0800554-97.2026.8.19.0061
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo:0800554-97.2026.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HAMILTON JOSE INACIO RESPONSÁVEL: MICHELY DA CUNHA INACIO RÉU: MUNICIPIO DE TERESOPOLIS RESPONSÁVEL: ESTADO DO RIO DE JANEIRO A decisão que antecipa os efeitos da tutela representa apenas um juízo provisório, baseado em cognição sumária. Nessa toada, o que ora se analisa é tão somente a demonstração da existência dos elementos autorizadores do pleito, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano (art. 300 do CPC). Com efeito, a prescrição médica não foi emitida por profissional do SUS. Ademais, a prova que acompanha a inicial foi produzida de forma unilateral. Dessa forma, entendo que no presente caso não há elementos que permitam ao juízo a adoção de medidas imediatas, sem oportunizar à parte contrária se manifestar nos autos, bem como antes da realização de perícia médica por profissional de confiança do juízo. Nesse contexto, por ora, entendo ausentes os requisitos legais e INDEFIRO a tutela de urgência em sede de cognição sumária. No entanto, DETERMINO, ex officio, a imediata realização de perícia médica, nomeando o Dr. Tommaso di Martino para tal fim. Fixo o prazo de 45 dias para a juntada do laudo. Desde já, FIXO os honorários periciais em R$ 6.000,00, homologando-os para todos os fins legais (que deverão ser repartidos entre os litigantes, art. 95 do CPC), na proporção de 1/3 para cada parte, observando-se a gratuidade de justiça deferida à parte autora. Anote-se onde couber. Ante a contestação espontaneamente ofertada pelo 2º réu, Intime-se para apresentação de quesitos. Prazo: 30 (trinta) dias. Cite-se e intime-se o 1º réu (MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS) para apresentação de quesitos. Prazo: 30 (trinta) dias. Ciência ao Ministério Público. I. TERESÓPOLIS, 16 de julho de 2026. MAURO PENNA MACEDO GUITA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autor HAMILTON JOSE INACIO
Autor MICHELY DA CUNHA INACIO
Réu MUNICIPIO DE TERESOPOLIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WILLIAN ROSA DE OLIVEIRA
OAB: 225373/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo:0800554-97.2026.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HAMILTON JOSE INACIO RESPONSÁVEL: MICHELY DA CUNHA INACIO RÉU: MUNICIPIO DE TERESOPOLIS RESPONSÁVEL: ESTADO DO RIO DE JANEIRO A decisão que antecipa os efeitos da tutela representa apenas um juízo provisório, baseado em cognição sumária. Nessa toada, o que ora se analisa é tão somente a demonstração da existência dos elementos autorizadores do pleito, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano (art. 300 do CPC). Com efeito, a prescrição médica não foi emitida por profissional do SUS. Ademais, a prova que acompanha a inicial foi produzida de forma unilateral. Dessa forma, entendo que no presente caso não há elementos que permitam ao juízo a adoção de medidas imediatas, sem oportunizar à parte contrária se manifestar nos autos, bem como antes da realização de perícia médica por profissional de confiança do juízo. Nesse contexto, por ora, entendo ausentes os requisitos legais e INDEFIRO a tutela de urgência em sede de cognição sumária. No entanto, DETERMINO, ex officio, a imediata realização de perícia médica, nomeando o Dr. Tommaso di Martino para tal fim. Fixo o prazo de 45 dias para a juntada do laudo. Desde já, FIXO os honorários periciais em R$ 6.000,00, homologando-os para todos os fins legais (que deverão ser repartidos entre os litigantes, art. 95 do CPC), na proporção de 1/3 para cada parte, observando-se a gratuidade de justiça deferida à parte autora. Anote-se onde couber. Ante a contestação espontaneamente ofertada pelo 2º réu, Intime-se para apresentação de quesitos. Prazo: 30 (trinta) dias. Cite-se e intime-se o 1º réu (MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS) para apresentação de quesitos. Prazo: 30 (trinta) dias. Ciência ao Ministério Público. I. TERESÓPOLIS, 16 de julho de 2026. MAURO PENNA MACEDO GUITA Juiz Titular