0800558-43.2026.8.19.0059
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Silva Jardim
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Silva Jardim Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Silva Jardim Rua Silva Jardim, 150, Centro, SILVA JARDIM - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0800558-43.2026.8.19.0059 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUPERCIO HORTENCIO DE MELLO RÉU: ALLIANZ SEGUROS S A Diante do disposto no art. 38 da lei n.º 9.099/95, acha-se dispensado o relatório. Inicialmente, o réu arguiu em sede de preliminar a incompetência do juízo, considerando que o deslinde do feito ostenta complexidade incompatível com o rito célere dos Juizados Especiais Cíveis. O autor alega que, em razão do acidente de trânsito, teria suportado danos estéticos, danos corporais, entre outros prejuízos. Embora o autor tenha juntado aos autos laudos e demais documentos que entende pertinentes à comprovação dos danos alegados, tais elementos não afastam o direito do réu de produzir as provas necessárias à demonstração de suas alegações e à adequada defesa de seus interesses. Nesse contexto, a realização de perícia médica mostra-se indispensável, sobretudo para a aferição da existência, extensão, natureza e eventual nexo causal das lesões atribuídas ao acidente. Com efeito, a prova técnica é necessária para que o requerido possa exercer, de forma plena e efetiva, o contraditório e a ampladefesa, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal. A mera juntada de documentos ou laudos particulares produzidos unilateralmente não substitui, por si só, a prova pericial judicial quando a controvérsia depende de conhecimento técnico especializado. Portanto, é imprescindível a realização de perícia para o julgamento da presente demanda, sendo a mesma incompatível com o rito do Juizado Especial Cível. Diante do exposto, Julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 51, II, da Lei 9099/1995. Sem ônus de sucumbência na forma do artigo 55,caputda Lei nº 9.099/95. Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. SILVA JARDIM, 17 de agosto de 2026. DANIELLA CORREIA FRAGA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ALLIANZ SEGUROS S A
Autor LUPERCIO HORTENCIO DE MELLO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Silva Jardim Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Silva Jardim Rua Silva Jardim, 150, Centro, SILVA JARDIM - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0800558-43.2026.8.19.0059 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUPERCIO HORTENCIO DE MELLO RÉU: ALLIANZ SEGUROS S A Diante do disposto no art. 38 da lei n.º 9.099/95, acha-se dispensado o relatório. Inicialmente, o réu arguiu em sede de preliminar a incompetência do juízo, considerando que o deslinde do feito ostenta complexidade incompatível com o rito célere dos Juizados Especiais Cíveis. O autor alega que, em razão do acidente de trânsito, teria suportado danos estéticos, danos corporais, entre outros prejuízos. Embora o autor tenha juntado aos autos laudos e demais documentos que entende pertinentes à comprovação dos danos alegados, tais elementos não afastam o direito do réu de produzir as provas necessárias à demonstração de suas alegações e à adequada defesa de seus interesses. Nesse contexto, a realização de perícia médica mostra-se indispensável, sobretudo para a aferição da existência, extensão, natureza e eventual nexo causal das lesões atribuídas ao acidente. Com efeito, a prova técnica é necessária para que o requerido possa exercer, de forma plena e efetiva, o contraditório e a ampladefesa, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal. A mera juntada de documentos ou laudos particulares produzidos unilateralmente não substitui, por si só, a prova pericial judicial quando a controvérsia depende de conhecimento técnico especializado. Portanto, é imprescindível a realização de perícia para o julgamento da presente demanda, sendo a mesma incompatível com o rito do Juizado Especial Cível. Diante do exposto, Julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 51, II, da Lei 9099/1995. Sem ônus de sucumbência na forma do artigo 55,caputda Lei nº 9.099/95. Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. SILVA JARDIM, 17 de agosto de 2026. DANIELLA CORREIA FRAGA Juiz Titular