Detalhe do processo

0800530-42.2025.8.19.0049

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Santa Maria Madalena
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santa Maria Madalena Vara Única da Comarca de Santa Maria Madalena RUA IZAMOR NOVAES E SA, 03, FORUM, CENTRO, SANTA MARIA MADALENA - RJ - CEP: 28770-000 SENTENÇA Processo:0800530-42.2025.8.19.0049 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO contra BANCO DO BRASIL S.A., por meio da qual busca a recomposição e restituição dos valores de sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). O autor narra que é aposentado, titular da inscrição PASEP n. 1.702.459.426-6, e que, em 05/02/2025, obteve junto ao réu o extrato e as microfichas de sua conta individualizada, cujo saldo indicava R$ 0,00. Sustenta que a administração dos valores foi irregular, havendo ausência de correção e de créditos em diversos períodos, o que evidencia a má gestão do fundo pelo banco réu, ocasionando-lhe prejuízos patrimoniais. Requer a condenação do réu à restituição dos valores desfalcados, no montante de R$ 18.251,14, já deduzido o que afirma ter recebido, atualizado até 04/04/2025, conforme memória de cálculo, ou no valor maior a ser apurado em perícia contábil, além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, com apoio na teoria do desestímulo. Pleiteia, ainda, a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova, manifestando desinteresse na audiência de conciliação (id. 237005173). A inicial veio instruída com documentos pessoais e de comprovação da alegada hipossuficiência (ids. 237005174 a 237005180), extrato e microfichas da conta PASEP (id. 237005182), memória de cálculo (id. 237005185) e relatório de auditoria interna sobre o Fundo PIS-PASEP (id. 237005186). A serventia certificou a regularidade formal da inicial e a existência de requerimento de gratuidade de justiça (id. 237040160). O despacho de id. 238157300 determinou a complementação da prova da alegada hipossuficiência. O autor prestou esclarecimentos e juntou contracheques, comprovante de residência, histórico de créditos e extrato de conta corrente (ids. 239802436 a 239802439). O despacho de id. 245519489 exigiu as declarações de imposto de renda, que foram apresentadas (ids. 248065561 a 248065567), certificando-se a manifestação (id. 250800348). A decisão de id. 250813252 deferiu a gratuidade de justiça, dispensou a audiência de conciliação, ante o desinteresse manifestado pelo autor, e determinou a citação, realizada em 16/12/2025 (id. 251989183). O réu habilitou-se nos autos, com a juntada de procuração e atos constitutivos (ids. 254839722, 254839743 e 254839746). O réu apresentou contestação (id. 260658287), acompanhada de extrato, microfichas e julgados paradigmas (ids. 260658288 a 260659565). Em resumo, impugna a gratuidade de justiça e o valor da causa; suscita a invalidade do demonstrativo contábil do autor, por unilateral; alega a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, com pedido de citação da União, e a incompetência absoluta da Justiça Estadual. No mérito, sustenta a regularidade dos lançamentos da conta individualizada; que os depósitos de cotas cessaram com a promulgação da Constituição de 1988; que a atualização do saldo observou os índices oficiais (BTN, TR e, a partir de 01/12/1994, TJLP ajustada pelo fator de redução, na forma da Lei n. 9.365/1996 e da Resolução CMN n. 2.131/1994), com juros de 3% ao ano (art. 3º, "b", da Lei Complementar n. 26/1975); que o cálculo do autor aplica índices e juros sem respaldo legal; que o saldo reduzido decorre do regime jurídico do programa, e não de desfalque; defende a impossibilidade de inversão do ônus da prova, com apoio no Tema n. 1.300 do STJ; e nega a existência de danos materiais e morais. Requer a produção de prova pericial contábil e o cadastramento exclusivo de seu advogado para publicações. A serventia certificou a intempestividade da contestação (id. 263727856). O despacho de id. 263760215 determinou a réplica e a especificação de provas. Em réplica, o autor rebateu as preliminares, defendeu a validade de seus cálculos, invocou o relatório de auditoria interna do Fundo, pleiteou a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, requereu a produção de prova pericial contábil e o depoimento pessoal do representante do réu, e postulou o reconhecimento da incidência do art. 341 do CPC, ante a intempestividade da defesa (id. 264690178). O réu especificou provas (ids. 268253351 e 268253353), requerendo, com apoio no Tema n. 1.300 do STJ, a intimação do autor para juntar extratos bancários e contracheques da época dos lançamentos, a produção de prova pericial contábil e o depoimento pessoal do autor em audiência de instrução. Certificou-se a manifestação de ambas as partes (id. 271288634). Sobreveio decisão de saneamento (id. 272377780), que rejeitou as impugnações à gratuidade de justiça, ao valor da causa e ao demonstrativo contábil, bem como as preliminares de inépcia da inicial, de incompetência absoluta e de ilegitimidade passiva; afastou a prejudicial de prescrição, à luz do Tema n. 1.150 do STJ; declarou o processo saneado; fixou os pontos controvertidos; afastou a incidência do CDC, distribuindo o ônus da prova na forma do art. 373, I e II, do CPC; e deferiu a prova pericial contábil requerida pelo réu, com nomeação de perita e honorários a cargo da parte ré, na forma do art. 95 do CPC, facultando às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos. Ante a notícia de declinação da perita nomeada (certidão de id. 273782895), o despacho de id. 273862504 nomeou em substituição o perito Paulo Ferreira Leite. O autor apresentou quesitos, relacionando lançamentos de pagamento em caixa que reputa não comprovados e questionando autorização de saque de rendimentos emitida e não paga (id. 274510288). O perito aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 3.500,00 (id. 274776758). O réu apresentou quesitos e indicou assistente técnico (ids. 277917905 a 277917907). O réu noticiou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão de saneamento, requerendo o exercício do juízo de retratação (ids. 278697209 a 278697211). Não há notícia, nos autos, de decisão proferida no recurso. Intimadas as partes sobre a proposta de honorários (id. 278711320), o autor manifestou concordância (id. 278936826) e o réu a impugnou, pleiteando a redução do valor (ids. 280284180 e 280284181). A decisão de id. 281911935 homologou os honorários periciais em R$ 3.000,00 e determinou a intimação do perito para dar início aos trabalhos, com apresentação do laudo em 30 dias, providência ainda não cumprida. Relatado. Passo a decidir. As preliminares suscitadas na contestação, a saber, as impugnações à gratuidade de justiça, ao valor da causa e ao demonstrativo contábil, a inépcia da inicial, a incompetência absoluta e a ilegitimidade passiva, bem como a prejudicial de prescrição, já foram enfrentadas e rejeitadas pela decisão de saneamento (id. 272377780), nada havendo a rever. Quanto ao agravo de instrumento interposto pelo réu contra aquela decisão (ids. 278697209 a 278697211), em juízo de retratação (art. 1.018, (sec) 1º, do CPC), mantenho a decisão agravada pelos fundamentos nela lançados, que ora reafirmo. Não havendo notícia de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, o processo segue seu curso regular, na forma do art. 995 do CPC. No tocante à prescrição, acrescento que a solução adotada no saneador se confirma diante do Tema n. 1.387, no qual o Superior Tribunal de Justiça fixou marco objetivo para a hipótese de saque integral: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". No caso, o extrato de id. 237005182 registra, em 19/01/2018, o lançamento "PGTO POR IDADE C/C :2585/7780", no valor de R$ 498,51, que reduziu a zero o saldo da conta individualizada. Entre essa data e o ajuizamento da ação, ocorrido em 23/10/2025, não transcorreu o prazo de 10 anos, de modo que, por qualquer dos critérios fixados nos Temas n. 1.150 e 1.387, não há prescrição a pronunciar. Passo ao exame do requerimento formulado em réplica, de aplicação do art. 341 do CPC, ante a intempestividade da contestação, certificada no id. 263727856. Reconheço a intempestividade da defesa e a consequente revelia do réu (art. 344 do CPC), anotando que, tendo intervindo nos autos, o réu recebeu o processo no estado em que se encontrava, sendo-lhe lícito participar dos atos subsequentes e requerer provas (arts. 346, parágrafo único, e 349 do CPC). Todavia, a presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa, recai apenas sobre as alegações de fato e não conduz ao acolhimento automático do pedido, cabendo ao juiz o exame do direito aplicável e a apreciação da prova constante dos autos (art. 371 do CPC). No caso concreto, a presunção não opera em favor do autor. A controvérsia remanescente, como se demonstrará, é essencialmente de direito, consistente na definição dos critérios legais de valorização da conta e na distribuição do ônus da prova fixada em precedente qualificado, matérias infensas aos efeitos da revelia. Ademais, a alegação genérica de desfalque está em contradição com o extrato e as microfichas que instruem a inicial, dos quais constam os créditos anuais de valorização e a origem de cada lançamento a débito, incidindo a ressalva do art. 345, IV, do CPC. No mais, o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC. Com efeito, os fatos relevantes estão integralmente documentados pelo extrato e pelas microfichas da conta individualizada (ids. 237005182, 260658288, 260658292 e 260658297) e pela memória de cálculo que instrui a inicial (id. 237005185), e a controvérsia remanescente, como se demonstrará, é exclusivamente de direito, consistente na definição dos critérios legais de valorização da conta e na aplicação das teses fixadas nos Temas n. 1.150, 1.300 e 1.387 do Superior Tribunal de Justiça. As decisões sobre provas não precluem para o juízo, a quem incumbe indeferir, ainda que em reexame, as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). Desse modo, REVOGO o capítulo da decisão de saneamento que deferiu a prova pericial contábil (id. 272377780), bem como a decisão de id. 281911935, que homologou os honorários periciais e determinou a intimação do perito para dar início aos trabalhos, providência ainda não cumprida e que se revela desnecessária diante da controvérsia efetivamente posta nos autos, e INDEFIRO a produção da prova, ficando sem efeito a nomeação do perito Paulo Ferreira Leite (id. 273862504) e prejudicada a proposta de honorários de id. 274776758. A perícia somente teria utilidade se a parte autora houvesse apontado, na inicial, divergência entre os lançamentos da conta e os índices oficiais fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, em exercício determinado, ou impugnado, de forma individualizada e tempestiva, lançamentos a débito determinados. Como nenhuma dessas situações se verifica, a prova técnica se limitaria a recalcular a conta pelos critérios legais que o autor pretende afastar, o que é inútil ao desate da lide. Ademais, os quesitos apresentados pelas partes (ids. 274510288 e 277917907) veiculam, em essência, questões jurídicas, relativas à classificação dos lançamentos e à distribuição do ônus da prova (Tema n. 1.300 do STJ), cuja solução compete ao juízo, e não ao perito. A prova pericial tampouco se presta a suprir o ônus de alegação e de prova que a lei atribui à parte, ou a reconstruir a causa de pedir em busca de irregularidades não descritas na inicial. Pelas mesmas razões, INDEFIRO o requerimento de intimação do autor para a juntada de extratos bancários e contracheques da época dos lançamentos (id. 268253351), diligência que se destinaria a suprir encargo probatório da parte a quem a prova incumbe, bem como as provas orais requeridas, consistentes no depoimento pessoal do representante do réu (id. 237005173) e no depoimento pessoal do autor em audiência de instrução (id. 268253351), pois os fatos relevantes são de prova documental e a controvérsia remanescente é de direito (art. 370, parágrafo único, do CPC). Quanto à inversão do ônus da prova requerida na inicial e na réplica, a questão já foi resolvida pela decisão de saneamento, que afastou a incidência do CDC e distribuiu o encargo probatório na forma do art. 373, I e II, do CPC (id. 272377780). Acrescento que, quanto aos lançamentos a débito nas modalidades de crédito em conta e de pagamento por folha (PASEP-FOPAG), a inversão fundada no art. 6º, VIII, do CDC é expressamente vedada pela tese fixada no Tema n. 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, adiante transcrita. Quanto ao capítulo dos rendimentos, a divergência sustentada pelo autor é de critério jurídico, e não de fato dependente de informação sonegada pelo réu, pois os índices oficiais do Conselho Diretor são públicos e divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional, o que afasta a hipossuficiência técnica justificadora da medida. No mérito, cinge-se a controvérsia em saber se o saldo da conta individualizada de PASEP mantida pelo Banco do Brasil sofreu desfalque nos percentuais de atualização monetária ou saques indevidos, por equívocos da instituição financeira na administração dos recursos, conforme os pontos controvertidos fixados na decisão de saneamento (id. 272377780). O PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) foi instituído em 1970, pela Lei Complementar n. 8/1970, com a finalidade de assegurar aos servidores públicos benefícios semelhantes aos concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada por meio do Programa de Integração Social (PIS). A responsabilidade para administrar o saldo existente em conta vinculada ao PASEP é do Banco do Brasil, nos termos do caput do artigo 5º da Lei Complementar n. 8/1970 e do art. 20 do Decreto n. 71.618/1972, que dispõem: "Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional." "Art. 20. Os recursos do PASEP serão administrados pelo Banco do Brasil S.A., que, para isso, é investido dos necessários poderes de gestão e receberá uma comissão de serviços, tudo na forma que forma estipulado pelo Conselho Monetário Nacional, de acordo com o artigo 5º, da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970." No que se refere à correção do saldo creditado, a Lei Complementar n. 26/1975, que alterou as disposições legais que regulam o Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), determinava em seu art. 3º a seguinte forma de crédito das contas individuais: "Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável." Com o advento da Constituição Federal de 1988, os recursos oriundos do PASEP e do PIS passaram a ser destinados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), voltado ao custeio do programa de seguro-desemprego, do abono salarial e do financiamento de programas de desenvolvimento, em conformidade com o art. 239 da Carta Republicana. Por essa razão, a partir de então, cessou o crédito individualizado nas contas do PASEP, subsistindo o direito de revisão apenas para os participantes cadastrados até a promulgação da Constituição de 1988, período em que os depósitos foram efetivamente realizados nas contas individuais até 1989. Quanto ao índice de atualização, o art. 12 da Lei n. 9.365/1996 determina que os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP têm, a partir de 01/12/1994, a TR substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução, na forma da Resolução CMN n. 2.131/1994. Quanto ao ponto, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses jurídicas, na sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.150): "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Portanto, conforme definido pela Corte Superior em precedente de observância obrigatória, a responsabilidade civil imputável ao Banco do Brasil, no âmbito da competência da Justiça estadual, restringe-se às hipóteses de falha na prestação do serviço quanto à gestão operacional da conta individual do PASEP, como saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. O precedente não autoriza, contudo, atribuir ao Banco do Brasil a responsabilidade pela recomposição do saldo mediante a aplicação de índices diversos daqueles oficialmente fixados pelo órgão competente. Com efeito, a atualização monetária dos saldos das contas individuais do PASEP deve observar os critérios oficiais estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, nos termos da legislação específica aplicável, notadamente a Lei Complementar n. 26/1975, o Decreto n. 4.751/2003, o Decreto n. 9.978/2019 e a Lei n. 9.365/1996, conforme o período de regência, não cabendo substituir a tabela oficial pela TJLP integral ou por quaisquer outros critérios de recomposição inflacionária. Se a pretensão consistisse em impugnar os critérios de atualização definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, e não em imputar ao Banco do Brasil erro operacional na execução dos índices oficialmente estabelecidos, a controvérsia deslocar-se-ia para a esfera de responsabilidade da União, com a consequente competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que "[...]em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto,[...]a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual" (REsp n. 1.895.114/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/4/2021 - grifei). Compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, entre outras atribuições, calcular, ao término de cada exercício financeiro, a atualização monetária, os juros, a distribuição de reservas e eventual Resultado Líquido Adicional a serem creditados nas contas individuais dos participantes, estando os respectivos percentuais disponibilizados na página da Secretaria do Tesouro Nacional (https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf). Nesse contexto, a memória de cálculo que instrui a inicial (id. 237005185) revela que a pretensão deduzida não se fundamenta na demonstração de erro operacional do Banco do Brasil na aplicação dos índices oficiais, mas na substituição do critério legal por outro reputado devido. Com efeito, o quadro de índices que encerra o documento registra, a partir do exercício 1994/1995, "atualização monetária devida" correspondente à TJLP integral, sem o fator de redução exigido pelo art. 12 da Lei n. 9.365/1996 e pela Resolução CMN n. 2.131/1994 (33,614% contra os 27,576% aplicados pelo banco naquele exercício, e assim sucessivamente), além de "juros devidos" de 5% ao ano em diversos exercícios, superiores aos 3% previstos no art. 3º, "b", da Lei Complementar n. 26/1975. É dessa substituição de critérios que resulta, essencialmente, o "saldo a maior" de R$ 18.251,14, metodologia sem amparo na legislação de regência do programa, o que é inadmissível. Ressalte-se que o juiz não está adstrito à memória de cálculo ou ao parecer técnico apresentado pela parte, podendo formar seu convencimento com base nos demais elementos constantes dos autos, conforme estabelecem os arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. Além disso, não há, na petição inicial ou na memória de cálculo, a indicação de um único exercício em que o percentual efetivamente creditado na conta tenha divergido daquele constante da tabela oficial do Conselho Diretor. Aliás, o extrato de id. 237005182 revela que a conta do autor foi anualmente contemplada com lançamentos de "VALORIZACAO DE COTAS", "ATUALIZACAO MONETARIA", "RENDIMENTOS" e "DISTRIBUICAO DE RESERVAS", em consonância com a sistemática do art. 3º da Lei Complementar n. 26/1975. Registro, ainda, que a alegação de que o saldo acumulado até o final da década de 1980 teria sido suprimido desconsidera as sucessivas conversões de moeda ocorridas no período, com cortes de zeros, do Cruzado para o Cruzado Novo (Lei n. 7.730/1989) e, adiante, até a instituição do Real (Lei n. 9.069/1995), reduções meramente nominais registradas nas microfichas (ids. 237005182, 260658292 e 260658297), que não representam lançamentos a débito nem desfalque, como reconhece o autor ao aludir, em seus quesitos, às mudanças de moeda constantes dos extratos (id. 274510288, quesitos 14 e 15). Desse modo, ausente demonstração de que o Banco do Brasil tenha deixado de aplicar os índices oficialmente definidos pelo Conselho Diretor, omitido crédito efetivamente devido segundo a metodologia oficial do Fundo PIS/PASEP ou praticado desfalque, concluo que o autor não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, conforme exige o art. 373, I, do Código de Processo Civil, julgando-se improcedente o pedido quanto ao capítulo da ausência de aplicação dos rendimentos. De outro lado, quanto à alegação de saques indevidos, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.300, fixou a seguinte tese: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, (sec) 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC". (REsp n. 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/09/2025, DJe de 18/09/2025 - Tema Repetitivo 1.300). A tese pressupõe, todavia, que o participante efetivamente conteste saques, o que reclama a indicação dos lançamentos não reconhecidos já na petição inicial, conforme o seguinte trecho extraído do voto condutor: "Compete ao autor (participante) alegar quais lançamentos não reconhece. Logo, os extratos recebem status de documento indispensável à propositura da ação - art. 320 do CPC". No caso concreto, a inicial limita-se a afirmações genéricas de "ausência de correção/créditos em diversos períodos" e de valores "não creditados, ou extraídos indevidamente" (id. 237005173), sem individualizar um único lançamento a débito que o autor não reconhecesse como pagamento recebido. Aliás, a formulação do pedido, de restituição de R$ 18.251,14 "já deduzido o que foi recebido" (id. 237005173), e a memória de cálculo que o acompanha (id. 237005185) tratam os débitos registrados no extrato e nas microfichas como pagamentos ocorridos, abatendo-os do saldo revisado e limitando-se a recalcular a atualização incidente sobre eles. Essa conduta processual constitui admissão do recebimento dos valores debitados, elemento de convicção que aprecio na forma do art. 371 do CPC. A hipótese, portanto, amolda-se à advertência lançada no voto condutor do Tema n. 1.300: "Ao que se percebe pelos casos representativos, são demandas que contestam saques, normalmente sem nem ao menos uma afirmação peremptória de que os pagamentos não ocorreram". A contestação de lançamentos determinados somente surgiu com os quesitos apresentados após o saneamento (id. 274510288), em que o autor relacionou sete lançamentos de pagamento em caixa na agência 2585, de 21/01/1991 (385,96), 19/02/1992 (96.037,33), 15/01/1993 (1.250,70), 13/01/1994 (269,42), 06/02/1997 (8,42) e 30/12/1999 (136,00), em valores das moedas das épocas, e de 29/04/2015 (R$ 20,80), além de questionar autorização de saque de rendimentos emitida em 02/01/1998 (9,58) e não seguida de pagamento. Trata-se de inovação da causa de pedir após o saneamento do processo, vedada pelo art. 329, II, do CPC, na medida em que a inicial não contestou nenhum daqueles lançamentos, tendo-os antes admitido como pagamentos, ao abatê-los do cálculo, razão pela qual a pretensão não pode ser conhecida. Ainda que se superasse o óbice, a solução não se alteraria. Os demais lançamentos a débito registrados no extrato correspondem à modalidade de pagamento por folha ("PGTO RENDIMENTO FOPAG"), realizados anualmente entre 2000 e 2013 (id. 237005182). Nessa modalidade, o ônus de demonstrar o não recebimento é do autor, na forma do item "a" da tese, e a prova se faz por documentos que estão em seu poder, conforme também expressamente consignado no acórdão do referido julgado: "Portanto, ao participante/autor cabe o ônus de demonstrar que o pagamento não ocorreu. E ele se desincumbe desse ônus com a exibição de documentos que são próprios de sua relação com outros agentes, estranhos à relação processual - extratos de conta-corrente e contracheques, nos quais não está registrado o crédito - mas que, nessas formas de saque, fazem o pagamento. [...] Mas, em sua falta, o pedido deve ser rejeitado, visto ser ônus do autor sua produção, na forma do art. 373, I, do CPC". O autor não juntou aos autos nenhum contracheque da época dos lançamentos nem extrato da conta de destino dos créditos. Os contracheques e extratos que apresentou (ids. 237005180, 239802437 a 239802439 e 248065561 a 248065567) referem-se a período recente e destinaram-se apenas à comprovação da alegada hipossuficiência, de modo que o pedido, também sob esse prisma, não comporta acolhimento. Quanto aos lançamentos na modalidade de pagamento em caixa, cujo ônus probatório recai sobre o réu (item "b" da tese), incide a ressalva de valoração estabelecida pela Corte Superior no voto condutor do Tema n. 1.300: "O tempo de guarda dos documentos de quitação pode ser ponderado pelas instâncias ordinárias, para eventualmente afastar o ônus do BANCO DO BRASIL de demonstrar o adimplemento. [...] Logo, ao avaliar a prova do pagamento, mesmo nos casos em que o ônus recai sobre o BANCO DO BRASIL, compete ao magistrado ter em consideração as dificuldades probatórias decorrentes dessas circunstâncias". No caso concreto, seis dos lançamentos relacionados remontam ao período de 1991 a 1999, todos com mais de 25 anos na data desta sentença, e o remanescente, de 29/04/2015, tem mais de 10 anos e valor de apenas R$ 20,80; não há afirmação peremptória de não recebimento de nenhum deles; e o autor os abateu de sua memória de cálculo como pagamentos ocorridos (ids. 237005173 e 237005185), circunstâncias que, valoradas em conjunto (art. 371 do CPC), tornam incontroverso o adimplemento e afastam qualquer conclusão desfavorável ao réu. Anoto, por oportuno, que três dos lançamentos relacionados referem-se a pagamento de abono ("AS Paga - Abono", de 19/02/1992 e de 15/01/1993, e "PG ABONO ANT 2002 CAIXA", de 30/12/1999), verba custeada com recursos alheios às cotas do participante (Lei n. 7.859/1989 e art. 239, (sec) 3º, da Constituição Federal), tanto que, no extrato, o débito de 30/12/1999 é precedido do crédito correspondente sob a rubrica "ABONO ANT.2002 PELO TES. NAC." (id. 237005182), nada havendo neles que configure desfalque da conta individualizada. Quanto à autorização de saque de rendimentos emitida em 02/01/1998 e não seguida do lançamento de pagamento (id. 274510288, quesito 6), a alegação tampouco aproveita ao autor, pois a emissão da autorização não constitui lançamento a débito. Não tendo havido o pagamento, o valor não foi retirado da conta, permanecendo incorporado ao saldo que continuou a ser valorizado nos exercícios seguintes, conforme registram as microfichas e o extrato, nada evidenciando desfalque. Registro, por fim, quanto ao ponto, que o saque integral do principal, de 19/01/2018, foi realizado mediante crédito em conta corrente de titularidade do autor ("PGTO POR IDADE C/C :2585/7780", no valor de R$ 498,51, id. 237005182), modalidade cujo ônus probatório competiria ao autor (item "a" da tese), lançamento não impugnado e abatido como recebido em sua memória de cálculo. O relatório de auditoria interna invocado na inicial e nos quesitos (id. 237005186; id. 274510288, quesito 9) tampouco socorre a pretensão. O documento diz respeito à gestão global do Fundo PIS-PASEP, e registra, aliás, a identificação e a devolução ao Fundo de valores reconhecidos a menor, sem constatação de dano aos participantes, dele não se extraindo nenhum lançamento indevido na conta individualizada do autor. Juízo de mera possibilidade não substitui a prova do fato constitutivo (art. 373, I, do CPC), nem supre a ausência de impugnação individualizada exigida pelo Tema n. 1.300. Em consequência, ausente prova de ato ilícito imputável ao Banco do Brasil, não se configura o dano material indenizável, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil, julgando-se improcedente também esse capítulo do pedido. O pedido de indenização por danos morais segue a mesma sorte. Inexistindo ato ilícito, pois os lançamentos da conta observaram a sistemática legal e não se comprovou desfalque ou saque indevido, não se configura o dever de indenizar, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil, tampouco há espaço para a função punitiva invocada na inicial, que pressupõe a existência de ilícito indenizável. A frustração da expectativa do autor quanto ao montante do saldo, resultado que decorre do regime jurídico do programa, notadamente da cessação dos depósitos de cotas a partir da Constituição de 1988 e dos pagamentos anuais de rendimentos ao longo do vínculo, não ultrapassa a esfera do mero dissabor nem atinge direito da personalidade. Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, (sec) 3º, do mesmo diploma, por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça. Dê-se ciência ao perito Paulo Ferreira Leite da revogação da prova pericial, ficando sem efeito a nomeação de id. 273862504 e prejudicada a proposta de honorários de id. 274776758. Cadastre-se o advogado NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/RJ 136.118) para que as publicações em nome do réu sejam realizadas exclusivamente em seu nome, conforme requerido (ids. 260658287, 277917906 e 280284181). Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. SANTA MARIA MADALENA, 20 de julho de 2026. VITOR PORTO DOS SANTOS Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Autor CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDERSON QUINTES DA MOTTA

OAB: 138271/RJ

PAULO ROBERTO TEIXEIRA DA COSTA

OAB: 141878/RJ

NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

OAB: 128341/SP

RILER SOARES DINIZ

OAB: 212548/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santa Maria Madalena Vara Única da Comarca de Santa Maria Madalena RUA IZAMOR NOVAES E SA, 03, FORUM, CENTRO, SANTA MARIA MADALENA - RJ - CEP: 28770-000 SENTENÇA Processo:0800530-42.2025.8.19.0049 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO contra BANCO DO BRASIL S.A., por meio da qual busca a recomposição e restituição dos valores de sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). O autor narra que é aposentado, titular da inscrição PASEP n. 1.702.459.426-6, e que, em 05/02/2025, obteve junto ao réu o extrato e as microfichas de sua conta individualizada, cujo saldo indicava R$ 0,00. Sustenta que a administração dos valores foi irregular, havendo ausência de correção e de créditos em diversos períodos, o que evidencia a má gestão do fundo pelo banco réu, ocasionando-lhe prejuízos patrimoniais. Requer a condenação do réu à restituição dos valores desfalcados, no montante de R$ 18.251,14, já deduzido o que afirma ter recebido, atualizado até 04/04/2025, conforme memória de cálculo, ou no valor maior a ser apurado em perícia contábil, além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, com apoio na teoria do desestímulo. Pleiteia, ainda, a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova, manifestando desinteresse na audiência de conciliação (id. 237005173). A inicial veio instruída com documentos pessoais e de comprovação da alegada hipossuficiência (ids. 237005174 a 237005180), extrato e microfichas da conta PASEP (id. 237005182), memória de cálculo (id. 237005185) e relatório de auditoria interna sobre o Fundo PIS-PASEP (id. 237005186). A serventia certificou a regularidade formal da inicial e a existência de requerimento de gratuidade de justiça (id. 237040160). O despacho de id. 238157300 determinou a complementação da prova da alegada hipossuficiência. O autor prestou esclarecimentos e juntou contracheques, comprovante de residência, histórico de créditos e extrato de conta corrente (ids. 239802436 a 239802439). O despacho de id. 245519489 exigiu as declarações de imposto de renda, que foram apresentadas (ids. 248065561 a 248065567), certificando-se a manifestação (id. 250800348). A decisão de id. 250813252 deferiu a gratuidade de justiça, dispensou a audiência de conciliação, ante o desinteresse manifestado pelo autor, e determinou a citação, realizada em 16/12/2025 (id. 251989183). O réu habilitou-se nos autos, com a juntada de procuração e atos constitutivos (ids. 254839722, 254839743 e 254839746). O réu apresentou contestação (id. 260658287), acompanhada de extrato, microfichas e julgados paradigmas (ids. 260658288 a 260659565). Em resumo, impugna a gratuidade de justiça e o valor da causa; suscita a invalidade do demonstrativo contábil do autor, por unilateral; alega a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, com pedido de citação da União, e a incompetência absoluta da Justiça Estadual. No mérito, sustenta a regularidade dos lançamentos da conta individualizada; que os depósitos de cotas cessaram com a promulgação da Constituição de 1988; que a atualização do saldo observou os índices oficiais (BTN, TR e, a partir de 01/12/1994, TJLP ajustada pelo fator de redução, na forma da Lei n. 9.365/1996 e da Resolução CMN n. 2.131/1994), com juros de 3% ao ano (art. 3º, "b", da Lei Complementar n. 26/1975); que o cálculo do autor aplica índices e juros sem respaldo legal; que o saldo reduzido decorre do regime jurídico do programa, e não de desfalque; defende a impossibilidade de inversão do ônus da prova, com apoio no Tema n. 1.300 do STJ; e nega a existência de danos materiais e morais. Requer a produção de prova pericial contábil e o cadastramento exclusivo de seu advogado para publicações. A serventia certificou a intempestividade da contestação (id. 263727856). O despacho de id. 263760215 determinou a réplica e a especificação de provas. Em réplica, o autor rebateu as preliminares, defendeu a validade de seus cálculos, invocou o relatório de auditoria interna do Fundo, pleiteou a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, requereu a produção de prova pericial contábil e o depoimento pessoal do representante do réu, e postulou o reconhecimento da incidência do art. 341 do CPC, ante a intempestividade da defesa (id. 264690178). O réu especificou provas (ids. 268253351 e 268253353), requerendo, com apoio no Tema n. 1.300 do STJ, a intimação do autor para juntar extratos bancários e contracheques da época dos lançamentos, a produção de prova pericial contábil e o depoimento pessoal do autor em audiência de instrução. Certificou-se a manifestação de ambas as partes (id. 271288634). Sobreveio decisão de saneamento (id. 272377780), que rejeitou as impugnações à gratuidade de justiça, ao valor da causa e ao demonstrativo contábil, bem como as preliminares de inépcia da inicial, de incompetência absoluta e de ilegitimidade passiva; afastou a prejudicial de prescrição, à luz do Tema n. 1.150 do STJ; declarou o processo saneado; fixou os pontos controvertidos; afastou a incidência do CDC, distribuindo o ônus da prova na forma do art. 373, I e II, do CPC; e deferiu a prova pericial contábil requerida pelo réu, com nomeação de perita e honorários a cargo da parte ré, na forma do art. 95 do CPC, facultando às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos. Ante a notícia de declinação da perita nomeada (certidão de id. 273782895), o despacho de id. 273862504 nomeou em substituição o perito Paulo Ferreira Leite. O autor apresentou quesitos, relacionando lançamentos de pagamento em caixa que reputa não comprovados e questionando autorização de saque de rendimentos emitida e não paga (id. 274510288). O perito aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 3.500,00 (id. 274776758). O réu apresentou quesitos e indicou assistente técnico (ids. 277917905 a 277917907). O réu noticiou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão de saneamento, requerendo o exercício do juízo de retratação (ids. 278697209 a 278697211). Não há notícia, nos autos, de decisão proferida no recurso. Intimadas as partes sobre a proposta de honorários (id. 278711320), o autor manifestou concordância (id. 278936826) e o réu a impugnou, pleiteando a redução do valor (ids. 280284180 e 280284181). A decisão de id. 281911935 homologou os honorários periciais em R$ 3.000,00 e determinou a intimação do perito para dar início aos trabalhos, com apresentação do laudo em 30 dias, providência ainda não cumprida. Relatado. Passo a decidir. As preliminares suscitadas na contestação, a saber, as impugnações à gratuidade de justiça, ao valor da causa e ao demonstrativo contábil, a inépcia da inicial, a incompetência absoluta e a ilegitimidade passiva, bem como a prejudicial de prescrição, já foram enfrentadas e rejeitadas pela decisão de saneamento (id. 272377780), nada havendo a rever. Quanto ao agravo de instrumento interposto pelo réu contra aquela decisão (ids. 278697209 a 278697211), em juízo de retratação (art. 1.018, (sec) 1º, do CPC), mantenho a decisão agravada pelos fundamentos nela lançados, que ora reafirmo. Não havendo notícia de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, o processo segue seu curso regular, na forma do art. 995 do CPC. No tocante à prescrição, acrescento que a solução adotada no saneador se confirma diante do Tema n. 1.387, no qual o Superior Tribunal de Justiça fixou marco objetivo para a hipótese de saque integral: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". No caso, o extrato de id. 237005182 registra, em 19/01/2018, o lançamento "PGTO POR IDADE C/C :2585/7780", no valor de R$ 498,51, que reduziu a zero o saldo da conta individualizada. Entre essa data e o ajuizamento da ação, ocorrido em 23/10/2025, não transcorreu o prazo de 10 anos, de modo que, por qualquer dos critérios fixados nos Temas n. 1.150 e 1.387, não há prescrição a pronunciar. Passo ao exame do requerimento formulado em réplica, de aplicação do art. 341 do CPC, ante a intempestividade da contestação, certificada no id. 263727856. Reconheço a intempestividade da defesa e a consequente revelia do réu (art. 344 do CPC), anotando que, tendo intervindo nos autos, o réu recebeu o processo no estado em que se encontrava, sendo-lhe lícito participar dos atos subsequentes e requerer provas (arts. 346, parágrafo único, e 349 do CPC). Todavia, a presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa, recai apenas sobre as alegações de fato e não conduz ao acolhimento automático do pedido, cabendo ao juiz o exame do direito aplicável e a apreciação da prova constante dos autos (art. 371 do CPC). No caso concreto, a presunção não opera em favor do autor. A controvérsia remanescente, como se demonstrará, é essencialmente de direito, consistente na definição dos critérios legais de valorização da conta e na distribuição do ônus da prova fixada em precedente qualificado, matérias infensas aos efeitos da revelia. Ademais, a alegação genérica de desfalque está em contradição com o extrato e as microfichas que instruem a inicial, dos quais constam os créditos anuais de valorização e a origem de cada lançamento a débito, incidindo a ressalva do art. 345, IV, do CPC. No mais, o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC. Com efeito, os fatos relevantes estão integralmente documentados pelo extrato e pelas microfichas da conta individualizada (ids. 237005182, 260658288, 260658292 e 260658297) e pela memória de cálculo que instrui a inicial (id. 237005185), e a controvérsia remanescente, como se demonstrará, é exclusivamente de direito, consistente na definição dos critérios legais de valorização da conta e na aplicação das teses fixadas nos Temas n. 1.150, 1.300 e 1.387 do Superior Tribunal de Justiça. As decisões sobre provas não precluem para o juízo, a quem incumbe indeferir, ainda que em reexame, as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). Desse modo, REVOGO o capítulo da decisão de saneamento que deferiu a prova pericial contábil (id. 272377780), bem como a decisão de id. 281911935, que homologou os honorários periciais e determinou a intimação do perito para dar início aos trabalhos, providência ainda não cumprida e que se revela desnecessária diante da controvérsia efetivamente posta nos autos, e INDEFIRO a produção da prova, ficando sem efeito a nomeação do perito Paulo Ferreira Leite (id. 273862504) e prejudicada a proposta de honorários de id. 274776758. A perícia somente teria utilidade se a parte autora houvesse apontado, na inicial, divergência entre os lançamentos da conta e os índices oficiais fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, em exercício determinado, ou impugnado, de forma individualizada e tempestiva, lançamentos a débito determinados. Como nenhuma dessas situações se verifica, a prova técnica se limitaria a recalcular a conta pelos critérios legais que o autor pretende afastar, o que é inútil ao desate da lide. Ademais, os quesitos apresentados pelas partes (ids. 274510288 e 277917907) veiculam, em essência, questões jurídicas, relativas à classificação dos lançamentos e à distribuição do ônus da prova (Tema n. 1.300 do STJ), cuja solução compete ao juízo, e não ao perito. A prova pericial tampouco se presta a suprir o ônus de alegação e de prova que a lei atribui à parte, ou a reconstruir a causa de pedir em busca de irregularidades não descritas na inicial. Pelas mesmas razões, INDEFIRO o requerimento de intimação do autor para a juntada de extratos bancários e contracheques da época dos lançamentos (id. 268253351), diligência que se destinaria a suprir encargo probatório da parte a quem a prova incumbe, bem como as provas orais requeridas, consistentes no depoimento pessoal do representante do réu (id. 237005173) e no depoimento pessoal do autor em audiência de instrução (id. 268253351), pois os fatos relevantes são de prova documental e a controvérsia remanescente é de direito (art. 370, parágrafo único, do CPC). Quanto à inversão do ônus da prova requerida na inicial e na réplica, a questão já foi resolvida pela decisão de saneamento, que afastou a incidência do CDC e distribuiu o encargo probatório na forma do art. 373, I e II, do CPC (id. 272377780). Acrescento que, quanto aos lançamentos a débito nas modalidades de crédito em conta e de pagamento por folha (PASEP-FOPAG), a inversão fundada no art. 6º, VIII, do CDC é expressamente vedada pela tese fixada no Tema n. 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, adiante transcrita. Quanto ao capítulo dos rendimentos, a divergência sustentada pelo autor é de critério jurídico, e não de fato dependente de informação sonegada pelo réu, pois os índices oficiais do Conselho Diretor são públicos e divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional, o que afasta a hipossuficiência técnica justificadora da medida. No mérito, cinge-se a controvérsia em saber se o saldo da conta individualizada de PASEP mantida pelo Banco do Brasil sofreu desfalque nos percentuais de atualização monetária ou saques indevidos, por equívocos da instituição financeira na administração dos recursos, conforme os pontos controvertidos fixados na decisão de saneamento (id. 272377780). O PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) foi instituído em 1970, pela Lei Complementar n. 8/1970, com a finalidade de assegurar aos servidores públicos benefícios semelhantes aos concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada por meio do Programa de Integração Social (PIS). A responsabilidade para administrar o saldo existente em conta vinculada ao PASEP é do Banco do Brasil, nos termos do caput do artigo 5º da Lei Complementar n. 8/1970 e do art. 20 do Decreto n. 71.618/1972, que dispõem: "Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional." "Art. 20. Os recursos do PASEP serão administrados pelo Banco do Brasil S.A., que, para isso, é investido dos necessários poderes de gestão e receberá uma comissão de serviços, tudo na forma que forma estipulado pelo Conselho Monetário Nacional, de acordo com o artigo 5º, da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970." No que se refere à correção do saldo creditado, a Lei Complementar n. 26/1975, que alterou as disposições legais que regulam o Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), determinava em seu art. 3º a seguinte forma de crédito das contas individuais: "Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável." Com o advento da Constituição Federal de 1988, os recursos oriundos do PASEP e do PIS passaram a ser destinados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), voltado ao custeio do programa de seguro-desemprego, do abono salarial e do financiamento de programas de desenvolvimento, em conformidade com o art. 239 da Carta Republicana. Por essa razão, a partir de então, cessou o crédito individualizado nas contas do PASEP, subsistindo o direito de revisão apenas para os participantes cadastrados até a promulgação da Constituição de 1988, período em que os depósitos foram efetivamente realizados nas contas individuais até 1989. Quanto ao índice de atualização, o art. 12 da Lei n. 9.365/1996 determina que os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP têm, a partir de 01/12/1994, a TR substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução, na forma da Resolução CMN n. 2.131/1994. Quanto ao ponto, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses jurídicas, na sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.150): "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Portanto, conforme definido pela Corte Superior em precedente de observância obrigatória, a responsabilidade civil imputável ao Banco do Brasil, no âmbito da competência da Justiça estadual, restringe-se às hipóteses de falha na prestação do serviço quanto à gestão operacional da conta individual do PASEP, como saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. O precedente não autoriza, contudo, atribuir ao Banco do Brasil a responsabilidade pela recomposição do saldo mediante a aplicação de índices diversos daqueles oficialmente fixados pelo órgão competente. Com efeito, a atualização monetária dos saldos das contas individuais do PASEP deve observar os critérios oficiais estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, nos termos da legislação específica aplicável, notadamente a Lei Complementar n. 26/1975, o Decreto n. 4.751/2003, o Decreto n. 9.978/2019 e a Lei n. 9.365/1996, conforme o período de regência, não cabendo substituir a tabela oficial pela TJLP integral ou por quaisquer outros critérios de recomposição inflacionária. Se a pretensão consistisse em impugnar os critérios de atualização definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, e não em imputar ao Banco do Brasil erro operacional na execução dos índices oficialmente estabelecidos, a controvérsia deslocar-se-ia para a esfera de responsabilidade da União, com a consequente competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que "[...]em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto,[...]a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual" (REsp n. 1.895.114/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/4/2021 - grifei). Compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, entre outras atribuições, calcular, ao término de cada exercício financeiro, a atualização monetária, os juros, a distribuição de reservas e eventual Resultado Líquido Adicional a serem creditados nas contas individuais dos participantes, estando os respectivos percentuais disponibilizados na página da Secretaria do Tesouro Nacional (https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf). Nesse contexto, a memória de cálculo que instrui a inicial (id. 237005185) revela que a pretensão deduzida não se fundamenta na demonstração de erro operacional do Banco do Brasil na aplicação dos índices oficiais, mas na substituição do critério legal por outro reputado devido. Com efeito, o quadro de índices que encerra o documento registra, a partir do exercício 1994/1995, "atualização monetária devida" correspondente à TJLP integral, sem o fator de redução exigido pelo art. 12 da Lei n. 9.365/1996 e pela Resolução CMN n. 2.131/1994 (33,614% contra os 27,576% aplicados pelo banco naquele exercício, e assim sucessivamente), além de "juros devidos" de 5% ao ano em diversos exercícios, superiores aos 3% previstos no art. 3º, "b", da Lei Complementar n. 26/1975. É dessa substituição de critérios que resulta, essencialmente, o "saldo a maior" de R$ 18.251,14, metodologia sem amparo na legislação de regência do programa, o que é inadmissível. Ressalte-se que o juiz não está adstrito à memória de cálculo ou ao parecer técnico apresentado pela parte, podendo formar seu convencimento com base nos demais elementos constantes dos autos, conforme estabelecem os arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. Além disso, não há, na petição inicial ou na memória de cálculo, a indicação de um único exercício em que o percentual efetivamente creditado na conta tenha divergido daquele constante da tabela oficial do Conselho Diretor. Aliás, o extrato de id. 237005182 revela que a conta do autor foi anualmente contemplada com lançamentos de "VALORIZACAO DE COTAS", "ATUALIZACAO MONETARIA", "RENDIMENTOS" e "DISTRIBUICAO DE RESERVAS", em consonância com a sistemática do art. 3º da Lei Complementar n. 26/1975. Registro, ainda, que a alegação de que o saldo acumulado até o final da década de 1980 teria sido suprimido desconsidera as sucessivas conversões de moeda ocorridas no período, com cortes de zeros, do Cruzado para o Cruzado Novo (Lei n. 7.730/1989) e, adiante, até a instituição do Real (Lei n. 9.069/1995), reduções meramente nominais registradas nas microfichas (ids. 237005182, 260658292 e 260658297), que não representam lançamentos a débito nem desfalque, como reconhece o autor ao aludir, em seus quesitos, às mudanças de moeda constantes dos extratos (id. 274510288, quesitos 14 e 15). Desse modo, ausente demonstração de que o Banco do Brasil tenha deixado de aplicar os índices oficialmente definidos pelo Conselho Diretor, omitido crédito efetivamente devido segundo a metodologia oficial do Fundo PIS/PASEP ou praticado desfalque, concluo que o autor não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, conforme exige o art. 373, I, do Código de Processo Civil, julgando-se improcedente o pedido quanto ao capítulo da ausência de aplicação dos rendimentos. De outro lado, quanto à alegação de saques indevidos, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.300, fixou a seguinte tese: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, (sec) 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC". (REsp n. 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/09/2025, DJe de 18/09/2025 - Tema Repetitivo 1.300). A tese pressupõe, todavia, que o participante efetivamente conteste saques, o que reclama a indicação dos lançamentos não reconhecidos já na petição inicial, conforme o seguinte trecho extraído do voto condutor: "Compete ao autor (participante) alegar quais lançamentos não reconhece. Logo, os extratos recebem status de documento indispensável à propositura da ação - art. 320 do CPC". No caso concreto, a inicial limita-se a afirmações genéricas de "ausência de correção/créditos em diversos períodos" e de valores "não creditados, ou extraídos indevidamente" (id. 237005173), sem individualizar um único lançamento a débito que o autor não reconhecesse como pagamento recebido. Aliás, a formulação do pedido, de restituição de R$ 18.251,14 "já deduzido o que foi recebido" (id. 237005173), e a memória de cálculo que o acompanha (id. 237005185) tratam os débitos registrados no extrato e nas microfichas como pagamentos ocorridos, abatendo-os do saldo revisado e limitando-se a recalcular a atualização incidente sobre eles. Essa conduta processual constitui admissão do recebimento dos valores debitados, elemento de convicção que aprecio na forma do art. 371 do CPC. A hipótese, portanto, amolda-se à advertência lançada no voto condutor do Tema n. 1.300: "Ao que se percebe pelos casos representativos, são demandas que contestam saques, normalmente sem nem ao menos uma afirmação peremptória de que os pagamentos não ocorreram". A contestação de lançamentos determinados somente surgiu com os quesitos apresentados após o saneamento (id. 274510288), em que o autor relacionou sete lançamentos de pagamento em caixa na agência 2585, de 21/01/1991 (385,96), 19/02/1992 (96.037,33), 15/01/1993 (1.250,70), 13/01/1994 (269,42), 06/02/1997 (8,42) e 30/12/1999 (136,00), em valores das moedas das épocas, e de 29/04/2015 (R$ 20,80), além de questionar autorização de saque de rendimentos emitida em 02/01/1998 (9,58) e não seguida de pagamento. Trata-se de inovação da causa de pedir após o saneamento do processo, vedada pelo art. 329, II, do CPC, na medida em que a inicial não contestou nenhum daqueles lançamentos, tendo-os antes admitido como pagamentos, ao abatê-los do cálculo, razão pela qual a pretensão não pode ser conhecida. Ainda que se superasse o óbice, a solução não se alteraria. Os demais lançamentos a débito registrados no extrato correspondem à modalidade de pagamento por folha ("PGTO RENDIMENTO FOPAG"), realizados anualmente entre 2000 e 2013 (id. 237005182). Nessa modalidade, o ônus de demonstrar o não recebimento é do autor, na forma do item "a" da tese, e a prova se faz por documentos que estão em seu poder, conforme também expressamente consignado no acórdão do referido julgado: "Portanto, ao participante/autor cabe o ônus de demonstrar que o pagamento não ocorreu. E ele se desincumbe desse ônus com a exibição de documentos que são próprios de sua relação com outros agentes, estranhos à relação processual - extratos de conta-corrente e contracheques, nos quais não está registrado o crédito - mas que, nessas formas de saque, fazem o pagamento. [...] Mas, em sua falta, o pedido deve ser rejeitado, visto ser ônus do autor sua produção, na forma do art. 373, I, do CPC". O autor não juntou aos autos nenhum contracheque da época dos lançamentos nem extrato da conta de destino dos créditos. Os contracheques e extratos que apresentou (ids. 237005180, 239802437 a 239802439 e 248065561 a 248065567) referem-se a período recente e destinaram-se apenas à comprovação da alegada hipossuficiência, de modo que o pedido, também sob esse prisma, não comporta acolhimento. Quanto aos lançamentos na modalidade de pagamento em caixa, cujo ônus probatório recai sobre o réu (item "b" da tese), incide a ressalva de valoração estabelecida pela Corte Superior no voto condutor do Tema n. 1.300: "O tempo de guarda dos documentos de quitação pode ser ponderado pelas instâncias ordinárias, para eventualmente afastar o ônus do BANCO DO BRASIL de demonstrar o adimplemento. [...] Logo, ao avaliar a prova do pagamento, mesmo nos casos em que o ônus recai sobre o BANCO DO BRASIL, compete ao magistrado ter em consideração as dificuldades probatórias decorrentes dessas circunstâncias". No caso concreto, seis dos lançamentos relacionados remontam ao período de 1991 a 1999, todos com mais de 25 anos na data desta sentença, e o remanescente, de 29/04/2015, tem mais de 10 anos e valor de apenas R$ 20,80; não há afirmação peremptória de não recebimento de nenhum deles; e o autor os abateu de sua memória de cálculo como pagamentos ocorridos (ids. 237005173 e 237005185), circunstâncias que, valoradas em conjunto (art. 371 do CPC), tornam incontroverso o adimplemento e afastam qualquer conclusão desfavorável ao réu. Anoto, por oportuno, que três dos lançamentos relacionados referem-se a pagamento de abono ("AS Paga - Abono", de 19/02/1992 e de 15/01/1993, e "PG ABONO ANT 2002 CAIXA", de 30/12/1999), verba custeada com recursos alheios às cotas do participante (Lei n. 7.859/1989 e art. 239, (sec) 3º, da Constituição Federal), tanto que, no extrato, o débito de 30/12/1999 é precedido do crédito correspondente sob a rubrica "ABONO ANT.2002 PELO TES. NAC." (id. 237005182), nada havendo neles que configure desfalque da conta individualizada. Quanto à autorização de saque de rendimentos emitida em 02/01/1998 e não seguida do lançamento de pagamento (id. 274510288, quesito 6), a alegação tampouco aproveita ao autor, pois a emissão da autorização não constitui lançamento a débito. Não tendo havido o pagamento, o valor não foi retirado da conta, permanecendo incorporado ao saldo que continuou a ser valorizado nos exercícios seguintes, conforme registram as microfichas e o extrato, nada evidenciando desfalque. Registro, por fim, quanto ao ponto, que o saque integral do principal, de 19/01/2018, foi realizado mediante crédito em conta corrente de titularidade do autor ("PGTO POR IDADE C/C :2585/7780", no valor de R$ 498,51, id. 237005182), modalidade cujo ônus probatório competiria ao autor (item "a" da tese), lançamento não impugnado e abatido como recebido em sua memória de cálculo. O relatório de auditoria interna invocado na inicial e nos quesitos (id. 237005186; id. 274510288, quesito 9) tampouco socorre a pretensão. O documento diz respeito à gestão global do Fundo PIS-PASEP, e registra, aliás, a identificação e a devolução ao Fundo de valores reconhecidos a menor, sem constatação de dano aos participantes, dele não se extraindo nenhum lançamento indevido na conta individualizada do autor. Juízo de mera possibilidade não substitui a prova do fato constitutivo (art. 373, I, do CPC), nem supre a ausência de impugnação individualizada exigida pelo Tema n. 1.300. Em consequência, ausente prova de ato ilícito imputável ao Banco do Brasil, não se configura o dano material indenizável, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil, julgando-se improcedente também esse capítulo do pedido. O pedido de indenização por danos morais segue a mesma sorte. Inexistindo ato ilícito, pois os lançamentos da conta observaram a sistemática legal e não se comprovou desfalque ou saque indevido, não se configura o dever de indenizar, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil, tampouco há espaço para a função punitiva invocada na inicial, que pressupõe a existência de ilícito indenizável. A frustração da expectativa do autor quanto ao montante do saldo, resultado que decorre do regime jurídico do programa, notadamente da cessação dos depósitos de cotas a partir da Constituição de 1988 e dos pagamentos anuais de rendimentos ao longo do vínculo, não ultrapassa a esfera do mero dissabor nem atinge direito da personalidade. Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, (sec) 3º, do mesmo diploma, por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça. Dê-se ciência ao perito Paulo Ferreira Leite da revogação da prova pericial, ficando sem efeito a nomeação de id. 273862504 e prejudicada a proposta de honorários de id. 274776758. Cadastre-se o advogado NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/RJ 136.118) para que as publicações em nome do réu sejam realizadas exclusivamente em seu nome, conforme requerido (ids. 260658287, 277917906 e 280284181). Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. SANTA MARIA MADALENA, 20 de julho de 2026. VITOR PORTO DOS SANTOS Juiz Titular