0800510-83.2024.8.19.0082
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Pinheiral
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Pinheiral Vara Única da Comarca de Pinheiral Rua José Breves, 344, Centro, PINHEIRAL - RJ - CEP: 27197-000 DECISÃO Processo:0800510-83.2024.8.19.0082 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDILAINE DO CARMO COUTINHO RÉU: MUNICIPIO DE PINHEIRAL I. Da impugnação aos honorários periciais. O perito apresentou proposta de honorários no id. 224394100, fixando sua remuneração em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). O réu, por sua vez, apresentou impugnação no id. 227906038, sustentando, de forma genérica, que o montante seria excessivo. A insurgência, contudo, não merece acolhimento. A fixação dos honorários periciais deve observar a natureza da perícia, o grau de especialização exigido, a complexidade dos trabalhos, o tempo estimado para sua realização e as peculiaridades do caso concreto. Na hipótese, o valor proposto revela-se compatível com a extensão e a complexidade dos serviços a serem desempenhados, mostrando-se, inclusive, moderado diante dos parâmetros usualmente praticados para perícias da mesma natureza. A impugnação apresentada pelo réu limita-se a afirmar, de forma abstrata, que a quantia seria elevada, sem apresentar qualquer elemento concreto que demonstre eventual desproporcionalidade ou indique parâmetro objetivo apto a justificar a redução pretendida. Dessa forma, inexistindo fundamentos que autorizem a revisão da proposta apresentada pelo expert, HOMOLOGO os honorários periciais no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Ressalto que a parte autora litiga sob o pálio da gratuidade de justiça. Assim, os honorários periciais serão custeados, inicialmente, mediante ajuda de custo disponibilizada pelo Tribunal, sem prejuízo de eventual ressarcimento pelo réu ao final da demanda, caso sucumbente, nos termos do art. 98, (sec) 2º, do Código de Processo Civil. Após a preclusão, CERTIFIQUE-SE e, somente após, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo o laudo pericial ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da ciência da nomeação. Cumpra-se, no mais, a decisão saneadora de id. 213771095. II. Do rol de testemunhas. Verifica-se que o rol de testemunhas apresentado pela parte autora no id. 223371833 não observa o limite previsto no art. 357, (sec) 6º, do Código de Processo Civil, segundo o qual cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas para a prova de cada fato. No caso, foi delimitada apenas uma questão de fato controvertida, consistente na alegada ocorrência de desvio de função e seus respectivos reflexos remuneratórios, inclusive quanto ao adicional de periculosidade. Não obstante, a parte autora arrolou 5 (cinco) testemunhas, excedendo o limite legal. Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar quais das testemunhas arroladas pretende efetivamente ouvir em audiência, limitando-se ao máximo de 3 (três), bem como informar expressamente daquelas em relação às quais desiste da oitiva, sob pena de perda do direito à produção da prova testemunhal. Cumpra-se. P.I. PINHEIRAL, 21 de julho de 2026. CAIO MENDONCA DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CLAUDILAINE DO CARMO COUTINHO
Réu MUNICIPIO DE PINHEIRAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado22/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRYAN LUCAS VALE
OAB: 250275/RJ
ROBERTA DA SILVA LIMA
OAB: 226258/RJ
EDUARDO DE OLIVEIRA MAGALHAES
OAB: 172282/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Pinheiral Vara Única da Comarca de Pinheiral Rua José Breves, 344, Centro, PINHEIRAL - RJ - CEP: 27197-000 DECISÃO Processo:0800510-83.2024.8.19.0082 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDILAINE DO CARMO COUTINHO RÉU: MUNICIPIO DE PINHEIRAL I. Da impugnação aos honorários periciais. O perito apresentou proposta de honorários no id. 224394100, fixando sua remuneração em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). O réu, por sua vez, apresentou impugnação no id. 227906038, sustentando, de forma genérica, que o montante seria excessivo. A insurgência, contudo, não merece acolhimento. A fixação dos honorários periciais deve observar a natureza da perícia, o grau de especialização exigido, a complexidade dos trabalhos, o tempo estimado para sua realização e as peculiaridades do caso concreto. Na hipótese, o valor proposto revela-se compatível com a extensão e a complexidade dos serviços a serem desempenhados, mostrando-se, inclusive, moderado diante dos parâmetros usualmente praticados para perícias da mesma natureza. A impugnação apresentada pelo réu limita-se a afirmar, de forma abstrata, que a quantia seria elevada, sem apresentar qualquer elemento concreto que demonstre eventual desproporcionalidade ou indique parâmetro objetivo apto a justificar a redução pretendida. Dessa forma, inexistindo fundamentos que autorizem a revisão da proposta apresentada pelo expert, HOMOLOGO os honorários periciais no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Ressalto que a parte autora litiga sob o pálio da gratuidade de justiça. Assim, os honorários periciais serão custeados, inicialmente, mediante ajuda de custo disponibilizada pelo Tribunal, sem prejuízo de eventual ressarcimento pelo réu ao final da demanda, caso sucumbente, nos termos do art. 98, (sec) 2º, do Código de Processo Civil. Após a preclusão, CERTIFIQUE-SE e, somente após, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo o laudo pericial ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da ciência da nomeação. Cumpra-se, no mais, a decisão saneadora de id. 213771095. II. Do rol de testemunhas. Verifica-se que o rol de testemunhas apresentado pela parte autora no id. 223371833 não observa o limite previsto no art. 357, (sec) 6º, do Código de Processo Civil, segundo o qual cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas para a prova de cada fato. No caso, foi delimitada apenas uma questão de fato controvertida, consistente na alegada ocorrência de desvio de função e seus respectivos reflexos remuneratórios, inclusive quanto ao adicional de periculosidade. Não obstante, a parte autora arrolou 5 (cinco) testemunhas, excedendo o limite legal. Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar quais das testemunhas arroladas pretende efetivamente ouvir em audiência, limitando-se ao máximo de 3 (três), bem como informar expressamente daquelas em relação às quais desiste da oitiva, sob pena de perda do direito à produção da prova testemunhal. Cumpra-se. P.I. PINHEIRAL, 21 de julho de 2026. CAIO MENDONCA DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz Titular