0800535-65.2023.8.19.0039
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Paracambi
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paracambi Vara Única da Comarca de Paracambi RUA ALBERTO LEAL CARDOSO, 92, CENTRO, PARACAMBI - RJ - CEP: 26600-000 SENTENÇA Processo:0800535-65.2023.8.19.0039 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILSON MAGALHAES DA ROCHA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais proposta por WILSON MAGALHAES DA ROCHA em face de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A. O Autor narra que foi surpreendido com uma fatura de energia elétrica referente a março de 2023 no valor total de R$ 1.422,34, composta por um consumo de R$ 805,10 e uma parcela de "Acerto FAT art. 323/Ren" de R$ 617,24. Sustenta que o valor é flagrantemente desproporcional à sua média histórica de consumo, que gira em torno de R$ 77,17. Afirma que mora sozinho, possui apenas eletrodomésticos básicos e, por estar desempregado, seu consumo é mínimo. Relata ter procurado a Ré administrativamente, sem sucesso, indicando o protocolo nº 229640455. Requereu, em sede de tutela de urgência, o refaturamento da conta pela média de consumo, o cancelamento da parcela de acerto e que a Ré se abstivesse de suspender o fornecimento de energia. No mérito, pediu a confirmação da tutela e a condenação da Ré por danos morais. Gratuidade de justiça e a tutela de urgência foram deferidas no id. 59974284. Contestação apresentada no id. 63027243, a Ré impugnou o valor da causa e, no mérito, defendeu a correção dos valores faturados, alegando que correspondem à energia efetivamente medida, e pleiteou a improcedência dos pedidos. Após réplica, no id. 74848285, as partes requereram a produção de prova pericial. Decisão saneadora de id. 100741477 rejeitou a impugnação ao valor da causa e inverteu o ônus da prova. O laudo pericial juntado no id. 216325109. É o breve relatório. Decido. A relação jurídica entre as partes é de consumo, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia reside na legitimidade da cobrança extraordinária lançada na fatura de março de 2023. A questão foi definitivamente elucidada pela prova técnica produzida. O laudo pericial concluiu que a cobrança de "Acerto de Faturamento" carece de embasamento técnico e probatório. O Sr. Perito destacou pontos cruciais que fulminam a tese da concessionária, como: o perfil de consumo do Autor e as condições de sua unidade consumidora são compatíveis com o baixo histórico de faturamento, e não com o valor exorbitante cobrado e constatada a opacidade da tampa do medidor, fato grave que, segundo o laudo, impede uma leitura fidedigna e levanta dúvidas razoáveis sobre a precisão das medições realizadas pela concessionária. Se o equipamento de medição, de responsabilidade da Ré, não permite uma leitura confiável, não pode o consumidor ser penalizado por uma cobrança baseada em estimativas ou leituras duvidosas, especialmente quando o valor apresenta discrepância de toda média histórica. A Ré não produziu qualquer contraprova capaz de alterar as conclusões técnicas do perito, não se desincumbindo de seu ônus probatório, portanto a cobrança é indevida. Dessa forma, a procedência do pedido para cancelamento do débito impugnado e refaturamento da conta pela média de consumo do Autor é medida que se impõe, confirmando-se a tutela de urgência anteriormente deferida. O Autor pleiteia indenização por danos morais em decorrência da cobrança indevida. Apesar do transtorno e da preocupação gerados pela cobrança de um valor evidentemente equivocado, entendo que a situação não foi suficiente para caracterizar um abalo moral indenizável. A mera cobrança indevida, por si só, sem outras repercussões que atinjam a esfera dos direitos da personalidade do indivíduo, configura dissabor ou mero aborrecimento, não ensejando o dever de indenizar. No caso concreto, é fundamental destacar que, com a concessão da tutela de urgência, não houve a suspensão do serviço de energia elétrica nem a inscrição do nome do Autor em cadastros de proteção ao crédito. Tais desdobramentos, sim, teriam o condão de causar um dano moral presumido. A ausência desses fatores mais gravosos, somada à resolução da questão na esfera judicial, leva à conclusão de que o ocorrido, embora reprovável, não ultrapassou a barreira do aborrecimento cotidiano a que todos estão sujeitos na vida em sociedade. Portanto, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no id. 59974284. b) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE o débito referente ao "Acerto FAT art. 323/Ren" no valor de R$ 617,24, bem como o valor de consumo que excedeu a média histórica do Autor na fatura com vencimento em 10/04/2023. c) CONDENAR a Ré que proceda ao refaturamento da conta de energia de março/2023, considerando para o cálculo o consumo médio do Autor nos 12 (doze) meses anteriores, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo incluir um prazo 30 dias para vencimento, para sob pena de perda do crédito. d) CONDENAR a parte autora ao pagamento dos valores refaturados, sob pena de revogação da tutela e da adoção das medidas cabíveis pela concessionária. E JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno a Ré ao pagamento de 80% das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o proveito econômico obtido pelo Autor, no caso valor do débito cancelado, nos termos do art. 85, (sec)2º, do CPC. E condeno o Autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da Ré, que fixo em 10% sobre o valor do pedido de dano moral julgado improcedente, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se mandado de pagamento, em favor do perito, referente aos honorários pericias, que deverão ser arcados pela ré. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. PARACAMBI, 30 de julho de 2026. ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Autor WILSON MAGALHAES DA ROCHA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado04/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado04/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROZEMERE GRANGEA DA SILVA
OAB: 224831/RJ
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
OAB: 95502/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paracambi Vara Única da Comarca de Paracambi RUA ALBERTO LEAL CARDOSO, 92, CENTRO, PARACAMBI - RJ - CEP: 26600-000 SENTENÇA Processo:0800535-65.2023.8.19.0039 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILSON MAGALHAES DA ROCHA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais proposta por WILSON MAGALHAES DA ROCHA em face de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A. O Autor narra que foi surpreendido com uma fatura de energia elétrica referente a março de 2023 no valor total de R$ 1.422,34, composta por um consumo de R$ 805,10 e uma parcela de "Acerto FAT art. 323/Ren" de R$ 617,24. Sustenta que o valor é flagrantemente desproporcional à sua média histórica de consumo, que gira em torno de R$ 77,17. Afirma que mora sozinho, possui apenas eletrodomésticos básicos e, por estar desempregado, seu consumo é mínimo. Relata ter procurado a Ré administrativamente, sem sucesso, indicando o protocolo nº 229640455. Requereu, em sede de tutela de urgência, o refaturamento da conta pela média de consumo, o cancelamento da parcela de acerto e que a Ré se abstivesse de suspender o fornecimento de energia. No mérito, pediu a confirmação da tutela e a condenação da Ré por danos morais. Gratuidade de justiça e a tutela de urgência foram deferidas no id. 59974284. Contestação apresentada no id. 63027243, a Ré impugnou o valor da causa e, no mérito, defendeu a correção dos valores faturados, alegando que correspondem à energia efetivamente medida, e pleiteou a improcedência dos pedidos. Após réplica, no id. 74848285, as partes requereram a produção de prova pericial. Decisão saneadora de id. 100741477 rejeitou a impugnação ao valor da causa e inverteu o ônus da prova. O laudo pericial juntado no id. 216325109. É o breve relatório. Decido. A relação jurídica entre as partes é de consumo, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia reside na legitimidade da cobrança extraordinária lançada na fatura de março de 2023. A questão foi definitivamente elucidada pela prova técnica produzida. O laudo pericial concluiu que a cobrança de "Acerto de Faturamento" carece de embasamento técnico e probatório. O Sr. Perito destacou pontos cruciais que fulminam a tese da concessionária, como: o perfil de consumo do Autor e as condições de sua unidade consumidora são compatíveis com o baixo histórico de faturamento, e não com o valor exorbitante cobrado e constatada a opacidade da tampa do medidor, fato grave que, segundo o laudo, impede uma leitura fidedigna e levanta dúvidas razoáveis sobre a precisão das medições realizadas pela concessionária. Se o equipamento de medição, de responsabilidade da Ré, não permite uma leitura confiável, não pode o consumidor ser penalizado por uma cobrança baseada em estimativas ou leituras duvidosas, especialmente quando o valor apresenta discrepância de toda média histórica. A Ré não produziu qualquer contraprova capaz de alterar as conclusões técnicas do perito, não se desincumbindo de seu ônus probatório, portanto a cobrança é indevida. Dessa forma, a procedência do pedido para cancelamento do débito impugnado e refaturamento da conta pela média de consumo do Autor é medida que se impõe, confirmando-se a tutela de urgência anteriormente deferida. O Autor pleiteia indenização por danos morais em decorrência da cobrança indevida. Apesar do transtorno e da preocupação gerados pela cobrança de um valor evidentemente equivocado, entendo que a situação não foi suficiente para caracterizar um abalo moral indenizável. A mera cobrança indevida, por si só, sem outras repercussões que atinjam a esfera dos direitos da personalidade do indivíduo, configura dissabor ou mero aborrecimento, não ensejando o dever de indenizar. No caso concreto, é fundamental destacar que, com a concessão da tutela de urgência, não houve a suspensão do serviço de energia elétrica nem a inscrição do nome do Autor em cadastros de proteção ao crédito. Tais desdobramentos, sim, teriam o condão de causar um dano moral presumido. A ausência desses fatores mais gravosos, somada à resolução da questão na esfera judicial, leva à conclusão de que o ocorrido, embora reprovável, não ultrapassou a barreira do aborrecimento cotidiano a que todos estão sujeitos na vida em sociedade. Portanto, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no id. 59974284. b) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE o débito referente ao "Acerto FAT art. 323/Ren" no valor de R$ 617,24, bem como o valor de consumo que excedeu a média histórica do Autor na fatura com vencimento em 10/04/2023. c) CONDENAR a Ré que proceda ao refaturamento da conta de energia de março/2023, considerando para o cálculo o consumo médio do Autor nos 12 (doze) meses anteriores, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo incluir um prazo 30 dias para vencimento, para sob pena de perda do crédito. d) CONDENAR a parte autora ao pagamento dos valores refaturados, sob pena de revogação da tutela e da adoção das medidas cabíveis pela concessionária. E JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno a Ré ao pagamento de 80% das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o proveito econômico obtido pelo Autor, no caso valor do débito cancelado, nos termos do art. 85, (sec)2º, do CPC. E condeno o Autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da Ré, que fixo em 10% sobre o valor do pedido de dano moral julgado improcedente, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se mandado de pagamento, em favor do perito, referente aos honorários pericias, que deverão ser arcados pela ré. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. PARACAMBI, 30 de julho de 2026. ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Titular