0800544-03.2023.8.19.0047
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Rio Claro
- Classe
- Reconhecimento e Extinção de União Estável
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Claro Vara Única da Comarca de Rio Claro RUA MANOEL PORTUGAL, 156, SALA 03, CENTRO, RIO CLARO - RJ - CEP: 27465-000 DECISÃO Processo:0800544-03.2023.8.19.0047 Classe:RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Vistos, 1- Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens proposta por Em segredo de justiça em face de Em segredo de justiça. 2- Indefiro o pedido de gratuidade formulado pelo réu em contestação tendo em vista os bens informados no índex 73082894. 3- A partes se manifestaram em provas, conforme ids 171634178 e 163552802. 4- Fixo como ponto controvertido tão somente a partilha do patrimônio comum, já que o réu não contestou os demais pedidos contidos na inicial. 5- Defiro a produção de prova documental suplementar requerida pelas partes, a ser produzida nos autos no prazo de 20 dias. Em sendo produzida, dê-se vista à parte contrária nos termos do artigo 437, (sec)1º do CPC. 6- Defiro a prova pericial requerida pelas partes e NOMEIO perito Pablo Custódio de Almeida Ambrozio, email: pauilinho.ambrozio@hotmail.com. I-se para que informe se aceita o encargo, bem como para que apresente proposta de honorários. 7- Vindo a proposta de honorários, dê-se vista às partes, no prazo de cinco dias, na forma do artigo 465, (sec)3º do CPC. 8- Fica, ainda, facultada às partes a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos. Intimem-se. RIO CLARO, 8 de setembro de 2026. CLAUDIO FERREIRA RODRIGUES Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA
Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada11/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Claro Vara Única da Comarca de Rio Claro RUA MANOEL PORTUGAL, 156, SALA 03, CENTRO, RIO CLARO - RJ - CEP: 27465-000 DECISÃO Processo:0800544-03.2023.8.19.0047 Classe:RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Vistos, 1- Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens proposta por Em segredo de justiça em face de Em segredo de justiça. 2- Indefiro o pedido de gratuidade formulado pelo réu em contestação tendo em vista os bens informados no índex 73082894. 3- A partes se manifestaram em provas, conforme ids 171634178 e 163552802. 4- Fixo como ponto controvertido tão somente a partilha do patrimônio comum, já que o réu não contestou os demais pedidos contidos na inicial. 5- Defiro a produção de prova documental suplementar requerida pelas partes, a ser produzida nos autos no prazo de 20 dias. Em sendo produzida, dê-se vista à parte contrária nos termos do artigo 437, (sec)1º do CPC. 6- Defiro a prova pericial requerida pelas partes e NOMEIO perito Pablo Custódio de Almeida Ambrozio, email: pauilinho.ambrozio@hotmail.com. I-se para que informe se aceita o encargo, bem como para que apresente proposta de honorários. 7- Vindo a proposta de honorários, dê-se vista às partes, no prazo de cinco dias, na forma do artigo 465, (sec)3º do CPC. 8- Fica, ainda, facultada às partes a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos. Intimem-se. RIO CLARO, 8 de setembro de 2026. CLAUDIO FERREIRA RODRIGUES Juiz Titular