0800517-88.2025.8.19.0034
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Miracema
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miracema 1ª Vara da Comarca de Miracema AV. DEP. LUIZ FERNANDO LINHARES, 1020, 2º PAVIMENTO, BOA VISTA, MIRACEMA - RJ - CEP: 28460-000 DECISÃO Processo:0800517-88.2025.8.19.0034 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DE ALENCAR RIBEIRO NEPOMUCENO RÉU: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Vieram os autos conclusos para análise e provimento. Pois bem. No ID. 280417427, decisão de saneamento e organização do processo que inverteu o ônus probatório em desfavor da parte ré. Em seguida, instou as partes para que se manifestassem sobre as provas que pretendem produzir. No ID. 282032527, a parte autora solicitou a inclusão de pontos controvertidos à referida decisão de saneamento. No ID. 278624625, a parte ré pugna por estas provas: "Depoimento pessoal do autor, para que esclareça sobre a cronologia dos acontecimentos, pessoas com quem falou, meios de contato utilizados, procedimentos digitais realizados, informações enviadas e valores recebidos; b) Apresentação de VÍDEO EXPLICATIVO sobre a "JORNADA DE FORMALIZAÇÃO", para demonstração de como a contratação digital é formalizada, bem como para que o autor esclareça se recebeu LINK por meio do qual, cumpriu essa jornada, e confirmou a contratação dos empréstimos. c) Juntada de arquivos de VÍDEOS, e ÁUDIOS, da contratação dos empréstimos pelo autor; d) Oitiva da TESTEMUNHA abaixo identificada, para comprovar a plena regularidade da contratação dos empréstimos". No ID. 278184011, a parte autora assim postula: "a) Prova documental suplementar, com a finalidade de demonstrar a continuidade dos descontos indevidos, bem como os impactos financeiros suportados. b) Exibição de documentos pela Ré (art. 396 do CPC). c) Prova pericial técnica em sistemas e registros eletrônicos, para verificação da autenticidade da contratação, integridade dos dados e segurança dos sistemas utilizados pela Ré. d) Perícia grafotécnica, caso necessária para verificação de assinatura eventualmente apresentada. e) Prova testemunhal, a ser oportunamente especificada, para corroborar a ausência de contratação e os danos suportados. f) Depoimento pessoal da Ré, sob pena de confissão (art. 385 do CPC), para esclarecimento dos procedimentos internos de contratação, segurança e inconsistências nos contratos discutidos". É breve relatório. Com fulcro no inc. IX do art. 93 da Constituição da República, fundamento e decido. No plano probatório, enuncia ocaputdo art. 370 do Código de Processo Civil que "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". O parágrafo único da norma arremata: "O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias". À luz dessas diretrizes legais, aprecio os requerimentos probatórios das partes. De plano, vejo que a parte autora pretende o deferimento de juntada de documentação complementar superveniente. INDEFIRO-A. De acordo com o art. 434,caput, do CPC, incumbe ao autor instruir a inicial e ao réu a contestação com os documentos destinados à comprovação de suas respectivas alegações, sob pena de preclusão, admitindo-se a produção posterior de prova documental,em caráter excepcional, quando se tratar de documentos supervenientes, nos exatos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC,conduta que independe de decisão judicial. Quanto aos documentos apresentados pela parte ré no ID. 283770473 (endereço de link: https://drive.google.com/drive/u/0/folders/1tiFBOMWgl) , intime-se a parte autora para se manifeste em contraditório substancial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. No que concerne às provas orais requeridas, não vislumbro como sua concessão contribuirá para o deslinde das controvérsias eleitas por este Juízo (ID. 280417427), de caráter estritamente jurídico. Ademais, o depoimento pessoal das partes redundaria na reprodução dos argumentos constantes da petição inicial e da contestação. Igualmente dispensável a prova testemunhal, pois o cerne da demanda é averiguar a regularidade da contratação por meio eletrônico. Eventual oitiva de testemunhas, na espécie, é medida inútil, pois protelará imotivadamente a dilação probatória. INDEFIRO-AS, portanto. DEFIROo pedido de exibição de documentos pela parte ré, na forma do art. 396 do CPC, com atenção às especificidades da petição de ID. 278184011. Fixo prazo de 15 (quinze) dias para que o réu o faça, sob pena de incidência do art. 400 do CPC. Com a vinda da documentação descrita, dê-se vista à parte autora, por 15 (quinze) dias. Considerando a pertinência da prova técnica requerida, com especialidade em fraudes bancárias e contratos digitais,DEFIRO-A. Para tanto, NOMEIO CARLOS ALBERTO ALVES DOS SANTOS, CRA-RJ 20-87760; e mailcarlosalberto.perito@hotmail.com, que deve ser intimado para dizer se aceita o encargo e informar o valor pretendido a título de honorários periciais, em conformidade com ao artigo 465, (sec) 2º, do CPC, observando-se que o laudo deverá ser entregue em 30 dias. Saliento que a parte autora quem requereu a perícia é beneficiária da justiça gratuita, razão pela qual será expedido ofício ao SEJUD solicitando o pagamento de ajuda de custo ao i. perito após a vinda do laudo pericial devidamente instruído. (art. 4º da RESOUÇÃO nº 02/2018 do Conselho da Magistratura). Aceita a nomeação, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 dias, consoante o disposto no artigo 465, (sec), 3º, do CPC. Por fim, em relação ao pedido de inclusão de pontos controvertidos, nada a prover. Tal porque as novas controvérsias sublinhadas pela parte autora integram o núcleo daquelas fixadas na decisão saneadora de ID. 280417427, devendo o âmbito de estabilização da lide permanecer inalterado. Intimem-se as partes desta decisão. MIRACEMA, 17 de julho de 2026. HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOSE DE ALENCAR RIBEIRO NEPOMUCENO
Réu QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado21/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MATHEUS CASTELO BRANCO E SILVA
OAB: 386905/SP
JOAO AMERICO DE SBRAGIA E FORNER
OAB: 126503/SP
MARIANA SARDELLA SANTOS
OAB: 188046/RJ
MARIA KARINE LIMA DE SOUZA
OAB: 180794/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miracema 1ª Vara da Comarca de Miracema AV. DEP. LUIZ FERNANDO LINHARES, 1020, 2º PAVIMENTO, BOA VISTA, MIRACEMA - RJ - CEP: 28460-000 DECISÃO Processo:0800517-88.2025.8.19.0034 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DE ALENCAR RIBEIRO NEPOMUCENO RÉU: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Vieram os autos conclusos para análise e provimento. Pois bem. No ID. 280417427, decisão de saneamento e organização do processo que inverteu o ônus probatório em desfavor da parte ré. Em seguida, instou as partes para que se manifestassem sobre as provas que pretendem produzir. No ID. 282032527, a parte autora solicitou a inclusão de pontos controvertidos à referida decisão de saneamento. No ID. 278624625, a parte ré pugna por estas provas: "Depoimento pessoal do autor, para que esclareça sobre a cronologia dos acontecimentos, pessoas com quem falou, meios de contato utilizados, procedimentos digitais realizados, informações enviadas e valores recebidos; b) Apresentação de VÍDEO EXPLICATIVO sobre a "JORNADA DE FORMALIZAÇÃO", para demonstração de como a contratação digital é formalizada, bem como para que o autor esclareça se recebeu LINK por meio do qual, cumpriu essa jornada, e confirmou a contratação dos empréstimos. c) Juntada de arquivos de VÍDEOS, e ÁUDIOS, da contratação dos empréstimos pelo autor; d) Oitiva da TESTEMUNHA abaixo identificada, para comprovar a plena regularidade da contratação dos empréstimos". No ID. 278184011, a parte autora assim postula: "a) Prova documental suplementar, com a finalidade de demonstrar a continuidade dos descontos indevidos, bem como os impactos financeiros suportados. b) Exibição de documentos pela Ré (art. 396 do CPC). c) Prova pericial técnica em sistemas e registros eletrônicos, para verificação da autenticidade da contratação, integridade dos dados e segurança dos sistemas utilizados pela Ré. d) Perícia grafotécnica, caso necessária para verificação de assinatura eventualmente apresentada. e) Prova testemunhal, a ser oportunamente especificada, para corroborar a ausência de contratação e os danos suportados. f) Depoimento pessoal da Ré, sob pena de confissão (art. 385 do CPC), para esclarecimento dos procedimentos internos de contratação, segurança e inconsistências nos contratos discutidos". É breve relatório. Com fulcro no inc. IX do art. 93 da Constituição da República, fundamento e decido. No plano probatório, enuncia ocaputdo art. 370 do Código de Processo Civil que "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". O parágrafo único da norma arremata: "O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias". À luz dessas diretrizes legais, aprecio os requerimentos probatórios das partes. De plano, vejo que a parte autora pretende o deferimento de juntada de documentação complementar superveniente. INDEFIRO-A. De acordo com o art. 434,caput, do CPC, incumbe ao autor instruir a inicial e ao réu a contestação com os documentos destinados à comprovação de suas respectivas alegações, sob pena de preclusão, admitindo-se a produção posterior de prova documental,em caráter excepcional, quando se tratar de documentos supervenientes, nos exatos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC,conduta que independe de decisão judicial. Quanto aos documentos apresentados pela parte ré no ID. 283770473 (endereço de link: https://drive.google.com/drive/u/0/folders/1tiFBOMWgl) , intime-se a parte autora para se manifeste em contraditório substancial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. No que concerne às provas orais requeridas, não vislumbro como sua concessão contribuirá para o deslinde das controvérsias eleitas por este Juízo (ID. 280417427), de caráter estritamente jurídico. Ademais, o depoimento pessoal das partes redundaria na reprodução dos argumentos constantes da petição inicial e da contestação. Igualmente dispensável a prova testemunhal, pois o cerne da demanda é averiguar a regularidade da contratação por meio eletrônico. Eventual oitiva de testemunhas, na espécie, é medida inútil, pois protelará imotivadamente a dilação probatória. INDEFIRO-AS, portanto. DEFIROo pedido de exibição de documentos pela parte ré, na forma do art. 396 do CPC, com atenção às especificidades da petição de ID. 278184011. Fixo prazo de 15 (quinze) dias para que o réu o faça, sob pena de incidência do art. 400 do CPC. Com a vinda da documentação descrita, dê-se vista à parte autora, por 15 (quinze) dias. Considerando a pertinência da prova técnica requerida, com especialidade em fraudes bancárias e contratos digitais,DEFIRO-A. Para tanto, NOMEIO CARLOS ALBERTO ALVES DOS SANTOS, CRA-RJ 20-87760; e mailcarlosalberto.perito@hotmail.com, que deve ser intimado para dizer se aceita o encargo e informar o valor pretendido a título de honorários periciais, em conformidade com ao artigo 465, (sec) 2º, do CPC, observando-se que o laudo deverá ser entregue em 30 dias. Saliento que a parte autora quem requereu a perícia é beneficiária da justiça gratuita, razão pela qual será expedido ofício ao SEJUD solicitando o pagamento de ajuda de custo ao i. perito após a vinda do laudo pericial devidamente instruído. (art. 4º da RESOUÇÃO nº 02/2018 do Conselho da Magistratura). Aceita a nomeação, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 dias, consoante o disposto no artigo 465, (sec), 3º, do CPC. Por fim, em relação ao pedido de inclusão de pontos controvertidos, nada a prover. Tal porque as novas controvérsias sublinhadas pela parte autora integram o núcleo daquelas fixadas na decisão saneadora de ID. 280417427, devendo o âmbito de estabilização da lide permanecer inalterado. Intimem-se as partes desta decisão. MIRACEMA, 17 de julho de 2026. HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Titular