Detalhe do processo

0800558-07.2025.8.19.0050

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av. João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 SENTENÇA Processo:0800558-07.2025.8.19.0050 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça CURATELADO: Em segredo de justiça CURADOR ESPECIAL: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Trata-se de ação de interdição promovida por Geane da Silva Macêdo em face de sua genitora Sebastiana Costa da Silva, em razão dela ser incapaz de reger a sua pessoa e seus bens. Com a inicial de id. 174226355 vieram os documentos de id. 174227824 a 174228888. Decisão que deferiu a gratuidade de justiça e a curatela provisória, determinou a intimação da parte autora para juntar documentos, designou entrevista de impressão pessoal e determinou a realização do estudo social (id. 175151509). Petição da parte autora (id. 175752192), acompanhada dos documentos de id. 175752199 e 175752200. Termo de curatela provisória devidamente assinado (id. 176825408). Certidão de citação positiva da requerida (id. 182266889). Relatório social (id. 187538846). Despacho proferido na audiência de impressão pessoal, o qual consignou que a requerida não respondeu às perguntas formuladas, pelo Ministério Público foi requerida a nomeação de curador especial à interditando e realização de exame pericial, tendo apresentado os quesitos, aos quais a patrona da parte autora disse que se louvava, bem como foi proferida decisão que nomeou curador especial e designou perícia médica (id. 190826584). Contestação por negativa geral apresentada pela curadoria especial (id. 191474534). Manifestação ministerial (id. 193618244). Petição da parte autora (id. 216969124), acompanhada dos documentos de id. 216969129 e 216969133. Despacho que deferiu o pedido autoral para que a perícia fosse realizada no domicílio da requerida, bem como deferiu a renovação da curatela provisória (id. 218352556). Petição da parte autora (id. 218867351), acompanhada do termo de curatela provisória devidamente assinado (id. 218867395). Laudo médico pericial (id. 270634188). Decisão que deferiu a prorrogação da curatela provisória (id. 272137335). Termo de curatela provisória devidamente assinado (id. 272586149). Petição da parte autora (id. 274619106). Manifestação do Parquet (id.285290348). É o relatório. DECIDO. O presente caso deve ser examinado à luz da Teoria das Incapacidades, que foi significativamente alterada pela Lei nº 13.146/2015. O Estatuto da Pessoa com Deficiência acabou por consolidar as ideias constantes da Convenção de Nova York, tratado internacional de direitos humanos do qual o país é signatário e que entrou no sistema jurídico com efeitos de Emenda à Constituição por força do artigo 5º, (sec)3º, da CRFB/88 e do Decreto nº 6.949/2009. Com as mudanças promovidas pelo artigo 114 da citada legislação nos artigos 3º e 4º, ambos do Código Civil, somente são absolutamente incapazes os menores de 16 (dezesseis) anos, não havendo mais maiores absolutamente incapazes. A intenção do legislador foi a plena inclusão da pessoa com algum tipo de deficiência, tutelando a sua dignidade humana. Deixa-se de lado, portanto, a dignidade-vulnerabilidade em troca da dignidade-liberdade. Nesse contexto, todas as pessoas com deficiência que eram tratadas no artigo 3º, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil. Eventualmente, podem ser tidas como relativamente incapazes, em algum enquadramento do artigo 4º do Código Civil. Nessa toada, merece destaque o artigo 6º da Lei nº 13.146/2015, segundo o qual a deficiência não afeta a plena capacidade civil das pessoas, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Em suma, no plano familiar, para os atos existenciais, há uma inclusão plena das pessoas com deficiência. Por sua vez, o artigo 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência estabelece que a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua plena capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. Eventualmente, quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela. Registra-se que a definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. Ressalta-se que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, na dicção do artigo 85 do citado Estatuto. Essa é a hipótese dos autos. No caso dos autos, o laudo médico pericial acostado no id. 270634188 revela que a parte requerida é acometida de Doença de Alzheimer (CID 10: G30/F00) e que tal enfermidade é irreversível e a prejudica na capacidade de autodeterminação, impossibilitando a prática de atos negociais ou patrimoniais. Conclui o experto do Juízo, ao final, pela incapacidade