à contestação a e-doc. 28, na qual a parte autora ratifica o pedido inicial. Petição de e-doc. 30, na qual a parte autora requer a produção de prova pericial contábil, a fim de averiguar os juros imputados nas parcelas descontada em sua folha de pagamento. Saneador de e-doc. 33, oportunidade em que foram rejeitadas as questões prejudiciais e determinada a realização de prova pericial. Laudo Pericial de e-doc. 68. Não foram produzidas outras provas. É o relatório. A sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Três Rios julgou o pedido nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, devendo ser observado o disposto no art. 98, §3º do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Apelação interposta pela parte autora (evento 166), objetivando a reforma da sentença, sustentando ter ocorrido error in judicando e confusão entre existência formal do contrato e sua validade jurídica; não foi informada acerca da natureza do produto contratado, acreditando que se tratava de empréstimo consignado; entendimento do STJ no sentido e que a ausência de informação invalida o consentimento; pessoa idosa e violação da boa-fé objetiva; prova pericial que confirmou a tese autoral, qual seja a relação abusiva e descontos que não se destinam à quitação e sim à amortização mínima, fazendo com que a divida seja perpetuada. Aduz quanto à necessidade de revisão contratual e da aplicação da taxa média de mercado; falha na prestação do serviço configurada e presença dos requisitos para reconhecimento do dano moral. Contrarrazões da parte ré (evento 181 – Pet 2) requerendo que seja negado provimento ao recurso da Autora. É o relatório. Decido. A controvérsia dos autos está em verificar a existência de falha na prestação de serviço no que tange à contratação do cartão de crédito consignado, juntamente com a realização de saques, e se restou configurado dano moral indenizável. Da leitura da presente demanda, se observa que a parte apelante propôs a presente demanda, alegando, como causa de pedir, que lhe foi oferecido um cartão de crédito e empréstimo consignado, o qual foi aceito, vindo, posteriormente a perceber que além dos descontos em folha de pagamento também passou a receber faturas de cartão de crédito. Alega que somente contraiu empréstimo consignado e não utilizou o cartão para compras. Pontue-se, inicialmente, que a questão trazida a julgamento evidencia uma relação de consumo nos moldes dos artigos 2º e 3º do CDC motivo pelo qual, a demanda será julgada consoante os princípios e normas do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor. No cerne da discussão trazida pelas peças recursais encontra-se o tema do cartão de crédito consignado. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do ProAfR no REsp 2215851 / RJ, 2215853 / GO, 2224598 / PE e 2224599 / PE – Tema 1414 STJ, afetou a matéria à discussão em sede de Recurso Repetitivo: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE E CONSEQUÊNCIAS. DEFINIÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. VIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E DE EFEITOS VINCULANTE. 1. Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a afetação do seguinte tema repetitivo: I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015 (REsp 2.215.851/RJ, REsp 2.215.853/GO, REsp 2.224.599/PE e REsp 2.224.598/PE). Após a determinação da suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial, presentes na segunda instância e/ou no STJ, que versem sobre idêntica questão jurídica, o Ministro Relator proferiu nova decisão quanto à suspensão com base no art. 34, VI, do RISTJ e determinou ad referendum a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC. Assim, estando abarcado o conteúdo litigioso deste recurso, que versa sobre contrato de cartão de empréstimo consignado, ao objeto da suspensão deferida pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, impõe-se o sobrestamento do recurso até que seja proferida decisão no recurso especial em questão. Diante destas considerações, DETERMINO A SUSPENSÃO do processo nos termos da decisão proferida na ProAfR no REsp 2215851 / RJ, 2215853 / GO, 2224598 / PE e 2224599 / PE – Tema 1414 STJ, até o seu julgamento, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BMG S.A

Autor NELMA CASTOR MACIEL PONTES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO LOPES GODOY

