Detalhe do processo

0800551-18.2025.8.19.0049

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Santa Maria Madalena
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
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1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santa Maria Madalena Vara Única da Comarca de Santa Maria Madalena RUA IZAMOR NOVAES E SA, 03, FORUM, CENTRO, SANTA MARIA MADALENA - RJ - CEP: 28770-000 SENTENÇA Processo:0800551-18.2025.8.19.0049 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS GIRON MOTTA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por JOSE CARLOS GIRON MOTTA contra BANCO DO BRASIL S.A., por meio da qual busca a recomposição e restituição dos valores de sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). O autor narra que é aposentado, titular da inscrição PASEP n. 1.011.243.329-1, e que, em 16/07/2025, obteve junto ao réu o extrato e as microfichas de sua conta individualizada, cujo saldo indicava R$ 0,00. Sustenta que a administração dos valores foi irregular, havendo ausência de correção e de créditos, além de saques indevidos em diversos períodos, o que evidencia a má gestão do fundo pelo banco réu, ocasionando-lhe prejuízos patrimoniais. Assim, requer a condenação do réu à restituição dos valores desfalcados, no montante de R$ 27.122,75, já deduzido o que afirma ter recebido, ou no valor maior a ser apurado em perícia contábil, além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (id 241274202). A inicial veio instruída com documentos pessoais (ids 241274223, 241274224 e 241274226), declaração de hipossuficiência e comprovantes de rendimentos e despesas (ids 241274227, 241274229, 241274230 e 241274234), extrato e microfichas da conta PASEP (id 241274237), memória de cálculo (id 241274239) e relatório de auditoria interna sobre o Fundo PIS-PASEP (id 241274243). O despacho de id 244147403 determinou a comprovação da alegada hipossuficiência, no prazo de 15 dias. O autor prestou esclarecimentos e juntou documentos complementares (ids 248876820 a 248876850). A decisão de id 250813286 deferiu a gratuidade de justiça, dispensou a audiência de conciliação e determinou a citação, efetivada conforme id 252795705. O réu apresentou contestação (id 260997930). Em resumo, requer a suspensão do processo em razão da afetação do Tema n. 1.300 do STJ; suscita a prescrição da pretensão, as preliminares de incompetência absoluta da Justiça Estadual e de ilegitimidade passiva, com indicação da União, e a inépcia da petição inicial, além de impugnar a gratuidade de justiça. No mérito, sustenta a regularidade dos lançamentos da conta individualizada; afirma que os depósitos de cotas cessaram com a promulgação da Constituição de 1988; que o autor recebeu, ao longo dos anos, os rendimentos anuais por meio de folha de pagamento (PASEP-FOPAG) e de saque em caixa, além dos abonos salariais custeados pelo FAT; que o saldo remanescente, de R$ 420,86, foi integralmente sacado em 15/02/2018, em razão de pagamento por idade; que a atualização observou os índices oficiais (ORTN, OTN, IPC, BTN, TR e, a partir de 01/12/1994, TJLP ajustada pelo fator de redução, na forma da Lei n. 9.365/1996 e da Resolução CMN n. 2.131/1994), com juros de 3% ao ano (art. 3º, "b", da Lei Complementar n. 26/1975); que o cálculo do autor aplica juros e critérios sem respaldo legal; defende a inaplicabilidade do CDC e nega a existência de danos materiais e morais. Requer, ainda, que as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome dos advogados que indica. Juntou extrato (id 260997934) e microfichas (id 260997935) da conta. Certificada a tempestividade da defesa (id 263727866), determinou-se a réplica e a especificação de provas (id 263760202). Em réplica, o autor rebateu as preliminares, defendeu a validade de seus cálculos, sustentou que caberia ao réu demonstrar o destino do saldo acumulado até 1988, que teria evaporado em 1989, invocou o relatório de auditoria interna do Fundo, pleiteou a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC e requereu a produção de prova pericial contábil (id 264697616). O réu também requereu a produção de prova pericial contábil (id 266573448). Certificou-se a manifestação de ambas as partes (id 271288624). Sobreveio decisão de saneamento (id 272341209), que rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça e a preliminar de inépcia da petição inicial; rejeitou as preliminares de incompetência absoluta e de ilegitimidade passiva; afastou a prejudicial de prescrição, situando o termo inicial do prazo na ciência dos alegados desfalques com o acesso às microfichas, em 16/07/2025; indeferiu o pedido de suspensão do processo; afastou a incidência do CDC e a inversão do ônus da prova, distribuindo o encargo probatório na forma do art. 373, I e II, do CPC; declarou o processo saneado; fixou os pontos controvertidos; e deferiu a prova pericial contábil, com nomeação de perita. Diante da informação cartorária de que a perita nomeada vinha declinando de nomeações em outros feitos (id 273938840), o despacho de id 273946553 nomeou em substituição o perito Paulo Ferreira Leite, que aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 3.500,00 (id 274776759). O autor apresentou quesitos e concordou com a proposta (id 274822791), reiterando a concordância no id 280365238. O réu impugnou a proposta (id 277821308), reportou-se à impugnação (id 281056362) e apresentou os quesitos de seu assistente técnico (ids 279291503 e 279291506). A decisão de id 283551339 homologou os honorários periciais em R$ 3.000,00, fixou os parâmetros técnicos a serem observados na elaboração do laudo e determinou a intimação do perito para dar início aos trabalhos, com prazo de 30 dias para a entrega. O autor opôs embargos de declaração contra essa decisão (id 291957309), apontando omissão quanto à ausência de determinação expressa de que o perito observe, na elaboração do laudo, a distribuição do ônus da prova fixada no item "b" do Tema n. 1.300 do STJ, relativa aos saques em caixa. Certificou-se a tempestividade do recurso (id 295129522). A intimação do perito ainda não foi cumprida. Relatado. Passo a decidir. De início, impõe-se delimitar o objeto litigioso efetivamente deduzido na inicial, premissa que condiciona tanto a utilidade da prova pericial deferida quanto a sorte dos embargos de declaração pendentes. A petição inicial limita-se a afirmações genéricas de ausência de correção e de créditos e de saques indevidos em diversos períodos (id 241274202), sem individualizar um único lançamento a débito que o autor não reconheça como pagamento recebido, e formula o pedido de restituição com a ressalva de que o valor está apresentado "já deduzido o que foi recebido". A memória de cálculo que instrui a inicial revela que a diferença perseguida não decorre da indicação de erro do réu na aplicação, em exercício determinado, dos índices constantes da tabela oficial do Conselho Diretor, mas de duas opções metodológicas do recálculo (id 241274239). A primeira consiste na desconsideração dos lançamentos a débito correspondentes aos pagamentos anuais de rendimentos e às autorizações de saque, nas modalidades de folha de pagamento (PASEP-FOPAG) e de saque em caixa, tratados como valores não recebidos pelo participante, opção identificada na memória como tese dos "descontos indevidos". A segunda consiste na incidência de juros de 12% ao ano contados de 15/02/2018, data do saque integral do saldo, anteriores, portanto, à formação da relação processual. A réplica confirma a natureza jurídica da divergência, ao sustentar que o autor não pleiteia os rendimentos legais da conta, mas "o valor existente em 18/08/1988 com acréscimo de 1% ao mês e correção legal pelos índices oficiais" (id 264697616), critério sem amparo na legislação de regência do programa. Nesse contexto, as questões remanescentes são exclusivamente de direito, consistentes em saber se o participante pode, sem impugnação individualizada dos lançamentos na petição inicial, tratar como não recebidos os pagamentos anuais de rendimentos registrados na conta, e se é lícito agregar ao saldo critérios de remuneração e de mora estranhos à sistemática legal do Fundo PIS-PASEP. As decisões sobre provas não precluem para o juízo, a quem incumbe indeferir, ainda que em reexame, as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). Desse modo, REVOGO o capítulo da decisão de saneamento que deferiu a prova pericial contábil (id 272341209), bem como a decisão de id 283551339, que homologou os honorários periciais, fixou os parâmetros do laudo e determinou a intimação do perito, e INDEFIRO a produção da prova, ficando sem efeito a nomeação do perito Paulo Ferreira Leite, dispensada a intimação ainda não cumprida e prejudicados os quesitos das partes e a homologação da proposta de honorários de id 274776759. A perícia somente teria utilidade se a parte autora houvesse apontado divergência entre os lançamentos da conta e os índices oficiais fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, ou impugnado, de forma individualizada, lançamentos a débito determinados. Como nenhuma dessas situações se verifica, a prova técnica se limitaria a recalcular a conta pelos critérios legais que o autor pretende afastar, o que é inútil ao desate da lide. Ademais, a prova pericial não se presta a suprir o ônus de alegação e de prova que a lei atribui à parte, tampouco a reconstruir a causa de pedir em busca de irregularidades não descritas na inicial. Quanto aos embargos de declaração de id 291957309, tempestivos (id 295129522), observo que o embargante parte de uma compreensão equivocada do sentido do Tema n. 1.300 do Superior Tribunal de Justiça. A tese fixada no referido tema veicula regra de distribuição do ônus da prova, dirigida ao juiz como regra de julgamento para a hipótese de insuficiência do conjunto probatório, e não diretriz metodológica a ser executada pelo perito, a quem não cabe presumir a regularidade ou a irregularidade de lançamentos nem aplicar encargos probatórios, atividade privativa da jurisdição. Ademais, a prova da regularidade dos saques em caixa, quando exigível do réu, é documental (recibos, fichas de caixa, microfilmagens), e não técnica, de modo que nenhuma determinação dirigida ao perito supriria a eventual falta desses documentos. Por fim, como adiante se demonstrará, a aplicação do item "b" da tese pressupõe que o participante efetivamente conteste saques, com a indicação dos lançamentos não reconhecidos já na petição inicial, o que não ocorre no caso. Revogada a decisão embargada, DECLARO PREJUDICADOS os embargos de declaração, por perda superveniente de objeto, registrando que a matéria neles veiculada é integralmente enfrentada nesta sentença, o que afasta qualquer prejuízo ao embargante. As demais questões decididas no saneador (impugnação à gratuidade de justiça, inépcia da petição inicial, incompetência absoluta, ilegitimidade passiva, suspensão do processo, incidência do CDC e inversão do ônus da prova) não foram impugnadas pelas partes e se tornaram estáveis, na forma do art. 357, (sec) 1º, do CPC, nada havendo a rever (id 272341209). Registro, quanto ao pedido de suspensão, que a questão restou definitivamente superada com o julgamento do Tema n. 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/09/2025, DJe de 18/09/2025), cuja tese será adiante aplicada. Também a prejudicial de prescrição foi enfrentada e rejeitada pela decisão de saneamento, que situou o termo inicial do prazo na ciência dos alegados desfalques com o acesso às microfichas, em 16/07/2025 (id 272341209), capítulo igualmente estável. Anoto, apenas para registro, que a solução se confirma pelo marco objetivo posteriormente fixado no Tema n. 1.387 do STJ, segundo o qual "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". No caso, o extrato registra, em 15/02/2018, o lançamento "PGTO POR IDADE CAIXA AG:2585", no valor de R$ 420,86, que reduziu a zero o saldo da conta individualizada (id 260997934, fl. 5), e entre essa data e o ajuizamento da ação, ocorrido em 07/11/2025, não transcorreu o prazo de 10 anos. No mais, o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC. Com efeito, os fatos relevantes estão integralmente documentados pelo extrato e pelas microfichas da conta individualizada (ids 241274237, 260997934 e 260997935) e pela memória de cálculo que instrui a inicial (id 241274239), e a controvérsia remanescente, como já delimitado, é exclusivamente de direito. Quanto à inversão do ônus da prova requerida na réplica, a questão já foi resolvida pela decisão de saneamento, que afastou a incidência do CDC e distribuiu o encargo probatório na forma do art. 373, I e II, do CPC (id 272341209). Acrescento que, quanto aos lançamentos a débito nas modalidades de crédito em conta e de pagamento por folha (PASEP-FOPAG), a inversão fundada no art. 6º, VIII, do CDC é expressamente vedada pela tese fixada no Tema n. 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, adiante transcrita. Quanto ao capítulo dos rendimentos, a divergência sustentada pelo autor é de critério jurídico, e não de fato dependente de informação sonegada pelo réu, pois os índices oficiais do Conselho Diretor são públicos e divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional, o que afasta a hipossuficiência técnica justificadora da medida. No mérito, trata-se de aferir se o saldo de PASEP depositado em conta mantida pelo Banco do Brasil sofreu desfalque nos percentuais de atualização monetária ou saques indevidos, por equívocos da instituição financeira na administração dos recursos. O PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) foi instituído em 1970, pela Lei Complementar n. 8/1970, com a finalidade de assegurar aos servidores públicos benefícios semelhantes aos concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada por meio do Programa de Integração Social (PIS). A responsabilidade para administrar o saldo existente em conta vinculada ao PASEP é do Banco do Brasil, nos termos do caput do artigo 5º da Lei Complementar n. 8/1970 e do art. 20 do Decreto n. 71.618/1972, que dispõem: "Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional." "Art. 20. Os recursos do PASEP serão administrados pelo Banco do Brasil S.A., que, para isso, é investido dos necessários poderes de gestão e receberá uma comissão de serviços, tudo na forma que forma estipulado pelo Conselho Monetário Nacional, de acordo com o artigo 5º, da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970." No que se refere à correção do saldo creditado, a Lei Complementar n. 26/1975, que alterou as disposições legais que regulam o Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), determinava em seu art. 3º a seguinte forma de crédito das contas individuais: "Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável." Com o advento da Constituição Federal de 1988, os recursos oriundos do PASEP e do PIS passaram a ser destinados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), voltado ao custeio do programa de seguro-desemprego, do abono salarial e do financiamento de programas de desenvolvimento, em conformidade com o art. 239 da Carta Republicana. Por essa razão, a partir de então, cessou o crédito individualizado nas contas do PASEP, subsistindo o direito de revisão apenas para os participantes cadastrados até a promulgação da Constituição de 1988, período em que os depósitos foram efetivamente realizados nas contas individuais até 1989. Quanto ao índice de atualização, o art. 12 da Lei n. 9.365/1996 determina que os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP têm, a partir de 01/12/1994, a TR substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução, na forma da Resolução CMN n. 2.131/1994. A pretensão do autor não se fundamenta na demonstração de erro operacional do Banco do Brasil na aplicação dos índices oficiais fixados pelo Conselho Diretor, tampouco na indicação concreta, na petição inicial, de saque indevido, desfalque ou omissão autônoma de crédito, mas na recomposição do saldo pelos critérios metodológicos definidos unilateralmente na memória de cálculo (id 241274239). Com efeito, o extrato revela que a conta do autor foi anualmente contemplada com lançamentos de "VALORIZACAO DE COTAS", "ATUALIZACAO MONETARIA", "RENDIMENTOS" e "DISTRIBUICAO DE RESERVAS", em consonância com a sistemática do art. 3º da Lei Complementar n. 26/1975 (ids 241274237 e 260997934), sem que a inicial aponte um único exercício em que o percentual creditado tenha divergido da tabela oficial. Toda a diferença apurada na memória decorre, em primeiro lugar, da desconsideração dos lançamentos a débito correspondentes aos pagamentos anuais de rendimentos e às autorizações de saque, tratados como valores não recebidos pelo participante, o que elevou o saldo recalculado, em 15/02/2018, a R$ 10.354,68, no confronto com o saldo de R$ 457,22 apurado a partir dos lançamentos registrados, resultando a diferença de R$ 9.897,46 (id 241274239). Sobre essa diferença, a memória fez incidir, ainda, correção monetária até 19/08/2025 (R$ 14.275,13) e juros de 12% ao ano contados de 15/02/2018, data do saque integral do saldo (R$ 12.847,62), alcançando o total pedido de R$ 27.122,75 (id 241274239). Os juros assim computados não têm amparo legal. A mora do devedor, na hipótese de responsabilidade por falha do serviço aqui deduzida, constitui-se com a citação (art. 405 do Código Civil e art. 240 do CPC), e a remuneração legal das contas do Fundo é de 3% ao ano sobre o saldo credor corrigido (art. 3º, "b", da Lei Complementar n. 26/1975), não havendo previsão de juros de 1% ao mês desde 1988, como sustentado na réplica (id 264697616). Quanto ao ponto, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses jurídicas, na sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.150): "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Portanto, conforme definido pela Corte Superior em precedente de observância obrigatória, a responsabilidade civil imputável ao Banco do Brasil, no âmbito da competência da Justiça estadual, restringe-se às hipóteses de falha na prestação do serviço quanto à gestão operacional da conta individual do PASEP, como saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. O precedente não autoriza, contudo, atribuir ao Banco do Brasil a responsabilidade pela recomposição do saldo mediante a aplicação de critérios de valorização ou de remuneração diversos daqueles oficialmente fixados pelo órgão competente. Com efeito, a atualização monetária dos saldos das contas individuais do PASEP deve observar os critérios oficiais estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, nos termos da legislação específica aplicável, notadamente a Lei Complementar n. 26/1975, o Decreto n. 4.751/2003, o Decreto n. 9.978/2019 e a Lei n. 9.365/1996, conforme o período de regência, não cabendo substituir a tabela oficial por índices plenos, pela incidência de juros de 1% ao mês ou por quaisquer outros critérios de recomposição inflacionária. Se a pretensão consistisse em impugnar os critérios de atualização definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, e não em imputar ao Banco do Brasil erro operacional na execução dos índices oficialmente estabelecidos, a controvérsia deslocar-se-ia para a esfera de responsabilidade da União, com a consequente competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que "[...]em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto,[...]a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual" (REsp n. 1.895.114/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/4/2021 - grifei). Compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, entre outras atribuições, calcular, ao término de cada exercício financeiro, a atualização monetária, os juros, a distribuição de reservas e eventual Resultado Líquido Adicional a serem creditados nas contas individuais dos participantes, estando os respectivos percentuais disponibilizados na página da Secretaria do Tesouro Nacional (https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf). Ressalte-se que o juiz não está adstrito à memória de cálculo ou ao parecer técnico apresentado pela parte, podendo formar seu convencimento com base nos demais elementos constantes dos autos, conforme estabelecem os arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. No caso, a metodologia apresentada pelo autor não encontra respaldo no regime jurídico aplicável, pois depende do cômputo, como saldo, de rendimentos cujo pagamento está registrado na conta e da incidência de juros sem previsão legal, o que é inadmissível. Registro, ainda, que a alegação da réplica de que o saldo acumulado até 1988 teria simplesmente evaporado em 1989 (id 264697616) desconsidera as sucessivas conversões de moeda ocorridas no período, com cortes de zeros, do Cruzado para o Cruzado Novo (Lei n. 7.730/1989) e, adiante, até a instituição do Real (Lei n. 9.069/1995). Essas reduções meramente nominais estão registradas nas microfichas (id 241274237) e foram reproduzidas na memória de cálculo do autor, que converteu automaticamente as rubricas correspondentes (id 241274239), nada havendo nelas que configure débito ou desfalque. Desse modo, ausente demonstração de que o Banco do Brasil tenha deixado de aplicar os índices oficialmente definidos pelo Conselho Diretor ou omitido crédito efetivamente devido segundo a metodologia oficial do Fundo PIS/PASEP, concluo que o autor não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, conforme exige o art. 373, I, do Código de Processo Civil, julgando-se improcedente o pedido quanto ao capítulo da ausência de aplicação dos rendimentos. De outro lado, quanto à alegação de saques indevidos, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.300, fixou a seguinte tese: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, (sec) 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC". (REsp n. 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/09/2025, DJe de 18/09/2025 - Tema Repetitivo 1.300). A tese pressupõe, todavia, que o participante efetivamente conteste saques, o que reclama a indicação dos lançamentos não reconhecidos já na petição inicial, conforme o seguinte trecho extraído do voto condutor: "Compete ao autor (participante) alegar quais lançamentos não reconhece. Logo, os extratos recebem status de documento indispensável à propositura da ação - art. 320 do CPC". No caso concreto, a inicial limita-se à afirmação genérica de saques indevidos em diversos períodos (id 241274202), sem individualizar um único lançamento a débito que o autor não reconheça como pagamento recebido, e o pedido é formulado com a ressalva de que o valor está apresentado "já deduzido o que foi recebido". A memória de cálculo, na mesma linha, abate como pagamentos ocorridos o saque integral do principal ("PGTO POR IDADE CAIXA AG:2585", de 15/02/2018, no valor de R$ 420,86) e todos os pagamentos de abono registrados na conta, inclusive os realizados em caixa (id 241274239). Essa conduta processual constitui admissão do recebimento dos valores correspondentes, elemento de convicção que aprecio na forma do art. 371 do CPC. A hipótese, portanto, amolda-se à advertência lançada no voto condutor do Tema n. 1.300: "Ao que se percebe pelos casos representativos, são demandas que contestam saques, normalmente sem nem ao menos uma afirmação peremptória de que os pagamentos não ocorreram". A individualização de lançamentos somente veio a ocorrer na petição de quesitos (id 274822791), na qual o autor relacionou débitos realizados em caixa e autorizações de saque supostamente emitidas e não pagas entre 1996 e 2000. Alegações de fato apresentadas após a estabilização da demanda, em petição de quesitos, não integram a causa de pedir nem podem ser consideradas no julgamento, sob pena de ofensa aos limites objetivos da lide (arts. 141, 329 e 492 do CPC), e a prova pericial, como já assentado, não se presta a reconstruí-la. Ainda que se admitisse, por hipótese, a contestação dos débitos, a solução não se alteraria. Os lançamentos a débito relativos aos pagamentos anuais de rendimentos realizados entre 2003 e 2012 correspondem à modalidade de pagamento por folha ("PGTO RENDIMENTO FOPAG"), conforme id 260997934, fls. 1/3. Nessa modalidade, o ônus de demonstrar o não recebimento é do autor, na forma do item "a" da tese, e a prova se faz por documentos que estão em seu poder, conforme também expressamente consignado no acórdão do referido julgado: "Portanto, ao participante/autor cabe o ônus de demonstrar que o pagamento não ocorreu. E ele se desincumbe desse ônus com a exibição de documentos que são próprios de sua relação com outros agentes, estranhos à relação processual - extratos de conta-corrente e contracheques, nos quais não está registrado o crédito - mas que, nessas formas de saque, fazem o pagamento.[...]Mas, em sua falta, o pedido deve ser rejeitado, visto ser ônus do autor sua produção, na forma do art. 373, I, do CPC". O autor não juntou aos autos nenhum contracheque do período dos lançamentos nem extrato de conta de destino dos créditos, pois os documentos de rendimentos que apresentou (ids 241274229 e 248876837) destinaram-se apenas à comprovação da alegada hipossuficiência, de modo que o pedido, também sob esse prisma, não comporta acolhimento. Quanto aos pagamentos anuais de rendimentos realizados em caixa entre 2013 e 2017 ("PGTO RENDIMENTO CAIXA AG:2585", nos valores de R$ 20,28, R$ 19,60, R$ 21,48, R$ 24,32 e R$ 24,92, conforme id 260997934, fls. 3/5), cujo ônus probatório recairia sobre o réu na forma do item "b" da tese, a valoração do conjunto probatório dispensa a produção de prova pelo banco. Cada um desses pagamentos ocorreu no mesmo dia, na mesma agência (AG 2585) e no mesmo ato do pagamento em caixa do abono salarial correspondente (03/09/2013, 19/08/2014, 25/08/2015, 23/08/2016 e 22/08/2017), abonos que o autor abateu em sua memória de cálculo como valores recebidos (id 241274239). Não é coerente admitir que o participante tenha comparecido ao caixa da agência e recebido, em cada oportunidade, apenas o abono, e não o rendimento pago no mesmo ato, circunstância que, somada à ausência de afirmação peremptória de não recebimento e à modicidade dos valores, torna incontroverso o adimplemento (art. 371 do CPC). Sobre o único lançamento em caixa mais antigo, o pagamento de abono de R$ 200,00 realizado em 20/08/2002 (id 260997934, fl. 1), incide, além das mesmas circunstâncias, a ressalva de valoração estabelecida pela Corte Superior no julgamento do Tema n. 1.300: "O tempo de guarda dos documentos de quitação pode ser ponderado pelas instâncias ordinárias, para eventualmente afastar o ônus do BANCO DO BRASIL de demonstrar o adimplemento. [...] Logo, ao avaliar a prova do pagamento, mesmo nos casos em que o ônus recai sobre o BANCO DO BRASIL, compete ao magistrado ter em consideração as dificuldades probatórias decorrentes dessas circunstâncias". O lançamento remonta a mais de 23 anos e foi abatido pelo autor em sua memória de cálculo como pagamento ocorrido (id 241274239). Anoto, por oportuno, que os lançamentos de abono registrados na conta, inclusive os posteriores ao saque integral de 15/02/2018 (créditos de "ABONO P/CONTA DO FAT" dos anos-base 2017 e 2018, seguidos dos respectivos pagamentos em caixa, conforme id 260997934, fl. 5), referem-se ao abono salarial custeado pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (art. 239, (sec) 3º, da Constituição Federal), verba estranha às cotas do Fundo PIS-PASEP, nada havendo neles que configure desfalque da conta individualizada. Por fim, o relatório de auditoria interna invocado pelo autor (id 241274243) diz respeito à gestão global do Fundo PIS-PASEP, dele não se extraindo nenhum lançamento indevido na conta individualizada do autor, razão pela qual não supre a ausência de impugnação individualizada exigida pelo Tema n. 1.300. Em consequência, ausente prova de ato ilícito imputável ao Banco do Brasil, não se configura o dano material indenizável, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil, julgando-se improcedente também esse capítulo do pedido. O pedido de indenização por danos morais segue a mesma sorte. Inexistindo ato ilícito, pois os lançamentos da conta observaram a sistemática legal e não se comprovou desfalque ou saque indevido, não se configura o dever de indenizar, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. A frustração da expectativa do autor quanto ao montante do saldo, resultado que decorre do regime jurídico do programa, notadamente da cessação dos depósitos de cotas a partir da Constituição de 1988 e dos pagamentos anuais de rendimentos e abonos ao longo do vínculo, não ultrapassa a esfera do mero dissabor nem atinge direito da personalidade. A função punitiva invocada na inicial tampouco subsiste, pois pressupõe a configuração da responsabilidade civil, aqui afastada. Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, (sec) 3º, do mesmo diploma, por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça (id 250813286). Dê-se ciência ao perito Paulo Ferreira Leite da revogação da prova pericial, ficando sem efeito a nomeação e a intimação determinada na decisão de id 283551339 e prejudicada a homologação da proposta de honorários de id 274776759. Cadastrem-se os advogados NEI CALDERON (OAB/RJ 2.693-A) e MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB/RJ 2.683-A) para que as publicações em nome do réu sejam realizadas exclusivamente em seus nomes, conforme requerido (id 260997930). Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. SANTA MARIA MADALENA, 17 de julho de 2026. VITOR PORTO DOS SANTOS Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Autor JOSE CARLOS GIRON MOTTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RILER SOARES DINIZ

OAB: 212548/RJ

NEI CALDERON

OAB: 114904/SP

PAULO ROBERTO TEIXEIRA DA COSTA

OAB: 141878/RJ

ANDERSON QUINTES DA MOTTA

OAB: 138271/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santa Maria Madalena Vara Única da Comarca de Santa Maria Madalena RUA IZAMOR NOVAES E SA, 03, FORUM, CENTRO, SANTA MARIA MADALENA - RJ - CEP: 28770-000 SENTENÇA Processo:0800551-18.2025.8.19.0049 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS GIRON MOTTA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por JOSE CARLOS GIRON MOTTA contra BANCO DO BRASIL S.A., por meio da qual busca a recomposição e restituição dos valores de sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). O autor narra que é aposentado, titular da inscrição PASEP n. 1.011.243.329-1, e que, em 16/07/2025, obteve junto ao réu o extrato e as microfichas de sua conta individualizada, cujo saldo indicava R$ 0,00. Sustenta que a administração dos valores foi irregular, havendo ausência de correção e de créditos, além de saques indevidos em diversos períodos, o que evidencia a má gestão do fundo pelo banco réu, ocasionando-lhe prejuízos patrimoniais. Assim, requer a condenação do réu à restituição dos valores desfalcados, no montante de R$ 27.122,75, já deduzido o que afirma ter recebido, ou no valor maior a ser apurado em perícia contábil, além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (id 241274202). A inicial veio instruída com documentos pessoais (ids 241274223, 241274224 e 241274226), declaração de hipossuficiência e comprovantes de rendimentos e despesas (ids 241274227, 241274229, 241274230 e 241274234), extrato e microfichas da conta PASEP (id 241274237), memória de cálculo (id 241274239) e relatório de auditoria interna sobre o Fundo PIS-PASEP (id 241274243). O despacho de id 244147403 determinou a comprovação da alegada hipossuficiência, no prazo de 15 dias. O autor prestou esclarecimentos e juntou documentos complementares (ids 248876820 a 248876850). A decisão de id 250813286 deferiu a gratuidade de justiça, dispensou a audiência de conciliação e determinou a citação, efetivada conforme id 252795705. O réu apresentou contestação (id 260997930). Em resumo, requer a suspensão do processo em razão da afetação do Tema n. 1.300 do STJ; suscita a prescrição da pretensão, as preliminares de incompetência absoluta da Justiça Estadual e de ilegitimidade passiva, com indicação da União, e a inépcia da petição inicial, além de impugnar a gratuidade de justiça. No mérito, sustenta a regularidade dos lançamentos da conta individualizada; afirma que os depósitos de cotas cessaram com a promulgação da Constituição de 1988; que o autor recebeu, ao longo dos anos, os rendimentos anuais por meio de folha de pagamento (PASEP-FOPAG) e de saque em caixa, além dos abonos salariais custeados pelo FAT; que o saldo remanescente, de R$ 420,86, foi integralmente sacado em 15/02/2018, em razão de pagamento por idade; que a atualização observou os índices oficiais (ORTN, OTN, IPC, BTN, TR e, a partir de 01/12/1994, TJLP ajustada pelo fator de redução, na forma da Lei n. 9.365/1996 e da Resolução CMN n. 2.131/1994), com juros de 3% ao ano (art. 3º, "b", da Lei Complementar n. 26/1975); que o cálculo do autor aplica juros e critérios sem respaldo legal; defende a inaplicabilidade do CDC e nega a existência de danos materiais e morais. Requer, ainda, que as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome dos advogados que indica. Juntou extrato (id 260997934) e microfichas (id 260997935) da conta. Certificada a tempestividade da defesa (id 263727866), determinou-se a réplica e a especificação de provas (id 263760202). Em réplica, o autor rebateu as preliminares, defendeu a validade de seus cálculos, sustentou que caberia ao réu demonstrar o destino do saldo acumulado até 1988, que teria evaporado em 1989, invocou o relatório de auditoria interna do Fundo, pleiteou a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC e requereu a produção de prova pericial contábil (id 264697616). O réu também requereu a produção de prova pericial contábil (id 266573448). Certificou-se a manifestação de ambas as partes (id 271288624). Sobreveio decisão de saneamento (id 272341209), que rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça e a preliminar de inépcia da petição inicial; rejeitou as preliminares de incompetência absoluta e de ilegitimidade passiva; afastou a prejudicial de prescrição, situando o termo inicial do prazo na ciência dos alegados desfalques com o acesso às microfichas, em 16/07/2025; indeferiu o pedido de suspensão do processo; afastou a incidência do CDC e a inversão do ônus da prova, distribuindo o encargo probatório na forma do art. 373, I e II, do CPC; declarou o processo saneado; fixou os pontos controvertidos; e deferiu a prova pericial contábil, com nomeação de perita. Diante da informação cartorária de que a perita nomeada vinha declinando de nomeações em outros feitos (id 273938840), o despacho de id 273946553 nomeou em substituição o perito Paulo Ferreira Leite, que aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 3.500,00 (id 274776759). O autor apresentou quesitos e concordou com a proposta (id 274822791), reiterando a concordância no id 280365238. O réu impugnou a proposta (id 277821308), reportou-se à impugnação (id 281056362) e apresentou os quesitos de seu assistente técnico (ids 279291503 e 279291506). A decisão de id 283551339 homologou os honorários periciais em R$ 3.000,00, fixou os parâmetros técnicos a serem observados na elaboração do laudo e determinou a intimação do perito para dar início aos trabalhos, com prazo de 30 dias para a entrega. O autor opôs embargos de declaração contra essa decisão (id 291957309), apontando omissão quanto à ausência de determinação expressa de que o perito observe, na elaboração do laudo, a distribuição do ônus da prova fixada no item "b" do Tema n. 1.300 do STJ, relativa aos saques em caixa. Certificou-se a tempestividade do recurso (id 295129522). A intimação do perito ainda não foi cumprida. Relatado. Passo a decidir. De início, impõe-se delimitar o objeto litigioso efetivamente deduzido na inicial, premissa que condiciona tanto a utilidade da prova pericial deferida quanto a sorte dos embargos de declaração pendentes. A petição inicial limita-se a afirmações genéricas de ausência de correção e de créditos e de saques indevidos em diversos períodos (id 241274202), sem individualizar um único lançamento a débito que o autor não reconheça como pagamento recebido, e formula o pedido de restituição com a ressalva de que o valor está apresentado "já deduzido o que foi recebido". A memória de cálculo que instrui a inicial revela que a diferença perseguida não decorre da indicação de erro do réu na aplicação, em exercício determinado, dos índices constantes da tabela oficial do Conselho Diretor, mas de duas opções metodológicas do recálculo (id 241274239). A primeira consiste na desconsideração dos lançamentos a débito correspondentes aos pagamentos anuais de rendimentos e às autorizações de saque, nas modalidades de folha de pagamento (PASEP-FOPAG) e de saque em caixa, tratados como valores não recebidos pelo participante, opção identificada na memória como tese dos "descontos indevidos". A segunda consiste na incidência de juros de 12% ao ano contados de 15/02/2018, data do saque integral do saldo, anteriores, portanto, à formação da relação processual. A réplica confirma a natureza jurídica da divergência, ao sustentar que o autor não pleiteia os rendimentos legais da conta, mas "o valor existente em 18/08/1988 com acréscimo de 1% ao mês e correção legal pelos índices oficiais" (id 264697616), critério sem amparo na legislação de regência do programa. Nesse contexto, as questões remanescentes são exclusivamente de direito, consistentes em saber se o participante pode, sem impugnação individualizada dos lançamentos na petição inicial, tratar como não recebidos os pagamentos anuais de rendimentos registrados na conta, e se é lícito agregar ao saldo critérios de remuneração e de mora estranhos à sistemática legal do Fundo PIS-PASEP. As decisões sobre provas não precluem para o juízo, a quem incumbe indeferir, ainda que em reexame, as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). Desse modo, REVOGO o capítulo da decisão de saneamento que deferiu a prova pericial contábil (id 272341209), bem como a decisão de id 283551339, que homologou os honorários periciais, fixou os parâmetros do laudo e determinou a intimação do perito, e INDEFIRO a produção da prova, ficando sem efeito a nomeação do perito Paulo Ferreira Leite, dispensada a intimação ainda não cumprida e prejudicados os quesitos das partes e a homologação da proposta de honorários de id 274776759. A perícia somente teria utilidade se a parte autora houvesse apontado divergência entre os lançamentos da conta e os índices oficiais fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, ou impugnado, de forma individualizada, lançamentos a débito determinados. Como nenhuma dessas situações se verifica, a prova técnica se limitaria a recalcular a conta pelos critérios legais que o autor pretende afastar, o que é inútil ao desate da lide. Ademais, a prova pericial não se presta a suprir o ônus de alegação e de prova que a lei atribui à parte, tampouco a reconstruir a causa de pedir em busca de irregularidades não descritas na inicial. Quanto aos embargos de declaração de id 291957309, tempestivos (id 295129522), observo que o embargante parte de uma compreensão equivocada do sentido do Tema n. 1.300 do Superior Tribunal de Justiça. A tese fixada no referido tema veicula regra de distribuição do ônus da prova, dirigida ao juiz como regra de julgamento para a hipótese de insuficiência do conjunto probatório, e não diretriz metodológica a ser executada pelo perito, a quem não cabe presumir a regularidade ou a irregularidade de lançamentos nem aplicar encargos probatórios, atividade privativa da jurisdição. Ademais, a prova da regularidade dos saques em caixa, quando exigível do réu, é documental (recibos, fichas de caixa, microfilmagens), e não técnica, de modo que nenhuma determinação dirigida ao perito supriria a eventual falta desses documentos. Por fim, como adiante se demonstrará, a aplicação do item "b" da tese pressupõe que o participante efetivamente conteste saques, com a indicação dos lançamentos não reconhecidos já na petição inicial, o que não ocorre no caso. Revogada a decisão embargada, DECLARO PREJUDICADOS os embargos de declaração, por perda superveniente de objeto, registrando que a matéria neles veiculada é integralmente enfrentada nesta sentença, o que afasta qualquer prejuízo ao embargante. As demais questões decididas no saneador (impugnação à gratuidade de justiça, inépcia da petição inicial, incompetência absoluta, ilegitimidade passiva, suspensão do processo, incidência do CDC e inversão do ônus da prova) não foram impugnadas pelas partes e se tornaram estáveis, na forma do art. 357, (sec) 1º, do CPC, nada havendo a rever (id 272341209). Registro, quanto ao pedido de suspensão, que a questão restou definitivamente superada com o julgamento do Tema n. 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/09/2025, DJe de 18/09/2025), cuja tese será adiante aplicada. Também a prejudicial de prescrição foi enfrentada e rejeitada pela decisão de saneamento, que situou o termo inicial do prazo na ciência dos alegados desfalques com o acesso às microfichas, em 16/07/2025 (id 272341209), capítulo igualmente estável. Anoto, apenas para registro, que a solução se confirma pelo marco objetivo posteriormente fixado no Tema n. 1.387 do STJ, segundo o qual "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". No caso, o extrato registra, em 15/02/2018, o lançamento "PGTO POR IDADE CAIXA AG:2585", no valor de R$ 420,86, que reduziu a zero o saldo da conta individualizada (id 260997934, fl. 5), e entre essa data e o ajuizamento da ação, ocorrido em 07/11/2025, não transcorreu o prazo de 10 anos. No mais, o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC. Com efeito, os fatos relevantes estão integralmente documentados pelo extrato e pelas microfichas da conta individualizada (ids 241274237, 260997934 e 260997935) e pela memória de cálculo que instrui a inicial (id 241274239), e a controvérsia remanescente, como já delimitado, é exclusivamente de direito. Quanto à inversão do ônus da prova requerida na réplica, a questão já foi resolvida pela decisão de saneamento, que afastou a incidência do CDC e distribuiu o encargo probatório na forma do art. 373, I e II, do CPC (id 272341209). Acrescento que, quanto aos lançamentos a débito nas modalidades de crédito em conta e de pagamento por folha (PASEP-FOPAG), a inversão fundada no art. 6º, VIII, do CDC é expressamente vedada pela tese fixada no Tema n. 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, adiante transcrita. Quanto ao capítulo dos rendimentos, a divergência sustentada pelo autor é de critério jurídico, e não de fato dependente de informação sonegada pelo réu, pois os índices oficiais do Conselho Diretor são públicos e divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional, o que afasta a hipossuficiência técnica justificadora da medida. No mérito, trata-se de aferir se o saldo de PASEP depositado em conta mantida pelo Banco do Brasil sofreu desfalque nos percentuais de atualização monetária ou saques indevidos, por equívocos da instituição financeira na administração dos recursos. O PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) foi instituído em 1970, pela Lei Complementar n. 8/1970, com a finalidade de assegurar aos servidores públicos benefícios semelhantes aos concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada por meio do Programa de Integração Social (PIS). A responsabilidade para administrar o saldo existente em conta vinculada ao PASEP é do Banco do Brasil, nos termos do caput do artigo 5º da Lei Complementar n. 8/1970 e do art. 20 do Decreto n. 71.618/1972, que dispõem: "Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional." "Art. 20. Os recursos do PASEP serão administrados pelo Banco do Brasil S.A., que, para isso, é investido dos necessários poderes de gestão e receberá uma comissão de serviços, tudo na forma que forma estipulado pelo Conselho Monetário Nacional, de acordo com o artigo 5º, da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970." No que se refere à correção do saldo creditado, a Lei Complementar n. 26/1975, que alterou as disposições legais que regulam o Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), determinava em seu art. 3º a seguinte forma de crédito das contas individuais: "Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável." Com o advento da Constituição Federal de 1988, os recursos oriundos do PASEP e do PIS passaram a ser destinados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), voltado ao custeio do programa de seguro-desemprego, do abono salarial e do financiamento de programas de desenvolvimento, em conformidade com o art. 239 da Carta Republicana. Por essa razão, a partir de então, cessou o crédito individualizado nas contas do PASEP, subsistindo o direito de revisão apenas para os participantes cadastrados até a promulgação da Constituição de 1988, período em que os depósitos foram efetivamente realizados nas contas individuais até 1989. Quanto ao índice de atualização, o art. 12 da Lei n. 9.365/1996 determina que os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP têm, a partir de 01/12/1994, a TR substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução, na forma da Resolução CMN n. 2.131/1994. A pretensão do autor não se fundamenta na demonstração de erro operacional do Banco do Brasil na aplicação dos índices oficiais fixados pelo Conselho Diretor, tampouco na indicação concreta, na petição inicial, de saque indevido, desfalque ou omissão autônoma de crédito, mas na recomposição do saldo pelos critérios metodológicos definidos unilateralmente na memória de cálculo (id 241274239). Com efeito, o extrato revela que a conta do autor foi anualmente contemplada com lançamentos de "VALORIZACAO DE COTAS", "ATUALIZACAO MONETARIA", "RENDIMENTOS" e "DISTRIBUICAO DE RESERVAS", em consonância com a sistemática do art. 3º da Lei Complementar n. 26/1975 (ids 241274237 e 260997934), sem que a inicial aponte um único exercício em que o percentual creditado tenha divergido da tabela oficial. Toda a diferença apurada na memória decorre, em primeiro lugar, da desconsideração dos lançamentos a débito correspondentes aos pagamentos anuais de rendimentos e às autorizações de saque, tratados como valores não recebidos pelo participante, o que elevou o saldo recalculado, em 15/02/2018, a R$ 10.354,68, no confronto com o saldo de R$ 457,22 apurado a partir dos lançamentos registrados, resultando a diferença de R$ 9.897,46 (id 241274239). Sobre essa diferença, a memória fez incidir, ainda, correção monetária até 19/08/2025 (R$ 14.275,13) e juros de 12% ao ano contados de 15/02/2018, data do saque integral do saldo (R$ 12.847,62), alcançando o total pedido de R$ 27.122,75 (id 241274239). Os juros assim computados não têm amparo legal. A mora do devedor, na hipótese de responsabilidade por falha do serviço aqui deduzida, constitui-se com a citação (art. 405 do Código Civil e art. 240 do CPC), e a remuneração legal das contas do Fundo é de 3% ao ano sobre o saldo credor corrigido (art. 3º, "b", da Lei Complementar n. 26/1975), não havendo previsão de juros de 1% ao mês desde 1988, como sustentado na réplica (id 264697616). Quanto ao ponto, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses jurídicas, na sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.150): "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Portanto, conforme definido pela Corte Superior em precedente de observância obrigatória, a responsabilidade civil imputável ao Banco do Brasil, no âmbito da competência da Justiça estadual, restringe-se às hipóteses de falha na prestação do serviço quanto à gestão operacional da conta individual do PASEP, como saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. O precedente não autoriza, contudo, atribuir ao Banco do Brasil a responsabilidade pela recomposição do saldo mediante a aplicação de critérios de valorização ou de remuneração diversos daqueles oficialmente fixados pelo órgão competente. Com efeito, a atualização monetária dos saldos das contas individuais do PASEP deve observar os critérios oficiais estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, nos termos da legislação específica aplicável, notadamente a Lei Complementar n. 26/1975, o Decreto n. 4.751/2003, o Decreto n. 9.978/2019 e a Lei n. 9.365/1996, conforme o período de regência, não cabendo substituir a tabela oficial por índices plenos, pela incidência de juros de 1% ao mês ou por quaisquer outros critérios de recomposição inflacionária. Se a pretensão consistisse em impugnar os critérios de atualização definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, e não em imputar ao Banco do Brasil erro operacional na execução dos índices oficialmente estabelecidos, a controvérsia deslocar-se-ia para a esfera de responsabilidade da União, com a consequente competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que "[...]em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto,[...]a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual" (REsp n. 1.895.114/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/4/2021 - grifei). Compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, entre outras atribuições, calcular, ao término de cada exercício financeiro, a atualização monetária, os juros, a distribuição de reservas e eventual Resultado Líquido Adicional a serem creditados nas contas individuais dos participantes, estando os respectivos percentuais disponibilizados na página da Secretaria do Tesouro Nacional (https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf). Ressalte-se que o juiz não está adstrito à memória de cálculo ou ao parecer técnico apresentado pela parte, podendo formar seu convencimento com base nos demais elementos constantes dos autos, conforme estabelecem os arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. No caso, a metodologia apresentada pelo autor não encontra respaldo no regime jurídico aplicável, pois depende do cômputo, como saldo, de rendimentos cujo pagamento está registrado na conta e da incidência de juros sem previsão legal, o que é inadmissível. Registro, ainda, que a alegação da réplica de que o saldo acumulado até 1988 teria simplesmente evaporado em 1989 (id 264697616) desconsidera as sucessivas conversões de moeda ocorridas no período, com cortes de zeros, do Cruzado para o Cruzado Novo (Lei n. 7.730/1989) e, adiante, até a instituição do Real (Lei n. 9.069/1995). Essas reduções meramente nominais estão registradas nas microfichas (id 241274237) e foram reproduzidas na memória de cálculo do autor, que converteu automaticamente as rubricas correspondentes (id 241274239), nada havendo nelas que configure débito ou desfalque. Desse modo, ausente demonstração de que o Banco do Brasil tenha deixado de aplicar os índices oficialmente definidos pelo Conselho Diretor ou omitido crédito efetivamente devido segundo a metodologia oficial do Fundo PIS/PASEP, concluo que o autor não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, conforme exige o art. 373, I, do Código de Processo Civil, julgando-se improcedente o pedido quanto ao capítulo da ausência de aplicação dos rendimentos. De outro lado, quanto à alegação de saques indevidos, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.300, fixou a seguinte tese: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, (sec) 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC". (REsp n. 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/09/2025, DJe de 18/09/2025 - Tema Repetitivo 1.300). A tese pressupõe, todavia, que o participante efetivamente conteste saques, o que reclama a indicação dos lançamentos não reconhecidos já na petição inicial, conforme o seguinte trecho extraído do voto condutor: "Compete ao autor (participante) alegar quais lançamentos não reconhece. Logo, os extratos recebem status de documento indispensável à propositura da ação - art. 320 do CPC". No caso concreto, a inicial limita-se à afirmação genérica de saques indevidos em diversos períodos (id 241274202), sem individualizar um único lançamento a débito que o autor não reconheça como pagamento recebido, e o pedido é formulado com a ressalva de que o valor está apresentado "já deduzido o que foi recebido". A memória de cálculo, na mesma linha, abate como pagamentos ocorridos o saque integral do principal ("PGTO POR IDADE CAIXA AG:2585", de 15/02/2018, no valor de R$ 420,86) e todos os pagamentos de abono registrados na conta, inclusive os realizados em caixa (id 241274239). Essa conduta processual constitui admissão do recebimento dos valores correspondentes, elemento de convicção que aprecio na forma do art. 371 do CPC. A hipótese, portanto, amolda-se à advertência lançada no voto condutor do Tema n. 1.300: "Ao que se percebe pelos casos representativos, são demandas que contestam saques, normalmente sem nem ao menos uma afirmação peremptória de que os pagamentos não ocorreram". A individualização de lançamentos somente veio a ocorrer na petição de quesitos (id 274822791), na qual o autor relacionou débitos realizados em caixa e autorizações de saque supostamente emitidas e não pagas entre 1996 e 2000. Alegações de fato apresentadas após a estabilização da demanda, em petição de quesitos, não integram a causa de pedir nem podem ser consideradas no julgamento, sob pena de ofensa aos limites objetivos da lide (arts. 141, 329 e 492 do CPC), e a prova pericial, como já assentado, não se presta a reconstruí-la. Ainda que se admitisse, por hipótese, a contestação dos débitos, a solução não se alteraria. Os lançamentos a débito relativos aos pagamentos anuais de rendimentos realizados entre 2003 e 2012 correspondem à modalidade de pagamento por folha ("PGTO RENDIMENTO FOPAG"), conforme id 260997934, fls. 1/3. Nessa modalidade, o ônus de demonstrar o não recebimento é do autor, na forma do item "a" da tese, e a prova se faz por documentos que estão em seu poder, conforme também expressamente consignado no acórdão do referido julgado: "Portanto, ao participante/autor cabe o ônus de demonstrar que o pagamento não ocorreu. E ele se desincumbe desse ônus com a exibição de documentos que são próprios de sua relação com outros agentes, estranhos à relação processual - extratos de conta-corrente e contracheques, nos quais não está registrado o crédito - mas que, nessas formas de saque, fazem o pagamento.[...]Mas, em sua falta, o pedido deve ser rejeitado, visto ser ônus do autor sua produção, na forma do art. 373, I, do CPC". O autor não juntou aos autos nenhum contracheque do período dos lançamentos nem extrato de conta de destino dos créditos, pois os documentos de rendimentos que apresentou (ids 241274229 e 248876837) destinaram-se apenas à comprovação da alegada hipossuficiência, de modo que o pedido, também sob esse prisma, não comporta acolhimento. Quanto aos pagamentos anuais de rendimentos realizados em caixa entre 2013 e 2017 ("PGTO RENDIMENTO CAIXA AG:2585", nos valores de R$ 20,28, R$ 19,60, R$ 21,48, R$ 24,32 e R$ 24,92, conforme id 260997934, fls. 3/5), cujo ônus probatório recairia sobre o réu na forma do item "b" da tese, a valoração do conjunto probatório dispensa a produção de prova pelo banco. Cada um desses pagamentos ocorreu no mesmo dia, na mesma agência (AG 2585) e no mesmo ato do pagamento em caixa do abono salarial correspondente (03/09/2013, 19/08/2014, 25/08/2015, 23/08/2016 e 22/08/2017), abonos que o autor abateu em sua memória de cálculo como valores recebidos (id 241274239). Não é coerente admitir que o participante tenha comparecido ao caixa da agência e recebido, em cada oportunidade, apenas o abono, e não o rendimento pago no mesmo ato, circunstância que, somada à ausência de afirmação peremptória de não recebimento e à modicidade dos valores, torna incontroverso o adimplemento (art. 371 do CPC). Sobre o único lançamento em caixa mais antigo, o pagamento de abono de R$ 200,00 realizado em 20/08/2002 (id 260997934, fl. 1), incide, além das mesmas circunstâncias, a ressalva de valoração estabelecida pela Corte Superior no julgamento do Tema n. 1.300: "O tempo de guarda dos documentos de quitação pode ser ponderado pelas instâncias ordinárias, para eventualmente afastar o ônus do BANCO DO BRASIL de demonstrar o adimplemento. [...] Logo, ao avaliar a prova do pagamento, mesmo nos casos em que o ônus recai sobre o BANCO DO BRASIL, compete ao magistrado ter em consideração as dificuldades probatórias decorrentes dessas circunstâncias". O lançamento remonta a mais de 23 anos e foi abatido pelo autor em sua memória de cálculo como pagamento ocorrido (id 241274239). Anoto, por oportuno, que os lançamentos de abono registrados na conta, inclusive os posteriores ao saque integral de 15/02/2018 (créditos de "ABONO P/CONTA DO FAT" dos anos-base 2017 e 2018, seguidos dos respectivos pagamentos em caixa, conforme id 260997934, fl. 5), referem-se ao abono salarial custeado pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (art. 239, (sec) 3º, da Constituição Federal), verba estranha às cotas do Fundo PIS-PASEP, nada havendo neles que configure desfalque da conta individualizada. Por fim, o relatório de auditoria interna invocado pelo autor (id 241274243) diz respeito à gestão global do Fundo PIS-PASEP, dele não se extraindo nenhum lançamento indevido na conta individualizada do autor, razão pela qual não supre a ausência de impugnação individualizada exigida pelo Tema n. 1.300. Em consequência, ausente prova de ato ilícito imputável ao Banco do Brasil, não se configura o dano material indenizável, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil, julgando-se improcedente também esse capítulo do pedido. O pedido de indenização por danos morais segue a mesma sorte. Inexistindo ato ilícito, pois os lançamentos da conta observaram a sistemática legal e não se comprovou desfalque ou saque indevido, não se configura o dever de indenizar, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. A frustração da expectativa do autor quanto ao montante do saldo, resultado que decorre do regime jurídico do programa, notadamente da cessação dos depósitos de cotas a partir da Constituição de 1988 e dos pagamentos anuais de rendimentos e abonos ao longo do vínculo, não ultrapassa a esfera do mero dissabor nem atinge direito da personalidade. A função punitiva invocada na inicial tampouco subsiste, pois pressupõe a configuração da responsabilidade civil, aqui afastada. Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, (sec) 3º, do mesmo diploma, por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça (id 250813286). Dê-se ciência ao perito Paulo Ferreira Leite da revogação da prova pericial, ficando sem efeito a nomeação e a intimação determinada na decisão de id 283551339 e prejudicada a homologação da proposta de honorários de id 274776759. Cadastrem-se os advogados NEI CALDERON (OAB/RJ 2.693-A) e MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB/RJ 2.683-A) para que as publicações em nome do réu sejam realizadas exclusivamente em seus nomes, conforme requerido (id 260997930). Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. SANTA MARIA MADALENA, 17 de julho de 2026. VITOR PORTO DOS SANTOS Juiz Titular