0800509-77.2025.8.19.0207
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo:0800509-77.2025.8.19.0207 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA REGINA LOPES GONCALVES RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL MARCIA REGINA LOPES DA SILVA propôs ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A alegando, em síntese, ser beneficiária do plano de saúde da ré e ser portadora de lombocialtagia, necessitando da realização de procedimento cirúrgico. Aduziu que a ré negou o procedimento cirúrgico com a utilização dos materiais indicados pelo médico assistente. Por tais razões, requereu a antecipação dos efeitos da tutela de mérito para que fosse determinado à ré autorizar e custear o tratamento cirúrgico, indicado por seu médico, conforme laudo anexado aos autos, devendo custear todos materiais cirúrgicos que se fizerem necessários ao tratamento. Ao final, requereu fosse a tutela tornada definitiva, além da condenação da ré ao pagamento de verba compensatória pelo dano moral que afirma ter suportado. Inicial no index 167394603. Decisão no index 169238803 deferindo a antecipação dos efeitos da tutela de mérito. Contestação no index 174307588 sustentando, em síntese, ter havido divergência médica dos procedimentos e materiais solicitados pelo médico assistente da autora. Após repudiar a ocorrência do dano moral, requereu a improcedência dos pedidos. Réplica no index 198249473. Decisão saneadora no index 285086491 deferindo a inversão do ônus da prova e a prova documental. É o breve relatório. Decido. Trata-se de demanda na qual requer a autora a condenação da parte ré à autorização de procedimento cirúrgico com os materiais necessários indicados por seu médico, conforme laudo acostado à inicial, além da compensação pelos danos morais que afirma ter suportado. O feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil, sendo certo que não há mais provas a produzir. A demanda versa sobre relação de consumo, pois a parte autora se enquadra no conceito de consumidor e a parte ré no de fornecedor, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, normas essas de ordem pública que emanam do microssistema protetivo com sede constitucional nos arts. 5º, XXXII e 170, I da CRFB/88. A esse respeito o verbete nº 469 da súmula do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, pacificou o tema ao dispor, verbis: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde". Cinge-se a controvérsia em aferir se é legítima a recusa da ré de autorização e custeio de procedimento cirúrgico da autora com os materiais indicados no laudo de index 167394610, objetivando a melhora do quadro de saúde da autora, sendo certo que o tratamento foi indicado pelo médico que assiste a demandante. No caso em tela é incontroverso que a autora era portadora delombocialtagia, necessitando da realização de procedimento cirúrgico, conforme se depreende do documento de index 1673946010. Em contestação, a parte ré afirmou que o procedimento cirúrgico foi negado regularmente, após a análise pelo médico auditor para a autorização do procedimento, porter havido divergência médica dos procedimentos e materiais solicitados pelo médico assistente da autora. Não merece prosperar a tese defensiva, na medida em que a necessidade e urgência do procedimento cirúrgico restou comprovada através do documento de index 167394610 que evidencia o caráter progressivo e evolutivo da doença. Com efeito, não se discute a possibilidade de a ré submeter o caso a uma junta médica especializada, a fim de analisar as especificidades da hipótese, haja vista a existência de cláusula contratual expressa neste sentido. No entanto, não se pode admitir que esse direito assegurado à ré se sobreponha ao direito à saúde e à dignidade do consumidor, impingindo-o demora demasiada, injustificável e inaceitável para a execução de um serviço regularmente contratado e remunerado. De igual maneira, desnecessária a perícia médica requerida pela parte ré, na medida em que os documentos trazidos aos autos são suficientes a demonstrar a necessidade do procedimento cirúrgico indicado. Ora, se a prescrição médica claramente indicava a necessidade de realização de cirurgia com procedimentos e materiais específicos para evitar danos à saúde da autora, à ré caberia diligenciar eficientemente para autorizar o procedimento solicitado da forma mais rápida possível, o que não ocorreu. Saliente-se que se o médico que acompanha a autora prescreveu determinado procedimento é porque esse melhor atende ao tratamento para restabelecer a saúde da paciente ou pelo menos