0800543-42.2024.8.19.0060
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Sumidouro
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Sumidouro Vara Única da Comarca de Sumidouro RUA JOÃO AMANCIO, 214, CENTRO, SUMIDOURO - RJ - CEP: 28637-000 SENTENÇA Processo:0800543-42.2024.8.19.0060 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INDELBROM DO BRASIL INDUSTRIA ELETRONICA DE BROCAS P/MINERACAO S/A RÉU: CEDAE Cuida-se deAÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E RESSARCIMENTO DE IPTUformulada porINDELBROM DO BRASIL INDÚSTRIA ELETRÔNICA DE BROCAS PARA MINERAÇÃO S/Aem face deCOMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTO - CEDAE,ambas devidamente qualificadas na Inicial. Narra a Autora que é legítima proprietária de dois imóveis situados à RJ-148, que foram ocupados irregularmente e estão sendo objeto de desapropriação indireta por parte da Ré no feito que tramita perante este Juízo sob o nº 0000746-96.2008.8.19.0060. Aduz que, portanto, ficou privada da posse e usufruto dos imóveis e que, diante disso, faz jus ao recebimento de aluguéis no valor mensal de R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) por cada imóvel, devidos desde a data da ocupação até a data do efetivo pagamento da indenização a ser arbitrada no suprarreferido feito. Sustenta, ainda, que após a ocupação irregular, tem sido obrigada a arcar com os pagamentos referentes ao IPTU dos imóveis em questão, mesmo sem poder exercer a posse destes, razão pela qual argui que deve ser restituída dos valores pagos quanto aos cinco últimos anos. Requer, assim, em sede de tutela de urgência, seja a Ré compelida a pagar os IPTUs dos imóveis nas datas de seus respectivos vencimentos e, em caráter definitivo, seja a Ré condenada a pagar-lhe aluguéis retroativos correspondentes aos três últimos anos, bem como os alugueres vincendos até o pagamento da indenização a ser arbitrada no processo de desapropriação indireta, considerando o valor mensal de R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) para cada imóvel, além da restituição dos valores pagos a título de IPTU referentes aos cinco últimos anos. Instruíram a inicial os documentos vinculados aos índices138846886/138846892. Decisão de índice185027780indeferiu a tutela de urgência pleiteada, designou audiência de conciliação e determinou a citação da Demandada. Contestação ofertada no índice 209443380, acompanhada dos documentos de índices 209443400/209446455, na qual a Ré suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, e no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica apresentada no índice 218614869. Instadas as partes a se manifestar acerca das provas que pretendiam produzir, a parte Ré pugnou, no índice 228183833, pela produção de prova documental suplementar e pericial, na hipótese de procedência quanto ao pleito relativo ao pagamento de aluguéis, a fim de se arbitrar justo valor de mercado. A Autora, por seu turno, requereu, no índice 229098505, a produção de prova documental superveniente. Despacho sob índice 252393022 deferiu a produção de prova documental superveniente, determinando prazo para juntada dos documentos. A Ré se manifestou no índice 259524231, irresignando-se quanto à ausência de apreciação de seu pedido relativo à produção de prova pericial ao passo que a Demandante juntou documentos nos índices 261246030/261246032. É O RELATÓRIO. DECIDO. De início, indefiro o requerimento atinente à produção de prova pericial, haja vista que em nada contribuirá ao deslinde do feito, por razões afetas ao mérito, como será explicitado a seguir. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva aduzida pela Ré, ao argumento de que, desde 1º de agosto de 2022, não responde mais pelos serviços de abastecimento de água e esgoto na região, que passou a ser de responsabilidade da concessionária Rio+Saneamento, rechaço-a, haja vista que a presente nada tem a ver com questões relativas a serviços de abastecimento de água e esgoto cuja responsabilidade foi transmitida a outra concessionária, mas sim com ocupação de imóveis, que resultou em desapropriação indireta, levada a efeito pela Ré. Assim, tem-se que o feito se encontra maduro a ensejar a prolação de sentença, na forma do que preleciona o artigo 355, I do Código de Processo Civil. Pretende a parte Autora, por meio da presente, o recebimento de aluguéis retroativos correspondentes aos três últimos anos, bem como os alugueres vincendos até o pagamento da indenização a ser arbitrada no processo de desapropriação indireta, considerando o valor mensal de R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) para cada imóvel, além da restituição dos valores pagos a título de IPTU referentes aos cinco últimos anos. No mérito, a parte Ré sustentou que já houve reconhecimento da desapropriação indireta, com consequente pagamento de indenização, nos autos de nº 0000746-96.2008.8.19.0060, sendo certo que o pagamento de aluguéis constituiria dupla condenação. Com relação ao pagamento de IPTU, arguiu a Requerida que goza de imunidade tributária com relação a impostos sobre patrimônio, bens e serviços utilizados na prestação de seus serviços públicos essenciais. Acresceu que a Autora deveria ter informado acerca da desapropriação ao Município, evitando-se que fosse sujeito passivo de IPTU. Compulsando os autos de nº 0000746-96.2008.8.19.0060, verifica-se que a ação foi ajuizada pela Autora da presente como reivindicatória em face da Ré, que foi julgada parcialmente procedente, determinando a desocupação dos imóveis pela Requerida. No entanto, devido à apelação interposta pela Ré, em 28 de novembro de 2012, foi proferido acórdão que determinou a manutenção da Demandada na posse dos imóveis, condenando-a a pagar indenização por perdas e danos. O referido acórdão pontuou que os dois terrenos objeto da lide foram registrados em 1986, que a Ré os ocupou antes do ano de 1998, quando concluiu a obra que lá estabeleceu uma ETE (estação de tratamento de água e esgoto) e, apenas em 27 de agosto de 2008, a Autora propôs a ação reivindicatória. Ressaltou, ainda, que, desde o registro, a Demandante não conferiu nenhuma destinação aos imóveis, não construiu nada, tampouco exerceu qualquer ato de posse ou propriedade, tendo a conduta da Requerida atendido à função social da propriedade, beneficiando os munícipes de Sumidouro com o abastecimento de água, prestigiando, assim, o interesse público que justificava a desapropriação indireta. Assim, tal acórdão, transitado em julgado, já decidiu há muito sobre a desapropriação indireta, estando o feito tramitando tão somente para se obter o pagamento da indenização determinada, após perícia já realizada nos autos. Logo, não há se falar em pagamento de alugueres, pois tal caracterizariabis in idemface à indenização já determinada nos supra-aludidos autos. Cediço que a desapropriação indireta, hipótese ocorrida quanto aos imóveis objeto da presente, é instituto previsto pela Constituição Federal, que permite ao Poder Público - em regra, para fins de utilidade pública ou interesse social - expropriar bem pertencente ao particular visando ao interesse coletivo, mediante justa indenização. Nesse caso, há a tomada do bem pelo Poder Público, em caráter definitivo e não temporário, de modo que a indenização objetiva justamente reparar o proprietário anterior pelos prejuízos causados pela perda do imóvel. Logo, tal valor visa a ressarcir o dono do imóvel expropriado por meio de quantia justa e respeitando os valores de mercado, salientando-se que tal expropriação tem como propósito beneficiar toda uma coletividade, preconizando o interesse público, em detrimento do interesse particular, sendo certo que não faria sentido onerar o Poder Público em duplicidade, obrigando-o a pagar justa indenização e aluguéis. Nesse sentido: A C Ó R D Ã O Apelação Cível. Ação de Despejo c/c Cobrança. Direito Administrativo e Direito Civil.Imóvel utilizado por concessionária pública. Alegação de não pagamento da indenização pela desapropriação. Pretensão de recebimento de alugueis pela utilização do imóvel. Sentença de improcedência. Manutenção. Ausência de contrato locatício a respaldar o pleito autoral. Concessionária que utiliza imóvel cedido pela União, que desapropriou o mesmo quando ainda de propriedade dos genitores dos autores. Não pagamento da indenização devida à época. Hipótese de configuração de desapropriação indireta, que ocorre quando o Poder Público impossibilita o uso e gozo de um bem, retirando-lhe o conteúdo econômico, sem lhe conferir justa e prévia indenização. Cabível indenização por perdas e danos, na forma do art. 35 do Decreto Lei nº 3.365/41.Despejo e cobrança de alugueis que não são vias processuais adequadas. Sentença de improcedência mantida. Majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do art. 85, (sec) 11, do NCPC. Suspensão da exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça, a teor do art. 98, (sec) 3º, do NCPC. Jurisprudência e precedentes citados: 0003039-72.2007.8 .19.0028 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA Des (a). NAGIB SLAIBI FILHO - Julgamento: 19/07/2017 - SEXTA CÂMARA CÍVEL; 0002968-70.2007 .8.19.0028 - APELAÇÃO 1ª Ementa Des (a). LINDOLPHO MORAIS MARINHO - Julgamento: 21/06/2016 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00007237720148190081, Relator.: Des(a). REGINA LUCIA PASSOS, Data de Julgamento: 18/02/2020, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-02-20) APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMPLANTAÇÃO DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA SEM PRÉVIA INDENIZAÇÃO AOS PROPRIETÁRIOS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DAS REGRAS DA DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA (DECRETO-LEI N. 3.365/41). INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR DA ÁREA SERVIENTE UTILIZADA. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SE RESTRINGIR À ÁREA UTILIZADA PARA INSTALAÇÃO DAS LINHAS DE TRANSMISSÃO, INCLUSIVE PARA FINS DE APLICAÇÃO DO COEFICIENTE DE DESVALORIZAÇÃO. VALOR DETERMINADO COM BASE EM LAUDO PERICIAL MANTIDO. FIXAÇÃO DE ALUGUEL EM FAVOR DOS PROPRIETÁRIOS. INCOMPATIBILIDADE COM O REGIME JURÍDICO DAS SERVIDÕES AFETADAS AO SERVIÇO PÚBLICO. ÔNUS A SER SUPORTADO MEDIANTE INDENIZAÇÃO ÚNICA, QUE NÃO COMPORTA CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. "A constituição de servidão administrativa não enseja a perda do domínio da área declarada de utilidade pública, como ocorreria se o bem tivesse sido objeto de desapropriação. Em razão disso, a indenização devida em face da constituição administrativa deve ter parâmetro diferenciado."(TJSC, Apelação Cível n. 2008.021376-6, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 15-8-2008)."Nas ações de instituição de servidão administrativa para implantação de linha de transmissão de energia elétrica, o valor da indenização deve exprimir o real grau de prejuízo causado pela limitação de uso da propriedade"(TJSC, Apelação Cível n. 2009 .066992-8, de Campos Novos, rel. Des. Newton Janke, j. 5-4-2011). A servidão administrativa não constitui contrato regido pelo direito privado, mas verdadeiro ônus a ser suportado pelo proprietário, mediante a indenização arbitrada, em benefício de toda a coletividade.O espaço se encontra afetado a serviço público de cunho permanente, e não transitório, o que reforça a incompatibilidade da situação com a fixação de aluguéis. Ademais, o titular da servidão instituída não é propriamente a Celesc, que a promoveu e atualmente a utiliza, mas o poder concedente do serviço de distribuição de energia elétrica, isto é, a União (art. 21, XII, b, da Constituição Federal), em favor da qual serão revertidos os bens da concessionária em caso de retomada do serviço público, nos termos do art. 35, (sec) 1º, da Lei nº 8.987/1995.