total e permanente da requerida. O Estudo Social, id. 187538846, revela que: "Apesar do esforço das filhas em cuidar da mãe, observa-se a necessidade de uma figura legal para representá-la formalmente. Nesse sentido, a filha requerente, Sra. Geane da Silva Macedo, que reside ao lado da mãe, se apresenta como principal responsável pelos cuidados. Durante os atendimentos, não foram identificados fatores socioeconômicos que impeçam a condução da curatela pela filha. Diante do exposto, o Serviço Social entende que a curatela é uma medida necessária para assegurar a proteção e o bem-estar de Sra. Sebastiana, garantindo a continuidade dos cuidados de que ela necessita" (id. 187538846,." O Setor é favorável ao pedido. Assim, resta caracterizada causa de incapacidade relativa prevista nos artigos 4º, III, e 1.767, I, ambos do Código Civil, necessitando para sua proteção de auxílio de interessados e legitimados para bem cuidá-la, e zelando por sua saúde e bem-estar, devido à sua condição especial. O artigo 1.775 do Código Civil estabelece uma ordem para nomeação do curador. Veja-se: "Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. (sec)1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. (sec) 2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos." De mesma sorte, o artigo 1.775-A do mesmo diploma enuncia que: "Art. 1.775-A. Na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa." Além disso, o artigo 755, (sec)1º, do CPC enuncia que "a curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado." Nessa toada, a requerente é a pessoa indicada para a curatela. Assim, os limites da curatela devem ser estabelecidos, sendo certo que a interditanda não poderá, sem representação de sua curadora, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, celebrar contrato de trabalho, celebrar negócios ainda que sejam de pequeno valor, e praticar, em geral, os atos, ainda que sejam de mera administração, tais como movimentar contas bancárias e/ou investimentos, contrair empréstimos, firmar fiança e adquirir imóveis. Não poderá, ainda que representado pela curadora, comerciar, ser mandatário (ou seja, receber poderes para agir em nome de outra pessoa), testar (fazer testamento dispondo quem herdará seus bens), ser testemunha em juízo de algum fato que tenha presenciado ou do qual tenha conhecimento. Isso posto, na forma dos artigos 1767, I, do Código Civil e o 747 e seguintes do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, para DECRETAR A INTERDIÇÃO de Em segredo de justiça, declarando-a pessoa com deficiência em situação de curatela, com limitação para exercer os atos previstos nos artigos 1772 e 1782 do Código Civil (privado de emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar e ser demandado e praticar, em geral, atos que não sejam de mera administração, sem auxílio do curador), mantendo incólumes os seus demais direitos políticos e civis. A presente curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, ao trabalho e ao voto. Nomeio curadora a Sra. Em segredo de justiça, podendo representá-la nos atos relativos a desempenho econômico-financeiro. Deverá a curadora, ainda, zelar pela saúde, sobrevivência e bem estar da interditanda, suprir o seu consentimento para realização de tratamentos médicos, bem como prestar-lhe toda e qualquer assistência necessária, defendê-lo e zelar pelos seus bens e o que porventura venha a receber, sob as penas da lei. A curadora deverá manter consigo os comprovantes de recebimentos e despesas realizados em nome da interditanda, prestando, bienalmente, contas de sua administração ao juiz. O termo de curatela e a comunicação ao Cartório de Registro Civil deverão conter, expressamente, os atos de que se encontra privado o(a) interditado(a), bem como a menção à manutenção dos demais direitos políticos e civis, nos termos da Lei nº 13.146/15. Proceda a Serventia à publicação dos editais de que trata o artigo 755, (sec)3º do Código de Processo Civil e, transitada em julgado esta sentença, expeça-se mandado de inscrição da sentença para o cartório do RCPN do 1º Ofício da 1ª Circunscrição desta Comarca (Art. 89 e 92 da Lei de Registros Públicos), o qual deverá fazer a comunicação da interdição ao cartório competente, na forma do art. 107, (sec) 1º, da L.R.P. Lavre-se, por termo, em livro próprio, o compromisso dos Curadores de bem e fielmente exercer o encargo. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais. Porém, suspendo essa exigência nos termos do artigo 98, (sec)3º do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 14 de julho de 2026. CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA

Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LAIS DA SILVA MACEDO LADEIRA

OAB: 260834/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av. João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 SENTENÇA Processo:0800558-07.2025.8.19.0050 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça CURATELADO: Em segredo de justiça CURADOR ESPECIAL: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Trata-se de ação de interdição promovida por Geane da Silva Macêdo em face de sua genitora Sebastiana Costa da Silva, em razão dela ser incapaz de reger a sua pessoa e seus bens. Com a inicial de id. 174226355 vieram os documentos de id. 174227824 a 174228888. Decisão que deferiu a gratuidade de justiça e a curatela provisória, determinou a intimação da parte autora para juntar documentos, designou entrevista de impressão pessoal e determinou a realização do estudo social (id. 175151509). Petição da parte autora (id. 175752192), acompanhada dos documentos de id. 175752199 e 175752200. Termo de curatela provisória devidamente assinado (id. 176825408). Certidão de citação positiva da requerida (id. 182266889). Relatório social (id. 187538846). Despacho proferido na audiência de impressão pessoal, o qual consignou que a requerida não respondeu às perguntas formuladas, pelo Ministério Público foi requerida a nomeação de curador especial à interditando e realização de exame pericial, tendo apresentado os quesitos, aos quais a patrona da parte autora disse que se louvava, bem como foi proferida decisão que nomeou curador especial e designou perícia médica (id. 190826584). Contestação por negativa geral apresentada pela curadoria especial (id. 191474534). Manifestação ministerial (id. 193618244). Petição da parte autora (id. 216969124), acompanhada dos documentos de id. 216969129 e 216969133. Despacho que deferiu o pedido autoral para que a perícia fosse realizada no domicílio da requerida, bem como deferiu a renovação da curatela provisória (id. 218352556). Petição da parte autora (id. 218867351), acompanhada do termo de curatela provisória devidamente assinado (id. 218867395). Laudo médico pericial (id. 270634188). Decisão que deferiu a prorrogação da curatela provisória (id. 272137335). Termo de curatela provisória devidamente assinado (id. 272586149). Petição da parte autora (id. 274619106). Manifestação do Parquet (id.285290348). É o relatório. DECIDO. O presente caso deve ser examinado à luz da Teoria das Incapacidades, que foi significativamente alterada pela Lei nº 13.146/2015. O Estatuto da Pessoa com Deficiência acabou por consolidar as ideias constantes da Convenção de Nova York, tratado internacional de direitos humanos do qual o país é signatário e que entrou no sistema jurídico com efeitos de Emenda à Constituição por força do artigo 5º, (sec)3º, da CRFB/88 e do Decreto nº 6.949/2009. Com as mudanças promovidas pelo artigo 114 da citada legislação nos artigos 3º e 4º, ambos do Código Civil, somente são absolutamente incapazes os menores de 16 (dezesseis) anos, não havendo mais maiores absolutamente incapazes. A intenção do legislador foi a plena inclusão da pessoa com algum tipo de deficiência, tutelando a sua dignidade humana. Deixa-se de lado, portanto, a dignidade-vulnerabilidade em troca da dignidade-liberdade. Nesse contexto, todas as pessoas com deficiência que eram tratadas no artigo 3º, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil. Eventualmente, podem ser tidas como relativamente incapazes, em algum enquadramento do artigo 4º do Código Civil. Nessa toada, merece destaque o artigo 6º da Lei nº 13.146/2015, segundo o qual a deficiência não afeta a plena capacidade civil das pessoas, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Em suma, no plano familiar, para os atos existenciais, há uma inclusão plena das pessoas com deficiência. Por sua vez, o artigo 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência estabelece que a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua plena capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. Eventualmente, quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela. Registra-se que a definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. Ressalta-se que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, na dicção do artigo 85 do citado Estatuto. Essa é a hipótese dos autos. No caso dos autos, o laudo médico pericial acostado no id. 270634188 revela que a parte requerida é acometida de Doença de Alzheimer (CID 10: G30/F00) e que tal enfermidade é irreversível e a prejudica na capacidade de autodeterminação, impossibilitando a prática de atos negociais ou patrimoniais. Conclui o experto do Juízo, ao final, pela incapacidade total e permanente da requerida. O Estudo Social, id. 187538846, revela que: "Apesar do esforço das filhas em cuidar da mãe, observa-se a necessidade de uma figura legal para representá-la formalmente. Nesse sentido, a filha requerente, Sra. Geane da Silva Macedo, que reside ao lado da mãe, se apresenta como principal responsável pelos cuidados. Durante os atendimentos, não foram identificados fatores socioeconômicos que impeçam a condução da curatela pela filha. Diante do exposto, o Serviço Social entende que a curatela é uma medida necessária para assegurar a proteção e o bem-estar de Sra. Sebastiana, garantindo a continuidade dos cuidados de que ela necessita" (id. 187538846,." O Setor é favorável ao pedido. Assim, resta caracterizada causa de incapacidade relativa prevista nos artigos 4º, III, e 1.767, I, ambos do Código Civil, necessitando para sua proteção de auxílio de interessados e legitimados para bem cuidá-la, e zelando por sua saúde e bem-estar, devido à sua condição especial. O artigo 1.775 do Código Civil estabelece uma ordem para nomeação do curador. Veja-se: "Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. (sec)1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. (sec) 2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos." De mesma sorte, o artigo 1.775-A do mesmo diploma enuncia que: "Art. 1.775-A. Na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa." Além disso, o artigo 755, (sec)1º, do CPC enuncia que "a curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado." Nessa toada, a requerente é a pessoa indicada para a curatela. Assim, os limites da curatela devem ser estabelecidos, sendo certo que a interditanda não poderá, sem representação de sua curadora, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, celebrar contrato de trabalho, celebrar negócios ainda que sejam de pequeno valor, e praticar, em geral, os atos, ainda que sejam de mera administração, tais como movimentar contas bancárias e/ou investimentos, contrair empréstimos, firmar fiança e adquirir imóveis. Não poderá, ainda que representado pela curadora, comerciar, ser mandatário (ou seja, receber poderes para agir em nome de outra pessoa), testar (fazer testamento dispondo quem herdará seus bens), ser testemunha em juízo de algum fato que tenha presenciado ou do qual tenha conhecimento. Isso posto, na forma dos artigos 1767, I, do Código Civil e o 747 e seguintes do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, para DECRETAR A INTERDIÇÃO de Em segredo de justiça, declarando-a pessoa com deficiência em situação de curatela, com limitação para exercer os atos previstos nos artigos 1772 e 1782 do Código Civil (privado de emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar e ser demandado e praticar, em geral, atos que não sejam de mera administração, sem auxílio do curador), mantendo incólumes os seus demais direitos políticos e civis. A presente curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, ao trabalho e ao voto. Nomeio curadora a Sra. Em segredo de justiça, podendo representá-la nos atos relativos a desempenho econômico-financeiro. Deverá a curadora, ainda, zelar pela saúde, sobrevivência e bem estar da interditanda, suprir o seu consentimento para realização de tratamentos médicos, bem como prestar-lhe toda e qualquer assistência necessária, defendê-lo e zelar pelos seus bens e o que porventura venha a receber, sob as penas da lei. A curadora deverá manter consigo os comprovantes de recebimentos e despesas realizados em nome da interditanda, prestando, bienalmente, contas de sua administração ao juiz. O termo de curatela e a comunicação ao Cartório de Registro Civil deverão conter, expressamente, os atos de que se encontra privado o(a) interditado(a), bem como a menção à manutenção dos demais direitos políticos e civis, nos termos da Lei nº 13.146/15. Proceda a Serventia à publicação dos editais de que trata o artigo 755, (sec)3º do Código de Processo Civil e, transitada em julgado esta sentença, expeça-se mandado de inscrição da sentença para o cartório do RCPN do 1º Ofício da 1ª Circunscrição desta Comarca (Art. 89 e 92 da Lei de Registros Públicos), o qual deverá fazer a comunicação da interdição ao cartório competente, na forma do art. 107, (sec) 1º, da L.R.P. Lavre-se, por termo, em livro próprio, o compromisso dos Curadores de bem e fielmente exercer o encargo. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais. Porém, suspendo essa exigência nos termos do artigo 98, (sec)3º do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 14 de julho de 2026. CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Titular