OAB: 77167/MG

JESSICA FERREIRA DA GAMA MORET

OAB: 224588/RJ

ANA PAULA DE FREITAS BALTAR DE CARVALHO

OAB: 177987/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Apelação Cível Nº 0800560-06.2023.8.19.0063/RJ TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR(A): Desa. FERNANDA FERNANDES COELHO ARRÁBIDA PAES APELANTE : NELMA CASTOR MACIEL PONTES (AUTOR) ADVOGADO(A) : JESSICA FERREIRA DA GAMA MORET (OAB RJ224588) ADVOGADO(A) : ANA PAULA DE FREITAS BALTAR DE CARVALHO (OAB RJ177987) APELADO : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : RICARDO LOPES GODOY (OAB MG077167) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA E CONTRATAÇÃO VICIADA. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.414 DO STJ. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS QUE VERSEM SOBRE A MESMA CONTROVÉRSIA. IDENTIDADE ENTRE A MATÉRIA DISCUTIDA NOS AUTOS E A QUESTÃO SUBMETIDA AO JULGAMENTO REPETITIVO. APLICAÇÃO DO ART. 1.037, II, DO CPC. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROCESSO SUSPENSO. I. CASO EM EXAME. TRATA-SE DE APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A AUTORA SUSTENTA QUE ACREDITAVA ESTAR CONTRATANDO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, MAS FOI VINCULADA A CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, SEM INFORMAÇÕES CLARAS ACERCA DA NATUREZA DO PRODUTO, POSTULANDO A NULIDADE DA CONTRATAÇÃO E A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO CONSISTE EM DEFINIR SE O RECURSO DEVE PROSSEGUIR OU PERMANECER SUSPENSO DIANTE DA AFETAÇÃO, PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DA CONTROVÉRSIA RELATIVA À VALIDADE DOS CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, AO CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR, ÀS CONSEQUÊNCIAS DA EVENTUAL NULIDADE CONTRATUAL E À CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL, OBJETO DO TEMA 1.414 DOS RECURSOS REPETITIVOS. III. RAZÕES DE DECIDIR A CONTROVÉRSIA DECORRE DE RELAÇÃO DE CONSUMO E COINCIDE INTEGRALMENTE COM A MATÉRIA SUBMETIDA AO JULGAMENTO REPETITIVO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA 1.414, QUE VISA ESTABELECER PARÂMETROS OBJETIVOS PARA AFERIÇÃO DA VALIDADE DOS CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, ESPECIALMENTE QUANTO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E ÀS CONSEQUÊNCIAS DA EVENTUAL INVALIDAÇÃO DO AJUSTE. CONSIDERANDO A DECISÃO DO STJ QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO NACIONAL DE TODOS OS PROCESSOS PENDENTES SOBRE A MESMA QUESTÃO JURÍDICA, NOS TERMOS DO ART. 1.037, II, DO CPC, IMPÕE-SE O SOBRESTAMENTO DO PRESENTE RECURSO ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA ISONOMIA E DA UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. IV – DISPOSITIVO. PROCESSO SUSPENSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de reparação por danos morais ajuizada por NELMA CASTOR MACIEL PONTES em face de BANCO BMG S.A. Na forma regimental, adoto o relatório da sentença (evento 155): “ NELMA CASTOR MACIEL PONTES , já devidamente qualificada nos autos em epígrafe, ajuizou a presente ação declaratória cumulada com repetição de indébito cumulada com reparação por danos morais contra BANCO BMG S/A. Em petição inicial de e-doc. 01, a parte autora narra que, em 03 de fevereiro de 2017, contratou com o banco réu um cartão de crédito a fim de liberar um limite para empréstimo consignado. Ocorre que, em outubro de 2022, foi surpreendida com um desconto em seu benefício referente a faturas de cartão de crédito, sendo que sequer utilizou o cartão de crédito e que acreditava se tratar de um empréstimo consignado. Pede a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Tutela de urgência indeferida a e-doc. 10. Citado o réu, foi apresentada a contestação de e-doc. 18, na qual o réu argui as questões prejudiciais de decadência e prescrição. No mérito, aduz que o cartão de crédito consignado foi regularmente contratado pela parte autora, bem como foi efetuado telesaques nos anos de 2019 e 2020; que não houve falha na prestação de serviço; que não há se falar em qualquer abusividade no contrato; e que não são devidos danos morais ou materiais na hipótese. Pede a extinção do processo sem a resolução do mérito ou a improcedência do pedido. Impugnação à