evitar o agravamento da moléstia. Esse é o raciocínio do verbete nº 211 da súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que assim prevê: "Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização." Dessa forma, configurada a violação do dever primário (negativa de autorização do procedimento cirúrgico/materiais na forma indicada pelo médico da autora), impõe-se o dever secundário de reparar, sendo certo que a responsabilidade da ré é objetiva, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Por consequência, há que ser confirmada a tutela deferida no index 169238803, na medida em que o procedimento cirúrgico com todos os materiais solicitados pelo médico somente foi realizado após a determinação judicial. Quanto ao dano moral, patente que a falha na prestação do serviço, consubstanciada na negativa de realização do procedimento cirúrgico e custeio de materiais na forma indicada pelo médico da autora, enseja dano extrapatrimonial dada a instabilidade emocional provocada naquele que se vê privado da oportunidade de restabelecimento, com violação ao direito à saúde e vida os quais, evidentemente, integram os direitos da personalidade. Assim, no tocante à quantificação do dano, tendo em vista a capacidade econômica do ofensor e do ofendido, o grau da ofensa perpetrada diante dos bens extrapatrimoniais violados, além do caráter pedagógico-punitivo, que devem ser sopesados com a razoabilidade e a vedação do enriquecimento sem causa, fixo como justa e razoável a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a compensar o dano suportado. Nesse sentido, segue aresto do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PROCEDIMENTO MÉDICO COM MATERIAIS ESPECÍFICOS CONFORME PRESCRIÇÃO DA EQUIPE MÉDICA PARA RESGUARDAR A VIDA DO PACIENTE ENFERMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CARÁTER SOCIAL DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULAS QUE DEVEM SER INTERPRETADAS SOB O PARADIGMA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIANTE DA NORMATIVIDADE CONSTITUCIONAL, A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE POR ENTIDADES PARTICULARES, AINDA QUE ESTEJA SUBMETIDA À PRINCIPIOLOGIA DAS RELAÇÕES JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO, SOFRE DE MODO MAIS INTENSO A INCIDÊNCIA DE NORMAS COGENTES, DE INTERESSE PÚBLICO, COMO A FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO, A BOA-FÉ OBJETIVA E O DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. A NEGATIVA DO FORNECIMENTO DO TRATAMENTO NECESSÁRIO PARA O PROBLEMA DE SAÚDE DO AUTOR É MANIFESTAMENTE ABUSIVA E AFRONTA O POSTULADO FUNDAMENTAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E O DIREITO À SAÚDE E À VIDA, VISTO QUE O CONTRATO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE CELEBRADO ENTRE AS PARTES SE ENCONTRA EM PLENA VIGÊNCIA E A NECESSIDADE DO TRATAMENTO ESTÁ DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VERBA COMPENSATÓRIA ARBITRADA EM CONFORMIDADE COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL FIXADO EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). ENUNCIADOS 339, 340 E 343 DA SÚMULA DO TJRJ. RECURSO DESPROVIDO.(0806910-64.2024.8.19.0066- APELAÇÃO; Des(a). GUARACI DE CAMPOS VIANNA - Julgamento: 03/07/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) Posto isso, julgo procedentes os pedidos, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, para tornar definitiva a tutela deferida no index 169238803 e condeno a ré ao pagamento de verba compensatória pelo dano moral suportado pela parte autora na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais),corrigida monetariamente conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir da data da sentença, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 97 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, acrescida de juros moratórios de acordo com a taxa legal (artigo 406, "caput" e (sec) 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir da citação, na forma do artigo 405 do Código Civil. Por fim, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência que arbitro em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, (sec)2º. do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e nada sendo requerido, remetam-se à Central de Arquivamento, em caso de existência de custas pendentes de recolhimento. Caso contrário, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. RIO DE JANEIRO, 20 de agosto de 2026. ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL
Autor MARCIA REGINA LOPES GONCALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado21/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCUS FARIA DA COSTA