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO EM 10%. MINORAÇÃO AO PATAMAR DE 5%. ART. 27, (sec) 1º, DO DECRETO LEI N. 3 .365/1941, COM REDAÇÃO CONFERIDA PELA MP N. 2.183/2001. "Quanto aos honorários advocatícios, o limite máximo de 5% em desapropriações aplica-se às sentenças proferidas após a publicação da MP 1 .997-37/2000 (em 12 de abril de 2000), que deu nova redação ao art. 27, (sec) 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941. Tal restrição incide no caso destes autos, porque a sentença foi proferida em data posterior à 2000, razão pela qual limito os honorários em 5% sobre o valor da desapropriação" (STJ, REsp n. 115.2028/MG, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17-3-2011). CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CONSECTÁRIOS LEGAIS NÃO ESTABELECIDOS NA SENTENÇA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO, POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ATUALIZAÇÃO PELO INPC DESDE A ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO À RAZÃO DE 6% AO ANO. ART. 15-B DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. "1. Os juros moratórios devem incidir na proporção de 6% ao ano a partir do trânsito em julgado da sentença. 2. A correção monetária incidir sobre a diferença havida entre o valor ofertado e o definitivamente fixado a contar da elaboração do laudo pericial, devendo ser calculada com base no INPC (Provimento 13/95 da CGJ), a partir do laudo pericial. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE REFORMADA APENAS PARA READEQUAR OS ENCARGOS DE MORA."(TJSC, Apelação Cível n. 2014.004861-8, de Garuva, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 9-6-2015) APELO DA CELESC PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. SENTENÇA ADITADA EX OFFICIO PARA ESTABELECER A INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. (TJ-SC - Apelação Cível: 2014.012724-4, Relator.: Carlos Adilson Silva, Data de Julgamento: 29/09/2015, Primeira Câmara de Direito Público) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DA INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DOS AUTORES JUNTADA DE DOCUMENTO COM AS RAZÕES DO RECURSO. EXTEMPORANEIDADE. MATERIAL QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE NOVO. INEXISTÊNCIA, OUTROSSIM, DE ALEGAÇÃO E DE PROVA DA IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO ANTERIOR. EXAME VEDADO. SENTENÇA CITRA PETITA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DIRETA PELO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. EXEGESE DO ART. 1.013, (sec) 3º, INCISO III, DO CPC/2015. PEDIDOS DE FIXAÇÃO DE ALUGUÉIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AFASTAMENTO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE PRIVADA, POR MEIO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, QUE NÃO ENSEJA DIREITO AO RECEBIMENTO DE ALUGUÉIS PELOS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL. ESPAÇO AFETADO A SERVIÇO PÚBLICO. DIREITO À INDENIZAÇÃO, A QUAL JÁ FOI DEFERIDA EM SENTENÇA.AUTORES QUE, ADEMAIS, NÃO DEMONSTRARAM OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, QUANTO AOS DANOS MATERIAIS E SEQUER FORMULARAM PLEITO CERTO E DETERMINADO. IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. DANOS QUE DEVEM SER DEMONSTRADOS. MERAS ALEGAÇÕES E CONJECTURAS, DESAMPARADAS DE PROVA MÍNIMA, QUE NÃO SE PRESTAM A AUTORIZAR A REPARAÇÃO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. "A perda que faz surgir o direito à percepção de lucros cessantes, por representar matéria de fato, precisa ser provada. Não sendo produzida essa prova, a improcedência acaba sendo uma consequência natural da regra disposta no art. 333, I, do CPC/73, sobretudo se o processo permitiu ampla instrução."(TJSC - Apelação Cível n. 0500488-44.2013 .8.24.0018. Segunda Câmara de Enfrentamento de Acervos. Rel. Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos. Data do julgamento: 06 .12.2018) (TJ-SC - APL: 03014138620188240070, Relator.: Bettina Maria Maresch de Moura, Data de Julgamento: 14/06/2022, Terceira Câmara de Direito Público) Além disso, não merece guarida o argumento autoral de que sofreu prejuízos pela privação da posse dos imóveis, posto que, como bem ressaltado no acórdão proferido nos autos de nº 0000746-96.2008.8.190060, a parte Autora não havia conferido qualquer uso ou destinação aos terrenos ou mesmo construído qualquer benfeitoria desde a data do registro até a data da ocupação pela Demandada, não tendo, pois, sofrido qualquer perda ou prejuízo com a privação da posse. Certo é, portanto, que, por todos os motivos supraexplicitados, não se justifica o recebimento de aluguéis além da indenização já determinada nos referidos autos, que considerou a posse precária. Quanto ao requerimento atinente à restituição dos valores pagos a título de IPTU, melhor sorte não assiste à parte Autora. Isto porquanto, não obstante a parte Autora tenha aduzido que,para a Municipalidade,o devedor é o Autor, uma vez que a titularidade não foi modificada, cabia à própria Demandante, como interessada, informar a Municipalidade acerca da expropriação que lhe tirou a propriedade do bem, fazendo com que a expropriante fosse responsável pelos pagamentos dos tributos relativos, sendo irrelevante, no caso ora em apreço, gozar a Ré de imunidade tributária ou não. Certo é que, a partir do evento configurador da desapropriação indireta, o expropriado, que perde a posse, não está mais