Detalhe do processo

0800553-56.2024.8.19.0070

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de São Francisco de Itabapoana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Francisco do Itabapoana Vara Única da Comarca de São Francisco de Itabapoana Rodovia Afonso Celso, S/N, Praça dos Três Poderes, Centro, SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0800553-56.2024.8.19.0070 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANA GOMES DUTRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Trata-se de ação Anulatória c/c Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência antecipada,ajuizada porELIANA GOMES DUTRAem face deAMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.Aduz a parte autora, em resumo, que é usuária dos serviços de eletricidade da empresa ré e na data de 07/03/2024 recebeu um corte de luz na residência em que mora. Alega que buscando informações, verificou um aviso na última conta de luz sobre uma dívida de novembro de 2023 no valor de R$ 720,94, sendo que desconsiderou tal aviso uma vez que a mesma já estava paga. Explica que entrou em contato via telefone com a concessionária, sendo orientada a procurar a loja física. Declara que no dia seguinte compareceu à loja, sendo informada que o corte de luz de seu em virtude de uma inspeção relacionada a um TOI no valor acima descrito. Defende que não houve notificação prévia nem acompanhamento da autora durante a inspeção. Argumenta que se sentiu coagida uma vez que a ré informou que só religaria a energia se a dívida fosse quitada; constrangida perante os vizinhos e injuriada pela concessionária, eis que nunca cometeu nenhuma arbitrariedade. Afirma que se encontra sem o fornecimento de luz até o presente momento, vindo ao Judiciário para solução do caso. Requer a antecipação dos efeitos da tutela de urgência para que a ré promova a religação do serviço, sob pena de multa diária. No mérito, requer a conversão da tutela provisória em definitiva ao final da ação; declarar a dívida inexistente referente ao TOI no valor de R$ 720,84 (setecentos e vinte reais e oitenta e quatro centavos), sob pena de multa por cobrança indevida; indenização por danos morais, em quantia de 20.000,00 (vinte mil reais), face a má prestação dos serviços prestados, de forma que a referida condenação, por seu caráter punitivo. Requer, por fim, a condenação da ré em custas e honorários. A Inicial veio acompanhada dos documentos de ID 107924530/114068292. Emenda à inicial de ID 114071008 para incluir o pedido de suspenção da cobrança decorrente do débito indicado pelo TOI. Contestação no ID 119619452, com documentos de ID 119619452/119619471, impugnando as alegações autorais. Sustenta que foi realizado um estudo do consumo e faturamento da unidade de consumo de titularidade da parte Autora, concluindo-se que a mesma obteve benefício com faturamento a menor no período de 31/08/2022 a 28/02/2023, gerando, assim, a cobrança do valor de R$ 720,84. Argumenta que o valor cobrado é compensatório e indenizatório. Requer a improcedência do pedido, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários. Gratuidade de justiça deferida no ID 123243262, com decisão deferindo a tutela de urgência. Juntada de documentos pela parte autora no ID 127924612/127924615. Réplica, no ID 142606679. Em provas, a parte autora se manifestou no ID 142606682 e a parte ré no ID 136311692. Saneador no ID 144145202, com nomeação de Perito. Laudo Pericial no ID 189911256. As partes se manifestaram sobre o laudo pericial, sendo a parte autora no ID 193307361. A parte ré não se manifestou, conforme certificado no ID 198473311. Manifestação da parte ré no ID 198963170 pelo julgamento do feito. Nova manifestação no ID 200422717 impugnando o laudo pericial. Esclarecimentos do I. Perito no ID 224020910. A parte autora pugna pelo julgamento antecipado da lide, conforme ID 227833540. Decisão de ID 233580266 homologando o laudo pericial. Alegações finais da parte autora no ID 279272405 e da parte ré no ID 278794696. Encerrada a instrução e determinada a remessa ao grupo de sentença, no ID 282776951. RELATADO. DECIDO. A parte autora alega ter recebido cobrança indevida de TOI, por faturamento de consumo retroativo, com posterior interrupção do fornecimento de energia.Alega ter ficado dois meses sem fornecimento de energia. Deferida a tutela liminar de urgência requestada. Em outro vértice, a Concessionária-ré argui a ausência de falha na prestação de serviços, a legitimidade do TOI lavrado e do corte do fornecimento. Assim, espera pela improcedência total da demanda. Esses são os enredos trazidos pelas partes. Cogente a incidência do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a parte autora e a parte ré inserem-se respectivamente no conceito de consumidor e de fornecedor, consagrados nos art. 2º e 3º, caput, do CDC. Ademais, há que se ter em mente que, tanto a doutrina como a jurisprudência não divergem ao considerar que a responsabilidade civil da concessionária-ré é objetiva, fundada na teoria do risco e, consequentemente, relacionado à organização do seu negócio, conforme preceitua o art. 37, (sec) 6º, da CRFB/88 e o art. 22 do CDC. Em se tratando de responsabilidade civil, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, consagrou a responsabilidade civil objetiva do fornecedor pela reparação dos danos causados aos consumidores pelos fatos ou vícios de produtos ou de serviços (artigos 12, 14, 18, Código de Proteção e Defesa do Consumidor), independentemente da existência de culpa. Assim, incumbia ao fornecedor provar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou que o fato danoso seria atribuível exclusivamente a terceiros. Neste contexto, não basta a concessionária-ré alegar a inexistência de falha, deveria ter trazido elementos técnicos e sujeitos ao amplo contraditório, eis que, seus atos não possuem o atributo de presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos. Consabido que incumbe à parte autora, por sua vez, comprovar minimamente o seu direito. Volvendo o meu olhar para o farto lastro probatório contido nos autos, sobretudoa conclusão da perícia laborada nos autos, verifica-se que assiste razão à demandante. Como se vê, o Expertpode apontar no laudo pericial de ID189911256que: "...Através do levantamento de carga e os equipamentos registrados e fotografados no ato da perícia, juntamente com uma avaliação na tabela de consumo, podemos afirmar que o imóvel teve uma média de consumo bem próximo ao registrado na tabela de consumo. Olhando o período posterior a aplicação do TOI, podemos afirmar através do histórico de consumo, que a residência manteve o seu padrão de consumo, sem oscilações bruscas. ... Analisando a contestação da concessionaria ré, precisamente nas fls.10, do ID. 126365278, podemos observar que a empresa informa que os valores "que não puderam ser cobrados em razão da anomalia do medidor.", mas esclareço que no dia da vistoria, de forma visível, o medidor da parte autora se encontrava em ótimo estado de conservação...". E por fim concluiu que: "...Tendo em vista o que foi dito no corpo do Laudo Pericial, chegamos às seguintes conclusões: *No ato da diligência, a unidade consumidora do Autor, encontrava-se com o seu fornecimento de energia elétrica regular; *No ato da diligência o medidor da unidade consumidora encontrava-se alocado no poste padrão, o mesmo encontrava-se em bons estados de conservação; *Não foi possível aferir o medidor eletrônico, tendo em vista que não houve a presença da empresa ré, para verificarmos se o mesmo está dentro dos limites percentuais admitidos pelo INMETRO, conforme Portaria INMETRO nº 88, art. 1º, parágrafo 3º; *Não há como afirmar a carga instalada no período da lavratura do TOI; *No ato da vistoria não foi detectado nenhuma fuga de energia que pudesse está contribuindo para o aumento do consumo de KWh *O padrão de entrada da parte autora se encontra no poste padrão, em frente à residência; *Não houve variações bruscas de KWh no consumo da parte autora, nos meses posteriores da lavratura do TOI, conforme depreende-se da tabela 03 (três), deste laudo; *Foi verificado no mesmo poste da concessionária se descia cabeamentos para possíveis de desvios de energia, mas o mesmo estava limpo." Registre-se que o laudo pericial fora homologado. Desta forma, impõe-se a nulidade do TOI em debate, com a declaração de inexistência de débito decorrente. Por fim, passemos ao pleito indenizatório. Com relação aos danos morais, inegável que a conduta da concessionária ré se mostrou abusiva e indevida, ao impor ao consumidor um ônus sem qualquer embasamento legal, interrompendo o fornecimento de energia na unidade residencial, impondo a autora e seus familiares a permanecerem sem o fornecimento do serviço essencial por longo período, cerca de 60 (sessenta) dias. Tal atitude atenta contra os princípios da boa-fé e da confiança, o que não pode ser entendido como um mero aborrecimento do cotidiano suportado pela parte autora,evidenciado ainda na tentativa de resolução do problema administrativamente sem sucesso, sobrevindo corte no fornecimento e restabelecido, em cumprimento à tutela de urgência antecipada. Tomando às circunstâncias do caso que não espelha mero aborrecimento, sem perder de vista razão e proporção, que, embora dotadas de caráter punitivo, indenizações tais não podem ancorar enriquecimento ilícito, tenho que a cifra indenizatória de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se adequada para recompor os prejuízos morais sofridos, diante da indevida interrupção dos serviços. No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. LIGHT. REFATURAMENTO. SUSPENSÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. Irregularidades não comprovadas. Apelo da autora pretendendo a majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais. Falha na prestação do serviço. Danos morais configurados, com corte indevido de energia. Quantum indenizatório irrisório que deve ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais) em atendimento aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00536105320168190021 202300130983, Relator: Des(a). ANDREA MACIEL PACHA, Data de Julgamento: 15/05/2023, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMAR, Data de Publicação: 23/05/2023) Apelação. Concessionária de energia elétrica. Corte indevido. Dano moral. Excesso de arbitramento. Inocorrência. 1. Restou incontroverso o corte de energia e a recorrida demonstrou o pagamento da fatura às fls. 35, o que torna induvidosa a falha na prestação do serviço da apelante, que em suas razões recursais insiste na tese de inadimplemento da parte autora. 2. "A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de (...) energia elétrica (...) configura dano moral" (Súmula nº 192). 3. Não padece de excesso nem desproporção a verba indenizatória arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para compensar a lesão decorrente da negativação indevida e da injustificável privação do serviço essencial, só restabelecido por força de decisão judicial deferindo a tutela provisória. 4. Desprovimento do recurso.(TJ-RJ - APL: 00049614120188190036, Relator: Des(a). MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES, Data de Julgamento: 24/02/2021, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/03/2021). Ante o exposto,resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, consolidando a liminar concedida e CONDENO a empresa Ré: 1- no cancelamento do TOI em debate e de todas os débitos dele decorrentes; 2- no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente a contar desta data, acrescido dos juros legais de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, fixados na forma dos artigos 389 e 406 do Código Civil; 3 - no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ante a sucumbência mínima da demandante. Transitada em julgado e em nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA, 29 de julho de 2026. VIVIANE DE ALMEIDA ALONSO Juiz Grupo de Sentença
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.

Autor ELIANA GOMES DUTRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAMILA MATEUS DE FARIAS

OAB: 231724/RJ

LEONARDO FERREIRA LOFFLER

OAB: 148445/RJ

VITORIA CAROLINA CARIUS CABRAL DE MELLO

OAB: 232681/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Francisco do Itabapoana Vara Única da Comarca de São Francisco de Itabapoana Rodovia Afonso Celso, S/N, Praça dos Três Poderes, Centro, SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0800553-56.2024.8.19.0070 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANA GOMES DUTRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Trata-se de ação Anulatória c/c Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência antecipada,ajuizada porELIANA GOMES DUTRAem face deAMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.Aduz a parte autora, em resumo, que é usuária dos serviços de eletricidade da empresa ré e na data de 07/03/2024 recebeu um corte de luz na residência em que mora. Alega que buscando informações, verificou um aviso na última conta de luz sobre uma dívida de novembro de 2023 no valor de R$ 720,94, sendo que desconsiderou tal aviso uma vez que a mesma já estava paga. Explica que entrou em contato via telefone com a concessionária, sendo orientada a procurar a loja física. Declara que no dia seguinte compareceu à loja, sendo informada que o corte de luz de seu em virtude de uma inspeção relacionada a um TOI no valor acima descrito. Defende que não houve notificação prévia nem acompanhamento da autora durante a inspeção. Argumenta que se sentiu coagida uma vez que a ré informou que só religaria a energia se a dívida fosse quitada; constrangida perante os vizinhos e injuriada pela concessionária, eis que nunca cometeu nenhuma arbitrariedade. Afirma que se encontra sem o fornecimento de luz até o presente momento, vindo ao Judiciário para solução do caso. Requer a antecipação dos efeitos da tutela de urgência para que a ré promova a religação do serviço, sob pena de multa diária. No mérito, requer a conversão da tutela provisória em definitiva ao final da ação; declarar a dívida inexistente referente ao TOI no valor de R$ 720,84 (setecentos e vinte reais e oitenta e quatro centavos), sob pena de multa por cobrança indevida; indenização por danos morais, em quantia de 20.000,00 (vinte mil reais), face a má prestação dos serviços prestados, de forma que a referida condenação, por seu caráter punitivo. Requer, por fim, a condenação da ré em custas e honorários. A Inicial veio acompanhada dos documentos de ID 107924530/114068292. Emenda à inicial de ID 114071008 para incluir o pedido de suspenção da cobrança decorrente do débito indicado pelo TOI. Contestação no ID 119619452, com documentos de ID 119619452/119619471, impugnando as alegações autorais. Sustenta que foi realizado um estudo do consumo e faturamento da unidade de consumo de titularidade da parte Autora, concluindo-se que a mesma obteve benefício com faturamento a menor no período de 31/08/2022 a 28/02/2023, gerando, assim, a cobrança do valor de R$ 720,84. Argumenta que o valor cobrado é compensatório e indenizatório. Requer a improcedência do pedido, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários. Gratuidade de justiça deferida no ID 123243262, com decisão deferindo a tutela de urgência. Juntada de documentos pela parte autora no ID 127924612/127924615. Réplica, no ID 142606679. Em provas, a parte autora se manifestou no ID 142606682 e a parte ré no ID 136311692. Saneador no ID 144145202, com nomeação de Perito. Laudo Pericial no ID 189911256. As partes se manifestaram sobre o laudo pericial, sendo a parte autora no ID 193307361. A parte ré não se manifestou, conforme certificado no ID 198473311. Manifestação da parte ré no ID 198963170 pelo julgamento do feito. Nova manifestação no ID 200422717 impugnando o laudo pericial. Esclarecimentos do I. Perito no ID 224020910. A parte autora pugna pelo julgamento antecipado da lide, conforme ID 227833540. Decisão de ID 233580266 homologando o laudo pericial. Alegações finais da parte autora no ID 279272405 e da parte ré no ID 278794696. Encerrada a instrução e determinada a remessa ao grupo de sentença, no ID 282776951. RELATADO. DECIDO. A parte autora alega ter recebido cobrança indevida de TOI, por faturamento de consumo retroativo, com posterior interrupção do fornecimento de energia.Alega ter ficado dois meses sem fornecimento de energia. Deferida a tutela liminar de urgência requestada. Em outro vértice, a Concessionária-ré argui a ausência de falha na prestação de serviços, a legitimidade do TOI lavrado e do corte do fornecimento. Assim, espera pela improcedência total da demanda. Esses são os enredos trazidos pelas partes. Cogente a incidência do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a parte autora e a parte ré inserem-se respectivamente no conceito de consumidor e de fornecedor, consagrados nos art. 2º e 3º, caput, do CDC. Ademais, há que se ter em mente que, tanto a doutrina como a jurisprudência não divergem ao considerar que a responsabilidade civil da concessionária-ré é objetiva, fundada na teoria do risco e, consequentemente, relacionado à organização do seu negócio, conforme preceitua o art. 37, (sec) 6º, da CRFB/88 e o art. 22 do CDC. Em se tratando de responsabilidade civil, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, consagrou a responsabilidade civil objetiva do fornecedor pela reparação dos danos causados aos consumidores pelos fatos ou vícios de produtos ou de serviços (artigos 12, 14, 18, Código de Proteção e Defesa do Consumidor), independentemente da existência de culpa. Assim, incumbia ao fornecedor provar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou que o fato danoso seria atribuível exclusivamente a terceiros. Neste contexto, não basta a concessionária-ré alegar a inexistência de falha, deveria ter trazido elementos técnicos e sujeitos ao amplo contraditório, eis que, seus atos não possuem o atributo de presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos. Consabido que incumbe à parte autora, por sua vez, comprovar minimamente o seu direito. Volvendo o meu olhar para o farto lastro probatório contido nos autos, sobretudoa conclusão da perícia laborada nos autos, verifica-se que assiste razão à demandante. Como se vê, o Expertpode apontar no laudo pericial de ID189911256que: "...Através do levantamento de carga e os equipamentos registrados e fotografados no ato da perícia, juntamente com uma avaliação na tabela de consumo, podemos afirmar que o imóvel teve uma média de consumo bem próximo ao registrado na tabela de consumo. Olhando o período posterior a aplicação do TOI, podemos afirmar através do histórico de consumo, que a residência manteve o seu padrão de consumo, sem oscilações bruscas. ... Analisando a contestação da concessionaria ré, precisamente nas fls.10, do ID. 126365278, podemos observar que a empresa informa que os valores "que não puderam ser cobrados em razão da anomalia do medidor.", mas esclareço que no dia da vistoria, de forma visível, o medidor da parte autora se encontrava em ótimo estado de conservação...". E por fim concluiu que: "...Tendo em vista o que foi dito no corpo do Laudo Pericial, chegamos às seguintes conclusões: *No ato da diligência, a unidade consumidora do Autor, encontrava-se com o seu fornecimento de energia elétrica regular; *No ato da diligência o medidor da unidade consumidora encontrava-se alocado no poste padrão, o mesmo encontrava-se em bons estados de conservação; *Não foi possível aferir o medidor eletrônico, tendo em vista que não houve a presença da empresa ré, para verificarmos se o mesmo está dentro dos limites percentuais admitidos pelo INMETRO, conforme Portaria INMETRO nº 88, art. 1º, parágrafo 3º; *Não há como afirmar a carga instalada no período da lavratura do TOI; *No ato da vistoria não foi detectado nenhuma fuga de energia que pudesse está contribuindo para o aumento do consumo de KWh *O padrão de entrada da parte autora se encontra no poste padrão, em frente à residência; *Não houve variações bruscas de KWh no consumo da parte autora, nos meses posteriores da lavratura do TOI, conforme depreende-se da tabela 03 (três), deste laudo; *Foi verificado no mesmo poste da concessionária se descia cabeamentos para possíveis de desvios de energia, mas o mesmo estava limpo." Registre-se que o laudo pericial fora homologado. Desta forma, impõe-se a nulidade do TOI em debate, com a declaração de inexistência de débito decorrente. Por fim, passemos ao pleito indenizatório. Com relação aos danos morais, inegável que a conduta da concessionária ré se mostrou abusiva e indevida, ao impor ao consumidor um ônus sem qualquer embasamento legal, interrompendo o fornecimento de energia na unidade residencial, impondo a autora e seus familiares a permanecerem sem o fornecimento do serviço essencial por longo período, cerca de 60 (sessenta) dias. Tal atitude atenta contra os princípios da boa-fé e da confiança, o que não pode ser entendido como um mero aborrecimento do cotidiano suportado pela parte autora,evidenciado ainda na tentativa de resolução do problema administrativamente sem sucesso, sobrevindo corte no fornecimento e restabelecido, em cumprimento à tutela de urgência antecipada. Tomando às circunstâncias do caso que não espelha mero aborrecimento, sem perder de vista razão e proporção, que, embora dotadas de caráter punitivo, indenizações tais não podem ancorar enriquecimento ilícito, tenho que a cifra indenizatória de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se adequada para recompor os prejuízos morais sofridos, diante da indevida interrupção dos serviços. No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. LIGHT. REFATURAMENTO. SUSPENSÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. Irregularidades não comprovadas. Apelo da autora pretendendo a majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais. Falha na prestação do serviço. Danos morais configurados, com corte indevido de energia. Quantum indenizatório irrisório que deve ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais) em atendimento aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00536105320168190021 202300130983, Relator: Des(a). ANDREA MACIEL PACHA, Data de Julgamento: 15/05/2023, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMAR, Data de Publicação: 23/05/2023) Apelação. Concessionária de energia elétrica. Corte indevido. Dano moral. Excesso de arbitramento. Inocorrência. 1. Restou incontroverso o corte de energia e a recorrida demonstrou o pagamento da fatura às fls. 35, o que torna induvidosa a falha na prestação do serviço da apelante, que em suas razões recursais insiste na tese de inadimplemento da parte autora. 2. "A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de (...) energia elétrica (...) configura dano moral" (Súmula nº 192). 3. Não padece de excesso nem desproporção a verba indenizatória arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para compensar a lesão decorrente da negativação indevida e da injustificável privação do serviço essencial, só restabelecido por força de decisão judicial deferindo a tutela provisória. 4. Desprovimento do recurso.(TJ-RJ - APL: 00049614120188190036, Relator: Des(a). MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES, Data de Julgamento: 24/02/2021, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/03/2021). Ante o exposto,resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, consolidando a liminar concedida e CONDENO a empresa Ré: 1- no cancelamento do TOI em debate e de todas os débitos dele decorrentes; 2- no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente a contar desta data, acrescido dos juros legais de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, fixados na forma dos artigos 389 e 406 do Código Civil; 3 - no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ante a sucumbência mínima da demandante. Transitada em julgado e em nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA, 29 de julho de 2026. VIVIANE DE ALMEIDA ALONSO Juiz Grupo de Sentença