Detalhe do processo

0800558-30.2022.8.19.0044

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Porciúncula
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porciúncula Vara Única da Comarca de Porciúncula Praça José Berardinelli Vieira, 1, Centro, PORCIÚNCULA - RJ - CEP: 28390-000 SENTENÇA Processo:0800558-30.2022.8.19.0044 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IEDA ALENCAR PEREIRA RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Trata-sede Ação Revisional de Contrato c/c Pedido Incidental de Exibição de Contrato ajuizada porIEDA ALENCAR PEREIRAem face deCREFISA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Em suma, a parte autora afirma quefirmou contratos de empréstimos junto a Instituição Financeira Ré, os quais não foram disponibilizados no ato da contratação,devendo ser intimada a parte ré para apresentaçãodos mesmos.Relata, ainda, que astaxasde juroscontratadasestão em desconformidade com relação à média estipulada pelo BACEN, devendo a parte ré ressarcir à autora o valor pago a maior, devendo estaserdevolvidade forma simples. Com a inicial vieram os documentos de ids. 34028939/34029356. Decisão de id. 34307939 deferindo a gratuidade de justiça. Devidamente citada, a ré apresentou contestação ao id. 37875328, com documentos de ids. 37875339 e 37875343. Em sede de preliminares,aduz a inépcia da inicialem razão da impugnação genérica de cláusulas contratuais, da não quantificação do valor incontroverso do débitoe da falta de individualizaçãodos documentos que pretende a sua exibiçãoe suscitam suas suspeitas acerca de eventual uso abusivo do Poder Judiciário. No mérito,defende o contrato celebrado entre as partes, a apresentação da Crefisa e do produto contratado pela parte autora, a necessidade de análisede cada caso concreto, afirma que não pode ser utilizada a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central como ferramenta exclusiva para aferir a abusividade, que a taxa de juros cobrada pela Crefisa não pode ser considerada abusiva ou superior ao valor do mercado, aduz a impossibilidade de revisão das cláusulas contratuais, a boa-fé na cobrança que afasta qualquer pretensão de restituição, impugnaa apresentação dos contratos e suscita a impossibilidade de inversão do ônus da prova ea impossibilidade de condenação da ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Requerendo atotal improcedência dos pedidos iniciais. Réplicaao id. 43530142. Intimadas a se manifestarem em provas, as partes aduziramnãoteroutrasprovas a produzir, reportando-se aos termos da inicial e da contestação, conforme dispostoem ids. 45086763/47468747. Decisão saneadora ao id. 55585673, rejeitando a preliminar,invertendo o ônus probatório, fixando pontos controvertidos e determinando a produção da prova pericial. Decisão de id. 115152225 homologando os honorários periciais. Laudo pericial apresentado ao id. 163209606.Manifestação das partes em ids. 171709094 e 172294980. Despacho determinandoo retorno dos autos a I. Perita visando os devidos esclarecimentosem id. 181644258. Resposta à Impugnação ao laudo pericial apresentado em id. 199326615. Laudo pericial homologado em id. 221212338. Alegações finais apresentadas pela parte autora (id. 229033132) e pela parte ré (id.235578345). Decisão em id.256109299,convertendo o julgamento em diligênciasedeterminando a complementação do laudo pericial. Laudo Pericialcomplementarao id.266488953. É O RELATÓRIO. DECIDO. No mérito, versa o caso em tela sobre relação de consumo firmada entre os litigantes, tendo em foco que o réu se enquadra como fornecedor, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, ao passo em que a parte autora se identifica como consumidora, nos termos do art. 2º. Eis o que estabelecem os dispositivos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Portanto, o Código de Defesa do Consumidor é o diploma que rege a relação entre as partes. Analisando os documentos de id. 37875343, constato que o autor formalizou 03 empréstimos com a parte ré, sendo: Contrato n.º 028900032246-valor deR$ 877,71(oitocentos e setenta e sete reais e setenta e um centavos), obrigando-se a06 (seis) parcelas de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) a partir de 24/02/2022 até 28/07/2022 ou conforme crédito de natureza trabalhista ou de qualquer outra espécie. Contrato n.º 028900032245- valor de R$ 851,37 (oitocentos e cinquenta e um reais e trinta e sete centavos), obrigando-se a06(seis)parcelas de R$ 270,00(duzentos e setenta reais)a partir de 07/02/2022 até 07/07/2022 ou conforme crédito de natureza trabalhista ou de qualquer outra espécie. Termo de Refinanciamento n.º 028900032651- relacionado ao contrato n.