contestação a e-doc. 28, na qual a parte autora ratifica o pedido inicial. Petição de e-doc. 30, na qual a parte autora requer a produção de prova pericial contábil, a fim de averiguar os juros imputados nas parcelas descontada em sua folha de pagamento. Saneador de e-doc. 33, oportunidade em que foram rejeitadas as questões prejudiciais e determinada a realização de prova pericial. Laudo Pericial de e-doc. 68. Não foram produzidas outras provas. É o relatório. A sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Três Rios julgou o pedido nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, devendo ser observado o disposto no art. 98, §3º do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Apelação interposta pela parte autora (evento 166), objetivando a reforma da sentença, sustentando ter ocorrido error in judicando e confusão entre existência formal do contrato e sua validade jurídica; não foi informada acerca da natureza do produto contratado, acreditando que se tratava de empréstimo consignado; entendimento do STJ no sentido e que a ausência de informação invalida o consentimento; pessoa idosa e violação da boa-fé objetiva; prova pericial que confirmou a tese autoral, qual seja a relação abusiva e descontos que não se destinam à quitação e sim à amortização mínima, fazendo com que a divida seja perpetuada. Aduz quanto à necessidade de revisão contratual e da aplicação da taxa média de mercado; falha na prestação do serviço configurada e presença dos requisitos para reconhecimento do dano moral. Contrarrazões da parte ré (evento 181 – Pet 2) requerendo que seja negado provimento ao recurso da Autora. É o relatório. Decido. A controvérsia dos autos está em verificar a existência de falha na prestação de serviço no que tange à contratação do cartão de crédito consignado, juntamente com a realização de saques, e se restou configurado dano moral indenizável. Da leitura da presente demanda, se observa que a parte apelante propôs a presente demanda, alegando, como causa de pedir, que lhe foi oferecido um cartão de crédito e empréstimo consignado, o qual foi aceito, vindo, posteriormente a perceber que além dos descontos em folha de pagamento também passou a receber faturas de cartão de crédito. Alega que somente contraiu empréstimo consignado e não utilizou o cartão para compras. Pontue-se, inicialmente, que a questão trazida a julgamento evidencia uma relação de consumo nos moldes dos artigos 2º e 3º do CDC motivo pelo qual, a demanda será julgada consoante os princípios e normas do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor. No cerne da discussão trazida pelas peças recursais encontra-se o tema do cartão de crédito consignado. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do ProAfR no REsp 2215851 / RJ, 2215853 / GO, 2224598 / PE e 2224599 / PE – Tema 1414 STJ, afetou a matéria à discussão em sede de Recurso Repetitivo: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE E CONSEQUÊNCIAS. DEFINIÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. VIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E DE EFEITOS VINCULANTE. 1. Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a afetação do seguinte tema repetitivo: I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015 (REsp 2.215.851/RJ, REsp 2.215.853/GO, REsp 2.224.599/PE e REsp 2.224.598/PE). Após a determinação da suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial, presentes na segunda instância e/ou no STJ, que versem sobre idêntica questão jurídica, o Ministro Relator proferiu nova decisão quanto à suspensão com base no art. 34, VI, do RISTJ e determinou ad referendum a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC. Assim, estando abarcado o conteúdo litigioso deste recurso, que versa sobre contrato de cartão de empréstimo consignado, ao objeto da suspensão deferida pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, impõe-se o sobrestamento do recurso até que seja proferida decisão no recurso especial em questão. Diante destas considerações, DETERMINO A SUSPENSÃO do processo nos termos da decisão proferida na ProAfR no REsp 2215851 / RJ, 2215853 / GO, 2224598 / PE e 2224599 / PE – Tema 1414 STJ, até o seu julgamento, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.