0800510-18.2025.8.19.0060
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 8ª Câmara de Direito Privado
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 0800510-18.2025.8.19.0060/RJ TIPO DE AÇÃO: Prestação de Contas RELATOR(A): Desa. MARIA TERESA PONTES GAZINEU APELANTE : CARLOS EDUARDO CARVALHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : IGOR EDUARDO RIBEIRO CAMPOS (OAB RJ252591) APELADO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. DESFALQUE EM CONTA VINCULADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA NO MOMENTO DO SAQUE. TEMA 1.150 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de ressarcimento por supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento por alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ, no Tema 1.150, firmou que a pretensão se submete ao prazo prescricional decenal, contado da ciência dos desfalques pelo titular. 4. No caso, a ciência ocorreu na data do saque, quando o autor tomou conhecimento do valor disponibilizado, inexistindo prova de ciência posterior. 5. A ação foi ajuizada após o transcurso do prazo decenal, impondo-se a manutenção da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional da pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP é decenal. 2. Na ausência de prova em contrário, a ciência da alegada irregularidade ocorre no momento do saque dos valores. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de ação revisional ajuizada por Carlos Eduardo Carvalho em face do Banco do Brasil S/A. Ao analisar a demanda, o Juízo a quo reconheceu a prescrição como prejudicial de mérito e julgou extinto o processo, por entender que transcorreu prazo superior a 10 (dez) anos entre a data do saque dos valores da conta vinculada ao PASEP e o ajuizamento da ação. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que a sentença merece reforma, porquanto diverge da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150 dos recursos repetitivos. Aduz que o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data em que o titular teve ciência das supostas irregularidades, mediante a obtenção dos extratos da conta vinculada, e não à data do saque do saldo. Afirma que não se pode presumir a ciência dos alegados desfalques apenas em razão do levantamento dos valores, pois tal entendimento contraria a teoria da actio nata. Sustenta, ainda, que a prova emprestada produzida em outro processo, consistente em laudo pericial, demonstra a impossibilidade de o correntista identificar eventual prejuízo no momento do saque. Ao final, requer a reforma da sentença, com o afastamento da prescrição e o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. Em contrarrazões, o Banco do Brasil S/A pugna pelo desprovimento do recurso, requerendo a manutenção integral da sentença recorrida. É o relatório. Decido. O recurso deve ser conhecido, por estarem presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Cinge-se a controvérsia à definição do termo inicial do prazo prescricional aplicável às demandas que versam sobre supostas irregularidades na gestão de contas vinculadas ao PASEP. Por certo, a tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, do STJ é clara ao estabelecer que: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (g.n.) No mesmo julgado, a Corte também assentou que o termo inicial da contagem do prazo não é a data do último depósito na conta vinculada, mas sim a data em que o titular toma ciência do desfalque ou da irregularidade, o que, no caso dos autos, ocorreu ao sacar o valor depositado abaixo do que entende como correto, a saber, em 13/10/2004, conforme os documentos anexados a inicial. No caso concreto, embora o apelante sustente que o termo inicial da prescrição deve corresponder à data em que obteve acesso aos extratos da conta vinculada, verifica-se que o saque integral das cotas do PASEP foi realizado em 13/10/2004, ocasião em que teve ciência inequívoca do montante que lhe foi disponibilizado. A partir desse momento, ainda que não dispusesse de todos os elementos técnicos ou de eventual apuração contábil minuciosa, era possível aferir se o montante recebido se mostrava compatível com o histórico contributivo, podendo o titular, no momento do saque, conferir o saldo e identificar eventual discrepância. Incumbe ao titular da conta verificar, quando do levantamento dos valores, se o montante recebido corresponde à integralidade de seu direito. A ciência da eventual diferença, ainda que desprovida de cálculos detalhados, é suficiente para configurar a actio nata e deflagrar o prazo prescricional. Assim, o termo inicial do prazo prescricional deve ser fixado na data do último saque, inexistindo prova de que a ciência tenha ocorrido em momento diverso. Considerando que a ação foi ajuizada somente em 06/09/2025, quando já transcorrido o prazo prescricional decenal, impõe-se a manutenção do reconhecimento da prescrição. Em situação análoga, assim decidiu esta Corte: Apelação cível. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Valores relativos ao programa PASEP. Reconhecimento da prescrição e extinção do feito com resolução do mérito. Aplicação do Tema 1150 do STJ. Prazo prescricional decenal para pleitear ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individualvinculada ao PASEP, contado a partir da ciência do titular. Art. 205 do Código Civil. Acerto da sentença de improcedência. Jurisprudência do TJ/RJ. Recurso conhecido e desprovido. (0802546-18.2024.8.19.0044 - APELAÇÃO. Des(a). WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS - Julgamento: 01/07/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO. INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESFALQUE DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP. PRESCRIÇÃO. 1- Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar o REsp 1.895.936/TO, o REsp 1.895.941/TO e o REsp 1.951.931/DF (Tema 1150), sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou o entendimento segundo o qual a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil e o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. 2- Presume-se que o autor tomou conhecimento dos supostos desfalques em sua conta vinculada ao PASEP no dia 01/10/2012, ao sacar o valor depositado abaixo do que entende como correto, já que não apresentou prova de que teve ciência em data posterior, contudo, ajuizou a presente ação apenas em 02/12/24, quando já expirado o prazo prescricional decenal estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça. 3- Cabe ao titular da conta verificar, no momento do saque, se os valores recebidos correspondem à totalidade de seu direito, não havendo prova de que as microfilmagens e demais documentos só se tornaram acessíveis com a decisão do STJ, até porque tal fato não afasta a presunção de que poderia, à época, ter conferido o saldo de sua conta e identificado eventuais irregularidades. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0814555-60.2024.8.19.0028 - APELAÇÃO. Des(a). MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julgamento: 03/06/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)) Por tais fatos e fundamentos, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor CARLOS EDUARDO CARVALHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NELSON WILIANS F. RODRIGUES
OAB: 128341/SP
IGOR EDUARDO RIBEIRO CAMPOS
OAB: 252591/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Apelação Cível Nº 0800510-18.2025.8.19.0060/RJ TIPO DE AÇÃO: Prestação de Contas RELATOR(A): Desa. MARIA TERESA PONTES GAZINEU APELANTE : CARLOS EDUARDO CARVALHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : IGOR EDUARDO RIBEIRO CAMPOS (OAB RJ252591) APELADO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. DESFALQUE EM CONTA VINCULADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA NO MOMENTO DO SAQUE. TEMA 1.150 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de ressarcimento por supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento por alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ, no Tema 1.150, firmou que a pretensão se submete ao prazo prescricional decenal, contado da ciência dos desfalques pelo titular. 4. No caso, a ciência ocorreu na data do saque, quando o autor tomou conhecimento do valor disponibilizado, inexistindo prova de ciência posterior. 5. A ação foi ajuizada após o transcurso do prazo decenal, impondo-se a manutenção da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional da pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP é decenal. 2. Na ausência de prova em contrário, a ciência da alegada irregularidade ocorre no momento do saque dos valores. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de ação revisional ajuizada por Carlos Eduardo Carvalho em face do Banco do Brasil S/A. Ao analisar a demanda, o Juízo a quo reconheceu a prescrição como prejudicial de mérito e julgou extinto o processo, por entender que transcorreu prazo superior a 10 (dez) anos entre a data do saque dos valores da conta vinculada ao PASEP e o ajuizamento da ação. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que a sentença merece reforma, porquanto diverge da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150 dos recursos repetitivos. Aduz que o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data em que o titular teve ciência das supostas irregularidades, mediante a obtenção dos extratos da conta vinculada, e não à data do saque do saldo. Afirma que não se pode presumir a ciência dos alegados desfalques apenas em razão do levantamento dos valores, pois tal entendimento contraria a teoria da actio nata. Sustenta, ainda, que a prova emprestada produzida em outro processo, consistente em laudo pericial, demonstra a impossibilidade de o correntista identificar eventual prejuízo no momento do saque. Ao final, requer a reforma da sentença, com o afastamento da prescrição e o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. Em contrarrazões, o Banco do Brasil S/A pugna pelo desprovimento do recurso, requerendo a manutenção integral da sentença recorrida. É o relatório. Decido. O recurso deve ser conhecido, por estarem presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Cinge-se a controvérsia à definição do termo inicial do prazo prescricional aplicável às demandas que versam sobre supostas irregularidades na gestão de contas vinculadas ao PASEP. Por certo, a tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, do STJ é clara ao estabelecer que: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (g.n.) No mesmo julgado, a Corte também assentou que o termo inicial da contagem do prazo não é a data do último depósito na conta vinculada, mas sim a data em que o titular toma ciência do desfalque ou da irregularidade, o que, no caso dos autos, ocorreu ao sacar o valor depositado abaixo do que entende como correto, a saber, em 13/10/2004, conforme os documentos anexados a inicial. No caso concreto, embora o apelante sustente que o termo inicial da prescrição deve corresponder à data em que obteve acesso aos extratos da conta vinculada, verifica-se que o saque integral das cotas do PASEP foi realizado em 13/10/2004, ocasião em que teve ciência inequívoca do montante que lhe foi disponibilizado. A partir desse momento, ainda que não dispusesse de todos os elementos técnicos ou de eventual apuração contábil minuciosa, era possível aferir se o montante recebido se mostrava compatível com o histórico contributivo, podendo o titular, no momento do saque, conferir o saldo e identificar eventual discrepância. Incumbe ao titular da conta verificar, quando do levantamento dos valores, se o montante recebido corresponde à integralidade de seu direito. A ciência da eventual diferença, ainda que desprovida de cálculos detalhados, é suficiente para configurar a actio nata e deflagrar o prazo prescricional. Assim, o termo inicial do prazo prescricional deve ser fixado na data do último saque, inexistindo prova de que a ciência tenha ocorrido em momento diverso. Considerando que a ação foi ajuizada somente em 06/09/2025, quando já transcorrido o prazo prescricional decenal, impõe-se a manutenção do reconhecimento da prescrição. Em situação análoga, assim decidiu esta Corte: Apelação cível. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Valores relativos ao programa PASEP. Reconhecimento da prescrição e extinção do feito com resolução do mérito. Aplicação do Tema 1150 do STJ. Prazo prescricional decenal para pleitear ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individualvinculada ao PASEP, contado a partir da ciência do titular. Art. 205 do Código Civil. Acerto da sentença de improcedência. Jurisprudência do TJ/RJ. Recurso conhecido e desprovido. (0802546-18.2024.8.19.0044 - APELAÇÃO. Des(a). WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS - Julgamento: 01/07/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO. INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESFALQUE DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP. PRESCRIÇÃO. 1- Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar o REsp 1.895.936/TO, o REsp 1.895.941/TO e o REsp 1.951.931/DF (Tema 1150), sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou o entendimento segundo o qual a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil e o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. 2- Presume-se que o autor tomou conhecimento dos supostos desfalques em sua conta vinculada ao PASEP no dia 01/10/2012, ao sacar o valor depositado abaixo do que entende como correto, já que não apresentou prova de que teve ciência em data posterior, contudo, ajuizou a presente ação apenas em 02/12/24, quando já expirado o prazo prescricional decenal estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça. 3- Cabe ao titular da conta verificar, no momento do saque, se os valores recebidos correspondem à totalidade de seu direito, não havendo prova de que as microfilmagens e demais documentos só se tornaram acessíveis com a decisão do STJ, até porque tal fato não afasta a presunção de que poderia, à época, ter conferido o saldo de sua conta e identificado eventuais irregularidades. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0814555-60.2024.8.19.0028 - APELAÇÃO. Des(a). MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julgamento: 03/06/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)) Por tais fatos e fundamentos, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos.