0800522-78.2024.8.19.0056
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de São Sebastião do Alto
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Sebastião do Alto Vara Única da Comarca de São Sebastião do Alto PRACA DR HERMES FERRO, 88, CENTRO, SÃO SEBASTIÃO DO ALTO - RJ - CEP: 28550-000 SENTENÇA Processo:0800522-78.2024.8.19.0056 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Trata-se de Ação de Investigação de Paternidade c/c Alimentos que Em segredo de justiça, menor, representada por sua mãe Em segredo de justiça, move em face de LUCIANO SIAS DE SOUZA. A representante legal alega que a requerente é fruto de relacionamento amoroso mantido com o requerido, que não quis reconhecer a paternidade consensualmente. Inicial com documentos em ID 157441931. Decisão indeferindo a antecipação de tutela em ID 179991665. Contestação em ID 190113908. Réplica em ID 192730829. Laudo do exame pericial de DNA em ID 285268323, que não foi impugnado pelas partes. Parecer final do Ministério Público em ID 296504621, opinando pela improcedência do pedido. É O RELATÓRIO. DECIDO. Da análise dos autos e da prova produzida, especialmente o exame pericial de DNA produzido nos autos, verifica-se que a ação é julgada improcedente. As partes foram submetidas ao exame de DNA, no qual restou evidenciado que o requerido não é o pai biológico da menor Em segredo de justiça. Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, e extingo o feito com julgamento do mérito na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil. Sem custas, diante da gratuidade de justiça já deferida. Condeno a requerente ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro no quantum de 10% (dez por cento) do valor da causa, que ficarão suspensos com observância do disposto no artigo 12 da Lei 1060/50. P. R. I. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. SÃO SEBASTIÃO DO ALTO, 30 de julho de 2026. BEATRIZ TORRES DE OLIVEIRA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA
Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DEBORA RODRIGUES ALVES LOPES
OAB: 210782/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Sebastião do Alto Vara Única da Comarca de São Sebastião do Alto PRACA DR HERMES FERRO, 88, CENTRO, SÃO SEBASTIÃO DO ALTO - RJ - CEP: 28550-000 SENTENÇA Processo:0800522-78.2024.8.19.0056 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Trata-se de Ação de Investigação de Paternidade c/c Alimentos que Em segredo de justiça, menor, representada por sua mãe Em segredo de justiça, move em face de LUCIANO SIAS DE SOUZA. A representante legal alega que a requerente é fruto de relacionamento amoroso mantido com o requerido, que não quis reconhecer a paternidade consensualmente. Inicial com documentos em ID 157441931. Decisão indeferindo a antecipação de tutela em ID 179991665. Contestação em ID 190113908. Réplica em ID 192730829. Laudo do exame pericial de DNA em ID 285268323, que não foi impugnado pelas partes. Parecer final do Ministério Público em ID 296504621, opinando pela improcedência do pedido. É O RELATÓRIO. DECIDO. Da análise dos autos e da prova produzida, especialmente o exame pericial de DNA produzido nos autos, verifica-se que a ação é julgada improcedente. As partes foram submetidas ao exame de DNA, no qual restou evidenciado que o requerido não é o pai biológico da menor Em segredo de justiça. Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, e extingo o feito com julgamento do mérito na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil. Sem custas, diante da gratuidade de justiça já deferida. Condeno a requerente ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro no quantum de 10% (dez por cento) do valor da causa, que ficarão suspensos com observância do disposto no artigo 12 da Lei 1060/50. P. R. I. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. SÃO SEBASTIÃO DO ALTO, 30 de julho de 2026. BEATRIZ TORRES DE OLIVEIRA Juiz Titular