Detalhe do processo

0800525-64.2026.8.19.0023

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0800525-64.2026.8.19.0023/RJ AUTOR : HEDER FRANCISCO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : TARCIA ALENCAR RAMALHO BRAGA (OAB RJ182714) RÉU : AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB RJ095502) DESPACHO/DECISÃO Processo em ordem. Inexistem preliminares a serem apreciadas. Partes legítimas e bem representadas. Declaro, pois, saneado o feito. DECIDO. Fixo como fato controvertido a regularidade/irregularidade na medição do consumo da unidade consumidora da parte autora no período impugnado. Sendo hipótese de fato do serviço (art. 14 do CDC), cabe à parte ré provar a regularidade da prestação do serviço, sendo certo que a parte autora deve comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito (S. 330 do TJRJ). Diante da inversão do ônus da prova, intime-se a parte ré para informar se pretende a produção de outras provas. Defiro a produção de prova pericial engenharia, requerida pelo autor no evento 26 e seus quesitos, designando o i. perito do Juízo expert Dra. DEBORAH PIMENTEL , que deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo. Fixo os honorários periciais em 4 salários-mínimos. Os honorários do perito serão pagos, ao final, pela parte sucumbente, tendo vista a condição da parte autora de beneficiária da gratuidade de justiça. Manifestando-se o perito pelo aceite e não havendo impugnação quanto à verba pericial fixada, intime-se o perito para iniciar os trabalhos, apresentando o laudo pericial no prazo de trinta dias. Intimem-se as partes e o perito, na forma do artigo 465 e ss. do CPC.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.

Autor HEDER FRANCISCO DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado12/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO

OAB: 95502/RJ

TARCIA ALENCAR RAMALHO BRAGA

OAB: 182714/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 0800525-64.2026.8.19.0023/RJ AUTOR : HEDER FRANCISCO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : TARCIA ALENCAR RAMALHO BRAGA (OAB RJ182714) RÉU : AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB RJ095502) DESPACHO/DECISÃO Processo em ordem. Inexistem preliminares a serem apreciadas. Partes legítimas e bem representadas. Declaro, pois, saneado o feito. DECIDO. Fixo como fato controvertido a regularidade/irregularidade na medição do consumo da unidade consumidora da parte autora no período impugnado. Sendo hipótese de fato do serviço (art. 14 do CDC), cabe à parte ré provar a regularidade da prestação do serviço, sendo certo que a parte autora deve comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito (S. 330 do TJRJ). Diante da inversão do ônus da prova, intime-se a parte ré para informar se pretende a produção de outras provas. Defiro a produção de prova pericial engenharia, requerida pelo autor no evento 26 e seus quesitos, designando o i. perito do Juízo expert Dra. DEBORAH PIMENTEL , que deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo. Fixo os honorários periciais em 4 salários-mínimos. Os honorários do perito serão pagos, ao final, pela parte sucumbente, tendo vista a condição da parte autora de beneficiária da gratuidade de justiça. Manifestando-se o perito pelo aceite e não havendo impugnação quanto à verba pericial fixada, intime-se o perito para iniciar os trabalhos, apresentando o laudo pericial no prazo de trinta dias. Intimem-se as partes e o perito, na forma do artigo 465 e ss. do CPC.