0800515-08.2024.8.19.0082
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Pinheiral
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Pinheiral Vara Única da Comarca de Pinheiral Rua José Breves, 344, Centro, PINHEIRAL - RJ - CEP: 27197-000 SENTENÇA Processo:0800515-08.2024.8.19.0082 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA FELICIANA DA SILVA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A I - RELATÓRIO: Trata-se de ação de obrigação de não fazer c/c danos morais com pedido de liminar proposta por ANA MARIA FELICIANA DA SILVA em face do LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S/A. A Inicial (id. 115719173) veio acompanhada dos documentos de ids. 115719174/115719182. Decisão deferindo a gratuidade de justiça, determinando a citação da ré e concedendo antecipação de tutela em 06 de maio de 2024 (id. 116442593). No dia 28 de maio de 2024 foi apresentada Contestação no id. 121491926. Manifestação das partes em provas nos id. 226386998 / 226776177. Decisão saneadora em 31 de outubro de 2025, deferindo pedido da autora por prova pericial (Id. 234960855). Minuta de acordo apresentada em 19 de agosto de 2026 (id. 288699993). Juntada de Laudo Pericial em 25 de agosto de 2026 (id. 303042485). É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO: A transação é uma manifestação bilateral de vontade, sendo certo que o artigo 840 do Código Civil autoriza a celebração de acordo entre as partes litigantes a qualquer tempo e em qualquer fase do processo. Dessa forma, cabe ao Juiz, tão somente, a análise e a homologação do referido ajuste, uma vez que se trata de direito disponível e partes capazes, cabendo análise judicial apenas quanto aos requisitos formais da avença. Compulsando os autos, verifica-se que o acordo foi subscrito pelos patronos das partes, com poderes para transigir, possuindo todos os requisitos legais para sua homologação. III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo apresentado no id. 288699993, para os devidos fins de direito, pelo que JULGO EXTINTO o presente processo nos termos do artigo 487, III, b, do CPC. Custas na forma do acordo, observada a gratuidade de justiça concedida à autora. Dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, na forma do art. 90, (sec)3º do CPC. Diante da apresentação do Laudo Pericial, expeça-se ofício ao SEJUD. Ciência ao expert. Diante da renúncia ao prazo recursal, certificado a inexistência de custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se e cumpra-se. PINHEIRAL, 31 de agosto de 2026. CAIO MENDONCA DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA MARIA FELICIANA DA SILVA
Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADES S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado01/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado01/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RONALDO ROSA DA SILVA
OAB: 171815/RJ
NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO
OAB: 145264/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
02/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Pinheiral Vara Única da Comarca de Pinheiral Rua José Breves, 344, Centro, PINHEIRAL - RJ - CEP: 27197-000 SENTENÇA Processo:0800515-08.2024.8.19.0082 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA FELICIANA DA SILVA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A I - RELATÓRIO: Trata-se de ação de obrigação de não fazer c/c danos morais com pedido de liminar proposta por ANA MARIA FELICIANA DA SILVA em face do LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S/A. A Inicial (id. 115719173) veio acompanhada dos documentos de ids. 115719174/115719182. Decisão deferindo a gratuidade de justiça, determinando a citação da ré e concedendo antecipação de tutela em 06 de maio de 2024 (id. 116442593). No dia 28 de maio de 2024 foi apresentada Contestação no id. 121491926. Manifestação das partes em provas nos id. 226386998 / 226776177. Decisão saneadora em 31 de outubro de 2025, deferindo pedido da autora por prova pericial (Id. 234960855). Minuta de acordo apresentada em 19 de agosto de 2026 (id. 288699993). Juntada de Laudo Pericial em 25 de agosto de 2026 (id. 303042485). É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO: A transação é uma manifestação bilateral de vontade, sendo certo que o artigo 840 do Código Civil autoriza a celebração de acordo entre as partes litigantes a qualquer tempo e em qualquer fase do processo. Dessa forma, cabe ao Juiz, tão somente, a análise e a homologação do referido ajuste, uma vez que se trata de direito disponível e partes capazes, cabendo análise judicial apenas quanto aos requisitos formais da avença. Compulsando os autos, verifica-se que o acordo foi subscrito pelos patronos das partes, com poderes para transigir, possuindo todos os requisitos legais para sua homologação. III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo apresentado no id. 288699993, para os devidos fins de direito, pelo que JULGO EXTINTO o presente processo nos termos do artigo 487, III, b, do CPC. Custas na forma do acordo, observada a gratuidade de justiça concedida à autora. Dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, na forma do art. 90, (sec)3º do CPC. Diante da apresentação do Laudo Pericial, expeça-se ofício ao SEJUD. Ciência ao expert. Diante da renúncia ao prazo recursal, certificado a inexistência de custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se e cumpra-se. PINHEIRAL, 31 de agosto de 2026. CAIO MENDONCA DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz Titular
01/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Pinheiral Vara Única da Comarca de Pinheiral Rua José Breves, 344, Centro, PINHEIRAL - RJ - CEP: 27197-000 SENTENÇA Processo:0800515-08.2024.8.19.0082 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA FELICIANA DA SILVA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A I - RELATÓRIO: Trata-se de ação de obrigação de não fazer c/c danos morais com pedido de liminar proposta por ANA MARIA FELICIANA DA SILVA em face do LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S/A. A Inicial (id. 115719173) veio acompanhada dos documentos de ids. 115719174/115719182. Decisão deferindo a gratuidade de justiça, determinando a citação da ré e concedendo antecipação de tutela em 06 de maio de 2024 (id. 116442593). No dia 28 de maio de 2024 foi apresentada Contestação no id. 121491926. Manifestação das partes em provas nos id. 226386998 / 226776177. Decisão saneadora em 31 de outubro de 2025, deferindo pedido da autora por prova pericial (Id. 234960855). Minuta de acordo apresentada em 19 de agosto de 2026 (id. 288699993). Juntada de Laudo Pericial em 25 de agosto de 2026 (id. 303042485). É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO: A transação é uma manifestação bilateral de vontade, sendo certo que o artigo 840 do Código Civil autoriza a celebração de acordo entre as partes litigantes a qualquer tempo e em qualquer fase do processo. Dessa forma, cabe ao Juiz, tão somente, a análise e a homologação do referido ajuste, uma vez que se trata de direito disponível e partes capazes, cabendo análise judicial apenas quanto aos requisitos formais da avença. Compulsando os autos, verifica-se que o acordo foi subscrito pelos patronos das partes, com poderes para transigir, possuindo todos os requisitos legais para sua homologação. III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo apresentado no id. 288699993, para os devidos fins de direito, pelo que JULGO EXTINTO o presente processo nos termos do artigo 487, III, b, do CPC. Custas na forma do acordo, observada a gratuidade de justiça concedida à autora. Dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, na forma do art. 90, (sec)3º do CPC. Diante da apresentação do Laudo Pericial, expeça-se ofício ao SEJUD. Ciência ao expert. Diante da renúncia ao prazo recursal, certificado a inexistência de custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se e cumpra-se. PINHEIRAL, 31 de agosto de 2026. CAIO MENDONCA DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz Titular