sujeito ao pagamento do IPTU, sendo certo que cabe à parte interessada comunicar a Municipalidade e proceder às providências administrativas necessárias, segundo o dever de mitigar seus próprios prejuízos, o que não fez, por sua própria desídia. Ademais, o Autor busca a devolução dos valores referentes aos cinco últimos anos, sendo certo que, conforme já explicitado alhures, este já é sabedor da expropriação dos imóveis em favor da Ré desde o acórdão proferido em 2012, sendo certo que, após o julgamento dos recursos interpostos, o trânsito em julgado ocorreu em 2017 (como se depreende da leitura dos autos de n° 0000746-96.2008.8.19.0060), tendo a presente ação sido ajuizada em 22 de agosto de 2024, já tendo, pois, se operado a prescrição, o que encerra qualquer discussão sobre eventual direito a obter a restituição dos valores. Assim, seja porque cabia ao Autor, parte interessada, comunicar o Município sobre a expropriação, que o eximia da responsabilidade dos pagamentos referentes ao IPTU dos imóveis objeto da desapropriação indireta, seja porquanto a pretensão já se encontra fulminada pela prescrição, a parte Autora não possui direito à restituição dos valores pretendidos. Os seguintes arestos corroboram o exposto: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO DA EXPROPRIANTE NA POSSE DO IMÓVEL. LANÇAMENTO DO IPTU EM FACE DO PROPRIETÁRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AMPARADO POR MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. Trata-se de Mandado de Segurança preventivo em que se discute acerca da legitimidade passiva do responsável tributário pelo pagamento de IPTU, na hipótese em que o imóvel objeto de desapropriação já foi imitido provisoriamente na posse da entidade expropriante, por decisão judicial. 2. Via de regra, a posse do expropriante sobre o bem somente ocorre quando houver sido concluído o processo de desapropriação, com a quitação da indenização ao proprietário. 3. Não obstante, o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41 prevê a possibilidade de imissão provisória na posse do expropriante, em caso de urgência, o que não viola o princípio da prévia e justa indenização, segundo a jurisprudência pacificada do STF, consubstanciada pela súmula 652. 4. Nesse sentido, consolidou-se o entendimento de que são devidos juros compensatórios desde a imissão provisória na posse, conforme enunciados sumulados do STF e do STJ. 5.Não por outra razão é que se revela adequado o entendimento no sentido de que, a partir da imissão na posse, correm por conta da entidade expropriante os encargos correspondentes ao imóvel, já que desde aquele momento vem ela auferindo as vantagens econômicas sobre o bem. 6. Ademais, aplicável por analogia o disposto no art. 16 da LC 76/90, segundo o qual são exigíveis do expropriado, apenas até a data da imissão na posse pelo expropriante, os tributos e multas incidentes sobre o imóvel.7. Logo, tendo os impetrantes demonstrado a existência de direito líquido e certo, não merece qualquer reparo a sentença que concedeu a segurança requerida. 8. Desprovimento do recurso, na forma do art. 932, IV, do CPC/15. (TJ-RJ - APL: 03831131420138190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL CARTORIO ELETRONICO DA 12 VARA FAZ PUBLICA, Relator.: BENEDICTO ULTRA ABICAIR, Data de Julgamento: 20/06/2016, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2016) AÇÃO INDENIZATÓRIA INTENTADA EM FACE DO MUNICÍPIO DE BARUERI, APÓS O AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - RESTITUIÇÃO DO IPTU E INDENIZAÇÃO PELOS ALUGUÉIS E CERCAS/PORTÕES - Sentença de parcial procedência, unicamente, para determinar o recálculo do IPTU, subtraindo a parte vinculada ao apossamento administrativo.PRELIMINAR - Prescrição quinquenal - Ocorrência, apenas, no tocante à pretensão de restituição dos valores de IPTU pagos a maior antes do exercício de 2015 - Inteligência do art. 1º do Decreto nº 20.910/32- Precedentes - Acolhimento parcial. INDENIZAÇÃO - Aluguéis e cercas/portões - Impossibilidade de ajuizamento de nova demanda indenizatória por desapropriação indireta - Constitui ônus da parte formular todas as alegações que possam levar ao acolhimento de sua pretensão - Autores que não podem se beneficiar de sua própria inércia - Inteligência do art. 6º do CPC -Manutenção. - Preliminar parcialmente acolhida, desprovido o apelo interposto. (TJ-SP - AC: 10151425620198260068 SP 1015142-56 .2019.8.26.0068, Relator.: Spoladore Dominguez, Data de Julgamento: 11/11/2020, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/11/2020) Por fim, no que toca ao pleito concernente à condenação da Ré a pagar os IPTUs dos imóveis nas datas de seus respectivos vencimentos, não se vislumbra interesse de agir, haja vista que, como já fartamente tratado, a partir da desapropriação, o expropriado não está mais sujeito ao pagamento do IPTU, não havendo necessidade de provimento judicial nesse sentido. Diante de todo o exposto,JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o pedido atinente à condenação da Ré a pagar os IPTUs dos imóveis nas datas de seus respectivos vencimentos, na forma do artigo 485, VI do Código de Processo Civil.JULGO IMPROCEDENTESOS DEMAISPEDIDOS AUTORAISe,em consequência,JULGO EXTINTO O FEITO,nos termos doartigo487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO, ainda, o Autor, ao pagamento das custas processuais pendentes e honorários advocatícios no valor de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, (sec)2º, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. SUMIDOURO, 22 de maio de 2026. ISABEL CRISTINA DAHER DA ROCHA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CEDAE
