0800539-24.2022.8.19.0044
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0800539-24.2022.8.19.0044 Assunto: Índice de 11,98% / Índice da URV Lei 8.880/1994 / Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: PORCIUNCULA VARA UNICA Ação: 0800539-24.2022.8.19.0044 Protocolo: 3204/2026.00460544 APELANTE: MUNICIPIO DE PORCIUNCULA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE PORCIÚNCULA APELADO: LAURO JOSE BARBOSA PINTO ADVOGADO: GESSY MARIA DE CAMPOS MONTEIRO OAB/RJ-174689 ADVOGADO: JULIANA LEITE CITELI DOS REIS OAB/RJ-115950 ADVOGADO: PALOMA VIEIRA MONTEIRO ALMEIDA OAB/MG-178725 Relator: DES. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO FILHO Ementa: Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE PORCIÚNCULA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. LEI Nº 8.880/1994. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROVA PERICIAL. HONORÁRIOS. TAXA JUDICIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE RÉ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, DE OFÍCIO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta por Município contra sentença que julgou procedente o pedido de diferenças remuneratórias decorrentes da conversão dos vencimentos em URV, nos termos da Lei nº 8.880/1994. O Município sustenta ausência de comprovação da hipossuficiência para concessão da gratuidade de justiça, ocorrência de prescrição do fundo de direito e inexistência de prova da defasagem remuneratória.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar se estão presentes os requisitos para concessão da gratuidade de justiça; (ii) analisar se incide prescrição do fundo de direito ou apenas das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação; e (iii) analisar se a parte autora comprovou a existência de diferença remuneratória em razão da conversão dos vencimentos em URV e a data do efetivo pagamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão da gratuidade de justiça deve ser mantida, pois a alegação de hipossuficiência foi presumida verdadeira, não havendo elementos concretos que a infirmem.4. A prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, conforme Súmula nº 85 do STJ.5. A perícia contábil apurou diferença remuneratória de 24,83% paga a menor em razão da conversão dos vencimentos em URV, conforme metodologia prevista na legislação federal.6. O Município não impugnou o laudo pericial no momento oportuno, nem produziu prova capaz de afastar a conclusão técnica.7. A sentença deve ser parcialmente reformada, de ofício, para adequar os critérios de correção monetária e juros de mora, observando-se: até 08/12/2021, IPCA-E e índices da caderneta de poupança; entre 09/12/2021 e 09/09/2025, taxa SELIC; e, a partir de 10/09/2025, parâmetros da EC nº 136/2025.8. O Município, como réu sucumbente, deve arcar com o pagamento da taxa judiciária, nos termos do art. 115 do Código Tributário Estadual e da Súmula nº 145 do TJRJ.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Negado provimento ao recurso. Reforma parcial da sentença, de ofício.Tese de julgamento: " Nas ações que visam ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da conversão de vencimentos em URV, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação."Dispositivo relevante citado: CF/1988, arts. 37, XII, e 39, §1º; Lei nº 8.880/1994, arts. 22, 23 e 25; CPC, arts. 99, §3º, 373, II, 479, 487, I, e 85, §§4º, II, 5º e 11; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Código Tributário Estadual, art. 115.Jurisprudência rel Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, reformando-se parcialmente a sentença de ofício. Rio, 28/07/2026.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LAURO JOSE BARBOSA PINTO
Autor MUNICIPIO DE PORCIUNCULA
Réu PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE PORCIÚNCULA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GESSY MARIA DE CAMPOS MONTEIRO
OAB: 174689/RJ
PALOMA VIEIRA MONTEIRO ALMEIDA
OAB: 178725/MG
JULIANA LEITE CITELI DOS REIS
OAB: 115950/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0800539-24.2022.8.19.0044 Assunto: Índice de 11,98% / Índice da URV Lei 8.880/1994 / Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: PORCIUNCULA VARA UNICA Ação: 0800539-24.2022.8.19.0044 Protocolo: 3204/2026.00460544 APELANTE: MUNICIPIO DE PORCIUNCULA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE PORCIÚNCULA APELADO: LAURO JOSE BARBOSA PINTO ADVOGADO: GESSY MARIA DE CAMPOS MONTEIRO OAB/RJ-174689 ADVOGADO: JULIANA LEITE CITELI DOS REIS OAB/RJ-115950 ADVOGADO: PALOMA VIEIRA MONTEIRO ALMEIDA OAB/MG-178725 Relator: DES. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO FILHO Ementa: Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE PORCIÚNCULA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. LEI Nº 8.880/1994. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROVA PERICIAL. HONORÁRIOS. TAXA JUDICIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE RÉ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, DE OFÍCIO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta por Município contra sentença que julgou procedente o pedido de diferenças remuneratórias decorrentes da conversão dos vencimentos em URV, nos termos da Lei nº 8.880/1994. O Município sustenta ausência de comprovação da hipossuficiência para concessão da gratuidade de justiça, ocorrência de prescrição do fundo de direito e inexistência de prova da defasagem remuneratória.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar se estão presentes os requisitos para concessão da gratuidade de justiça; (ii) analisar se incide prescrição do fundo de direito ou apenas das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação; e (iii) analisar se a parte autora comprovou a existência de diferença remuneratória em razão da conversão dos vencimentos em URV e a data do efetivo pagamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão da gratuidade de justiça deve ser mantida, pois a alegação de hipossuficiência foi presumida verdadeira, não havendo elementos concretos que a infirmem.4. A prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, conforme Súmula nº 85 do STJ.5. A perícia contábil apurou diferença remuneratória de 24,83% paga a menor em razão da conversão dos vencimentos em URV, conforme metodologia prevista na legislação federal.6. O Município não impugnou o laudo pericial no momento oportuno, nem produziu prova capaz de afastar a conclusão técnica.7. A sentença deve ser parcialmente reformada, de ofício, para adequar os critérios de correção monetária e juros de mora, observando-se: até 08/12/2021, IPCA-E e índices da caderneta de poupança; entre 09/12/2021 e 09/09/2025, taxa SELIC; e, a partir de 10/09/2025, parâmetros da EC nº 136/2025.8. O Município, como réu sucumbente, deve arcar com o pagamento da taxa judiciária, nos termos do art. 115 do Código Tributário Estadual e da Súmula nº 145 do TJRJ.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Negado provimento ao recurso. Reforma parcial da sentença, de ofício.Tese de julgamento: " Nas ações que visam ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da conversão de vencimentos em URV, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação."Dispositivo relevante citado: CF/1988, arts. 37, XII, e 39, §1º; Lei nº 8.880/1994, arts. 22, 23 e 25; CPC, arts. 99, §3º, 373, II, 479, 487, I, e 85, §§4º, II, 5º e 11; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Código Tributário Estadual, art. 115.Jurisprudência rel Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, reformando-se parcialmente a sentença de ofício. Rio, 28/07/2026.