Detalhe do processo

0800525-03.2026.8.19.0205

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara de Família da Regional de Campo Grande
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara de Família da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Prédio Novo - 3º andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo:0800525-03.2026.8.19.0205 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação de curatela ajuizada pela parte autora em face da parte requerida, com pedido de tutela provisória de urgência. Narra a parte autora que o curatelado é pessoa com deficiência ou enfermidade incapacitante, conforme laudo médico juntado aos autos, encontrando-se totalmente dependente de terceiros para os atos da vida civil. Alega que vem arcando com as despesas do curatelado e que necessita de nomeação urgente como curadora para representá-lo perante órgãos públicos e privados, bem como para administrar eventual benefício previdenciário e demais interesses. Foi deferida a gratuidade de justiça. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento da curatela provisória, entendendo presentes os requisitos legais, e requereu a complementação documental e a realização de exame pericial. É o relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão de tutela provisória de urgência para nomeação de curador provisório em ação de curatela. Nos termos do art. 87 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), é possível a nomeação de curador provisório quando houver urgência, aplicando-se subsidiariamente o art. 300 do CPC, que exige a presença de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito decorre da demonstração de que o curatelado depende integralmente de terceiros para sua manutenção, não possuindo discernimento para os atos da vida civil. Também restou demonstrado o vínculo familiar da parte autora com o curatelado e a circunstância de que já vem assumindo, de fato, os cuidados e encargos necessários à sua subsistência. O perigo de dano é evidente, pois a ausência de representante legal inviabiliza a prática de atos essenciais à proteção dos interesses do curatelado, inclusive perante instituições de saúde, órgãos públicos e entidades previdenciárias, podendo comprometer sua dignidade, integridade física e acesso a tratamentos e benefícios. Dessa forma, presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, impõe-se o deferimento da tutela provisória, ressalvando-se que a medida possui natureza precária e deverá ser reavaliada após a regular instrução processual, inclusive com a realização de exame pericial e a oitiva do Ministério Público, nos termos dos arts. 178, II, e 752 do CPC. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 87 da Lei 13.146/2015 c/c art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA e NOMEIO Em segredo de justiça como CURADORA PROVISÓRIA deEm segredo de justiça, pelo prazo de 180 dias. Deverá a curadora prestar contas mensalmente em Juízo, informando e comprovando os valores recebidos pelo curatelado e os valores despendidos em seu benefício, mediante a apresentação de extratos e comprovantes de pagamento, sob pena de revisão da presente decisão. 1. Expeça-se termo de curatela provisória em favor da requerente. 2. Intime-se a requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, complete a documentação faltante indicada no Id. 268845236. 3. Determino a realização de exame pericial, conforme requerido no Id. 268845236. 4. Cumpridas as diligências acima, dê-se vista ao Ministério Público. 5. Cite-se o curatelando, nos termos do art. 751 do CPC. 6. Certificado o transcurso do prazo de impugnação sem resposta, nomeie-se curador especial nos termos do art. 752, (sec) 1º, do CPC. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 28 de julho de 2026. PEDRO IVO MARTINS CARUSO D IPPOLITO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA

Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THALIA FONSECA CORDEIRO

OAB: 247642/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara de Família da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Prédio Novo - 3º andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo:0800525-03.2026.8.19.0205 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação de curatela ajuizada pela parte autora em face da parte requerida, com pedido de tutela provisória de urgência. Narra a parte autora que o curatelado é pessoa com deficiência ou enfermidade incapacitante, conforme laudo médico juntado aos autos, encontrando-se totalmente dependente de terceiros para os atos da vida civil. Alega que vem arcando com as despesas do curatelado e que necessita de nomeação urgente como curadora para representá-lo perante órgãos públicos e privados, bem como para administrar eventual benefício previdenciário e demais interesses. Foi deferida a gratuidade de justiça. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento da curatela provisória, entendendo presentes os requisitos legais, e requereu a complementação documental e a realização de exame pericial. É o relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão de tutela provisória de urgência para nomeação de curador provisório em ação de curatela. Nos termos do art. 87 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), é possível a nomeação de curador provisório quando houver urgência, aplicando-se subsidiariamente o art. 300 do CPC, que exige a presença de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito decorre da demonstração de que o curatelado depende integralmente de terceiros para sua manutenção, não possuindo discernimento para os atos da vida civil. Também restou demonstrado o vínculo familiar da parte autora com o curatelado e a circunstância de que já vem assumindo, de fato, os cuidados e encargos necessários à sua subsistência. O perigo de dano é evidente, pois a ausência de representante legal inviabiliza a prática de atos essenciais à proteção dos interesses do curatelado, inclusive perante instituições de saúde, órgãos públicos e entidades previdenciárias, podendo comprometer sua dignidade, integridade física e acesso a tratamentos e benefícios. Dessa forma, presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, impõe-se o deferimento da tutela provisória, ressalvando-se que a medida possui natureza precária e deverá ser reavaliada após a regular instrução processual, inclusive com a realização de exame pericial e a oitiva do Ministério Público, nos termos dos arts. 178, II, e 752 do CPC. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 87 da Lei 13.146/2015 c/c art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA e NOMEIO Em segredo de justiça como CURADORA PROVISÓRIA deEm segredo de justiça, pelo prazo de 180 dias. Deverá a curadora prestar contas mensalmente em Juízo, informando e comprovando os valores recebidos pelo curatelado e os valores despendidos em seu benefício, mediante a apresentação de extratos e comprovantes de pagamento, sob pena de revisão da presente decisão. 1. Expeça-se termo de curatela provisória em favor da requerente. 2. Intime-se a requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, complete a documentação faltante indicada no Id. 268845236. 3. Determino a realização de exame pericial, conforme requerido no Id. 268845236. 4. Cumpridas as diligências acima, dê-se vista ao Ministério Público. 5. Cite-se o curatelando, nos termos do art. 751 do CPC. 6. Certificado o transcurso do prazo de impugnação sem resposta, nomeie-se curador especial nos termos do art. 752, (sec) 1º, do CPC. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 28 de julho de 2026. PEDRO IVO MARTINS CARUSO D IPPOLITO Juiz Titular