Autor INDELBROM DO BRASIL INDUSTRIA ELETRONICA DE BROCAS P/MINERACAO S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado29/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FELIPE GAMA DE CARVALHO
OAB: 163915/RJ
LEONARDO FERREIRA LOFFLER
OAB: 148445/RJ
LUIZ CARLOS ARAUJO DA SILVA
OAB: 82701/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Sumidouro Vara Única da Comarca de Sumidouro RUA JOÃO AMANCIO, 214, CENTRO, SUMIDOURO - RJ - CEP: 28637-000 SENTENÇA Processo:0800543-42.2024.8.19.0060 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INDELBROM DO BRASIL INDUSTRIA ELETRONICA DE BROCAS P/MINERACAO S/A RÉU: CEDAE Cuida-se deAÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E RESSARCIMENTO DE IPTUformulada porINDELBROM DO BRASIL INDÚSTRIA ELETRÔNICA DE BROCAS PARA MINERAÇÃO S/Aem face deCOMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTO - CEDAE,ambas devidamente qualificadas na Inicial. Narra a Autora que é legítima proprietária de dois imóveis situados à RJ-148, que foram ocupados irregularmente e estão sendo objeto de desapropriação indireta por parte da Ré no feito que tramita perante este Juízo sob o nº 0000746-96.2008.8.19.0060. Aduz que, portanto, ficou privada da posse e usufruto dos imóveis e que, diante disso, faz jus ao recebimento de aluguéis no valor mensal de R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) por cada imóvel, devidos desde a data da ocupação até a data do efetivo pagamento da indenização a ser arbitrada no suprarreferido feito. Sustenta, ainda, que após a ocupação irregular, tem sido obrigada a arcar com os pagamentos referentes ao IPTU dos imóveis em questão, mesmo sem poder exercer a posse destes, razão pela qual argui que deve ser restituída dos valores pagos quanto aos cinco últimos anos. Requer, assim, em sede de tutela de urgência, seja a Ré compelida a pagar os IPTUs dos imóveis nas datas de seus respectivos vencimentos e, em caráter definitivo, seja a Ré condenada a pagar-lhe aluguéis retroativos correspondentes aos três últimos anos, bem como os alugueres vincendos até o pagamento da indenização a ser arbitrada no processo de desapropriação indireta, considerando o valor mensal de R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) para cada imóvel, além da restituição dos valores pagos a título de IPTU referentes aos cinco últimos anos. Instruíram a inicial os documentos vinculados aos índices138846886/138846892. Decisão de índice185027780indeferiu a tutela de urgência pleiteada, designou audiência de conciliação e determinou a citação da Demandada. Contestação ofertada no índice 209443380, acompanhada dos documentos de índices 209443400/209446455, na qual a Ré suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, e no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica apresentada no índice 218614869. Instadas as partes a se manifestar acerca das provas que pretendiam produzir, a parte Ré pugnou, no índice 228183833, pela produção de prova documental suplementar e pericial, na hipótese de procedência quanto ao pleito relativo ao pagamento de aluguéis, a fim de se arbitrar justo valor de mercado. A Autora, por seu turno, requereu, no índice 229098505, a produção de prova documental superveniente. Despacho sob índice 252393022 deferiu a produção de prova documental superveniente, determinando prazo para juntada dos documentos. A Ré se manifestou no índice 259524231, irresignando-se quanto à ausência de apreciação de seu pedido relativo à produção de prova pericial ao passo que a Demandante juntou documentos nos índices 261246030/261246032. É O RELATÓRIO. DECIDO. De início, indefiro o requerimento atinente à produção de prova pericial, haja vista que em nada contribuirá ao deslinde do feito, por razões afetas ao mérito, como será explicitado a seguir. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva aduzida pela Ré, ao argumento de que, desde 1º de agosto de 2022, não responde mais pelos serviços de abastecimento de água e esgoto na região, que passou a ser de responsabilidade da concessionária Rio+Saneamento, rechaço-a, haja vista que a presente nada tem a ver com questões relativas a serviços de abastecimento de água e esgoto cuja responsabilidade foi transmitida a outra concessionária, mas sim com ocupação de imóveis, que resultou em desapropriação indireta, levada a efeito pela Ré. Assim, tem-se que o feito se encontra maduro a ensejar a prolação de sentença, na forma do que preleciona o artigo 355, I do Código de Processo Civil. Pretende a parte Autora, por meio da presente, o recebimento de aluguéis retroativos correspondentes aos três últimos anos, bem como os alugueres vincendos até o pagamento da indenização a ser arbitrada no processo de desapropriação indireta, considerando o valor mensal de R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) para cada imóvel, além da restituição dos valores pagos a título de IPTU referentes aos cinco últimos anos. No mérito, a parte Ré sustentou que já houve reconhecimento da desapropriação indireta, com consequente pagamento de indenização, nos autos de nº 0000746-96.2008.8.19.0060, sendo certo que o pagamento de aluguéis constituiria dupla condenação. Com relação ao pagamento de IPTU, arguiu a Requerida que goza de imunidade tributária com relação a impostos sobre patrimônio, bens e serviços utilizados na prestação de seus serviços públicos essenciais. Acresceu que a Autora deveria ter informado acerca da desapropriação ao Município, evitando-se que fosse sujeito passivo de IPTU. Compulsando os autos de nº 0000746-96.2008.8.19.0060, verifica-se que a ação foi ajuizada pela Autora da presente como reivindicatória em face da Ré, que foi julgada parcialmente procedente, determinando a desocupação dos imóveis pela Requerida. No entanto, devido à apelação interposta pela Ré, em 28 de novembro