0800517-63.2022.8.19.0044
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Porciúncula
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porciúncula Vara Única da Comarca de Porciúncula Praça José Berardinelli Vieira, 1, Centro, PORCIÚNCULA - RJ - CEP: 28390-000 DECISÃO Processo:0800517-63.2022.8.19.0044 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABRICIO SIQUEIRA ARANTES DO VALLE RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Trata-se deação revisional de contrato bancário c/c pedido de tutela de urgência proposta porFABRÍCIO SIQUEIRA ARANTES DO VALE, em face deCREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS. Em provas, foi deferida a produção de prova pericial contábil. O laudo foi juntado ao id.215191635, tendo sido intimado as partes para se manifestarem. A parte autora se manifestou ao id. 257090520 dizendo estar ciente e de acordo, requerendo a homologação do laudo pericial. A parte ré, ao id. 222806435, apresentou impugnação ao Laudo Pericial, especialmente ao que se refere à comparação entre a taxa de juroscontratada e a média divulgada pelo Banco Central, sustentando, em síntese, que a taxa média de mercado constitui mero referencial e que, para aferição de eventual abusividade, devem ser consideradas as peculiaridades da operaçãoe o perfil de risco do contratante. Alega, ainda, que eventuais quesitos apresentados não foramrespondidos. Instado a se manifestar, o perito judicial prestou esclarecimentos ao id. 272067456, ocasião em que afirmou que a comparação entre a taxa contratada e a taxa média do BACEN foi apresentada apenas como demonstrativo e informação ao Juízo, não tendo apresentado conclusão acerca da abusividadedos juros ou afirmando a existência de cobrança a maior.Informou, ainda, que as demais evoluções constantes do laudo decorreram dos quesitos formulados, tendo sido realizados cálculos segundo os critérios técnicos solicitados. O perito encerra o esclarecimento afirmando que não há nada a alterar ou acrescentar ao laudo pericial. É o breve relatório. Decido. Nos termos dosarts. 464 e seguintes do Código de Processo Civil, a prova pericial destina-se ao esclarecimento de questões técnicas ou científicas que escapam ao conhecimento ordinário do julgador, devendo ser produzida por profissional de confiança do Juízo, com observância dos princípios da imparcialidade, fundamentação e contraditório. No caso dos autos, verifica-se que o laudo pericial foi elaborado por profissional devidamente nomeado, apresentando fundamentação técnica compatível com o objeto da perícia e respondendo aos quesitos formulados pelas partes. As objeções suscitadas pelo réunão evidenciam a existência de erro técnico,omissãorelevante ou contradição capaz dejustificaradesconstituição do trabalho pericial. Cumpre destacar que eventual discordância da parte quanto às premissas jurídicas adotadas ou aos efeitos decorrentes da perícia não constitui fundamento suficiente para afastar a validade do trabalho técnico, sobretudo quando desacompanhada de parecer técnico, prova em sentido contrário ou demonstração objetiva de erro nos cálculos realizados. Desse modo, inexistindo vícios que justifiquem a realização de complementação pericial ou a desconsideração da prova técnica produzida, impõe-se a homologação do laudo. Ante o exposto,HOMOLOGO o laudo pericial (id. 215191635)para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Ante o teor da decisão de id. 251682416, DECLARO ENCERRADA a fase instrutória. Preclusa, venham os autos conclusos para sentença. PORCIÚNCULA, 10 de agosto de 2026. ADONES HENRIQUE SILVA AMBROSIO VIEIRA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Autor FABRICIO SIQUEIRA ARANTES DO VALLE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado12/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SALVADOR VALADARES DE CARVALHO
OAB: 98925/RJ
VALDECIR RABELO FILHO
OAB: 19462/ES
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porciúncula Vara Única da Comarca de Porciúncula Praça José Berardinelli Vieira, 1, Centro, PORCIÚNCULA - RJ - CEP: 28390-000 DECISÃO Processo:0800517-63.2022.8.19.0044 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABRICIO SIQUEIRA ARANTES DO VALLE RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Trata-se deação revisional de contrato bancário c/c pedido de tutela de urgência proposta porFABRÍCIO SIQUEIRA ARANTES DO VALE, em face deCREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS. Em provas, foi deferida a produção de prova pericial contábil. O laudo foi juntado ao id.215191635, tendo sido intimado as partes para se manifestarem. A parte autora se manifestou ao id. 257090520 dizendo estar ciente e de acordo, requerendo a homologação do laudo pericial. A parte ré, ao id. 222806435, apresentou impugnação ao Laudo Pericial, especialmente ao que se refere à comparação entre a taxa de juroscontratada e a média divulgada pelo Banco Central, sustentando, em síntese, que a taxa média de mercado constitui mero referencial e que, para aferição de eventual abusividade, devem ser consideradas as peculiaridades da operaçãoe o perfil de risco do contratante. Alega, ainda, que eventuais quesitos apresentados não foramrespondidos. Instado a se manifestar, o perito judicial prestou esclarecimentos ao id. 272067456, ocasião em que afirmou que a comparação entre a taxa contratada e a taxa média do BACEN foi apresentada apenas como demonstrativo e informação ao Juízo, não tendo apresentado conclusão acerca da abusividadedos juros ou afirmando a existência de cobrança a maior.Informou, ainda, que as demais evoluções constantes do laudo decorreram dos quesitos formulados, tendo sido realizados cálculos segundo os critérios técnicos solicitados. O perito encerra o esclarecimento afirmando que não há nada a alterar ou acrescentar ao laudo pericial. É o breve relatório. Decido. Nos termos dosarts. 464 e seguintes do Código de Processo Civil, a prova pericial destina-se ao esclarecimento de questões técnicas ou científicas que escapam ao conhecimento ordinário do julgador, devendo ser produzida por profissional de confiança do Juízo, com observância dos princípios da imparcialidade, fundamentação e contraditório. No caso dos autos, verifica-se que o laudo pericial foi elaborado por profissional devidamente nomeado, apresentando fundamentação técnica compatível com o objeto da perícia e respondendo aos quesitos formulados pelas partes. As objeções suscitadas pelo réunão evidenciam a existência de erro técnico,omissãorelevante ou contradição capaz dejustificaradesconstituição do trabalho pericial. Cumpre destacar que eventual discordância da parte quanto às premissas jurídicas adotadas ou aos efeitos decorrentes da perícia não constitui fundamento suficiente para afastar a validade do trabalho técnico, sobretudo quando desacompanhada de parecer técnico, prova em sentido contrário ou demonstração objetiva de erro nos cálculos realizados. Desse modo, inexistindo vícios que justifiquem a realização de complementação pericial ou a desconsideração da prova técnica produzida, impõe-se a homologação do laudo. Ante o exposto,HOMOLOGO o laudo pericial (id. 215191635)para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Ante o teor da decisão de id. 251682416, DECLARO ENCERRADA a fase instrutória. Preclusa, venham os autos conclusos para sentença. PORCIÚNCULA, 10 de agosto de 2026. ADONES HENRIQUE SILVA AMBROSIO VIEIRA Juiz Titular