0800522-37.2024.8.19.0005
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo ALMIRANTE PAULO DE CASTRO MOREIRA DA SILVA, 0, FORUM - SALA 115, CENTRO, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 DECISÃO Processo:0800522-37.2024.8.19.0005 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANILDA SILVA MACENA RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 1. Malgrado a manifestação da parte ré tente conduzir ao entendimento de que a proposta de honorários encontra-se em dissonância com o trabalho a ser realizado, este Tribunal de Justiça consolidou parâmetros para que as perícias contábeis sejam remuneradas de forma razoável e proporcional, amplamente aceitos pela prática forense. No caso, o encargo atribuído ao expert consiste na realização de perícia contábil em ação revisional de contrato bancário, destinada ao exame da regularidade dos encargos contratuais, com análise da documentação acostada aos autos, elaboração dos cálculos pertinentes e resposta aos quesitos formulados pelas partes. Embora não se trate de perícia de elevada complexidade, o trabalho demanda qualificação técnica específica, criteriosa análise documental e dispêndio de tempo compatíveis com a remuneração arbitrada. Conforme já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a fixação dos honorários periciais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, constituindo o Verbete nº 364 da Súmula da Jurisprudência Predominante importante parâmetro para as perícias contábeis em demandas revisionais bancárias, sem que isso implique a fixação obrigatória do valor máximo ali previsto. Assim, embora não acolha a impugnação da ré quanto à aplicação da Resolução CNJ nº 232/2016 como parâmetro vinculante para o arbitramento dos honorários, reputo adequado reduzir parcialmente a proposta apresentada pelo expert, arbitrando os honorários periciais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia que remunera adequadamente o trabalho técnico a ser desenvolvido, observadas a natureza do encargo, a complexidade da prova, o valor da causa e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Dessa forma, rejeito a impugnação da ré quanto à pretensão de redução aos parâmetros da Resolução CNJ nº 232/2016 e homologo os honorários periciais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 2. A parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça. Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, incumbe à parte ré antecipar 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais ora arbitrados, correspondente ao montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para viabilizar o início da prova técnica, ciente de que a responsabilidade definitiva pelo pagamento dos honorários periciais e das demais despesas processuais será suportada pela parte sucumbente, na forma da sentença. Caso a parte autora venha a ser sucumbente, fará o i. perito jus à ajuda de custo prevista na Resolução nº 02/2018 do Conselho da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, observadas as disposições aplicáveis. 3. Intime-se a parte ré para comprovar o depósito da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), no prazo de 10 (dez) dias. Comprovado o depósito, intime-se o i. perito para início dos trabalhos, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. > ARRAIAL DO CABO, 21 de julho de 2026. JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANILDA SILVA MACENA
Réu CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SALVADOR VALADARES DE CARVALHO
OAB: 98925/RJ
WILSON FERNANDES NEGRAO
OAB: 76534/MG
RAIANA VIEIRA CAVALCANTE
OAB: 252036/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo ALMIRANTE PAULO DE CASTRO MOREIRA DA SILVA, 0, FORUM - SALA 115, CENTRO, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 DECISÃO Processo:0800522-37.2024.8.19.0005 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANILDA SILVA MACENA RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 1. Malgrado a manifestação da parte ré tente conduzir ao entendimento de que a proposta de honorários encontra-se em dissonância com o trabalho a ser realizado, este Tribunal de Justiça consolidou parâmetros para que as perícias contábeis sejam remuneradas de forma razoável e proporcional, amplamente aceitos pela prática forense. No caso, o encargo atribuído ao expert consiste na realização de perícia contábil em ação revisional de contrato bancário, destinada ao exame da regularidade dos encargos contratuais, com análise da documentação acostada aos autos, elaboração dos cálculos pertinentes e resposta aos quesitos formulados pelas partes. Embora não se trate de perícia de elevada complexidade, o trabalho demanda qualificação técnica específica, criteriosa análise documental e dispêndio de tempo compatíveis com a remuneração arbitrada. Conforme já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a fixação dos honorários periciais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, constituindo o Verbete nº 364 da Súmula da Jurisprudência Predominante importante parâmetro para as perícias contábeis em demandas revisionais bancárias, sem que isso implique a fixação obrigatória do valor máximo ali previsto. Assim, embora não acolha a impugnação da ré quanto à aplicação da Resolução CNJ nº 232/2016 como parâmetro vinculante para o arbitramento dos honorários, reputo adequado reduzir parcialmente a proposta apresentada pelo expert, arbitrando os honorários periciais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia que remunera adequadamente o trabalho técnico a ser desenvolvido, observadas a natureza do encargo, a complexidade da prova, o valor da causa e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Dessa forma, rejeito a impugnação da ré quanto à pretensão de redução aos parâmetros da Resolução CNJ nº 232/2016 e homologo os honorários periciais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 2. A parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça. Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, incumbe à parte ré antecipar 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais ora arbitrados, correspondente ao montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para viabilizar o início da prova técnica, ciente de que a responsabilidade definitiva pelo pagamento dos honorários periciais e das demais despesas processuais será suportada pela parte sucumbente, na forma da sentença. Caso a parte autora venha a ser sucumbente, fará o i. perito jus à ajuda de custo prevista na Resolução nº 02/2018 do Conselho da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, observadas as disposições aplicáveis. 3. Intime-se a parte ré para comprovar o depósito da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), no prazo de 10 (dez) dias. Comprovado o depósito, intime-se o i. perito para início dos trabalhos, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. > ARRAIAL DO CABO, 21 de julho de 2026. JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular