0800536-33.2023.8.19.0077
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Seropédica
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Seropédica 1ª Vara da Comarca de Seropédica Rodovia BR-465, 310, Jardins, SEROPÉDICA - RJ - CEP: 23890-001 DECISÃO Processo:0800536-33.2023.8.19.0077 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILENE ROSA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito com dano moral, ajuizada por Marilene Rosa em face de Light Serviços De Eletricidade S.A. Não há razão jurídica ou fática para a alteração da distribuição legal do ônus da prova (artigo 373 do CPC), uma vez que com os requerimentos probatórios as questões submetidas serão resolvidas de forma adequada, não havendo dificuldade ou impossibilidade que justifique o reequilíbrio dinâmico da produção da prova. Desta forma, cumpre à parte autora provar o dano e o nexo causal, bem como a dimensão dos danos. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, e, não havendo questões preliminares suscitadas em contestação, tampouco questões processuais pendentes, DECLARO O FEITO SANEADO. Fixo como ponto controvertido da demanda a legalidade da lavratura do TOI nº 10396058 e da cobrança dele decorrente, se houve ou não irregularidade no sistema de medição da unidade consumidora da autora e se o procedimento adotado pela concessionária observou as normas regulatórias aplicáveis, bem como a existência ou não de dano moral indenizável. Quanto ao requerimento probatório, a autora se manifestou intempestivamente, conforme o certificado no indexador 291177932. A ré afirmou em indexador 239907501 não possuir outras provas a produzir. Considerando a indispensabilidade da prova técnica para o deslinde da demanda e os poderes instrutórios do magistrado (art. 370 do CPC), DETERMINO DE OFÍCIO a produção de prova pericial. Para tal, nomeio perito MARCO ANTONIO PIRES MIRANDA, que deverá ser intimado no endereço eletrônico marco.miranda@hotmail.com.br cadastrado junto ao SEJUD, para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, cientificado de que a autora é beneficiária de gratuidade de justiça Intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Faculta-se às partes a apresentação dos quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias, conforme previsto no artigo 465 do CPC. Intimem-se as partes para comparecerem ao local da perícia, caso solicitado pelo perito, na forma do art. 474 do CPC. Vindo o laudo, digam as partes no prazo comum de 15 dias (art. 477, (sec)1º do CPC). Se houver impugnação ao laudo, intime-se imediatamente o perito para se manifestar em 15 dias, na forma do (sec)2º do art. 477 do CPC. Após, intimem-se as partes. Após, a juntada do laudo pericial, expeça-se ofício ao SEJUD para ajuda de custo, caso requerido pelo ilustre perito. Expeçam-se os ofícios eventualmente solicitados pelo perito. Publique-se. Intimem-se. Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se. SEROPÉDICA, 13 de agosto de 2026. MARIANNA MEDINA TEIXEIRA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Autor MARILENE ROSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado17/08/2026
- Perícia deferida/designada17/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BEATRIZ ALVES DE OLIVEIRA DE FARIA
OAB: 232797/RJ
CASSIO RODRIGUES BARREIROS
OAB: 150574/RJ
JESSE RAMALHO
OAB: 46967/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Seropédica 1ª Vara da Comarca de Seropédica Rodovia BR-465, 310, Jardins, SEROPÉDICA - RJ - CEP: 23890-001 DECISÃO Processo:0800536-33.2023.8.19.0077 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILENE ROSA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito com dano moral, ajuizada por Marilene Rosa em face de Light Serviços De Eletricidade S.A. Não há razão jurídica ou fática para a alteração da distribuição legal do ônus da prova (artigo 373 do CPC), uma vez que com os requerimentos probatórios as questões submetidas serão resolvidas de forma adequada, não havendo dificuldade ou impossibilidade que justifique o reequilíbrio dinâmico da produção da prova. Desta forma, cumpre à parte autora provar o dano e o nexo causal, bem como a dimensão dos danos. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, e, não havendo questões preliminares suscitadas em contestação, tampouco questões processuais pendentes, DECLARO O FEITO SANEADO. Fixo como ponto controvertido da demanda a legalidade da lavratura do TOI nº 10396058 e da cobrança dele decorrente, se houve ou não irregularidade no sistema de medição da unidade consumidora da autora e se o procedimento adotado pela concessionária observou as normas regulatórias aplicáveis, bem como a existência ou não de dano moral indenizável. Quanto ao requerimento probatório, a autora se manifestou intempestivamente, conforme o certificado no indexador 291177932. A ré afirmou em indexador 239907501 não possuir outras provas a produzir. Considerando a indispensabilidade da prova técnica para o deslinde da demanda e os poderes instrutórios do magistrado (art. 370 do CPC), DETERMINO DE OFÍCIO a produção de prova pericial. Para tal, nomeio perito MARCO ANTONIO PIRES MIRANDA, que deverá ser intimado no endereço eletrônico marco.miranda@hotmail.com.br cadastrado junto ao SEJUD, para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, cientificado de que a autora é beneficiária de gratuidade de justiça Intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Faculta-se às partes a apresentação dos quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias, conforme previsto no artigo 465 do CPC. Intimem-se as partes para comparecerem ao local da perícia, caso solicitado pelo perito, na forma do art. 474 do CPC. Vindo o laudo, digam as partes no prazo comum de 15 dias (art. 477, (sec)1º do CPC). Se houver impugnação ao laudo, intime-se imediatamente o perito para se manifestar em 15 dias, na forma do (sec)2º do art. 477 do CPC. Após, intimem-se as partes. Após, a juntada do laudo pericial, expeça-se ofício ao SEJUD para ajuda de custo, caso requerido pelo ilustre perito. Expeçam-se os ofícios eventualmente solicitados pelo perito. Publique-se. Intimem-se. Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se. SEROPÉDICA, 13 de agosto de 2026. MARIANNA MEDINA TEIXEIRA Juiz Titular