0800515-05.2022.8.19.0041
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Paraty
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paraty Vara Única da Comarca de Paraty TRAVESSA SANTA RITA, 43, CENTRO HISTÓRICO, PARATY - RJ - CEP: 23970-000 DECISÃO Processo:0800515-05.2022.8.19.0041 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARGARIDA MARIA DA GAMA VIEIRA RÉU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Instadas a se manifestarem em provas, o réu BANCO ITAU requereu o depoimento pessoal da autora (id. 50377909), enquanto o réu BANCO SANTANDER/BANCO OLÉ requereu a expedição de ofício à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (id. 52753255). A autora, por sua vez, pleiteou perícia grafotécnica (id. 37646601) e prova testemunhal (id. 53426397). Por não vislumbrar necessidade neste momento, indefiro os pedidos de depoimento pessoal e de prova testemunhal. Quanto ao pedido de ofício à C.E.F., este já foi deferido em id. 132061507. Em contrapartida, defiro a perícia grafotécnica requerida pela autora e nomeio como perita do Juízo a Sra. ALINE PARAYZO ABRANTES (CRC-RJ133094/O-6). Intime-se a expert, inclusive pelo e-mail parayzocontabil@gmail.com, para que, no prazo de 5 dias, manifeste aceitação ao encargo, apresente seu currículo resumido e proposta de honorários (art. 465, (sec) 2º, do CPC). Como a perícia foi requerida exclusivamente pela autora, que é beneficiária da Gratuidade de Justiça, a Sra. Perita deverá ser cientificada de que não haverá adiantamento de valores pelos réus, de modo que os honorários serão pagos ao final do processo pelo Estado, nos limites da tabela do Tribunal, ou pela parte vencida. Vinda a proposta de honorários, manifestem-se as partes em 5 dias. No prazo de 15 dias (art. 465, (sec) 1º, do CPC), deverão apresentar seus quesitos e indicar assistentes técnicos. O laudo pericial deverá ser entregue em 30 dias contados do início dos trabalhos, observando os requisitos do art. 473 do CPC. Com a juntada da peça, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias (art. 477, (sec) 1º, do CPC). Intime-se. PARATY, 15 de julho de 2026. VICTOR FOLIENI PEREIRA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Réu BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Autor MARGARIDA MARIA DA GAMA VIEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA JULIA ANTUNES DE VASCONCELLOS
OAB: 116462/RJ
LEONARDO COSTA FERREIRA DE MELO
OAB: 103997/MG
EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
OAB: 103082/MG
RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA
OAB: 100391/RJ
NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO
OAB: 60359/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paraty Vara Única da Comarca de Paraty TRAVESSA SANTA RITA, 43, CENTRO HISTÓRICO, PARATY - RJ - CEP: 23970-000 DECISÃO Processo:0800515-05.2022.8.19.0041 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARGARIDA MARIA DA GAMA VIEIRA RÉU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Instadas a se manifestarem em provas, o réu BANCO ITAU requereu o depoimento pessoal da autora (id. 50377909), enquanto o réu BANCO SANTANDER/BANCO OLÉ requereu a expedição de ofício à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (id. 52753255). A autora, por sua vez, pleiteou perícia grafotécnica (id. 37646601) e prova testemunhal (id. 53426397). Por não vislumbrar necessidade neste momento, indefiro os pedidos de depoimento pessoal e de prova testemunhal. Quanto ao pedido de ofício à C.E.F., este já foi deferido em id. 132061507. Em contrapartida, defiro a perícia grafotécnica requerida pela autora e nomeio como perita do Juízo a Sra. ALINE PARAYZO ABRANTES (CRC-RJ133094/O-6). Intime-se a expert, inclusive pelo e-mail parayzocontabil@gmail.com, para que, no prazo de 5 dias, manifeste aceitação ao encargo, apresente seu currículo resumido e proposta de honorários (art. 465, (sec) 2º, do CPC). Como a perícia foi requerida exclusivamente pela autora, que é beneficiária da Gratuidade de Justiça, a Sra. Perita deverá ser cientificada de que não haverá adiantamento de valores pelos réus, de modo que os honorários serão pagos ao final do processo pelo Estado, nos limites da tabela do Tribunal, ou pela parte vencida. Vinda a proposta de honorários, manifestem-se as partes em 5 dias. No prazo de 15 dias (art. 465, (sec) 1º, do CPC), deverão apresentar seus quesitos e indicar assistentes técnicos. O laudo pericial deverá ser entregue em 30 dias contados do início dos trabalhos, observando os requisitos do art. 473 do CPC. Com a juntada da peça, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias (art. 477, (sec) 1º, do CPC). Intime-se. PARATY, 15 de julho de 2026. VICTOR FOLIENI PEREIRA Juiz Titular