de 2012, foi proferido acórdão que determinou a manutenção da Demandada na posse dos imóveis, condenando-a a pagar indenização por perdas e danos. O referido acórdão pontuou que os dois terrenos objeto da lide foram registrados em 1986, que a Ré os ocupou antes do ano de 1998, quando concluiu a obra que lá estabeleceu uma ETE (estação de tratamento de água e esgoto) e, apenas em 27 de agosto de 2008, a Autora propôs a ação reivindicatória. Ressaltou, ainda, que, desde o registro, a Demandante não conferiu nenhuma destinação aos imóveis, não construiu nada, tampouco exerceu qualquer ato de posse ou propriedade, tendo a conduta da Requerida atendido à função social da propriedade, beneficiando os munícipes de Sumidouro com o abastecimento de água, prestigiando, assim, o interesse público que justificava a desapropriação indireta. Assim, tal acórdão, transitado em julgado, já decidiu há muito sobre a desapropriação indireta, estando o feito tramitando tão somente para se obter o pagamento da indenização determinada, após perícia já realizada nos autos. Logo, não há se falar em pagamento de alugueres, pois tal caracterizariabis in idemface à indenização já determinada nos supra-aludidos autos. Cediço que a desapropriação indireta, hipótese ocorrida quanto aos imóveis objeto da presente, é instituto previsto pela Constituição Federal, que permite ao Poder Público - em regra, para fins de utilidade pública ou interesse social - expropriar bem pertencente ao particular visando ao interesse coletivo, mediante justa indenização. Nesse caso, há a tomada do bem pelo Poder Público, em caráter definitivo e não temporário, de modo que a indenização objetiva justamente reparar o proprietário anterior pelos prejuízos causados pela perda do imóvel. Logo, tal valor visa a ressarcir o dono do imóvel expropriado por meio de quantia justa e respeitando os valores de mercado, salientando-se que tal expropriação tem como propósito beneficiar toda uma coletividade, preconizando o interesse público, em detrimento do interesse particular, sendo certo que não faria sentido onerar o Poder Público em duplicidade, obrigando-o a pagar justa indenização e aluguéis. Nesse sentido: A C Ó R D Ã O Apelação Cível. Ação de Despejo c/c Cobrança. Direito Administrativo e Direito Civil.Imóvel utilizado por concessionária pública. Alegação de não pagamento da indenização pela desapropriação. Pretensão de recebimento de alugueis pela utilização do imóvel. Sentença de improcedência. Manutenção. Ausência de contrato locatício a respaldar o pleito autoral. Concessionária que utiliza imóvel cedido pela União, que desapropriou o mesmo quando ainda de propriedade dos genitores dos autores. Não pagamento da indenização devida à época. Hipótese de configuração de desapropriação indireta, que ocorre quando o Poder Público impossibilita o uso e gozo de um bem, retirando-lhe o conteúdo econômico, sem lhe conferir justa e prévia indenização. Cabível indenização por perdas e danos, na forma do art. 35 do Decreto Lei nº 3.365/41.Despejo e cobrança de alugueis que não são vias processuais adequadas. Sentença de improcedência mantida. Majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do art. 85, (sec) 11, do NCPC. Suspensão da exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça, a teor do art. 98, (sec) 3º, do NCPC. Jurisprudência e precedentes citados: 0003039-72.2007.8 .19.0028 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA Des (a). NAGIB SLAIBI FILHO - Julgamento: 19/07/2017 - SEXTA CÂMARA CÍVEL; 0002968-70.2007 .8.19.0028 - APELAÇÃO 1ª Ementa Des (a). LINDOLPHO MORAIS MARINHO - Julgamento: 21/06/2016 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00007237720148190081, Relator.: Des(a). REGINA LUCIA PASSOS, Data de Julgamento: 18/02/2020, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-02-20) APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMPLANTAÇÃO DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA SEM PRÉVIA INDENIZAÇÃO AOS PROPRIETÁRIOS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DAS REGRAS DA DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA (DECRETO-LEI N. 3.365/41). INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR DA ÁREA SERVIENTE UTILIZADA. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SE RESTRINGIR À ÁREA UTILIZADA PARA INSTALAÇÃO DAS LINHAS DE TRANSMISSÃO, INCLUSIVE PARA FINS DE APLICAÇÃO DO COEFICIENTE DE DESVALORIZAÇÃO. VALOR DETERMINADO COM BASE EM LAUDO PERICIAL MANTIDO. FIXAÇÃO DE ALUGUEL EM FAVOR DOS PROPRIETÁRIOS. INCOMPATIBILIDADE COM O REGIME JURÍDICO DAS SERVIDÕES AFETADAS AO SERVIÇO PÚBLICO. ÔNUS A SER SUPORTADO MEDIANTE INDENIZAÇÃO ÚNICA, QUE NÃO COMPORTA CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. "A constituição de servidão administrativa não enseja a perda do domínio da área declarada de utilidade pública, como ocorreria se o bem tivesse sido objeto de desapropriação. Em razão disso, a indenização devida em face da constituição administrativa deve ter parâmetro diferenciado."(TJSC, Apelação Cível n. 2008.021376-6, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 15-8-2008)."Nas ações de instituição de servidão administrativa para implantação de linha de transmissão de energia elétrica, o valor da indenização deve exprimir o real grau de prejuízo causado pela limitação de uso da propriedade"(TJSC, Apelação Cível n. 2009 .066992-8, de Campos Novos, rel. Des. Newton Janke, j. 5-4-2011). A servidão administrativa não constitui contrato regido pelo direito privado, mas verdadeiro ônus a ser suportado pelo proprietário, mediante a indenização arbitrada, em benefício de toda a coletividade.O espaço se encontra afetado a serviço público de cunho permanente, e não transitório, o que reforça a incompatibilidade da situação com a fixação de aluguéis. Ademais, o titular da servidão instituída não é propriamente a Celesc, que a promoveu e atualmente a utiliza, mas o poder concedente do serviço de distribuição de energia elétrica, isto é, a União (art. 21, XII, b, da Constituição Federal), em favor da qual serão revertidos os bens da concessionária em caso de retomada do serviço público, nos termos do art. 35, (sec) 1º, da Lei nº 8.987/1995.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO EM 10%. MINORAÇÃO AO PATAMAR DE 5%. ART. 27, (sec) 1º, DO DECRETO LEI N. 3 .365/1941, COM REDAÇÃO CONFERIDA PELA MP N. 2.183/2001. "Quanto aos honorários advocatícios, o limite máximo de 5% em desapropriações aplica-se às sentenças proferidas após a publicação da MP 1 .997-37/2000 (em 12 de abril de 2000), que deu nova redação ao art. 27, (sec) 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941. Tal restrição incide no caso destes autos, porque a sentença foi proferida em data posterior à 2000, razão pela qual limito os honorários em 5% sobre o valor da desapropriação" (STJ, REsp n. 115.2028/MG, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17-3-2011). CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CONSECTÁRIOS LEGAIS NÃO ESTABELECIDOS NA SENTENÇA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO, POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ATUALIZAÇÃO PELO INPC DESDE A ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO À RAZÃO DE 6% AO ANO. ART. 15-B DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. "1. Os juros moratórios devem incidir na proporção de 6% ao ano a partir do trânsito em julgado da sentença. 2. A correção monetária incidir sobre a diferença havida entre o valor ofertado e o definitivamente fixado a contar da elaboração do laudo pericial, devendo ser calculada com base no INPC (Provimento 13/95 da CGJ), a partir do laudo pericial. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE REFORMADA APENAS PARA READEQUAR OS ENCARGOS DE MORA."(TJSC, Apelação Cível n. 2014.004861-8, de Garuva, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 9-6-2015) APELO DA CELESC PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. SENTENÇA ADITADA EX OFFICIO PARA ESTABELECER A INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. (TJ-SC - Apelação Cível: 2014.012724-4, Relator.: Carlos Adilson Silva, Data de Julgamento: 29/09/2015, Primeira Câmara de Direito Público) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DA INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DOS AUTORES JUNTADA DE DOCUMENTO COM AS RAZÕES DO RECURSO. EXTEMPORANEIDADE. MATERIAL QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE NOVO. INEXISTÊNCIA, OUTROSSIM, DE ALEGAÇÃO E DE PROVA DA IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO ANTERIOR. EXAME VEDADO. SENTENÇA CITRA PETITA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DIRETA PELO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. EXEGESE DO ART. 1.013, (sec) 3º, INCISO III, DO CPC/2015. PEDIDOS DE FIXAÇÃO DE ALUGUÉIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AFASTAMENTO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE PRIVADA, POR MEIO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, QUE NÃO ENSEJA DIREITO AO RECEBIMENTO DE ALUGUÉIS PELOS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL. ESPAÇO AFETADO A SERVIÇO PÚBLICO. DIREITO À INDENIZAÇÃO, A QUAL JÁ FOI DEFERIDA EM SENTENÇA.AUTORES QUE, ADEMAIS, NÃO DEMONSTRARAM OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, QUANTO AOS DANOS MATERIAIS E SEQUER FORMULARAM PLEITO CERTO E DETERMINADO. IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. DANOS QUE DEVEM SER DEMONSTRADOS. MERAS ALEGAÇÕES E CONJECTURAS, DESAMPARADAS DE PROVA MÍNIMA, QUE NÃO SE PRESTAM A AUTORIZAR A REPARAÇÃO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. "A perda que faz surgir o direito à percepção de lucros cessantes, por representar matéria de fato, precisa ser provada. Não sendo produzida essa prova, a improcedência acaba sendo uma consequência natural da regra disposta no art. 333, I, do CPC/73, sobretudo se o processo permitiu ampla instrução."(TJSC - Apelação Cível n. 0500488-44.2013 .8.24.0018. Segunda Câmara de Enfrentamento de Acervos. Rel. Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos. Data do julgamento: 06 .12.2018) (TJ-SC - APL: 03014138620188240070, Relator.: Bettina Maria Maresch de Moura, Data de Julgamento: 14/06/2022, Terceira Câmara de Direito Público) Além disso, não merece guarida o argumento autoral de que sofreu prejuízos pela privação da posse dos imóveis, posto que, como bem ressaltado no acórdão proferido nos autos de nº 0000746-96.2008.8.190060, a parte Autora não havia conferido qualquer uso ou destinação aos terrenos ou mesmo construído qualquer benfeitoria desde a data do registro até a data da ocupação pela Demandada, não tendo, pois, sofrido qualquer perda ou prejuízo com a privação da posse. Certo é, portanto, que, por todos os motivos supraexplicitados, não se justifica o recebimento de aluguéis além da indenização já determinada nos referidos autos, que considerou a posse precária. Quanto ao requerimento atinente à restituição dos valores pagos a título de IPTU, melhor sorte não assiste à parte Autora. Isto porquanto, não obstante a parte Autora tenha aduzido que,para a Municipalidade,o devedor é o Autor, uma vez que a titularidade não foi modificada, cabia à própria Demandante, como interessada, informar a Municipalidade acerca da expropriação que lhe tirou a propriedade do bem, fazendo com que a expropriante fosse responsável pelos pagamentos dos tributos relativos, sendo irrelevante, no caso ora em apreço, gozar a Ré de imunidade tributária