0800532-69.2026.8.19.0051
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Fidélis
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Fidélis 1ª Vara da Comarca de São Fidélis Praça da Justiça, S/N, 1º Andar, Centro, SÃO FIDÉLIS - RJ - CEP: 28400-000 DECISÃO Processo:0800532-69.2026.8.19.0051 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça INTERDITANDO: Em segredo de justiça Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO proposta Em segredo de justiça em face de sua companheira Em segredo de justiça, com pedido de tutela provisória de urgência satisfativa, ao argumento de que a mesma não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens, porquanto portador de doença mental inscrita no CID 10- G30 GRAU III (Doença de Alzheimer). A inicial veio instruída com os documentos de índices 280757962 / 280757970. Despacho que deferiu JG ao índice 281095302. Parecer do Ministério Público ao índice 285764924, no qual requer a realização de diligências. É o breve relato. O pedido de antecipação de tutela requerido constitui matéria de mérito e será enfrentado quando da sentença ou caso elementos haja suficientes para tanto. Outrossim, não vislumbro a existência de dano irreparável ou de difícil reparação a reclamar a antecipação de provimento liminar antes da cognição exauriente. Diante disto, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida, visto que a providência solicitada pela parte autora demanda dilação probatória, não podendo, destarte, serem desprestigiados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, podendo esta ser revista a qualquer tempo. Designo a audiência de entrevista de que trata o artigo 751 do CPC para o dia 16/09/2026, às 16:00 horas. A interditanda deverá ser cientificada de que terá o prazo de 15 dias, contados da entrevista, para impugnar o pedido (artigo 752 do CPC). Nomeio a Defensoria Pública curadora especial na forma do artigo 752, parágrafo 2º, do CPC. Cite-se e intimem-se, inclusive, o Ministério Público. Nomeio como perito o Sr. SAMUEL RAPOZO MALAFAIA,CRM- 52.57945-8, e-mail: srmdr@hotmail.com, telefone (secretária Jeane) 22 99979-7263. Intime-se. Tendo em vista que a perícia foi requerida pela parte autora, beneficiária de JG, desejando, o expert poderá solicitar ajuda de custo ao Serviço de Perícias Judiciais - SEJUD. Saliento que, a perícia será realizado no Fórum de São Fidélis, comunique-se o perito para designação de data para tanto, intimando-se as partes, na forma do art. 474 do CPC. Portanto, deve a parte requerente fornecer os dados de localização de sua residência e telefone para contato de modo a otimizar o deslocamento do perito para realização de seu exame. Como quesitos do Juízo: 1- A pessoa cuja curatela se busca possui alguma doença ou deficiência? Em caso positivo especificar indicando o CID respectivo. 2- A doença ou deficiência identificada acarreta para a pessoa em questão prejuízo para algum dos aspectos a seguir: 2.1- Capacidade para decidir sobre valores; 2.2- Capacidade para compreender fatos; 2.3- Capacidade para compreender alternativas; 2.4- Capacidade para se auto-determinar de acordo com a informação obtida; 2.5- Capacidade para se auto-perceber, perceber as limitações decorrentes da doença ou deficiência; 3- A doença ou deficiência detectada compromete a compreensão do sentido e alcance de atos de natureza negocial, tais como compra e venda, empréstimo ou transação? 4- A doença ou deficiência detectada poderia ser reduzida ou revertida mediante tratamento adequado? Em caso positivo, qual seria o tempo recomendável para uma nova avaliação; 5- No curso do exame pericial foi informado se o interditando está recebendo acompanhamento médico e/ou terapêutico? 6- No curso do exame pericial foi informado se o interditando faz uso contínuo de medicação? 7- Existem outros esclarecimentos que o Sr. Perito pode dar, que julgue necessários à instrução da causa, a respeito da saúde mental do interditando(a)? Oficie-se para realização de Estudo Social SÃO FIDÉLIS, 30 de julho de 2026. VINICIUS DOS ANGELES NASCIMENTO Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA
Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada05/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DAVI DA SILVA RODRIGUES SILVEIRA
OAB: 218752/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "exame pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Fidélis 1ª Vara da Comarca de São Fidélis Praça da Justiça, S/N, 1º Andar, Centro, SÃO FIDÉLIS - RJ - CEP: 28400-000 DECISÃO Processo:0800532-69.2026.8.19.0051 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça INTERDITANDO: Em segredo de justiça Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO proposta Em segredo de justiça em face de sua companheira Em segredo de justiça, com pedido de tutela provisória de urgência satisfativa, ao argumento de que a mesma não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens, porquanto portador de doença mental inscrita no CID 10- G30 GRAU III (Doença de Alzheimer). A inicial veio instruída com os documentos de índices 280757962 / 280757970. Despacho que deferiu JG ao índice 281095302. Parecer do Ministério Público ao índice 285764924, no qual requer a realização de diligências. É o breve relato. O pedido de antecipação de tutela requerido constitui matéria de mérito e será enfrentado quando da sentença ou caso elementos haja suficientes para tanto. Outrossim, não vislumbro a existência de dano irreparável ou de difícil reparação a reclamar a antecipação de provimento liminar antes da cognição exauriente. Diante disto, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida, visto que a providência solicitada pela parte autora demanda dilação probatória, não podendo, destarte, serem desprestigiados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, podendo esta ser revista a qualquer tempo. Designo a audiência de entrevista de que trata o artigo 751 do CPC para o dia 16/09/2026, às 16:00 horas. A interditanda deverá ser cientificada de que terá o prazo de 15 dias, contados da entrevista, para impugnar o pedido (artigo 752 do CPC). Nomeio a Defensoria Pública curadora especial na forma do artigo 752, parágrafo 2º, do CPC. Cite-se e intimem-se, inclusive, o Ministério Público. Nomeio como perito o Sr. SAMUEL RAPOZO MALAFAIA,CRM- 52.57945-8, e-mail: srmdr@hotmail.com, telefone (secretária Jeane) 22 99979-7263. Intime-se. Tendo em vista que a perícia foi requerida pela parte autora, beneficiária de JG, desejando, o expert poderá solicitar ajuda de custo ao Serviço de Perícias Judiciais - SEJUD. Saliento que, a perícia será realizado no Fórum de São Fidélis, comunique-se o perito para designação de data para tanto, intimando-se as partes, na forma do art. 474 do CPC. Portanto, deve a parte requerente fornecer os dados de localização de sua residência e telefone para contato de modo a otimizar o deslocamento do perito para realização de seu exame. Como quesitos do Juízo: 1- A pessoa cuja curatela se busca possui alguma doença ou deficiência? Em caso positivo especificar indicando o CID respectivo. 2- A doença ou deficiência identificada acarreta para a pessoa em questão prejuízo para algum dos aspectos a seguir: 2.1- Capacidade para decidir sobre valores; 2.2- Capacidade para compreender fatos; 2.3- Capacidade para compreender alternativas; 2.4- Capacidade para se auto-determinar de acordo com a informação obtida; 2.5- Capacidade para se auto-perceber, perceber as limitações decorrentes da doença ou deficiência; 3- A doença ou deficiência detectada compromete a compreensão do sentido e alcance de atos de natureza negocial, tais como compra e venda, empréstimo ou transação? 4- A doença ou deficiência detectada poderia ser reduzida ou revertida mediante tratamento adequado? Em caso positivo, qual seria o tempo recomendável para uma nova avaliação; 5- No curso do exame pericial foi informado se o interditando está recebendo acompanhamento médico e/ou terapêutico? 6- No curso do exame pericial foi informado se o interditando faz uso contínuo de medicação? 7- Existem outros esclarecimentos que o Sr. Perito pode dar, que julgue necessários à instrução da causa, a respeito da saúde mental do interditando(a)? Oficie-se para realização de Estudo Social SÃO FIDÉLIS, 30 de julho de 2026. VINICIUS DOS ANGELES NASCIMENTO Juiz Substituto