º 028900032245, valor de R$ 733,16 (setecentos e trinta e três reais e dezesseis centavos), obrigando-se a 12(doze)parcelas de R$ 281,53(duzentos e oitenta e um reais e cinquenta e três centavos)a partir de 07/04/2022 até 07/03/2023 ou conforme crédito de natureza trabalhista ou de qualquer outra espécie. Não há dúvidas de que o contrato traz de forma pormenorizada todos os encargos incidentes sobre a transação, incluindo juros e tributos. Trata-se de cláusulas contratuais claras e precisas, que atendem satisfatoriamente ao direito de informação do consumidor, assegurado no art. 6º, III do CDC. É certo, assim, que o autor, no momento da contratação, teve plena ciência de todos os valores cobrados e concordou integralmente com os termos contratados. No que tange à porcentagem dos juros, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça já se consolidou no sentido de que não se aplica às instituições financeiras a limitação dos juros remuneratórios na taxa de 12% ao ano, estabelecida na Lei de Usura, Decreto n° 22.626/33. Nesse sentido, o enunciado nº 596 da Súmula do e. Supremo Tribunal Federal, inverbis: "As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional". Consigne-se, ademais, que o art. 192, (sec)3º, da Constituição da República, que determinava que as taxas de juros não poderiam ser superiores a 12% ao ano, foi revogado pela EC 40/2003. Além disso, consolidou-se no e. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que as instituições financeiras podem cobrar juros acima do patamar de 12% ao ano, que somente poderão ser considerados abusivos quando forem excessivos em relação à taxa média de mercado (RESP 271214, Segunda Seção, maioria, j. 12/03/2003, Rel. Min. Carlos Alberto M. Direito). Portanto, tratando-se o réu de instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional, a mera pactuação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não caracterizaabusividade. Todavia, a controvérsia destes autos não reside propriamente na taxa contratada, mas na alegação de cobrança de encargos em desacordocom o instrumento contratual, questão que será analisada à luz da prova pericial. Cumpre registrar ainda que conquanto os juros remuneratórios devam se guiar pela taxa média estipulada pelo BACEN, a sua cobrança em percentuais superior, por si só, não significa abusividade, visto que se trata de uma média, e não um limite intransponível. Registre-se, ademais, que é de conhecimento de todos que os encargos cobrados em contratos bancários são elevados, não podendo a parte autora alegar desconhecimento neste momento, após o seu inadimplemento contratual. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro é pacífica nesse sentido, senão vejamos os seguintes julgados, apenas a título ilustrativo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA DE JUROS SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO, BEM COMO ABUSIVIDADE DE TARIFAS E SEGUROS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO PARA CONDENAR O RÉU A EXPURGAR DA DÍVIDA DO AUTOR OS VALORES DOS SEGUROS, DESPESAS DE TERCEIROS E COBRANÇAS GENÉRICAS SEM ESPECIFICAÇÃO, REJEITANDO, NO MAIS, OS PLEITOS DE NULIDADE DE CLÁUSULAS, APLICAÇÃO DE ÍNDICES NÃO CONTRATADOS, MANUTENÇÃO DE POSSE E ADEQUAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. RECURSOS DO AUTOR E DO RÉU. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP 973.827/RS, PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, NO SENTIDO DE QUE É PERMITIDA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO EM CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 31.3.2000, DATA DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000 (EM VIGOR COMO MP 2.170-36/2001), DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA. SÚMULA 541 DO STJ. TAXAS DE JUROS APLICADAS QUE NÃO DESTOAM DA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO NO MESMO PERÍODO, NÃO IMPORTANDO EM ABUSIVIDADE, CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.061.530/RS, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A CONFORMIDADE DOS JUROS E ENCARGOS APLICADOS COM O QUE RESTOU PACTUADO. SEGUROSQUE, NO CASO EM TELA, INDICAM A PRÁTICA INDEVIDA DE VENDA CASADA, CUJA COBRANÇA DEVE SER EXPURGADA. DESPESAS DE TERCEIROS E COBRANÇAS GENÉRICAS SEM ESPECIFICAÇÃO QUE TAMBÉM DEVEM SER EXCLUÍDAS. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0004892-49.2021.8.19.0021 - APELAÇÃO. Des(a). LUCIA HELENA DO PASSO - Julgamento: 18/06/2026 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL)) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de r. sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, de forma a condenar o réu a proceder ao cancelamento do seguro proteção financeira, imputado como prática de venda casada; proceder à revisão do contrato nº39462670-9, para adequá-lo à taxa de mercado, em conformidade com a média definida pelo BACEN, cujos valores deverão ser apurados na fase de cumprimento da sentença, condenando-o a devolver à autora os valores que forem apurados como excesso cobrado. O réu também foi condenado ao pagamento de indenização a título de dano moral no valor de R$8.000,00(oito mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se houve falha na prestação dos serviços, bem como violação do dever de prestar informações, claras e adequadas ao consumidor (parte autora), acerca do produto (cédula de crédito bancário) que estava sendo contratado, a fim de justificar o acolhimento das pretensões de revisão de seus termos e o ressarcimento dos valores pagos de forma indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O contrato discutido está sujeito à disciplina do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei n. 8078/90), estando as partes inseridas nos conceitos de consumidor e fornecedor descritos nos artigos 2º e 3º da referida lei protetiva. 4. O contrato foi pactuado por partes capazes, com liberdade de contratar, exercida em razão e nos limites da função social do contrato, observando as disposições gerais expressas no Código Civil e as normas contidas na Lei 8.078/90. Justamente a variação nas condições praticadas por cada instituição financeira que permite aos consumidoresescolherquais negócios lhes serão mais vantajosos, em um cenário de concorrência. Não incumbe ao Judiciário o papel de corrigir negócios menos vantajosos que o consumidor tenha celebrado de modo imprudente ou impensado, quando esse mesmo consumidor tinha plena ciência das condições da contratação e quando essas condições não descumprem parâmetros objetivos que permitam caracterizar alguma efetiva abusividade. 5. Cobranças referentes à tarifa de avaliação do plenamente válida, conforme atual jurisprudência do E. STJ. Existe expressa previsão da cobrança de tarifa para avaliação do bem como traz aos autos documento comprobatório da vistoria no veículo (, para fins de averiguar suas condições (estado de conservação e uso), visando a garantir a operação de financiamento e a regularidade contratual. 6. Tarifa de cadastro lícita. Contrato celebrado na vigência da Resolução n. 3.919/2010, do BACEN. Taxa expressa no contrato. Não comprovação de existência de relacionamento anterior. Verbete sumular n. 566, do E. STJ. Inteligência do Tema Repetitivo n. 620, do E. STJ. Tarifa para registro de contrato que igualmente é lícita. Previsão contratual e efetiva demonstração de que o serviço foi prestado. Tema Repetitivo n. 958, do E. STJ. 7. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 8 Permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), assim expressamente pactuada. Ademais, a previsão, no contrato bancário, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, como fora expressamente previsto, em termos claros, no instrumento contratual. Juros praticados dentro da média de mercado. Contrato celebrado suficientemente claro, no tocante às cláusulas livremente pactuadas. Precedentes do E. STJ e TJRJ. 9. Quanto ao seguro prestamista, sua contratação igualmente não se mostra abusiva, pois sua finalidade visa resguardar o próprio consumidor para as hipóteses de morte, invalidez, desemprego involuntário ou perda do próprio automóvel (roubo, acidente, etc.), não se vislumbrando que se trate de venda casada que pudesse caracterizar-se como prática abusiva, nos termos da norma contida no art. 39, I, do CDC, não havendo prova de que tenha ocorrido vício na manifestação de vontade do consumidor em optar pela contratação do seguro (ou de que este tenha sido imposto como condição para obter o financiamento). 10. Sentença que se reforma integralmente. IV. DISPOSITIVO: RECURSO PROVIDO. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8078/90 (CDC), artigo 2º, 3º e 6º; CPC, e artigo 373, inciso I. e entendimento sumular do STJ n. 297, do CPC; Medida Provisória n. 2.170-36/2001; Jurisprudência relevante citada: STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530 e REsp 973.827-RS. (0042744-56.2021.8.19.0038 - APELAÇÃO. Des(a). CELSO SILVA FILHO - Julgamento: 24/03/2026 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)). Por outro lado, tenho queassisterazão à parte autora no que diz respeito às cobranças realizadas pela ré destoantes dos termos contratuais. Tratando-se de controvérsia estritamente técnica, ganham relevo as conclusões do laudo pericial realizado nestes autos por expert imparcial em auxílio a este juízo. Deveras, o laudo pericial que instrui o feitoao