0800512-55.2025.8.19.0070
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de São Francisco de Itabapoana
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Francisco do Itabapoana Vara Única da Comarca de São Francisco de Itabapoana Rodovia Afonso Celso, S/N, Praça dos Três Poderes, Centro, SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA - RJ - CEP: DESPACHO Processo:0800512-55.2025.8.19.0070 Classe:PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SÃO FRANCISCO DO ITABAPOANA (300597) RÉU: NATHAN LEITE DOS SANTOS, GUTIERRY ALMEIDA SIQUEIRA, UEDSON GUILHERME DOS SANTOS JÚNIOR, DP ÚNICA DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA ( 880 ) Vistos. 1.Defiro a suspensão do prazo para a apresentação de alegações finais, até que a diligência pendente seja efetivamente cumprida e o laudo pericial devidamente acostado aos autos, eis que se mostra relevante para a análise dos fatos. 2.Reitere-se, com urgência, o ofício à 134ª Delegacia de Polícia, para que encaminhe,no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, o resultado da diligência de quebra de sigilo de dados, inclusive o respectivo laudo pericial, caso já concluído. Determino que seja encaminhado via e-mail ou por meio mais célere, a fim de corroborar com o efetivo cumprimento, em caráter de urgência, considerando tratar-se de processo com réu preso. Cumpra-se. SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA, 4 de agosto de 2026. MARCIO ROBERTO DA COSTA Juiz em Exercício
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DP ÚNICA DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA ( 880 )
Réu GUTIERRY ALMEIDA SIQUEIRA
Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Réu NATHAN LEITE DOS SANTOS
Autor PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SÃO FRANCISCO DO ITABAPOANA (300597)
Réu UEDSON GUILHERME DOS SANTOS JÚNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOAO CARLOS DE SOUZA BARBOSA
OAB: 182704/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Francisco do Itabapoana Vara Única da Comarca de São Francisco de Itabapoana Rodovia Afonso Celso, S/N, Praça dos Três Poderes, Centro, SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA - RJ - CEP: DESPACHO Processo:0800512-55.2025.8.19.0070 Classe:PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SÃO FRANCISCO DO ITABAPOANA (300597) RÉU: NATHAN LEITE DOS SANTOS, GUTIERRY ALMEIDA SIQUEIRA, UEDSON GUILHERME DOS SANTOS JÚNIOR, DP ÚNICA DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA ( 880 ) Vistos. 1.Defiro a suspensão do prazo para a apresentação de alegações finais, até que a diligência pendente seja efetivamente cumprida e o laudo pericial devidamente acostado aos autos, eis que se mostra relevante para a análise dos fatos. 2.Reitere-se, com urgência, o ofício à 134ª Delegacia de Polícia, para que encaminhe,no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, o resultado da diligência de quebra de sigilo de dados, inclusive o respectivo laudo pericial, caso já concluído. Determino que seja encaminhado via e-mail ou por meio mais célere, a fim de corroborar com o efetivo cumprimento, em caráter de urgência, considerando tratar-se de processo com réu preso. Cumpra-se. SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA, 4 de agosto de 2026. MARCIO ROBERTO DA COSTA Juiz em Exercício