OAB: 10668/MS
MARTA MARTINS SAHIONE FADEL
OAB: 89940/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo:0800509-77.2025.8.19.0207 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA REGINA LOPES GONCALVES RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL MARCIA REGINA LOPES DA SILVA propôs ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A alegando, em síntese, ser beneficiária do plano de saúde da ré e ser portadora de lombocialtagia, necessitando da realização de procedimento cirúrgico. Aduziu que a ré negou o procedimento cirúrgico com a utilização dos materiais indicados pelo médico assistente. Por tais razões, requereu a antecipação dos efeitos da tutela de mérito para que fosse determinado à ré autorizar e custear o tratamento cirúrgico, indicado por seu médico, conforme laudo anexado aos autos, devendo custear todos materiais cirúrgicos que se fizerem necessários ao tratamento. Ao final, requereu fosse a tutela tornada definitiva, além da condenação da ré ao pagamento de verba compensatória pelo dano moral que afirma ter suportado. Inicial no index 167394603. Decisão no index 169238803 deferindo a antecipação dos efeitos da tutela de mérito. Contestação no index 174307588 sustentando, em síntese, ter havido divergência médica dos procedimentos e materiais solicitados pelo médico assistente da autora. Após repudiar a ocorrência do dano moral, requereu a improcedência dos pedidos. Réplica no index 198249473. Decisão saneadora no index 285086491 deferindo a inversão do ônus da prova e a prova documental. É o breve relatório. Decido. Trata-se de demanda na qual requer a autora a condenação da parte ré à autorização de procedimento cirúrgico com os materiais necessários indicados por seu médico, conforme laudo acostado à inicial, além da compensação pelos danos morais que afirma ter suportado. O feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil, sendo certo que não há mais provas a produzir. A demanda versa sobre relação de consumo, pois a parte autora se enquadra no conceito de consumidor e a parte ré no de fornecedor, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, normas essas de ordem pública que emanam do microssistema protetivo com sede constitucional nos arts. 5º, XXXII e 170, I da CRFB/88. A esse respeito o verbete nº 469 da súmula do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, pacificou o tema ao dispor, verbis: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde". Cinge-se a controvérsia em aferir se é legítima a recusa da ré de autorização e custeio de procedimento cirúrgico da autora com os materiais indicados no laudo de index 167394610, objetivando a melhora do quadro de saúde da autora, sendo certo que o tratamento foi indicado pelo médico que assiste a demandante. No caso em tela é incontroverso que a autora era portadora delombocialtagia, necessitando da realização de procedimento cirúrgico, conforme se depreende do documento de index 1673946010. Em contestação, a parte ré afirmou que o procedimento cirúrgico foi negado regularmente, após a análise pelo médico auditor para a autorização do procedimento, porter havido divergência médica dos procedimentos e materiais solicitados pelo médico assistente da autora. Não merece prosperar a tese defensiva, na medida em que a necessidade e urgência do procedimento cirúrgico restou comprovada através do documento de index 167394610 que evidencia o caráter progressivo e evolutivo da doença. Com efeito, não se discute a possibilidade de a ré submeter o caso a uma junta médica especializada, a fim de analisar as especificidades da hipótese, haja vista a existência de cláusula contratual expressa neste sentido. No entanto, não se pode admitir que esse direito assegurado à ré se sobreponha ao direito à saúde e à dignidade do consumidor, impingindo-o demora demasiada, injustificável e inaceitável para a execução de um serviço regularmente contratado e remunerado. De igual maneira, desnecessária a perícia médica requerida pela parte ré, na medida em que os documentos trazidos aos autos são suficientes a demonstrar a necessidade do procedimento cirúrgico indicado. Ora, se a prescrição médica claramente indicava a necessidade de realização de cirurgia com procedimentos e materiais específicos para evitar danos à saúde da autora, à ré caberia diligenciar eficientemente para autorizar o procedimento solicitado da forma mais rápida possível, o que não ocorreu. Saliente-se que se o médico que acompanha a autora prescreveu determinado procedimento é porque esse melhor atende ao tratamento para restabelecer a saúde da paciente ou pelo menos evitar o agravamento da moléstia. Esse é o raciocínio do verbete nº 211 da súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que assim prevê: "Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização." Dessa forma, configurada a violação do dever primário (negativa de autorização do procedimento cirúrgico/materiais na forma indicada pelo médico da autora), impõe-se o dever secundário de reparar, sendo certo que a responsabilidade da ré é objetiva, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Por consequência, há que ser confirmada a tutela deferida no index 169238803, na medida em que o procedimento cirúrgico com todos os materiais solicitados pelo médico somente foi realizado após a determinação judicial. Quanto ao dano moral, patente que a falha na prestação do serviço, consubstanciada na negativa de realização do procedimento cirúrgico e custeio de materiais na forma indicada pelo médico da autora, enseja dano extrapatrimonial dada a instabilidade emocional provocada naquele que se vê privado da oportunidade de restabelecimento, com violação ao direito à saúde e vida os quais, evidentemente, integram os direitos da personalidade. Assim, no tocante à quantificação do dano, tendo em vista a capacidade econômica do ofensor e do ofendido, o grau da ofensa perpetrada diante dos bens extrapatrimoniais violados, além do caráter pedagógico-punitivo, que devem ser sopesados com a razoabilidade e a vedação do enriquecimento sem causa, fixo como justa e razoável a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a compensar o dano suportado. Nesse sentido, segue aresto do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PROCEDIMENTO MÉDICO COM MATERIAIS ESPECÍFICOS CONFORME PRESCRIÇÃO DA EQUIPE MÉDICA PARA RESGUARDAR A VIDA DO PACIENTE ENFERMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CARÁTER SOCIAL DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULAS QUE DEVEM SER INTERPRETADAS SOB O PARADIGMA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIANTE DA NORMATIVIDADE CONSTITUCIONAL, A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE POR ENTIDADES PARTICULARES, AINDA QUE ESTEJA SUBMETIDA À PRINCIPIOLOGIA DAS RELAÇÕES JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO, SOFRE DE MODO MAIS INTENSO A INCIDÊNCIA DE NORMAS COGENTES, DE INTERESSE PÚBLICO, COMO A FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO, A BOA-FÉ OBJETIVA E O DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. A NEGATIVA DO FORNECIMENTO DO TRATAMENTO NECESSÁRIO PARA O PROBLEMA DE SAÚDE DO AUTOR É MANIFESTAMENTE ABUSIVA E AFRONTA O POSTULADO FUNDAMENTAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E O DIREITO À SAÚDE E À VIDA, VISTO QUE O CONTRATO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE CELEBRADO ENTRE AS PARTES SE ENCONTRA EM PLENA VIGÊNCIA E A NECESSIDADE DO TRATAMENTO ESTÁ DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VERBA COMPENSATÓRIA ARBITRADA EM CONFORMIDADE COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL FIXADO EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). ENUNCIADOS 339, 340 E 343 DA SÚMULA DO TJRJ. RECURSO DESPROVIDO.(0806910-64.2024.8.19.0066- APELAÇÃO; Des(a). GUARACI DE CAMPOS VIANNA - Julgamento: 03/07/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) Posto isso, julgo procedentes os pedidos, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, para tornar definitiva a tutela deferida no index 169238803 e condeno a ré ao pagamento de verba compensatória pelo dano moral suportado pela parte autora na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais),corrigida monetariamente conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir da data da sentença, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 97 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, acrescida de juros moratórios de acordo com a taxa legal (artigo 406, "caput" e (sec) 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir da citação, na forma do artigo 405 do Código Civil. Por fim, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência que arbitro em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, (sec)2º. do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e nada sendo requerido, remetam-se à Central de Arquivamento, em caso de existência de custas pendentes de recolhimento. Caso contrário, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. RIO DE JANEIRO, 20 de agosto de 2026. ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto