0800552-14.2025.8.19.0207
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara de Família da Regional da Ilha do Governador
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara de Família da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, s/n, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 SENTENÇA Processo:0800552-14.2025.8.19.0207 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: CLAUDIA SIMONE CAVALCANTE DE MELLO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLAUDIA SIMONE CAVALCANTE DE MELLO INTERDITANDO: ALEXANDRE LUCIO CAVALCANTE DE MELLO DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 1.ª VARA DE FAMÍLIA DA ILHA DO GOVERNADOR ( 254 ) Cuida-se de Ação de Curatela deALEXANDRE LUCIO CAVALCANTE DE MELLO, ajuizada por sua irmã,CLAUDIA SIMONE CAVALCANTE DE MELLO, ao argumento de que o requerido conta com 59 anos de idade e na adolescência foi acometido por enfermidades compatíveis com F20.0 e F22.9 pela CID 10, sendo incapaz de praticar, sozinho, os atos da vida civil. Esclareceu, ainda, a requerente, que após o falecimento de seus genitores, o interditando passou a residir consigo, que é sua única irmã e que assumiu a responsabilidade pela assistência ao irmão, ora interditando, garantindo os devidos cuidados com relação à alimentação, administração dos remédios e cuidados médicos. Finalizou narrando que o requerido nunca trabalhou e sempre viveu aos cuidados de seus genitores. A petição inicial de ID 167624332 foi instruída com os documentos de ID 167624336 a ID 167628999. Custas recolhidas conforme ID 167919151. Em ID 168181322 foi determinada a emenda da inicial, o que foi atendido em ID 173066419 a ID 173066425. Decisão de ID 190245912, que deferiu a curatela provisória de ALEXANDRE à requerente; determinou a citação; e nomeou perito para realização do exame. Em ID 193260288 a requerente esclareceu que o inventário dos pais do curatelado ainda está em curso. Laudo pericial juntado em ID 201577393. O Curador Especial apresentou contestação por negativa geral em ID 250124440. Em ID 271965820 a requerente pugnou pela procedência do pedido. O representante do Ministério Público, em ID 296770264, oficiou pela procedência do pedido de curatela, com a nomeação de Claudia Simone Cavalcante de Mello como curadora do requerido, devendo a medida ser fixada nos limites necessários, conforme dispõe o art. 84 da Lei nº 13.146/2015. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Cumpre destacar, inicialmente, que se revela desnecessária a realização de Audiência de Entrevista e da produção de outras provas, na medida em que o feito se encontra suficientemente instruído à prolação de sentença. Saliente-se que os documentos juntados em ID 167624337 e ID 167626818 comprovam o vínculo de parentesco entre a Requerente e o Requerida, que são irmãos. Note-se que o laudo apresentado pelo perito nomeado revela que o Requerido apresenta quadro compatível com F20.0 (esquizofrenia paranóide) pela CID-10, sendo certo que o Interditando, do ponto de vista psiquiátrico, não tem condições de exercer os atos da vida civil, tratando-se de incapacidade permanente. (ID 201577393). Resta claro que a questão se afigura elucidada, porquanto os fatos trazidos na inicial foram confirmados pela perícia, que atesta a incapacidade do requerido, na forma do art.2º da Lei 13.146/2015, pois o impedimento de longo prazo do Curatelado restou bem positivado nos autos, como também a sua deficiência em nível grave, o que impõe o pronto julgamento do feito, submetendo-o à curatela. Com efeito, estão sujeitos à curatela as pessoas que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir vontade, e, o que antes estava previsto no inciso III do art. 3º do Código Civil como situação típica de incapacidade absoluta, com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência, passou a ser tratado como hipótese de incapacidade relativa. Desta forma, e diante das circunstâncias do caso em questão, é necessário se definir os termos da curatela de Alexandre, com vistas à sua inclusão e interação social, bem como para tutelar sua dignidade. Afigura-se, ainda, que o Curatelado é irmão da requerente, sendo certo que esta última é a pessoa que vem se responsabilizando pela sua assistência direta e frequente. Além disso, os pais do Requerido são falecidos, conforme se verifica dos documentos juntados em ID 167628957 e ID 167628960. Destarte, considerando as provas produzidas no processo, necessário se faz reconhecer a necessidade do deferimento da curatela, com a observância de que o Curatelado só não poderá, sem a Curadora, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. Isto posto, considerando que o Requerido apresenta "quadro compatível com F20.0 (esquizofrenia paranóide) pela CID-10,JULGO PROCEDENTEo pedido eEXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO(art. 487, I, do CPC) e, em consequência, nomeio Curadora a Requerente,CLAUDIA SIMONE CAVALCANTE DE MELLO, para o curatelado,ALEXANDRE LUCIO CAVALCANTE DE MELLO, nos limites circunscritos às restrições contidas no art. 1.782 do Código Civil, de conformidade com o art. 114, da Lei nº 13.146/15 (Estatuto da pessoa com Deficiência) que alterou a redação do art.1772 do Código Civil, de modo a torná-lo relativamente incapaz (art.4, II do Código Civil). A fim de garantir maior proteção ao Curatelado, deve ser admitido à CURADORA o uso da curatela em relação a decisões em respeito à saúde (tratamento médico que for mais favorável e benéfico), visto que não se pode restringir a curatela tão-somente a atos de natureza patrimonial e negocial, diante da vulnerabilidade do incapaz. Custas pela Requerente. A Curadora deverá ficar ciente de que eventual alienação de bem imóvel pertencente ao Curatelado e a contratação de empréstimos em seu nome dependerão de prévia autorização judicial, bem como ciente da necessidade de guardar todos os comprovantes de despesas com o Curatelado diante da eventual necessidade de Ação de Prestação de Contas, no prazo de um ano, na forma prevista no art. 84, (sec)4° da Lei 13.146/2015, e, ainda, ficar ciente dos termos do art. 89 da referida lei. Inscreva-se a presente sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais, publicando-se os editais conforme preceitua o art. 755 (sec)3º do CPC. Lavre-se o Termo de Compromisso da Curadora nomeada, expedindo-se a competente certidão. Dê-se ciência ao Curador Especial e ao MP. Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. RIO DE JANEIRO, 4 de agosto de 2026. ANA HELENA DA SILVA RODRIGUES Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALEXANDRE LUCIO CAVALCANTE DE MELLO
Autor CLAUDIA SIMONE CAVALCANTE DE MELLO
Réu DP JUNTO À 1.ª VARA DE FAMÍLIA DA ILHA DO GOVERNADOR ( 254 )
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado05/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MONICA LOPES DE PINHO COSTA
OAB: 74430/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara de Família da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, s/n, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 SENTENÇA Processo:0800552-14.2025.8.19.0207 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: CLAUDIA SIMONE CAVALCANTE DE MELLO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLAUDIA SIMONE CAVALCANTE DE MELLO INTERDITANDO: ALEXANDRE LUCIO CAVALCANTE DE MELLO DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 1.ª VARA DE FAMÍLIA DA ILHA DO GOVERNADOR ( 254 ) Cuida-se de Ação de Curatela deALEXANDRE LUCIO CAVALCANTE DE MELLO, ajuizada por sua irmã,CLAUDIA SIMONE CAVALCANTE DE MELLO, ao argumento de que o requerido conta com 59 anos de idade e na adolescência foi acometido por enfermidades compatíveis com F20.0 e F22.9 pela CID 10, sendo incapaz de praticar, sozinho, os atos da vida civil. Esclareceu, ainda, a requerente, que após o falecimento de seus genitores, o interditando passou a residir consigo, que é sua única irmã e que assumiu a responsabilidade pela assistência ao irmão, ora interditando, garantindo os devidos cuidados com relação à alimentação, administração dos remédios e cuidados médicos. Finalizou narrando que o requerido nunca trabalhou e sempre viveu aos cuidados de seus genitores. A petição inicial de ID 167624332 foi instruída com os documentos de ID 167624336 a ID 167628999. Custas recolhidas conforme ID 167919151. Em ID 168181322 foi determinada a emenda da inicial, o que foi atendido em ID 173066419 a ID 173066425. Decisão de ID 190245912, que deferiu a curatela provisória de ALEXANDRE à requerente; determinou a citação; e nomeou perito para realização do exame. Em ID 193260288 a requerente esclareceu que o inventário dos pais do curatelado ainda está em curso. Laudo pericial juntado em ID 201577393. O Curador Especial apresentou contestação por negativa geral em ID 250124440. Em ID 271965820 a requerente pugnou pela procedência do pedido. O representante do Ministério Público, em ID 296770264, oficiou pela procedência do pedido de curatela, com a nomeação de Claudia Simone Cavalcante de Mello como curadora do requerido, devendo a medida ser fixada nos limites necessários, conforme dispõe o art. 84 da Lei nº 13.146/2015. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Cumpre destacar, inicialmente, que se revela desnecessária a realização de Audiência de Entrevista e da produção de outras provas, na medida em que o feito se encontra suficientemente instruído à prolação de sentença. Saliente-se que os documentos juntados em ID 167624337 e ID 167626818 comprovam o vínculo de parentesco entre a Requerente e o Requerida, que são irmãos. Note-se que o laudo apresentado pelo perito nomeado revela que o Requerido apresenta quadro compatível com F20.0 (esquizofrenia paranóide) pela CID-10, sendo certo que o Interditando, do ponto de vista psiquiátrico, não tem condições de exercer os atos da vida civil, tratando-se de incapacidade permanente. (ID 201577393). Resta claro que a questão se afigura elucidada, porquanto os fatos trazidos na inicial foram confirmados pela perícia, que atesta a incapacidade do requerido, na forma do art.2º da Lei 13.146/2015, pois o impedimento de longo prazo do Curatelado restou bem positivado nos autos, como também a sua deficiência em nível grave, o que impõe o pronto julgamento do feito, submetendo-o à curatela. Com efeito, estão sujeitos à curatela as pessoas que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir vontade, e, o que antes estava previsto no inciso III do art. 3º do Código Civil como situação típica de incapacidade absoluta, com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência, passou a ser tratado como hipótese de incapacidade relativa. Desta forma, e diante das circunstâncias do caso em questão, é necessário se definir os termos da curatela de Alexandre, com vistas à sua inclusão e interação social, bem como para tutelar sua dignidade. Afigura-se, ainda, que o Curatelado é irmão da requerente, sendo certo que esta última é a pessoa que vem se responsabilizando pela sua assistência direta e frequente. Além disso, os pais do Requerido são falecidos, conforme se verifica dos documentos juntados em ID 167628957 e ID 167628960. Destarte, considerando as provas produzidas no processo, necessário se faz reconhecer a necessidade do deferimento da curatela, com a observância de que o Curatelado só não poderá, sem a Curadora, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. Isto posto, considerando que o Requerido apresenta "quadro compatível com F20.0 (esquizofrenia paranóide) pela CID-10,JULGO PROCEDENTEo pedido eEXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO(art. 487, I, do CPC) e, em consequência, nomeio Curadora a Requerente,CLAUDIA SIMONE CAVALCANTE DE MELLO, para o curatelado,ALEXANDRE LUCIO CAVALCANTE DE MELLO, nos limites circunscritos às restrições contidas no art. 1.782 do Código Civil, de conformidade com o art. 114, da Lei nº 13.146/15 (Estatuto da pessoa com Deficiência) que alterou a redação do art.1772 do Código Civil, de modo a torná-lo relativamente incapaz (art.4, II do Código Civil). A fim de garantir maior proteção ao Curatelado, deve ser admitido à CURADORA o uso da curatela em relação a decisões em respeito à saúde (tratamento médico que for mais favorável e benéfico), visto que não se pode restringir a curatela tão-somente a atos de natureza patrimonial e negocial, diante da vulnerabilidade do incapaz. Custas pela Requerente. A Curadora deverá ficar ciente de que eventual alienação de bem imóvel pertencente ao Curatelado e a contratação de empréstimos em seu nome dependerão de prévia autorização judicial, bem como ciente da necessidade de guardar todos os comprovantes de despesas com o Curatelado diante da eventual necessidade de Ação de Prestação de Contas, no prazo de um ano, na forma prevista no art. 84, (sec)4° da Lei 13.146/2015, e, ainda, ficar ciente dos termos do art. 89 da referida lei. Inscreva-se a presente sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais, publicando-se os editais conforme preceitua o art. 755 (sec)3º do CPC. Lavre-se o Termo de Compromisso da Curadora nomeada, expedindo-se a competente certidão. Dê-se ciência ao Curador Especial e ao MP. Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. RIO DE JANEIRO, 4 de agosto de 2026. ANA HELENA DA SILVA RODRIGUES Juiz Titular