0800552-66.2025.8.19.0028
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara de Família da Comarca de Macaé
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 1ª Vara de Família da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 04, 2º ANDAR, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 SENTENÇA Processo:0800552-66.2025.8.19.0028 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Cuida de ação de fixação dos limites da curatela proposta por Em segredo de justiça em face de Em segredo de justiça. A parte requerente alega, em suma, que é irmã do requerido, o qual foi diagnosticado com Meningite Infantil, com evolução para sequela neurológica cognitiva permanente, que gera incapacidade e impede o exercício de atos da vida civil, razão pela qual requer que seja fixado o limite da curatela do requerido, nomeando-se a parte requerente como curadora para gerir seus interesses. A petição inicial de id. 167234314 veio instruída com os documentos necessários para seu recebimento. Decisão deferindo a gratuidade de justiça (id. 168550736). Decisão deferindo a curatela provisória e determinando a substituição da entrevista por estudo social (id. 177319014). Estudo social no id. 182197689. O curador especial apresentou contestação por negativa geral (id. 137620497). Decisão determinando a realização de perícia médica (id. 212924650). Laudo pericial no id. 266678691. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (id. 272585272). É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de ação de fixação dos limites da curatela, sob a alegação de incapacidade por deficiência intelectual. A esse respeito, verifico que a requerente é parte legítima para propor a presente demanda, conforme art. 747, II, do CPC, uma vez que é mãe do requerido. O instituto da curatela consiste em medida de índole protetiva que visa assegurar os direitos daquele que não tem capacidade para gerir sua própria vida, impedindo a prática de atos civis. Nesse contexto, tem-se que o laudo pericial (id. 266678691) é no sentido de que o curatelado é portador de Retardo mental moderado (CID 10 - F71.8), com comprometimentos do comportamento. Logo, trata-se de indivíduo "totalmente incapaz de reger sua pessoa, sua vida, seus bens e seus interesses". A Lei 13.146/2015 instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, sendo certo que estipulou no art. 85 que "a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial." O (sec) 1º do referido artigo determina que a definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Assim, tem-se que a curatela apenas alcançará os atos negociais e patrimoniais eventualmente praticados pela curatelada, permanecendo incólumes os seus demais direitos civis e políticos. Desse modo, tem-se como configurada a hipótese prevista nos arts. 4º, III e 1767, I do CC, valendo destacar, outra vez, que o laudo pericial foi enfático ao concluir que o curatelado é "totalmente incapaz de reger sua pessoa, sua vida, seus bens e seus interesses". Desta forma, a incapacidade, apesar de permanente é relativa, devendo ser declarada por sentença. Por outro vértice, pelo que se extrai do estudo social, a requerente demonstrou ser pessoas idônea e que auxilia o curatelado, não havendo qualquer indício de maus tratos, o que denota interesse em dele cuidar, restando preservados seus direitos, conforme se extrai dos autos, concluindo-se que a requerente oferece ambiente de proteção e acolhimento, restando evidenciado o vínculo afetivo familiar, conforme trecho que se transcreve: "(...) As intervenções estabelecidas denotam que o referido idoso convivia com os genitores até o falecimento de ambos - a mãe em 2016 e o pai no ano de 2024. Nessa esteira, Ainyr destaca que foi atuante nos cuidados do interditando nos últimos dez anos, de modo a auxiliar ambos os genitores em relação às necessidades de Feliciano, considerando sobretudo o adoecimento e posterior falecimento da mãe. Nesse contexto, a autora ressalta a concordância dos irmãos com a proposta formulada na inicial. Assim, considerando o acima exposto e a ausência de contestação dos familiares informamos que nada temos a opor à medida pleiteada. (...)" Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a incapacidade relativa de Em segredo de justiça, na forma do art. 4, III do CC/02, com a alteração que lhe foi dada pela Lei 13.146/2015, decretando sua interdição e estabelecendo a curatela tão somente para atos de natureza patrimonial e/ou negocial, na forma do art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Assim, com esteio no art. 1.772 que remete ao art. 1.782, ambos do CC/02, a presente curatela apenas privará o curatelado de, sem a curadora, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. Nomeio como curadora do requerido a requerente Em segredo de justiça, irmã do requerido, que deverá prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, na forma da lei, bem como de promover tratamento adequado à curatelada. O termo de curatela, bem como a comunicação ao cartório de Registro Civil deverão conter, expressamente, os atos de que se encontra o curatelado privado, fazendo-se menção à manutenção dos demais direitos políticos e civis, nos termos da Lei 13.146/2015. Em obediência ao disposto no art. 755, (sec) 3º do CPC/2015 e ao art. 9º, III do CC, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se no Diário da Justiça do Estado, três vezes, com intervalo de dez dias. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), ficando suspensa a exigibilidade na forma do artigo 98, (sec) 3º do CPC/2015, diante da gratuidade de justiça que ora defiro. Dê-se ciência ao Ministério Público e ao curador especial. Após decorrido o prazo recursal e publicados os editais, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. MACAÉ, 15 de julho de 2026. GISELE GONCALVES DIAS Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA
Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLAUDIA THOMAZ DE OLIVEIRA
OAB: 139199/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 1ª Vara de Família da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 04, 2º ANDAR, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 SENTENÇA Processo:0800552-66.2025.8.19.0028 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Cuida de ação de fixação dos limites da curatela proposta por Em segredo de justiça em face de Em segredo de justiça. A parte requerente alega, em suma, que é irmã do requerido, o qual foi diagnosticado com Meningite Infantil, com evolução para sequela neurológica cognitiva permanente, que gera incapacidade e impede o exercício de atos da vida civil, razão pela qual requer que seja fixado o limite da curatela do requerido, nomeando-se a parte requerente como curadora para gerir seus interesses. A petição inicial de id. 167234314 veio instruída com os documentos necessários para seu recebimento. Decisão deferindo a gratuidade de justiça (id. 168550736). Decisão deferindo a curatela provisória e determinando a substituição da entrevista por estudo social (id. 177319014). Estudo social no id. 182197689. O curador especial apresentou contestação por negativa geral (id. 137620497). Decisão determinando a realização de perícia médica (id. 212924650). Laudo pericial no id. 266678691. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (id. 272585272). É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de ação de fixação dos limites da curatela, sob a alegação de incapacidade por deficiência intelectual. A esse respeito, verifico que a requerente é parte legítima para propor a presente demanda, conforme art. 747, II, do CPC, uma vez que é mãe do requerido. O instituto da curatela consiste em medida de índole protetiva que visa assegurar os direitos daquele que não tem capacidade para gerir sua própria vida, impedindo a prática de atos civis. Nesse contexto, tem-se que o laudo pericial (id. 266678691) é no sentido de que o curatelado é portador de Retardo mental moderado (CID 10 - F71.8), com comprometimentos do comportamento. Logo, trata-se de indivíduo "totalmente incapaz de reger sua pessoa, sua vida, seus bens e seus interesses". A Lei 13.146/2015 instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, sendo certo que estipulou no art. 85 que "a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial." O (sec) 1º do referido artigo determina que a definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Assim, tem-se que a curatela apenas alcançará os atos negociais e patrimoniais eventualmente praticados pela curatelada, permanecendo incólumes os seus demais direitos civis e políticos. Desse modo, tem-se como configurada a hipótese prevista nos arts. 4º, III e 1767, I do CC, valendo destacar, outra vez, que o laudo pericial foi enfático ao concluir que o curatelado é "totalmente incapaz de reger sua pessoa, sua vida, seus bens e seus interesses". Desta forma, a incapacidade, apesar de permanente é relativa, devendo ser declarada por sentença. Por outro vértice, pelo que se extrai do estudo social, a requerente demonstrou ser pessoas idônea e que auxilia o curatelado, não havendo qualquer indício de maus tratos, o que denota interesse em dele cuidar, restando preservados seus direitos, conforme se extrai dos autos, concluindo-se que a requerente oferece ambiente de proteção e acolhimento, restando evidenciado o vínculo afetivo familiar, conforme trecho que se transcreve: "(...) As intervenções estabelecidas denotam que o referido idoso convivia com os genitores até o falecimento de ambos - a mãe em 2016 e o pai no ano de 2024. Nessa esteira, Ainyr destaca que foi atuante nos cuidados do interditando nos últimos dez anos, de modo a auxiliar ambos os genitores em relação às necessidades de Feliciano, considerando sobretudo o adoecimento e posterior falecimento da mãe. Nesse contexto, a autora ressalta a concordância dos irmãos com a proposta formulada na inicial. Assim, considerando o acima exposto e a ausência de contestação dos familiares informamos que nada temos a opor à medida pleiteada. (...)" Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a incapacidade relativa de Em segredo de justiça, na forma do art. 4, III do CC/02, com a alteração que lhe foi dada pela Lei 13.146/2015, decretando sua interdição e estabelecendo a curatela tão somente para atos de natureza patrimonial e/ou negocial, na forma do art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Assim, com esteio no art. 1.772 que remete ao art. 1.782, ambos do CC/02, a presente curatela apenas privará o curatelado de, sem a curadora, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. Nomeio como curadora do requerido a requerente Em segredo de justiça, irmã do requerido, que deverá prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, na forma da lei, bem como de promover tratamento adequado à curatelada. O termo de curatela, bem como a comunicação ao cartório de Registro Civil deverão conter, expressamente, os atos de que se encontra o curatelado privado, fazendo-se menção à manutenção dos demais direitos políticos e civis, nos termos da Lei 13.146/2015. Em obediência ao disposto no art. 755, (sec) 3º do CPC/2015 e ao art. 9º, III do CC, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se no Diário da Justiça do Estado, três vezes, com intervalo de dez dias. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), ficando suspensa a exigibilidade na forma do artigo 98, (sec) 3º do CPC/2015, diante da gratuidade de justiça que ora defiro. Dê-se ciência ao Ministério Público e ao curador especial. Após decorrido o prazo recursal e publicados os editais, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. MACAÉ, 15 de julho de 2026. GISELE GONCALVES DIAS Juiz Titular