ou não. Certo é que, a partir do evento configurador da desapropriação indireta, o expropriado, que perde a posse, não está mais sujeito ao pagamento do IPTU, sendo certo que cabe à parte interessada comunicar a Municipalidade e proceder às providências administrativas necessárias, segundo o dever de mitigar seus próprios prejuízos, o que não fez, por sua própria desídia. Ademais, o Autor busca a devolução dos valores referentes aos cinco últimos anos, sendo certo que, conforme já explicitado alhures, este já é sabedor da expropriação dos imóveis em favor da Ré desde o acórdão proferido em 2012, sendo certo que, após o julgamento dos recursos interpostos, o trânsito em julgado ocorreu em 2017 (como se depreende da leitura dos autos de n° 0000746-96.2008.8.19.0060), tendo a presente ação sido ajuizada em 22 de agosto de 2024, já tendo, pois, se operado a prescrição, o que encerra qualquer discussão sobre eventual direito a obter a restituição dos valores. Assim, seja porque cabia ao Autor, parte interessada, comunicar o Município sobre a expropriação, que o eximia da responsabilidade dos pagamentos referentes ao IPTU dos imóveis objeto da desapropriação indireta, seja porquanto a pretensão já se encontra fulminada pela prescrição, a parte Autora não possui direito à restituição dos valores pretendidos. Os seguintes arestos corroboram o exposto: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO DA EXPROPRIANTE NA POSSE DO IMÓVEL. LANÇAMENTO DO IPTU EM FACE DO PROPRIETÁRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AMPARADO POR MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. Trata-se de Mandado de Segurança preventivo em que se discute acerca da legitimidade passiva do responsável tributário pelo pagamento de IPTU, na hipótese em que o imóvel objeto de desapropriação já foi imitido provisoriamente na posse da entidade expropriante, por decisão judicial. 2. Via de regra, a posse do expropriante sobre o bem somente ocorre quando houver sido concluído o processo de desapropriação, com a quitação da indenização ao proprietário. 3. Não obstante, o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41 prevê a possibilidade de imissão provisória na posse do expropriante, em caso de urgência, o que não viola o princípio da prévia e justa indenização, segundo a jurisprudência pacificada do STF, consubstanciada pela súmula 652. 4. Nesse sentido, consolidou-se o entendimento de que são devidos juros compensatórios desde a imissão provisória na posse, conforme enunciados sumulados do STF e do STJ. 5.Não por outra razão é que se revela adequado o entendimento no sentido de que, a partir da imissão na posse, correm por conta da entidade expropriante os encargos correspondentes ao imóvel, já que desde aquele momento vem ela auferindo as vantagens econômicas sobre o bem. 6. Ademais, aplicável por analogia o disposto no art. 16 da LC 76/90, segundo o qual são exigíveis do expropriado, apenas até a data da imissão na posse pelo expropriante, os tributos e multas incidentes sobre o imóvel.7. Logo, tendo os impetrantes demonstrado a existência de direito líquido e certo, não merece qualquer reparo a sentença que concedeu a segurança requerida. 8. Desprovimento do recurso, na forma do art. 932, IV, do CPC/15. (TJ-RJ - APL: 03831131420138190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL CARTORIO ELETRONICO DA 12 VARA FAZ PUBLICA, Relator.: BENEDICTO ULTRA ABICAIR, Data de Julgamento: 20/06/2016, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2016) AÇÃO INDENIZATÓRIA INTENTADA EM FACE DO MUNICÍPIO DE BARUERI, APÓS O AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - RESTITUIÇÃO DO IPTU E INDENIZAÇÃO PELOS ALUGUÉIS E CERCAS/PORTÕES - Sentença de parcial procedência, unicamente, para determinar o recálculo do IPTU, subtraindo a parte vinculada ao apossamento administrativo.PRELIMINAR - Prescrição quinquenal - Ocorrência, apenas, no tocante à pretensão de restituição dos valores de IPTU pagos a maior antes do exercício de 2015 - Inteligência do art. 1º do Decreto nº 20.910/32- Precedentes - Acolhimento parcial. INDENIZAÇÃO - Aluguéis e cercas/portões - Impossibilidade de ajuizamento de nova demanda indenizatória por desapropriação indireta - Constitui ônus da parte formular todas as alegações que possam levar ao acolhimento de sua pretensão - Autores que não podem se beneficiar de sua própria inércia - Inteligência do art. 6º do CPC -Manutenção. - Preliminar parcialmente acolhida, desprovido o apelo interposto. (TJ-SP - AC: 10151425620198260068 SP 1015142-56 .2019.8.26.0068, Relator.: Spoladore Dominguez, Data de Julgamento: 11/11/2020, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/11/2020) Por fim, no que toca ao pleito concernente à condenação da Ré a pagar os IPTUs dos imóveis nas datas de seus respectivos vencimentos, não se vislumbra interesse de agir, haja vista que, como já fartamente tratado, a partir da desapropriação, o expropriado não está mais sujeito ao pagamento do IPTU, não havendo necessidade de provimento judicial nesse sentido. Diante de todo o exposto,JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o pedido atinente à condenação da Ré a pagar os IPTUs dos imóveis nas datas de seus respectivos vencimentos, na forma do artigo 485, VI do Código de Processo Civil.JULGO IMPROCEDENTESOS DEMAISPEDIDOS AUTORAISe,em consequência,JULGO EXTINTO O FEITO,nos termos doartigo487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO, ainda, o Autor, ao pagamento das custas processuais pendentes e honorários advocatícios no valor de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, (sec)2º, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. SUMIDOURO, 22 de maio de 2026. ISABEL CRISTINA DAHER DA ROCHA Juiz Titular