id. 163209606, devidamente complementado ao id.266488953é elucidativo quanto à cobrança de juros remuneratórios em taxa diversa da contratada, senão vejamos: "8. Conclusão:[...]Astaxas pactuadas em contrato divergem das taxas efetivamente cobradas;Houvea capitalização diária de juros sem previsão contratual, vindo os juros a serem capitalizados de forma diária;" Em que pese a irresignação da parte ré em suas manifestações, o i. perito foi categórico ao rechaçá-las em seus esclarecimentos de id. 199326615, não tendo a demandada logrado êxito em afastar as conclusões periciais. Certo é que inexistem motivos para afastar as conclusões periciais, uma vez que elaboradas por i. perito, auxiliar deste juízo, que realizou o seu mister com competência e isenção, analisandotodos os elementos constantes do feito, vindo a responder a todos os questionamentos elaborados pelas partes e, por fim, a aclarar ao juízo a matéria técnica necessária para deslinde do feito. Portanto, dado que a parte ré realizou cobrança de encargos remuneratórios em taxa diversa da contratada e que, ao final do contrato, a parte autora realizou pagamento a maior da importância de R$ 1.105,78 (mil cento e cinco reais e setenta e oito centavos). Desse modo, tal importância descontada indevidamente deve ser devolvida à autora, mas em sua forma simples, não se aplicando a sanção contida no art. 42 do Código deDefesa do Consumidor, verifica-se a ocorrência deengano justificável, não sendo evidenciada conduta apta a afastar essa excludente. Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEa pretensão autoral e extinto o processo, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I do CPC, para determinar a devolução da importância de R$ 1.105,78 (mil cento e cinco reais e setenta e oito centavos) em E DOBRO, por força de disposição legal expressa prevista no art. 42, parágrafo único do CDC, acrescida de correção monetária pelo IPCA-e, desde o pagamento de cada parcela a maior e de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação; Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se ou remetam-se à Central de Arquivamento. P.I. PORCIÚNCULA, 17 de julho de 2026. ADONES HENRIQUE SILVA AMBROSIO VIEIRA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Autor IEDA ALENCAR PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado20/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado20/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NATALIA COELHO PIMENTEL LOPES

OAB: 245459/RJ

SALVADOR VALADARES DE CARVALHO

OAB: 98925/RJ

MARCO ANTONIO PEIXOTO

OAB: 26913/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porciúncula Vara Única da Comarca de Porciúncula Praça José Berardinelli Vieira, 1, Centro, PORCIÚNCULA - RJ - CEP: 28390-000 SENTENÇA Processo:0800558-30.2022.8.19.0044 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IEDA ALENCAR PEREIRA RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Trata-sede Ação Revisional de Contrato c/c Pedido Incidental de Exibição de Contrato ajuizada porIEDA ALENCAR PEREIRAem face deCREFISA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Em suma, a parte autora afirma quefirmou contratos de empréstimos junto a Instituição Financeira Ré, os quais não foram disponibilizados no ato da contratação,devendo ser intimada a parte ré para apresentaçãodos mesmos.Relata, ainda, que astaxasde juroscontratadasestão em desconformidade com relação à média estipulada pelo BACEN, devendo a parte ré ressarcir à autora o valor pago a maior, devendo estaserdevolvidade forma simples. Com a inicial vieram os documentos de ids. 34028939/34029356. Decisão de id. 34307939 deferindo a gratuidade de justiça. Devidamente citada, a ré apresentou contestação ao id. 37875328, com documentos de ids. 37875339 e 37875343. Em sede de preliminares,aduz a inépcia da inicialem razão da impugnação genérica de cláusulas contratuais, da não quantificação do valor incontroverso do débitoe da falta de individualizaçãodos documentos que pretende a sua exibiçãoe suscitam suas suspeitas acerca de eventual uso abusivo do Poder Judiciário. No mérito,defende o contrato celebrado entre as partes, a apresentação da Crefisa e do produto contratado pela parte autora, a necessidade de análisede cada caso concreto, afirma que não pode ser utilizada a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central como ferramenta exclusiva para aferir a abusividade, que a taxa de juros cobrada pela Crefisa não pode ser considerada abusiva ou superior ao valor do mercado, aduz a impossibilidade de revisão das cláusulas contratuais, a boa-fé na cobrança que afasta qualquer pretensão de restituição, impugnaa apresentação dos contratos e suscita a impossibilidade de inversão do ônus da prova ea impossibilidade de condenação da ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Requerendo atotal improcedência dos pedidos iniciais. Réplicaao id. 43530142. Intimadas a se manifestarem em provas, as partes aduziramnãoteroutrasprovas a produzir, reportando-se aos termos da inicial e da contestação, conforme dispostoem ids. 45086763/47468747. Decisão saneadora ao id. 55585673, rejeitando a preliminar,invertendo o ônus probatório, fixando pontos controvertidos e determinando a produção da prova pericial. Decisão de id. 115152225 homologando os honorários periciais. Laudo pericial apresentado ao id. 163209606.Manifestação das partes em ids. 171709094 e 172294980. Despacho determinandoo retorno dos autos a I. Perita visando os devidos esclarecimentosem id. 181644258. Resposta à Impugnação ao laudo pericial apresentado em id. 199326615. Laudo pericial homologado em id. 221212338. Alegações finais apresentadas pela parte autora (id. 229033132) e pela parte ré (id.235578345). Decisão em id.256109299,convertendo o julgamento em diligênciasedeterminando a complementação do laudo pericial. Laudo Pericialcomplementarao id.266488953. É O RELATÓRIO. DECIDO. No mérito, versa o caso em tela sobre relação de consumo firmada entre os litigantes, tendo em foco que o réu se enquadra como fornecedor, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, ao passo em que a parte autora se identifica como consumidora, nos termos do art. 2º. Eis o que estabelecem os dispositivos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Portanto, o Código de Defesa do Consumidor é o diploma que rege a relação entre as partes. Analisando os documentos de id. 37875343, constato que o autor formalizou 03 empréstimos com a parte ré, sendo: Contrato n.º 028900032246-valor deR$ 877,71(oitocentos e setenta e sete reais e setenta e um centavos), obrigando-se a06 (seis) parcelas de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) a partir de 24/02/2022 até 28/07/2022 ou conforme crédito de natureza trabalhista ou de qualquer outra espécie. Contrato n.º 028900032245- valor de R$ 851,37 (oitocentos e cinquenta e um reais e trinta e sete centavos), obrigando-se a06(seis)parcelas de R$ 270,00(duzentos e setenta reais)a partir de 07/02/2022 até 07/07/2022 ou conforme crédito de natureza trabalhista ou de qualquer outra espécie. Termo de Refinanciamento n.º 028900032651- relacionado ao contrato n.º 028900032245, valor de R$ 733,16 (setecentos e trinta e três reais e dezesseis centavos), obrigando-se a 12(doze)parcelas de R$ 281,53(duzentos e oitenta e um reais e cinquenta e três centavos)a partir de 07/04/2022 até 07/03/2023 ou conforme crédito de natureza trabalhista ou de qualquer outra espécie. Não há dúvidas de que o contrato traz de forma pormenorizada todos os encargos incidentes sobre a transação, incluindo juros e tributos. Trata-se de cláusulas contratuais claras e precisas, que atendem satisfatoriamente ao direito de informação do consumidor, assegurado no art. 6º, III do CDC. É certo, assim, que o autor, no momento da contratação, teve plena ciência de todos os valores cobrados e concordou integralmente com os termos contratados. No que tange à porcentagem dos juros, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça já se consolidou no sentido de que não se aplica às instituições financeiras a limitação dos juros remuneratórios na taxa de 12% ao ano, estabelecida na Lei de Usura, Decreto n° 22.626/33. Nesse sentido, o enunciado nº 596 da Súmula do e. Supremo Tribunal Federal, inverbis: "As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional". Consigne-se, ademais, que o art. 192, (sec)3º, da Constituição da República, que determinava que as taxas de juros não poderiam ser superiores a 12% ao ano, foi revogado pela EC 40/2003. Além disso, consolidou-se no e. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que as instituições financeiras podem cobrar juros acima do patamar de 12% ao ano, que somente poderão ser considerados abusivos quando forem excessivos em relação à taxa média de mercado (RESP 271214, Segunda Seção, maioria, j. 12/03/2003, Rel. Min. Carlos Alberto M. Direito). Portanto, tratando-se o réu de instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional, a mera pactuação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não caracterizaabusividade. Todavia, a controvérsia destes autos não reside propriamente na taxa contratada, mas na alegação de cobrança de encargos em desacordocom o instrumento contratual, questão que será analisada à luz da prova pericial. Cumpre registrar ainda que conquanto os juros remuneratórios devam se guiar pela taxa média estipulada pelo BACEN, a sua cobrança em percentuais superior, por si só, não significa abusividade, visto que se trata de uma média, e não um limite intransponível. Registre-se, ademais, que é de conhecimento de todos que os encargos cobrados em contratos bancários são elevados, não podendo a parte autora alegar desconhecimento neste momento, após o seu inadimplemento contratual. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro é pacífica nesse sentido, senão vejamos os seguintes julgados, apenas a título ilustrativo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA DE JUROS SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO, BEM COMO ABUSIVIDADE DE TARIFAS E SEGUROS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO PARA CONDENAR O RÉU A EXPURGAR DA DÍVIDA DO AUTOR OS VALORES DOS SEGUROS, DESPESAS DE TERCEIROS E COBRANÇAS GENÉRICAS SEM ESPECIFICAÇÃO, REJEITANDO, NO MAIS, OS PLEITOS DE NULIDADE DE CLÁUSULAS, APLICAÇÃO DE ÍNDICES NÃO CONTRATADOS, MANUTENÇÃO DE POSSE E ADEQUAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. RECURSOS DO AUTOR E DO RÉU. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP 973.827/RS, PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, NO SENTIDO DE QUE É PERMITIDA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO EM CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 31.3.2000, DATA DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000 (EM VIGOR COMO MP 2.170-36/2001), DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA. SÚMULA 541 DO STJ. TAXAS DE JUROS APLICADAS QUE NÃO DESTOAM DA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO NO MESMO PERÍODO, NÃO IMPORTANDO EM ABUSIVIDADE, CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.061.530/RS, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A CONFORMIDADE DOS JUROS E ENCARGOS APLICADOS COM O QUE RESTOU PACTUADO. SEGUROSQUE, NO CASO EM TELA, INDICAM A PRÁTICA INDEVIDA DE VENDA CASADA, CUJA COBRANÇA DEVE SER EXPURGADA. DESPESAS DE TERCEIROS E COBRANÇAS GENÉRICAS SEM ESPECIFICAÇÃO QUE TAMBÉM DEVEM SER EXCLUÍDAS. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0004892-49.2021.8.19.0021 - APELAÇÃO. Des(a). LUCIA HELENA DO PASSO - Julgamento: 18/06/2026 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL)) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de r. sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, de forma a condenar o réu a proceder ao cancelamento do seguro proteção financeira, imputado como prática de venda casada; proceder à revisão do contrato nº39462670-9, para adequá-lo à taxa de mercado, em conformidade com a média definida pelo BACEN, cujos valores deverão ser apurados na fase de cumprimento da sentença, condenando-o a devolver à autora os valores que forem apurados como excesso cobrado. O réu também foi condenado ao pagamento de indenização a título de dano moral no valor de R$8.000,00(oito mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se houve falha na prestação dos serviços, bem como violação do dever de prestar informações, claras e adequadas ao consumidor (parte autora), acerca do produto (cédula de crédito bancário) que estava sendo contratado, a fim de justificar o acolhimento das pretensões de revisão de seus termos e o ressarcimento dos valores pagos de forma indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O contrato discutido está sujeito à disciplina do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei n. 8078/90), estando as partes inseridas nos conceitos de consumidor e fornecedor descritos nos artigos 2º e 3º da referida lei protetiva. 4. O contrato foi pactuado por partes capazes, com liberdade de contratar, exercida em razão e nos limites da função social do contrato, observando as disposições gerais expressas no Código Civil e as normas contidas na Lei 8.078/90. Justamente a variação nas condições praticadas por cada instituição financeira que permite aos consumidoresescolherquais negócios lhes serão mais vantajosos, em um cenário de concorrência. Não incumbe ao Judiciário o papel de corrigir negócios menos vantajosos que o consumidor tenha celebrado de modo imprudente ou impensado, quando esse mesmo consumidor tinha plena ciência das condições da contratação e quando essas condições não descumprem parâmetros objetivos que permitam caracterizar alguma efetiva abusividade. 5. Cobranças referentes à tarifa de avaliação do plenamente válida, conforme atual jurisprudência do E. STJ. Existe expressa previsão da cobrança de tarifa para avaliação do bem como traz aos autos documento comprobatório da vistoria no veículo (, para fins de averiguar suas condições (estado de conservação e uso), visando a garantir a operação de financiamento e a regularidade contratual. 6. Tarifa de cadastro lícita. Contrato celebrado na vigência da Resolução n. 3.919/2010, do BACEN. Taxa expressa no contrato. Não comprovação de existência de relacionamento anterior. Verbete sumular n. 566, do E. STJ. Inteligência do Tema Repetitivo n. 620, do E. STJ. Tarifa para registro de contrato que igualmente é lícita. Previsão contratual e efetiva demonstração de que o serviço foi prestado. Tema Repetitivo n. 958, do E. STJ. 7. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 8 Permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), assim expressamente pactuada. Ademais, a previsão, no contrato bancário, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, como fora expressamente previsto, em termos claros, no instrumento contratual. Juros praticados dentro da média de mercado. Contrato celebrado suficientemente claro, no tocante às cláusulas livremente pactuadas. Precedentes do E. STJ e TJRJ. 9. Quanto ao seguro prestamista, sua contratação igualmente não se mostra abusiva, pois sua finalidade visa resguardar o próprio consumidor para as hipóteses de morte, invalidez, desemprego involuntário ou perda do próprio automóvel (roubo, acidente, etc.), não se vislumbrando que se trate de venda casada que pudesse caracterizar-se como prática abusiva, nos termos da norma contida no art. 39, I, do CDC, não havendo prova de que tenha ocorrido vício na manifestação de vontade do consumidor em optar pela contratação do seguro (ou de que este tenha sido imposto como condição para obter o financiamento). 10. Sentença que se reforma integralmente. IV. DISPOSITIVO: RECURSO PROVIDO. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8078/90 (CDC), artigo 2º, 3º e 6º; CPC, e artigo 373, inciso I. e entendimento sumular do STJ n. 297, do CPC; Medida Provisória n. 2.170-36/2001; Jurisprudência relevante citada: STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530 e REsp 973.827-RS. (0042744-56.2021.8.19.0038 - APELAÇÃO. Des(a). CELSO SILVA FILHO - Julgamento: 24/03/2026 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)). Por outro lado, tenho queassisterazão à parte autora no que diz respeito às cobranças realizadas pela ré destoantes dos termos contratuais. Tratando-se de controvérsia estritamente técnica, ganham relevo as conclusões do laudo pericial realizado nestes autos por expert imparcial em auxílio a este juízo. Deveras, o laudo pericial que instrui o feitoao id. 163209606, devidamente complementado ao id.266488953é elucidativo quanto à cobrança de juros remuneratórios em taxa diversa da contratada, senão vejamos: "8. Conclusão:[...]Astaxas pactuadas em contrato divergem das taxas efetivamente cobradas;Houvea capitalização diária de juros sem previsão contratual, vindo os juros a serem capitalizados de forma diária;" Em que pese a irresignação da parte ré em suas manifestações, o i. perito foi categórico ao rechaçá-las em seus esclarecimentos de id. 199326615, não tendo a demandada logrado êxito em afastar as conclusões periciais. Certo é que inexistem motivos para afastar as conclusões periciais, uma vez que elaboradas por i. perito, auxiliar deste juízo, que realizou o seu mister com competência e isenção, analisandotodos os elementos constantes do feito, vindo a responder a todos os questionamentos elaborados pelas partes e, por fim, a aclarar ao juízo a matéria técnica necessária para deslinde do feito. Portanto, dado que a parte ré realizou cobrança de encargos remuneratórios em taxa diversa da contratada e que, ao final do contrato, a parte autora realizou pagamento a maior da importância de R$ 1.105,78 (mil cento e cinco reais e setenta e oito centavos). Desse modo, tal importância descontada indevidamente deve ser devolvida à autora, mas em sua forma simples, não se aplicando a sanção contida no art. 42 do Código deDefesa do Consumidor, verifica-se a ocorrência deengano justificável, não sendo evidenciada conduta apta a afastar essa excludente. Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEa pretensão autoral e extinto o processo, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I do CPC, para determinar a devolução da importância de R$ 1.105,78 (mil cento e cinco reais e setenta e oito centavos) em E DOBRO, por força de disposição legal expressa prevista no art. 42, parágrafo único do CDC, acrescida de correção monetária pelo IPCA-e, desde o pagamento de cada parcela a maior e de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação; Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se ou remetam-se à Central de Arquivamento. P.I. PORCIÚNCULA, 17 de julho de 2026. ADONES HENRIQUE SILVA AMBROSIO VIEIRA Juiz Titular